Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.<br> 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende de prova...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende de prova da morte e da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da prova de dependência econômica em relação ao instituidor de quem objetiva a pensão. 2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data da morte do instituidor. 3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época da morte. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 5004097-76.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004097-76.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA RITA GOMES DE MORAES
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende de prova da morte e da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da prova de dependência econômica em relação ao instituidor de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data da morte do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época da morte. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249760v2 e, se solicitado, do código CRC C5873DA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 11/04/2016 11:11:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004097-76.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA RITA GOMES DE MORAES
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA RITA GOMES DE MORAES contra o INSS em 17nov.2010 , pretendendo haver benefício de pensão por morte, pretensamente instituída por seu filho, Luciano Gomes de Moraes.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 64):
Data: 28set.2012
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa
A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento3).
A autora apelou (Evento 68), afirmando estar caracterizada sua dependência econômica em relação ao indicado instituidor, referindo que ele era solteiro, não tinha filhos, residia com a requerente, e empregava sua renda no sustento da casa, especificamente no pagamento de alimentação, luz e vestuário. Referiu provas documentais e testemunhais suficientes para comprovar a dependência econômica. Requereu o provimento recusal.
Com contrarrazões (Evento 74), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Luciano Gomes de Moraes, em 15maio2009, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-PROCADM6-p. 2). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do falecido não é controvertida, na medida em que seu último emprego perdurou até 7nov.2008, conforme extrato CNIS apresentado no Evento 1-PROCADM4-p. 1. Está implementada a condição 2) antes indicada.
Persiste controvérsia quanto à dependência econômica da autora em relação ao isntituidor, na qualidade de genitora. Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir:
Conclui-se, assim, que o ponto nodal da controvérsia reside na comprovação da dependência econômica. Para tanto, foram produzidas as provas documental e testemunhal.
No que tange a prova documental, foram acostados aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) extrato do FGTS, em nome do falecido, enviado para o seguinte endereço: Rua Nereu Pinto Prestes, 116, Vila Ipiranga, Caxias do Sul, CEP 95066-240 (p. 03, doc. PROCADM7, evento 01);
b) correspondência enviada pelo Banco Itaú S.A, a qual registra o endereço de Luciano Gomes de Moraes como sendo à Rua Nereu Pinto Prestes, 116, Cristo Redentor, Caxias do Sul, CEP 95066-240 (p. 04, doc. PROCADM7, evento 01), e
c) conta de luz em nome do extinto, enviada pela empresa RGE ao seguinte endereço: Rua Nereu Pinto Prestes, 116, Vila Ipiranga, Caxias do Sul (p. 01, doc. PROCADM8, evento 01);
d) termos de responsabilidade e de consentimento informado, nos quais se verifica que a demandante foi responsável pelas internações de seu falecido filho no Hospital Nossa Senhora de Pompéia (p. 01-03, doc. PROCADM8, evento 01).
Dos depoimentos colhidos no âmbito destes autos, retiram-se as seguintes afirmações (doc. TERMOTRANSCDEP1, evento 57):
- Testemunha Cristiano da Silva Souza.
'(...).
JUÍZA: Cristiano da Silva Souza.
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: O Sr. conhece de onde a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Do bairro.
JUÍZA: O Sr. mora próximo à casa dela?
TESTEMUNHA: Sim, moro duas casas do lado.
JUÍZA: O Sr. conheceu o filho dela, chamado Luciano Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O Sr. sabe se quando ele era vivo ele morava junto com a mãe?
TESTEMUNHA: Morava.
JUÍZA: Ele costumava ajudar em casa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O Sr. tem ideia de que forma ele ajudava?
TESTEMUNHA: Ele sempre fazia compras. Eu sempre ia até a esquina e ele sempre levava compras para casa.
JUÍZA: Que espécie de contato o Sr. tinha com a família?
TESTEMUNHA: Mais era do bairro mesmo, só os cumprimentava.
JUÍZA: O Sr. tem algum conhecimento da situação financeira da família, quem que trabalha, quanto que eles ganham?
TESTEMUNHA: Quanto eles ganham eu não sei, só o marido dela que eu vejo trabalhar.
JUÍZA: E ela não trabalha, a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Na época que o Seu Luciano era vivo, ele morava lá com a Dona Maria e ajudava no sustento da casa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O Sr. percebeu alguma mudança na condição financeira da família, da época que ele era vivo para hoje? Sabe se piorou ou melhorou?
TESTEMUNHA: Olha, eu não sei, porque eu não sou amigo íntimo da família.
JUÍZA: Não sabe dizer?
TESTEMUNHA: Não sei dizer, mas eu acredito que mudou.
JUÍZA: Para melhor ou para pior?
TESTEMUNHA: Para pior.
JUÍZA: Não saberia dizer exatamente quanto que ele ajudava, se era todo o mês, que valor?
TESTEMUNHA: Não sei, não faço ideia.
JUÍZA: É só pelo que o Sr. viu?
TESTEMUNHA: Eu o via fazendo compras, ele sempre passava com sacolas de mercado.
JUÍZA: Sabe se ele tinha alguma companheira, filhos ou alguma outra família que ele sustentasse?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Perguntas do INSS?
PROCURADORA DO INSS: Se alguma vez o Luciano chegou a comentar com o depoente de valores que ele gastava?
TESTEMUNHA: Não.
PROCURADORA DO INSS: O Sr. viu o Sr. Luciano com sacolas, com produtos alimentícios, comida para casa, esse é o único fato que o Sr. sabe a respeito da ajuda do Sr. Luciano para os pais?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA DO INSS: Sabe se ele se alimentava em casa, se ele fazia as refeições na casa dos pais?
TESTEMUNHA: Sim.
(...).'
- Testemunha Neres Maria Michelin Bressan.
'(...).
JUÍZA: Srª Neres, a Srª conhece Maria Rita Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª conhece há quanto tempo a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Eu acho que há quase uns 30 anos que eu moro lá e ela nem sei quantos.
JUÍZA: A Srª conhece desde que ela mora lá e a Srª também? Vocês sempre foram vizinhas?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª conheceu o filho dela chamado Luciano Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª recorda quando que ele faleceu? Faz tempo?
TESTEMUNHA: Faz uns dois anos, em maio.
JUÍZA: E quando ele era vivo, ele costumava ajudar em casa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ele morava lá junto com a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Sim, junto com ela.
JUÍZA: E de que forma ele ajudava, a Srª sabe?
TESTEMUNHA: Eu sei que ele ajudava em dinheiro, que ele trabalhava, que ela ia fazer a casa e ele ajudava. Nós víamos ele, assim, trazendo comida com sacolas, as coisas assim do armazém.
JUÍZA: Era habitual isso ou era só de vez em quando?
TESTEMUNHA: Sim, era habitual.
JUÍZA: Ele era solteiro?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ele tinha filhos?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Ele vivia só com a mãe e com o pai?
TESTEMUNHA: Só, sim com a mãe e com o pai.
JUÍZA: A Srª conhece os outros filhos da Dona Maria?
TESTEMUNHA: Conheço.
JUÍZA: Eles costumam a ajudar em casa?
TESTEMUNHA: Não sei muito, eu acho que não.
JUÍZA: Ela tem mais quantos filhos?
TESTEMUNHA: Tem duas filhas e um rapaz.
JUÍZA: E mora só ela e o esposo?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª sabe me dizer sobre a renda da família, quem paga as despesas da casa?
TESTEMUNHA: Eu acho, sei lá, ela não, no caso, porque o problema que eu sei que ela tem dor nas mãos, dor nas costas.
JUÍZA: Ela não trabalha?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: E o esposo da Dona Maria?
TESTEMUNHA: Ele trabalha.
JUÍZA: E a Srª tem ideia de quanto que eles ganham?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Mas, eles vivem do salário do esposo dela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª sabe me dizer se, da época que o filho dela, o Luciano, era vivo as condições financeiras dela eram melhores do que é hoje ou não percebeu nenhuma diferença?
TESTEMUNHA: Eu acho que é boa.
JUÍZA: Perguntas?
PROCURADORA DO INSS: A Srª pode afirmar, então, que na época que o Sr. Luciano ajudava em casa, era uma complementação da renda da família?
TESTEMUNHA: Sim.
(...).'
- Testemunha Itamir Bressan.
'(...).
JUÍZA: Sr. Itamir, o Sr. conhece Maria Rita Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Há 35 anos.
JUÍZA: O Sr. é parente ou amigo íntimo dela?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: O Sr. é vizinho?
TESTEMUNHA: Vizinho.
JUÍZA: Onde é que o Sr. mora?
TESTEMUNHA: Na frente da casa dela, na Nereu.
JUÍZA: É Bairro Cristo Redentor?
TESTEMUNHA: Isto.
JUÍZA: O Sr. conheceu o filho da Dona Maria, chamado Luciano Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Eu o conheci desde o dia que ele nasceu até o dia que ele morreu.
JUÍZA: O Sr. sabe se quando ele faleceu, ele estava trabalhando?
TESTEMUNHA: No momento ele estava no seguro desemprego.
JUÍZA: E antes ele costumava trabalhar?
TESTEMUNHA: Sempre trabalhou, depois que ele ficou adulto ele sempre trabalhou.
JUÍZA: O Sr. lembra em que época ele faleceu?
TESTEMUNHA: É, faz uns dois anos em maio, eu acho que faz dois anos.
JUÍZA: E até ele falecer, ele morava com a mãe?
TESTEMUNHA: Sim, sempre morou com ela.
JUÍZA: Sempre morou com a mãe. E ele costumava ajudar a Dona Maria nas despesas da casa?
TESTEMUNHA: Olha, até é uma palavra ruim de falar, mas eu falo: se os meus filhos fizessem assim como ele fez para ela, não porque eu quero cobrar os meus filhos, mas eles não me ajudam nada, nada, nada, e também não quero, eles façam a vida deles. Mas, ele ajudou muito, muito, muito.
JUÍZA: E de que forma ele ajudava?
TESTEMUNHA: Quando ele chegava em casa... Porque eu tinha um armazém, um mini-mercado, na frente, então, ele sempre chegava oito horas, oito e meia, quando ele fazia serão daí ele chegava mais tarde, até no sábado ele fazia serão até meio-dia, quase todo o sábado. Ele sempre chegava com uma sacola de comida ou carne ou até remédio da farmácia. Ele, diversas vezes, comprou, eu tenho um guri meu, deficiente, então, eu sempre estou em farmácia, então eu sempre achava muitas vezes também para comprar alguma coia para a mãe também, um remédio para a mãe, para o pai, demais ele ajudava; essa parte que eu boto a mão no fogo, por que ele era...
JUÍZA: E o Sr. sabe se ele ajudava em alguma outra coisa, nas despesas da casa, água, luz, esse tipo de coisa?
TESTEMUNHA: Olha, na verdade, porque não é muito tempo que o marido dela se aposentou, o pai dele se aposentou, na verdade aquele tempo lá o que ele ganhava apenas um carrinho, não sei se ele tinha pagado o carro, terminado de comprar o carro, se não o que ele ganhava ele ajudava tudo, com água, luz, tudo, com tudo, ajudava mesmo, porque ele me dizia depois, ele era amigo do meu filho, que Deus que me perdoe, nem dois irmãos eu acho que não se davam tão bem assim, e ele dizia sempre para o meu... Bom, quando ele faleceu o meu guri chorou, chorou, eu acho que chorou mais do que aquela vez que faleceu a mãe do meu guri, que era a minha mulher. Ele ajudava bastante, essa parte é que nem eu disse, se os meus ajudassem assim não teria vínculo... Por que eu tenho três.
JUÍZA: E a Dona Maria também tem outros filhos?
TESTEMUNHA: Ela tem um filho e duas filhas. É, duas filhas casadas e o filho também casado.
JUÍZA: E esses outros filhos ajudam em casa?
TESTEMUNHA: Não, eles estão casados e estão fora. Em casa era só esse que faleceu.
JUÍZA: O Sr. sabe se a Dona Rita Trabalha?
TESTEMUNHA: Não, ela não trabalha, e nem pode pelo que eu vejo ela lá está sempre toda torta, com dor aqui e ali.
JUÍZA: E o esposo dela é aposentado?
TESTEMUNHA: Ele é aposentado.
JUÍZA: E o Sr. sabe se ele ainda trabalha?
TESTEMUNHA: Ele trabalha, mas o ordenado dele deve ser setecentos e poucos por mês.
JUÍZA: Então, eles vivem do ordenado dele e dessa aposentadoria, é isso?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: E na época que o Seu Luciano era vivo, era com a ajuda do dele que eles viviam?
TESTEMUNHA: Era, ele ajudava com tudo, que eu saiba. Ele sempre me dizia assim: '- Eu não quero guardar nada, eu quero ajudar o pai e a mãe.'
JUÍZA: O Sr. tem condições de avaliar se a vida financeira da Dona Maria piorou ou melhorou depois que faleceu o filho?
TESTEMUNHA: Dentro da casa dela eu não posso lhe dizer nada, mas 99% piorou.
JUÍZA: Está bom. Perguntas?
PROCURADORA DA AUTORA: O Sr. afirmou que tem um minimercado. Alguma vez ele comprou no seu minimercado, o Seu Luciano?
TESTEMUNHA: Ele comprava diversas vezes.
PROCURADORA DA AUTORA: E era ele que pagava?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA DA AUTORA: Sem mais perguntas.
TESTEMUNHA: O pai e a mãe dele também compravam, é lógico, mas ele ia comprar uma bolacha, porque eu não tinha, era açougue, se não eu tinha quase tudo, mas ele comprava sempre.
JUÍZA: Comprava para o sustento da casa?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA DO INSS: E era com caderneta?
TESTEMUNHA: Tudo com caderneta.
PROCURADORA DO INSS: O Sr. tem essas cadernetas?
TESTEMUNHA: Depois que faleceu a mulher eu aluguei, então, o que eu tinha eu botei tudo no lixo.
(...).'
Diante dos elementos colacionados aos autos e das peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a autora não logrou êxito em comprovar que dependia economicamente de seu falecido filho. Pelo contrário, o contexto probatório indica apenas a residência conjunta e o auxílio financeiro prestado pelo extinto, o que não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Com efeito, 'não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora' (trecho extraído do voto proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0011340-79.2011.404.9999/PR).
In casu, a própria autora afirmou, quando ouvida na audiência de instrução e julgamento, que possui residência própria e que o falecido, na data do óbito, estava recebendo seguro desemprego. Além disso, verifica-se que seu esposo é aposentado e continua trabalhando, o que gerava, na época, uma renda mensal aproximada de R$ 1.430,00. De outra banda, constata-se que a renda mensal do grupo familiar, atualmente, gira em torno de R$ 1.800,00 (doc. INFBEN2, evento 06).
Do mesmo modo, a prova testemunhal não demonstrou, com clareza, a dependência econômica, mas apenas indicou que o filho auxiliava nas despesas da casa.
Desta forma, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, não sendo possível inferir, a partir da análise do painel probatório, que a ajuda prestada pelo extinto era indispensável à subsistência de sua família.
De fato, a testemunha Cristiano confirmou que o falecido residia com seus pais. Todavia, não soube precisar se houve alguma mudança na condição financeira da família após o falecimento. Disse acreditar que a situação tenha piorado, sem, contudo, ter a real noção do panorama vivenciado pelo grupo familiar.
No mesmo sentido, a testemunha Neres Maria confirmou que o de cujus fazia compras de produtos alimentícios, bem como que a ajuda por ele prestada consistia em uma complementação da renda familiar.
Por sua vez, o depoente Itamir Bressan reiterou que o extinto fazia compras de produtos alimentícios e afirmou não conhecer a vida financeira da autora. Entretanto, de forma contraditória, mencionou que após o falecimento houve uma piora da situação econômica da requerente no patamar de 99%.
Destarte, não há evidências significativas da indigitada dependência financeira da autora para com seu filho ou, então, de relevante auxílio econômico, sem o qual ficaria comprometida a manutenção do grupo familiar. Os documentos coligidos ao feito não demonstram a dependência econômica, mas apenas que o extinto residia com seus pais. De outra banda, a prova testemunhal confirmou o auxílio, mas não foi conclusiva acerca da alegada dependência financeira. Aliás, releva observar que a própria demandante afirmou, ao ser ouvida por este Juízo, que o grupo familiar conseguiu se manter após o falecimento de Luciano Gomes de Moraes. Verifica-se, assim, a existência de colaborações mútuas nas despesas do lar, e não de efetiva dependência financeira, o que inviabiliza a concessão do benefício perseguido nestes autos. [...]
Assim sendo, não se sustentam os argumentos expendidos pela autora, de que dependia economicamente de seu falecido filho, e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda que a demandante tenha apresentado documentos e testemunhas favorecendo sua tese, não se tem efetiva comprovação da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, restando evidenciado que o falecido prestava simples auxílio à família. Não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192374v20 e, se solicitado, do código CRC AC1FF9C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 08/04/2016 14:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004097-76.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA RITA GOMES DE MORAES
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora:
Persiste controvérsia quanto à dependência econômica da autora em relação ao isntituidor, na qualidade de genitora. Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir:
Conclui-se, assim, que o ponto nodal da controvérsia reside na comprovação da dependência econômica. Para tanto, foram produzidas as provas documental e testemunhal.
No que tange a prova documental, foram acostados aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) extrato do FGTS, em nome do falecido, enviado para o seguinte endereço: Rua Nereu Pinto Prestes, 116, Vila Ipiranga, Caxias do Sul, CEP 95066-240 (p. 03, doc. PROCADM7, evento 01);
b) correspondência enviada pelo Banco Itaú S.A, a qual registra o endereço de Luciano Gomes de Moraes como sendo à Rua Nereu Pinto Prestes, 116, Cristo Redentor, Caxias do Sul, CEP 95066-240 (p. 04, doc. PROCADM7, evento 01), e
c) conta de luz em nome do extinto, enviada pela empresa RGE ao seguinte endereço: Rua Nereu Pinto Prestes, 116, Vila Ipiranga, Caxias do Sul (p. 01, doc. PROCADM8, evento 01);
d) termos de responsabilidade e de consentimento informado, nos quais se verifica que a demandante foi responsável pelas internações de seu falecido filho no Hospital Nossa Senhora de Pompéia (p. 01-03, doc. PROCADM8, evento 01).
Dos depoimentos colhidos no âmbito destes autos, retiram-se as seguintes afirmações (doc. TERMOTRANSCDEP1, evento 57):
- Testemunha Cristiano da Silva Souza.
'(...).
JUÍZA: Cristiano da Silva Souza.
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: O Sr. conhece de onde a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Do bairro.
JUÍZA: O Sr. mora próximo à casa dela?
TESTEMUNHA: Sim, moro duas casas do lado.
JUÍZA: O Sr. conheceu o filho dela, chamado Luciano Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O Sr. sabe se quando ele era vivo ele morava junto com a mãe?
TESTEMUNHA: Morava.
JUÍZA: Ele costumava ajudar em casa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O Sr. tem ideia de que forma ele ajudava?
TESTEMUNHA: Ele sempre fazia compras. Eu sempre ia até a esquina e ele sempre levava compras para casa.
JUÍZA: Que espécie de contato o Sr. tinha com a família?
TESTEMUNHA: Mais era do bairro mesmo, só os cumprimentava.
JUÍZA: O Sr. tem algum conhecimento da situação financeira da família, quem que trabalha, quanto que eles ganham?
TESTEMUNHA: Quanto eles ganham eu não sei, só o marido dela que eu vejo trabalhar.
JUÍZA: E ela não trabalha, a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Na época que o Seu Luciano era vivo, ele morava lá com a Dona Maria e ajudava no sustento da casa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O Sr. percebeu alguma mudança na condição financeira da família, da época que ele era vivo para hoje? Sabe se piorou ou melhorou?
TESTEMUNHA: Olha, eu não sei, porque eu não sou amigo íntimo da família.
JUÍZA: Não sabe dizer?
TESTEMUNHA: Não sei dizer, mas eu acredito que mudou.
JUÍZA: Para melhor ou para pior?
TESTEMUNHA: Para pior.
JUÍZA: Não saberia dizer exatamente quanto que ele ajudava, se era todo o mês, que valor?
TESTEMUNHA: Não sei, não faço ideia.
JUÍZA: É só pelo que o Sr. viu?
TESTEMUNHA: Eu o via fazendo compras, ele sempre passava com sacolas de mercado.
JUÍZA: Sabe se ele tinha alguma companheira, filhos ou alguma outra família que ele sustentasse?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Perguntas do INSS?
PROCURADORA DO INSS: Se alguma vez o Luciano chegou a comentar com o depoente de valores que ele gastava?
TESTEMUNHA: Não.
PROCURADORA DO INSS: O Sr. viu o Sr. Luciano com sacolas, com produtos alimentícios, comida para casa, esse é o único fato que o Sr. sabe a respeito da ajuda do Sr. Luciano para os pais?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA DO INSS: Sabe se ele se alimentava em casa, se ele fazia as refeições na casa dos pais?
TESTEMUNHA: Sim.
(...).'
- Testemunha Neres Maria Michelin Bressan.
'(...).
JUÍZA: Srª Neres, a Srª conhece Maria Rita Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª conhece há quanto tempo a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Eu acho que há quase uns 30 anos que eu moro lá e ela nem sei quantos.
JUÍZA: A Srª conhece desde que ela mora lá e a Srª também? Vocês sempre foram vizinhas?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª conheceu o filho dela chamado Luciano Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª recorda quando que ele faleceu? Faz tempo?
TESTEMUNHA: Faz uns dois anos, em maio.
JUÍZA: E quando ele era vivo, ele costumava ajudar em casa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ele morava lá junto com a Dona Maria?
TESTEMUNHA: Sim, junto com ela.
JUÍZA: E de que forma ele ajudava, a Srª sabe?
TESTEMUNHA: Eu sei que ele ajudava em dinheiro, que ele trabalhava, que ela ia fazer a casa e ele ajudava. Nós víamos ele, assim, trazendo comida com sacolas, as coisas assim do armazém.
JUÍZA: Era habitual isso ou era só de vez em quando?
TESTEMUNHA: Sim, era habitual.
JUÍZA: Ele era solteiro?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ele tinha filhos?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Ele vivia só com a mãe e com o pai?
TESTEMUNHA: Só, sim com a mãe e com o pai.
JUÍZA: A Srª conhece os outros filhos da Dona Maria?
TESTEMUNHA: Conheço.
JUÍZA: Eles costumam a ajudar em casa?
TESTEMUNHA: Não sei muito, eu acho que não.
JUÍZA: Ela tem mais quantos filhos?
TESTEMUNHA: Tem duas filhas e um rapaz.
JUÍZA: E mora só ela e o esposo?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª sabe me dizer sobre a renda da família, quem paga as despesas da casa?
TESTEMUNHA: Eu acho, sei lá, ela não, no caso, porque o problema que eu sei que ela tem dor nas mãos, dor nas costas.
JUÍZA: Ela não trabalha?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: E o esposo da Dona Maria?
TESTEMUNHA: Ele trabalha.
JUÍZA: E a Srª tem ideia de quanto que eles ganham?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Mas, eles vivem do salário do esposo dela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A Srª sabe me dizer se, da época que o filho dela, o Luciano, era vivo as condições financeiras dela eram melhores do que é hoje ou não percebeu nenhuma diferença?
TESTEMUNHA: Eu acho que é boa.
JUÍZA: Perguntas?
PROCURADORA DO INSS: A Srª pode afirmar, então, que na época que o Sr. Luciano ajudava em casa, era uma complementação da renda da família?
TESTEMUNHA: Sim.
(...).'
- Testemunha Itamir Bressan.
'(...).
JUÍZA: Sr. Itamir, o Sr. conhece Maria Rita Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Há 35 anos.
JUÍZA: O Sr. é parente ou amigo íntimo dela?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: O Sr. é vizinho?
TESTEMUNHA: Vizinho.
JUÍZA: Onde é que o Sr. mora?
TESTEMUNHA: Na frente da casa dela, na Nereu.
JUÍZA: É Bairro Cristo Redentor?
TESTEMUNHA: Isto.
JUÍZA: O Sr. conheceu o filho da Dona Maria, chamado Luciano Gomes de Moraes?
TESTEMUNHA: Eu o conheci desde o dia que ele nasceu até o dia que ele morreu.
JUÍZA: O Sr. sabe se quando ele faleceu, ele estava trabalhando?
TESTEMUNHA: No momento ele estava no seguro desemprego.
JUÍZA: E antes ele costumava trabalhar?
TESTEMUNHA: Sempre trabalhou, depois que ele ficou adulto ele sempre trabalhou.
JUÍZA: O Sr. lembra em que época ele faleceu?
TESTEMUNHA: É, faz uns dois anos em maio, eu acho que faz dois anos.
JUÍZA: E até ele falecer, ele morava com a mãe?
TESTEMUNHA: Sim, sempre morou com ela.
JUÍZA: Sempre morou com a mãe. E ele costumava ajudar a Dona Maria nas despesas da casa?
TESTEMUNHA: Olha, até é uma palavra ruim de falar, mas eu falo: se os meus filhos fizessem assim como ele fez para ela, não porque eu quero cobrar os meus filhos, mas eles não me ajudam nada, nada, nada, e também não quero, eles façam a vida deles. Mas, ele ajudou muito, muito, muito.
JUÍZA: E de que forma ele ajudava?
TESTEMUNHA: Quando ele chegava em casa... Porque eu tinha um armazém, um mini-mercado, na frente, então, ele sempre chegava oito horas, oito e meia, quando ele fazia serão daí ele chegava mais tarde, até no sábado ele fazia serão até meio-dia, quase todo o sábado. Ele sempre chegava com uma sacola de comida ou carne ou até remédio da farmácia. Ele, diversas vezes, comprou, eu tenho um guri meu, deficiente, então, eu sempre estou em farmácia, então eu sempre achava muitas vezes também para comprar alguma coia para a mãe também, um remédio para a mãe, para o pai, demais ele ajudava; essa parte que eu boto a mão no fogo, por que ele era...
JUÍZA: E o Sr. sabe se ele ajudava em alguma outra coisa, nas despesas da casa, água, luz, esse tipo de coisa?
TESTEMUNHA: Olha, na verdade, porque não é muito tempo que o marido dela se aposentou, o pai dele se aposentou, na verdade aquele tempo lá o que ele ganhava apenas um carrinho, não sei se ele tinha pagado o carro, terminado de comprar o carro, se não o que ele ganhava ele ajudava tudo, com água, luz, tudo, com tudo, ajudava mesmo, porque ele me dizia depois, ele era amigo do meu filho, que Deus que me perdoe, nem dois irmãos eu acho que não se davam tão bem assim, e ele dizia sempre para o meu... Bom, quando ele faleceu o meu guri chorou, chorou, eu acho que chorou mais do que aquela vez que faleceu a mãe do meu guri, que era a minha mulher. Ele ajudava bastante, essa parte é que nem eu disse, se os meus ajudassem assim não teria vínculo... Por que eu tenho três.
JUÍZA: E a Dona Maria também tem outros filhos?
TESTEMUNHA: Ela tem um filho e duas filhas. É, duas filhas casadas e o filho também casado.
JUÍZA: E esses outros filhos ajudam em casa?
TESTEMUNHA: Não, eles estão casados e estão fora. Em casa era só esse que faleceu.
JUÍZA: O Sr. sabe se a Dona Rita Trabalha?
TESTEMUNHA: Não, ela não trabalha, e nem pode pelo que eu vejo ela lá está sempre toda torta, com dor aqui e ali.
JUÍZA: E o esposo dela é aposentado?
TESTEMUNHA: Ele é aposentado.
JUÍZA: E o Sr. sabe se ele ainda trabalha?
TESTEMUNHA: Ele trabalha, mas o ordenado dele deve ser setecentos e poucos por mês.
JUÍZA: Então, eles vivem do ordenado dele e dessa aposentadoria, é isso?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: E na época que o Seu Luciano era vivo, era com a ajuda do dele que eles viviam?
TESTEMUNHA: Era, ele ajudava com tudo, que eu saiba. Ele sempre me dizia assim: '- Eu não quero guardar nada, eu quero ajudar o pai e a mãe.'
JUÍZA: O Sr. tem condições de avaliar se a vida financeira da Dona Maria piorou ou melhorou depois que faleceu o filho?
TESTEMUNHA: Dentro da casa dela eu não posso lhe dizer nada, mas 99% piorou.
JUÍZA: Está bom. Perguntas?
PROCURADORA DA AUTORA: O Sr. afirmou que tem um minimercado. Alguma vez ele comprou no seu minimercado, o Seu Luciano?
TESTEMUNHA: Ele comprava diversas vezes.
PROCURADORA DA AUTORA: E era ele que pagava?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA DA AUTORA: Sem mais perguntas.
TESTEMUNHA: O pai e a mãe dele também compravam, é lógico, mas ele ia comprar uma bolacha, porque eu não tinha, era açougue, se não eu tinha quase tudo, mas ele comprava sempre.
JUÍZA: Comprava para o sustento da casa?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA DO INSS: E era com caderneta?
TESTEMUNHA: Tudo com caderneta.
PROCURADORA DO INSS: O Sr. tem essas cadernetas?
TESTEMUNHA: Depois que faleceu a mulher eu aluguei, então, o que eu tinha eu botei tudo no lixo.
(...).'
Diante dos elementos colacionados aos autos e das peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a autora não logrou êxito em comprovar que dependia economicamente de seu falecido filho. Pelo contrário, o contexto probatório indica apenas a residência conjunta e o auxílio financeiro prestado pelo extinto, o que não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Com efeito, 'não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora' (trecho extraído do voto proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0011340-79.2011.404.9999/PR).
In casu, a própria autora afirmou, quando ouvida na audiência de instrução e julgamento, que possui residência própria e que o falecido, na data do óbito, estava recebendo seguro desemprego. Além disso, verifica-se que seu esposo é aposentado e continua trabalhando, o que gerava, na época, uma renda mensal aproximada de R$ 1.430,00. De outra banda, constata-se que a renda mensal do grupo familiar, atualmente, gira em torno de R$ 1.800,00 (doc. INFBEN2, evento 06).
Do mesmo modo, a prova testemunhal não demonstrou, com clareza, a dependência econômica, mas apenas indicou que o filho auxiliava nas despesas da casa.
Desta forma, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, não sendo possível inferir, a partir da análise do painel probatório, que a ajuda prestada pelo extinto era indispensável à subsistência de sua família.
De fato, a testemunha Cristiano confirmou que o falecido residia com seus pais. Todavia, não soube precisar se houve alguma mudança na condição financeira da família após o falecimento. Disse acreditar que a situação tenha piorado, sem, contudo, ter a real noção do panorama vivenciado pelo grupo familiar.
No mesmo sentido, a testemunha Neres Maria confirmou que o de cujus fazia compras de produtos alimentícios, bem como que a ajuda por ele prestada consistia em uma complementação da renda familiar.
Por sua vez, o depoente Itamir Bressan reiterou que o extinto fazia compras de produtos alimentícios e afirmou não conhecer a vida financeira da autora. Entretanto, de forma contraditória, mencionou que após o falecimento houve uma piora da situação econômica da requerente no patamar de 99%.
Destarte, não há evidências significativas da indigitada dependência financeira da autora para com seu filho ou, então, de relevante auxílio econômico, sem o qual ficaria comprometida a manutenção do grupo familiar. Os documentos coligidos ao feito não demonstram a dependência econômica, mas apenas que o extinto residia com seus pais. De outra banda, a prova testemunhal confirmou o auxílio, mas não foi conclusiva acerca da alegada dependência financeira. Aliás, releva observar que a própria demandante afirmou, ao ser ouvida por este Juízo, que o grupo familiar conseguiu se manter após o falecimento de Luciano Gomes de Moraes. Verifica-se, assim, a existência de colaborações mútuas nas despesas do lar, e não de efetiva dependência financeira, o que inviabiliza a concessão do benefício perseguido nestes autos. [...]
Assim sendo, não se sustentam os argumentos expendidos pela autora, de que dependia economicamente de seu falecido filho, e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda que a demandante tenha apresentado documentos e testemunhas favorecendo sua tese, não se tem efetiva comprovação da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, restando evidenciado que o falecido prestava simples auxílio à família. Não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Dessarte, tendo as testemunhas afirmado categoricamente que o finado segurado auxiliava efetivamente à parte autora, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica necessária à concessão do pensionamento ora requestado desde a data DER (18/09/2009 - evento 1.5), inexistindo prescrição quinquenal, porquanto a presente demanda foi distribuída em 17/11/2010 (evento 1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se sentença para conceder pensão por morte à parte autora desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230188v5 e, se solicitado, do código CRC 32AABE63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/04/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004097-76.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50040977620104047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA RITA GOMES DE MORAES
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR., NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/04/2016 14:11:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
disponível
Voto em 04/04/2016 17:15:46 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Acompanho o eminente relator, com a vênia da divergência
Voto em 04/04/2016 18:56:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.

Comentário em 04/04/2016 14:24:33 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244063v1 e, se solicitado, do código CRC 7591C282.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 19:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora