
Apelação Cível Nº 5009721-76.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira e filhos absolutamente incapazes do instituidor, falecido em 02/12/2014.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (evento 27).
A parte demandante apela, sustentando que após o reconhecimento pela Justiça do Trabalho do vínculo empregatício do falecido havido previamente ao óbito foram protocolados três requerimentos administrativos em 2022, instruídos com tais documentos. O INSS resistiu em averbar o contrato laboral no CNIS do segurado, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. Requer a averbação do vínculo com Flonner Indústria e Comércio Ltda de 03/04/2013 a 18/07/2014, a concessão da pensão por morte a contar de 17/02/2022 ou, subsidiariamente, a partir de 03/04/2022, ou a anulação da sentença e prosseguimento do feito (evento 44)
Com contrarrazões (evento 47), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
O magistrado a quo indeferiu a inicial por falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito com a seguinte fundamentação (evento 27):
Do Caso Concreto
As partes autoras narram que pleitearam benefício de pensão por morte ao INSS em 15/12/2014, mas que este indeferiu por perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 02/2008, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2010, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado (
).Entretanto, aduzem as partes autoras na inicial que o falecido trabalhou na empresa FLONNER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 03/04/2013 a 18/07/2014, na função de vendedor externo, com remuneração de R$ 3.000,00 mensais, conforme registro na sua CTPS, por determinação em sentença homologatória da Justiça de Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Assis – TRT15º, através da Ação Trabalhista (Autores: JOSENI, RENAN e GUILHERME) dos Autos nº 0010275-57.2020.5.15.0036, autuada em 09/04/2020, e faleceu em 02/12/2014. O falecido que teve a sua demissão em 18/07/2014, manteria a sua qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses subsequente à data da sua demissão, ou seja, até 18/07/2015, de modo que, na data do seu falecimento, em 02/12/2014, mantinha a sua qualidade de segurado (
).Foi a parte autora intimada para comprovar a existência de pretensão resistida ou adequar o pedido indicando outra data de início do benefício (DIB), uma vez que requer, na inicial, o benefício de pensão por morte com início em 15/12/2014 (DER), contudo, verifica-se, conforme processo administrativo em questão (
), que não levou ao conhecimento do INSS documentos comprobatórios do tempo de trabalho do falecido na empresa FLONNER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 03/04/2013 a 18/07/2014 ( ).(...)
Da avaliação dos documentos juntados aos autos e da manifestação das partes autoras, verifica-se que não foi apresentada à autarquia previdenciária no processo administrativo de
cópia da CTPS do falecido ou mesmo da RT em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o instituidor e a empresa FLONNER.Com efeito, o requerimento administrativo foi feito em 15/12/2014 e a RT foi proposta somente em 2015, tendo as partes autoras confirmado que, após o resultado da reclamatória, procuraram diretamente o Judiciário para requerer a pensão por morte, de forma que foi obstado ao INSS avaliar a pertinência do pedido rogado ao Juízo neste processo.
De fato, para que se possa falar que a autarquia previdenciária negou-se ao reconhecimento do pedido formulado na inicial, é necessário que a parte dê à instituição condições de analisar seu pleito, o que não fez.
Desta forma, em que pese as partes autoras tenham formulado outros dois requerimentos de pensão por morte, um sob NB 201.330.058-6, em 04/05/2022 (2ª DER), e outro sob NB 203.764.379-3, em 17/02/2022 (3ª DER), ambos indeferidos pelo INSS, estão a pleitear por meio desta ação benefício de pensão por morte (NB 167.502.264-7) com início em 15/12/2014 (1ª DER), em relação à qual, conforme já constatado, não há pretensão resistida, uma vez que não se levou ao conhecimento do INSS na ocasião documentos bastantes para comprovação dos vínculos empregatícios ora alegados.
Assim, reputo ausente pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se na inicial que a parte autora (companheira e dois filhos menores do falecido) informaram que protocolaram quatro requerimentos administrativos de pensão por morte - em 15/12/2014, em 17/02/2022, em 27/04/2022 e em 04/05/2022 -, todos indeferidos pela autarquia. Referem a juntada de documentos e de sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista referente ao último contrato laboral do de cujus, com a empresa Flonner Indústria e Comércio Ltda., no período de 03/04/2013 a 18/07/2014, o qual foi encerrado poucos meses antes do óbito, ocorrido em 02/12/2014. A referida sentença foi proferida em 01/2022. O pedido contido na exordial foi para concessão do benefício desde a primeira DER, em 15/12/2014 (evento 1.1).
A magistrada de origem determinou a emenda à inicial com a juntada de documentos, entre eles a íntegra do processo administrativo, planilha de cálculo da RMI do benefício de maior valor postulado e planilha de cálculo para justificar/adequar o valor da causa (evento 3).
Os demandantes atenderam à determinação, juntando os quatro processos administrativos relativos aos pedidos de pensão por morte e as referidas planilhas (evento 9).
Novo despacho foi proferido, com a seguinte determinação (evento 17):
I.1. Em análise ao processo administrativo em questão, NB 167.502.264-7, DER 15/12/2014 (
), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial:comprovar a existência de pretensão resistida ou adequar o pedido indicando outra data de início do benefício (DIB), uma vez que requer, na inicial, o benefício de pensão por morte com início em 15/12/2014 (DER), contudo, verifica-se, conforme processo administrativo em questão (
), que não levou ao conhecimento do INSS documentos comprobatórios do tempo de trabalho do falecido na empresa FLONNER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 03/04/2013 a 18/07/2014.
A parte autora peticionou, informando que ingressou em juízo por orientação de servidora do INSS, reiterando os pedidos veiculados na inicial (evento 22).
Em que pese os requerentes não tenham sido explícitos em pleitear alternativamente a concessão da pensão por morte a contar dos requerimentos formulados em 2022, quando já reconhecida na Justiça do Trabalho a última relação empregatícia mantida pelo falecido, cuja sentença instruiu tais pedidos na seara administrativa, tenho desde o início foi levado ao conhecimento do juízo que houve quatro indeferimentos administrativos.
In casu, quando do primeiro requerimento, de 02/12/2014, o pedido foi negado pela autarquia diante da falta de documento primordial, qual seja, a comprovação de que antes do óbito o instituidor esteve vinculado ao RGPS (evento 9.4), haja vista que no CNIS o último contrato laboral havia encerrado em 02/2008, mais de seis anos antes do passamento (evento 1.33).
Portanto, em face da falta de documento essencial para análise do pedido no primeiro requerimento administrativo, houve indeferimento forçado, o que leva à inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios. 2. A não apresentação de documento essencial para a análise do direito no processo administrativo - in casu, do atestado de cárcere com a data correta do início da prisão em pedido de auxílio-reclusão -, afasta a pretensão resistida por ausência de lastro documental. Inviável a apresentação de tal documento apenas ao ajuizar a ação. Extinção do feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. 3. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5009054-61.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios. 2. A não apresentação dos documentos requeridos pela autarquia, para a análise do direito no processo administrativo afasta a pretensão resistida, por ausência de lastro documental. Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual é medida que se impõe. (TRF4, AC 5000293-05.2021.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Não está configurado o interesse de agir quando a parte autora apresenta apenas no processo judicial documento solicitado no processo administrativo. (TRF4, AC 5004969-96.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
Entretanto, os requerimentos administrativos posteriores foram instruídos com:
a) sentença homologatória de acordo da Justiça do Trabalho (autos n. 0010275.57.2020.5.15.0036, com trâmite na Vara do Trabalho de Assis/SP, instruído com documentos comprobatórios da relação de emprego e arquivado em 05/2022, conforme dados do sistema de Informações Processuais do TRT da 15ª Região);
b) a respectiva anotação na CTPS do vínculo laboral havido pelo de cujus entre 04/2013 e 07/2014, reconhecido na reclamatória trabalhista; e
c) documentos dos autores (certidão de nascimento dos filhos, de 02/2007 e de 02/2010, e certidão de casamento religioso do falecido com a suposta companheira, datada de 05/2005).
As causas dos indeferimentos foram variadas:
a) DER 17/02/2022 - NB 203.764.379.3 - não comprovação da qualidade de dependente da alegada companheira (evento 9.6);
b) DER 27/04/2022 - NB 204.670.459-7 - falta de qualidade de segurado na data do óbito (evento 9.7-14); e
c) DER e 04/05/2022 - NB 201.330.058-6 - falta de qualidade de segurado na data do óbito (evento 9.5).
A presente ação foi ajuizada em 02/06/2023, isto é, após as reiteradas negativas da autarquia.
Com base nas informações acima, observa-se que os requerimentos administrativos protocolados em 2022 foram instruídos adequadamente, caracterizando pretensão resistida e interesse de agir.
Entretanto, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, porquanto não alisada a dependência econômica da alegada companheira, haja vista que não realizada oitiva de testemunhas e que há informação nos autos de que o de cujus teve um filho com outra pessoa, nascido em 12/05/2011, conforme consta da reclamatória trabalhista (evento 1.16, p. 15) e da ação de inventário (evento 1.17, p. 8).
Assim, reconhecido o interesse processual a contar do requerimento administrativo formulado em 17/02/2022, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Acolhida parcialmente a apelação da parte autora.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida parcialmente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5009721-76.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. requerimento administrativo. documentos essenciais. interesse de agir. anulação da sentença.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Há indeferimento forçado quando a parte autora não colaciona os documentos essenciais para apreciação do pedido na via administrativa, apresentando-os apenas na via judicial, configurando falta de interesse processual.
3. Caso em que os autores - companheira e filhos do de cujus - protocolaram um primeiro requerimento administrativo de pensão por morte em 2014, não instruído adequadamente, havendo falta de interesse de agir. Contudo, foram formulados outros três pedidos ao INSS em 2022, após o reconhecimento pela Justiça do Trabalho de vínculo empregatício mantido pelo falecido previamente ao óbito, com a apresentação de documentos suficientes para apreciação do pleito. Configurada a pretensão resistida e o consequente interesse processual a partir dos requerimentos de 2022, é de ser anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693044v6 e do código CRC b51ca0e6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5009721-76.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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