
Apelação Cível Nº 5000380-53.2020.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALCEBIADES DE MELO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Margarida Caetano de Melo, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 27.05.2020.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.12.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma:
Beneficiário(a): ALCEBIADES DE MELO.
Instituidor(a): MARGARIDA CAETANO DE MELO.
Requerimento de benefício nº 196.879.312-4.
Espécie de benefício: PENSÃO POR MORTE.
D.I.B.: 04.08.1993 (data do óbito).
Data do início dos efeitos financeiros: 27.05.2020 (DER)
D.I.P.: após o trânsito em julgado.
R.M.I.: um salário mínimo.
As parcelas vencidas ou diferenças devidas, a serem pagas pelo INSS, deverão, até o dia 08/12/2021, ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação1; a partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2. Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.
Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC).
Assim, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 40% em favor da parte autora e em 60% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111/STJ).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando que decorridos mais de 05 (cinco) anos do fato gerador, prescreve a própria pretensão para pagamento de eventuais parcelas desde tal data, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 98 do Decreto nº 89.312/84. No mérito, refere a inexistência de provas da qualidade de segurado do instituidor.A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que os efeitos financeiros da pensão devem se dar a partir da data do óbito, conforme o que dispõe a legislação vigente na data. Requer o afastamento da sucumbência recíproca e o prequestionamento dos dispositivos que elenca (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição e Decadência
O recurso do INSS aponta para a ocorrência da decadência do pedido que busca a concessão do benefício de pensão por morte.
Afasto a preliminar de decadência suscitada, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
Na presente demanda, a parte autora busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da sua condição de dependente econômica no óbito do instituidor.
A não aplicabilidade de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício foi objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NOVAS NÚPCIAS. MELHORIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. (...) (TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018).
Desta forma, resta afastada a alegação de decadência.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de Segurado Especial
Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)
Caso Concreto
O óbito de Margarida Caetano de Melo, cônjuge do autor, ocorreu em 04.08.1993 (
).A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Adelcio Ferreira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
MÉRITO
A pensão por morte tem seu regime jurídico previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, podendo ser conceituada como o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido. É uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
O benefício de pensão por morte dispensa carência, o que não significa dizer que acarrete a dispensa da qualidade de segurado, pois são institutos distintos. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício, enquanto a qualidade de segurado surge com a filiação prévia ao Regime Geral de Previdência Social e é mantida pelos prazos fixados no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
O reconhecimento do direito de auferir a pensão por morte, portanto, exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, bem como a condição de dependente econômica da parte autora junto à falecida.
A qualidade de dependente do autor em relação à pretensa instituidora está demonstrada pela certidão de casamento (e de óbito), de onde se denota a constância do matrimônio até a data do evento fatídico (ev.
, ). Tendo em vista tratar-se de cônjuge, a dependência é presumida, nos moldes previstos pelo art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91.No que concerne à qualidade de segurada, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ev.
.30), a pretensa instituidora não possui vínculos formais de trabalho ou recolhimentos para Regime de Previdência. Sustenta o postulante que, ao tempo do óbito, ela mantinha perante o RGPS qualidade de segurada especial, tendo em vista o desenvolvimento de atividade rural, em regime de economia familiar.Para a comprovação do enquadramento na qualidade de segurado especial deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Nesse ponto, é oportuno frisar que a Lei nº 13.846/2019 alterou a redação do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 e reiterou que o reconhecimento de tempo de serviço exige o embasamento em início prova material, que deve ser contemporânea aos fatos.
Com a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, abriu-se a possibilidade de a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial ser realizada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, o Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS prevê que a autodeclaração deverá ser assinada pelo dependente (item 3.1, IV).
No caso dos autos, o autor apresentou autodeclaração acerca da atividade rural da esposa, em que declarou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 01/08/1991 a 04/08/1993, na qualidade de arrendatária e junto do esposo e dois filhos na propriedade denominada Sítio Kobaiashi, localizada em Tamarana - PR, com área total de 5,45 alqueires e área explorada de 1,5 alqueires, de propriedade de Renato Akio Kobayashi, onde cultivavam milho, arroz, feijão e hortifruti venda e subsistência (ev.
).Ainda, foi realizada audiência de instrução (ev.
), em que a parte autora teceu, em síntese, que residiam no Sítio Kobayashi há cerca de dois ou três anos quando a esposa faleceu, sendo que o autor ainda permaneceu no local por mais um ano, aproximadamente, após o falecimento. Junto do casal residiam os filhos Geraldo, Ana e Joaquim, a família era como meeira, tocavam um pedaço de terra produzindo horta para subsistência e venda, que era feita pelo dono da propriedade na cidade de Londrina. Antes de morar no Sítio Kobayashi residiam no Paiquerê, local em que mexiam com gado. Afirmou que sempre trabalhou na roça e sempre residiram no campo.A Testemunha José Batista Eugênio narrou que conheceu o autor e a falecida aproximadamente em 1987, pois moravam no sítio do Kobayashi tocando horta e a família do autor passou a residir e trabalhar na mesma propriedade. A família era composta pelo casal e os filhos Geraldo, Joaquim, Ana e Aparecida. Plantavam couve-flor, repolho, tomate, cenoura, verduras por época. Cada família tinha um espaço, um alqueire ou um alqueire e meio, dependendo do tamanho da família. A parte da família era de cinquenta por cento do valor da venda, o proprietário colocava no caminhão, vendia no Ceasa e dividia o lucro. Disse se recordar da esposa do autor, ela trabalhava junto da família, fazia almoço, levava na roça e ficava trabalhando na roça. Ela faleceu naquele local, um dia de tarde, sendo que o velório foi realizado lá mesmo. Depois do falecimento o autor permaneceu no local por pouco mais de um ano. Na época residiam no local de quatro a cinco famílias, o proprietário morava em Londrina - PR. O proprietário tinha um trator que preparava a terra para o plantio.
A Testemunha Paulo César Gonçalves da Silva afirmou que passou a residir em uma fazenda a partir de 1986 e por volta de 1988 conheceu o casal, que passou a residir na Fazenda Kobayashi, vizinha à propriedade em que a testemunha residia. A propriedade do Kobayashi tinha aproximadamente cinco alqueires, e lá a família do autor e outras famílias plantavam hortaliças. Da família do autor a testemunha conheceu os filhos mais novos, Ana, Cida, Joaquim e Geraldo, sendo que o casal e os filhos trabalhavam na horta, a testemunha presenciou as atividades rurais da falecida. Recorda-se do falecimento da Sra. Margarida e que o velório foi realizado no próprio sítio. O proprietário tinha trator para fazer o canteiro, e o resto era manual, sendo que a irrigação vinha de uma represa da propriedade.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas mostraram-se coerentes e convergentes às informações da parte autora, ao passo que ratificaram o alegado labor da falecida junto de seu grupo familiar a partir de 1988 e até o óbito. Conforme nova redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/2019, a prova oral isolada, sem sustentáculo em início de prova material idôneo, não se presta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149, do STJ), sendo imprescindível a apresentação de elementos materiais consistentes e hábeis a ratificar e complementar a prova testemunhal.
Para a comprovação material da alegação, foi apresentada, com a inicial e em processo administrativo, contrato particular de arrendamento agrícola firmado entre Renato Kobayasi e o autor, qualificado como casado, lavrador, relativo a 1,5 alqueire de terras do lote 30 da Gleba 01, Distrito de Tamarana, Londrina - PR, com vigência de três anos (de 01/08/1991 a 01/08/1994), para cultivo de hortaliças e horticultura, mediante remuneração de cinquenta por cento do proveito financeiro da comercialização dos produtos cultivados (ev.
.8), com cessão de moradia e energia elétrica para o arrendatário e seus familiares. Em que pese a aparência de contemporaneidade, não há registro do documento ou reconhecimento de firmas contemporâneo.Foi também apresentada farta documentação relativa às décadas de setenta e oitenta, consistente em notas do produtor que demonstram a comercialização de produção rural pelo autor na região de Londrina, além de recibo de entrega de declaração de rendimentos em que a falecida figura como sua dependente e recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina (ev. 1.13.15 e seguintes).
No evento 62 foi juntado processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por idade rural do autor, em que consta declaração subscrita por Kadio Kobayasi no sentido de que o autor e seus familiares teriam desempenhado atividade rural na propriedade pertencente ao declarante no período de 1992 a 1996, denominada Sítio Três Marias, em Tamarana, como porcenteiros na produção de hortaliças (ev.
.21), bem como duas vias do contrato de arrendamento agrícola mencionado acima (p. 23-26).Conjugando-se o teor da documentação coligida com o conteúdo dos testemunhos coletados que, em razão de sua coerência e verossimilhança complementaram satisfatoriamente as provas materiais, entende-se comprovado o trabalho rurícola desenvolvido pela falecida no momento imediatamente anterior ao óbito.
O contrato e declaração apresentados indicam o desempenho de atividade rural para o mesmo grupo familiar (Kobayasi) e na mesma localidade, sempre indicando a atividade rural em regime de economia familiar. Destaco que a pretensa instituidora faleceu em domicílio, no Sítio Kobayashi, conforme constou na certidão de óbito, não existindo indícios de que tenha desempenhado atividades urbanas ou de que o cônjuge desempenhasse atividades rurais de forma individual.
Assim, uma vez demonstrado o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, pela pretensa instituidora no período imediatamente anterior ao óbito, observa-se configurada a qualidade de segurada, fazendo a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte.
A fim de demonstrar a qualidade de segurado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) recibos de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Londrina em nome do autor relativos aos anos de 1982, 1983, 1984, 1986, 1987 (
, p. 1-6); b) recisão de contrato de trabalho do autor com a Fazenda Santa Clara em 1985 ( , p. 7); c) contrato particular de arrendamento agrícola firmado entre Renato Kobayasi e o autor, qualificado como casado, lavrador, relativo a 1,5 alqueire de terras do lote 30 da Gleba 01, Distrito de Tamarana, Londrina - PR, com vigência de três anos (de 01.08.1991 a 01.08.1994), para cultivo de hortaliças e horticultura, mediante remuneração de cinquenta por cento do proveito financeiro da comercialização dos produtos cultivados ( , p. 8); d) certidão de óbito da instituidora, constando como domicílio o Sítio Kobayashi ( , p. 20); e) notas do produtor que demonstram a comercialização de produção rural pelo autor na região de Londrina, além de recibo de entrega de declaração de rendimentos em que a falecida figura como sua dependente e recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina ( ,p. 15 e seguintes); f) processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por idade rural do autor, em que consta declaração subscrita por Kadio Kobayasi no sentido de que o autor e seus familiares teriam desempenhado atividade rural na propriedade pertencente ao declarante no período de 1992 a 1996, denominada Sítio Três Marias, em Tamarana, como porcenteiros na produção de hortaliças ( , p. 21).Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas José Batista Eugênio e Paulo César Gonçalves da Silva, as quais afirmaram de forma uníssona e coerente que a de cujus trabalhou nas lides rurícolas a partir de 1988 e até vir a óbito em 1993. Ainda informaram ter morado no sítio Kobayashi, mesmo local em que a instituidora e sua família exerciam a atividade rural (
e ).Consoante externado na sentença, a prova dos autos demonstra, estreme de dúvidas, que a falecida exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, nos termos em que fixadas pela sentença.
Termo Inicial
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
No caso em tela, tendo em vista que o óbito ocorreu em 04.08.1993 (
), a teor da legislação vigente na data, é devido o benefício a contar da data do fato gerador.Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 07.08.2020 ( extrai-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 07.08.2015, consoante já decidido na sentença:
),Desta forma, reconhecem-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 05 (cinco) anos retroativos, contados da data da propositura da presente ação (parágrafo único do art. 103 da Lei n° 8.213/91).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | (196.879.312.4) |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | (04.08.1993) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- apelação da parte autora: provida, a fim de determinar que os efeitos financeiros se dêem a contar do óbito, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação;
- de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003829804v15 e do código CRC fdaf1034.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:4:10
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:00:58.

Apelação Cível Nº 5000380-53.2020.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALCEBIADES DE MELO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013).
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
4. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003829805v6 e do código CRC 762664ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:4:10
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5000380-53.2020.4.04.7027/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ALCEBIADES DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:00:58.