
Apelação Cível Nº 5001570-59.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA LAURINDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Luiz Osmar Candido da Silva, desde a data do óbito em 19/06/2015 ou desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 17/09/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/01/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 67):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Em suas razões recursais (ev. 72), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o início de prova material do trabalho rural foi corroborado pelos depoimentos colhidos em justificação administrativa. Afirma que não há coisa julgada em relação à sentença de improcedência do processo 5005623-48.2014.4.04.7007, pois apresentou provas novas. Aduz que o STJ entende que a ausência de prova material não pode impedir futura comprovação da qualidade de segurado especial. Afirma que o fato de o pedido anterior ter sido julgado improcedente não impede o processamento do feito atual.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora requereu a inclusão do processo em sessão presencial (ev. 81).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de Segurado Especial
Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)
Caso Concreto
O óbito de Luiz Osmar Candido da Silva, marido da autora, ocorreu em 19/06/2015 (ev. 1.8).
Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias em matéria rural no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016)
Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação.
Outrossim, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 21.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05.09.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, 6ª T.URMA, Relator HERMES S DA CONCEIÇÃO JR,24/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de sanar imprecisão nos fundamentos do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF4 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 14.12.2017)
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma compreensão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 09.04.2018) - grifado
A ação anterior foi ajuizada por Luiz Osmar Candido da Silva em 06/11/2014, perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão e lá tramitou sob o nº 5005623-48.2014.4.04.7007. A causa de pedir estava consubstanciada no indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, formulado em 18/09/2014 (ev. 1.1 daquele processo):
O pedido recebeu sentença de improcedência, publicada em 09/04/2015, sobrevindo o trânsito em julgado em 21/11/2016. Transcrevo trecho da fundamentação da decisão (ev. 27 daquele processo):
Qualidade de segurado e carência
Para comprovação dos requisitos qualidade de segurado e carência dentro do período controvertido, o demandante anexou os seguintes documentos:
1 - Certidão de casamento, celebrado em janeiro/1976, na qual é qualificado como agricultor;
2 - Comprovantes de propriedades rurais num total de 88,8 hectares;
3 - Notas de venda de produtos agrícolas emitidas em 1996/2013
O conjunto probatório foi complementado com o depoimento pessoal do autor e de testemunhas reduzidos a termo na via administrativa (Evento 19 p.3 e p.72).
De acordo com as provas produzidas é possível concluir que, de fato, o requerente vive e trabalha na agricultura desde longa data. Não, porém, na condição de segurado especial.
Conforme afirmado pelo INSS em contestação, há registros de imóveis em nome do autor correspondentes a 88 hectares, ou seja, superior a quatro módulos fiscais..
Com a nova redação dada pela Lei 11.718/08, o art. 11, V, da Lei 8.213/91 prescreve que o proprietário de terra com área superior a quatro módulos fiscais é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual. Quer dizer, não pode ser considerado segurado especial.
Boa parte da jurisprudência tem entendido que não é o tamanho da propriedade que deve ser considerado, e sim a área explorada. A Lei não refere, entretanto, que o agricultor que explore área inferior aos quatro módulos será compulsoriamente segurado especial. Tanto que a alínea 'a' do supracitado inciso menciona como excludentes, por exemplo, a contratação de empregados, a obtenção de outra renda ou ainda a outorga de mais de 50% do imóvel.
Da leitura do precitado art. 11 da Lei 8.213/91, extrai-se que a exploração de área superior a quatro módulos é excludente sumário, independentemente da capacidade produtiva. Todavia, a exploração de área menor, mas em que a dedicação pessoal do segurado seja dispensável para a sua própria subsistência, também é motivo de descaracterização da especialidade.
No caso, o próprio requerente informou possuir trator, plantadeira, arado, pé de pato e pulverizador, além de pagar para colher a soja. E, ao contrário do que afirma na inicial, dos 88,8 hectares que possui, 75,5 são cultivados, conforme declarou no ITR.
As notas apresentadas corroboram a assertiva de que tem um potencial bem superior ao regime de economia familiar. Além da produção de frangos (que já o situa no limiar da descaracterização da economia familiar) o autor produz concomitantemente ainda diversas culturas agrícola. Veem-se entre as notas de comercialização de produtos agrícolas, algumas de venda de soja, que vão de 20,7 a 39,3 toneladas do produto.
Não bastasse esse volume de produção e o cultivo totalmente mecanizado, o autor comercializa também leite (em média mais de 2.500 litros por mês) e gado de corte. Na entrevista afirmou possuir cerca de 30 cabeças, entre as quais 17 vacas leiteiras.
Dadas essas constatações, é inevitável considerar que o autor tem potencial bem superior ao de um agricultor familiar. É importante ressaltar que a aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social, por isso deve ser concedida de forma restritiva, tão somente àqueles que efetivamente preencham seus requisitos.
Diante dessas constatações não é cabível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor no período proposto. Por conseguinte, o indeferimento é medida que se impõe.
O trabalhador faleceu em 19/06/2015, ou seja, 2 meses após a publicação da sentença de improcedência e cerca de um ano e meio antes do trânsito em julgado. Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo de cujus no período anterior ao óbito.
Destaco que a ação anterior considerou que o autor não era segurado especial. Tal julgamento não decorreu da ausência de prova, mas sim da abundância de provas desse não enquadramento.
No caso em exame se faz presente o instituto da coisa julgada, vez que o período já foi analisado em demanda anteriormente proposta. Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural naquele interregno.
A apelante afirmou que apresentou provas novas, o que permitiria a desconsideração da coisa julgada. Contudo, analisando ambos os processos, não é possível confirmar as alegações da autora. Inicialmente, menciono que o trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2016, ou seja, após o óbito do segurado. Inexistem, portanto, documentos cronologicamente posteriores à ação anterior.
No presente processo, foram juntados os seguintes documentos:
- Matrícula de imóvel no registro geral de imóveis (ev. 1.7);
- Nota fiscal de venda de leite in natura emitida em 31/3/2014 (ev. 1.9);
- Nota fiscal de venda de soja emitida em 02/06/2015 (ev. 1.10);
- Recibo de entrega do ITR do exercício 2014 (ev. 1.11);
- Cadastro de produtor rural (ev. 1.12);
- Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (ev. 1.13). Cadastro realizado em 25/04/2016, quase um ano após o óbito.
Todos os documentos relevantes e diversos outros estavam presentes no processo anterior (referências aos eventos daquele processo):
- Certidão do RGI (ev. 1.7, páginas 5 a 7);
- Nota fiscal emitida em 31/03/2014 (ev. 1.8, página 18)
- Notas de vendas de soja em 12/03/2005, 18/03/2005 26/03/2013 (ev. 1.7, páginas 42 e 41, ev. 1.8, páginas 1516)
- ITR dos execícios 2010 a 2014 (ev. 1.7, páginas 18 a 22)
Portanto, as provas do presente processo não são aptas a relativizar a coisa julgada formada anteriormente.
Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, e a não comprovação do preenchimento dos requisitos em momento posterior, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida em parte para reconhecer a coisa julgada, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer a coisa julgada, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240700v11 e do código CRC 4b854c12.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001570-59.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA LAURINDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural. coisa julgada.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
3. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto ao não enquadramento do de cujus como segurado especial, impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer a coisa julgada, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5001570-59.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DENISE VIEIRA DE CASTRO por MARIA LAURINDO DA SILVA
APELANTE: MARIA LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 53, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A COISA JULGADA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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