
Apelação Cível Nº 5000487-03.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIESER VITOR VALERIANO SOARES
APELADO: ELISIANE VITORIA VALERIANO SOARES
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Clovis Rogério Soares, desde a data do óbito em 01.12.2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.10.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA ELAINE DA SILVA E OUTROS em desfavor do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de condenar a parte ré a:
a)Conceder à parte autora a pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data do indeferimento, na forma do art. 74, I, da Lei 8.213/91, em 13/02/2018 (seq. 1.4), sendo benefício pago aos FILHOS ATÉ OS 21 (VINTE E UM ) ANOS DE IDADE DE CADA, DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE TODOS, e por 15 anos para a companheira do mesmo.
b) Condeno o INSS, ao pagamento das prestações devidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela e juros de mora com o índice oficial de remnueração básica da caderneta de poupança nos termos da Lei 11.960, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento da ADIs nº 4357/DF e 4425/DF em 13.03.2013.
c) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ;
d) Embora ainda não tenha sido calculado o valor total do benefício devido, considerando tratar-se de prestação equivalente ao Salário Mínimo, é possível estimar, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, com base no disposto no artigo 496, §3º, I do CPC/2015 (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50163345520174049999 5016334-55.2017.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUINTA TURMA)
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, a ausência da qualidade de segurado do falecido. Aduz que "não há prova de produção agrícola, de modo que os documentos em nome dos demais membros do conjunto familiar não aproveitam à parte autora". Ainda refere que não há documentos em nome da parte autora como trabalhadora individual ou que revelem que o grupo familiar desempenhava regime de economia familiar. Supletivamente, postula a correção de erro material sobre a duração do benefício e a cessação das cotas dos filhos, a fim de que se reconheça que a idade para a aferição da duração é a que o dependente tinha na época do óbito, assim como para permitir a cessação do benefício para todos os dependentes, nos termos da lei. Requer a reforma da sentença para se aplicar o INPC desde 09/2006 e a Emenda Constitucional 113/21 a partir de 09/12/2021 e a redução da verba honorária.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de Segurado Especial
Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)
Caso Concreto
O óbito de Clovis Rogério Soares, pai dos autores, ocorreu em 01.12.2017 (
).A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Henrique Trompczynski, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
DO MÉRITO
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo outras preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora busca o benefício de pensão por morte. Em suma, para o recebimento da pensão por morte, hão que se demonstrar dois requisitos:
a)a qualidade de segurado do falecido, no dia da morte; e
b)a qualidade de dependente da requerente.
É esta a conclusão que se extrai da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 16 da mesma lei:
Art. 74.A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Art. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I –o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Quanto à dependência econômica, prevê a LBPS, em seu artigo 16, I, que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou o inválido são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente (art. 16, I, da Lei nº 8213/91). Por oportuno, cabe anotar que, na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, tais situações constituem hipóteses de dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: COMPANHEIRA. VIGÊNCIA DO ART. 16, I DA LEI NO 8.213/91. CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte rege se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso, é o próprio óbito do segurado instituidor. 2. Vigência do art. 16, I, da Lei no 8.213/91 à época do falecimento, que admitia a inclusão de companheira como beneficiária de pensão por morte, desde que comprovada a convivência more uxório. 3. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo ocorrido o óbito do instituidor em 05/09/91, é de ser concedida a pensão a partir da data do falecimento, a teor do disposto na redação original do art. 74 da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição qüinqüenal, consoante os termos do enunciado da Súmula nº. 85/STJ . 5. Juros de mora e correção monetárias constituem matéria de ordem pública, por isso que fixadas de ofício, nesta Corte, em razão da ausência de pronunciamento, por parte do Juízo a quo, sobre os consectários legais. 6. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de verba de natureza alimentar, fluindo, no caso, a partir da citação para as parcelas que a antecedem e da data do respectivo vencimento no tocante às parcelas subseqüentes. 8. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - REO: 31069 DF 1999.34.00.031069-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2007 DJ p.77, undefined).
Destarte, cabe investigar aqui se na data do óbito existia, ou não, a qualidade especial de segurado. Pois bem, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos é favorável à parte autora, permitindo concluir que, de fato, o autor vivia em união estável com a falecida na data do óbito.
Com efeito, a parte autora juntou prova documental apta a demonstrar a efetiva existência da relação parental. (Certidão de nascimento dos filhos do de cujus (mov. 1.7); não sendo necessário maiores delongas.
Assim, não há dúvida da condição de dependente dos requerentes, na forma do art. 16, I da Lei 8.213/91. Cumpre registrar, por oportuno, que o caso é dependência econômica presumida, dispensando-se outras provas sobre esta questão.
No tocante à qualidade de segurado do falecido, a parte autora sustenta que o instituidor à época do óbito, era segurada especial da Previdência Social, pois trabalhava na condição de trabalhadora rural.
A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural, envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato. Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a a. b. partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.".
Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter o falecido, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola no regime de economia familiar, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3o da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo.
Com efeito, os documentos apresentados com a inicial e no curso do processo comprovam, a vocação rural da de cujus, imediatamente anterior ao óbito.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova material, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, os seguintes documentos:
a. Carteira de trabalho em nome do de cujus, onde consta registros na atividade rural nos períodos de 1995 a 2001 e de 2006 a 2016 (mov. 1.5);
b. Certidão de casamento do genitor, onde está qualificado como lavrador em 06/09/2013 (mov. 1.5);
No entendimento desse Magistrado as provas acima descritas, servem como início de prova material, para o fim de comprovar a qualidade rural da de cujus.
Ficou comprovado através das provas material e oral que o falecido exercia a atividade campesina. A alegação do autor acerca da qualidade de segurado especial da de cujus, além de comprovada pelas provas materiais foi corroborada pela prova oral, sendo que na audiência de instrução e julgamento o autor e as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o de cujus era trabalhador rural.
A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante. Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada.
Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”. Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018).
Finalmente, cuidando-se de pensão por morte, não há necessidade de preenchimento de carência, conforme art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Exige-se apenas provas de que à época do óbito o falecido estava em gozo de benefício, exercia atividade rurícola ou que deixou de exercê-la em razão da enfermidade que ocasionou sua morte ou da sua idade. Confira-se:
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus ou ainda do período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade, uma vez que o art. 26, inciso I, Lei de Benefícios não exige período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte (TRF4, EIAC n. 1999.04.01.046573-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 03/05/2006).
Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício.
Foram ouvidas ainda 3 testemunhas em juízo que corroboraram com a prova material, dando validade aos documentos juntados, corroborando assim com os fatos trazidos aos autos de que a parte é trabalhador rural e faz jus aos pedidos iniciais.
Que falaram no seguinte sentido:
Ailton de Jesus Gois:
“Eu trabalho junto com o Clovis, conheci ele em 2013/2014, ele já trabalhava na roça, trabalhávamos na Usina no Plantio de Cana, no meu conhecimento elesempre trabalhou na roça, na Usina era Mensal, a esposa dele também trabalhava na roça. Na Época da usina trabalhávamos no plantio e na carpa, ele já tramalhou no carregamento de lenha no trabalho braçal rural. A Função da esposa era trabalhadora rural também, ele nunca trabalhou em outro lugar, sempre em trabalhos rurais, quando ele faleceu ele era tarugueiro na diária”
Rafael Alves:
"Eu trabalhei na Usina com ele, desde 2013, que até o falecimento dele ele trabalhou na roça, a esposa também era rural, eles não tinham outra fonte de renda além do trabalho na roça, ele nunca trabalhou em serviços urbanos, só na roça. O trabalho era direto, todos os dias, ele tava trabalhando de tarugueiro na diária”
E por último, Maria do Carmo Santos Soares:
"Eu trabalho na roça já tem uns 13 anos, conheci o Clovis a 08 anos ele desde que conheço trabalha na roça. A esposa também trabalha na roça e até hoje trabalha na roça”. Diante das provas colhidas verifico que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
A fim de provar a qualidade de segurado especial do extinto, a parte autora trouxe aos autos cópia da Carteira de trabalho em nome do de cujus, onde constam registros na atividade rural nos períodos de 1995 a 2001 e de 2006 a 2016 (
), bem como certidão de casamento do genitor, em que está qualificado como lavrador em 06.09.2013 ( ).É cediço que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Na mesma linha, a prova oral, composta pelas declarações de Ailton de Jesus Gois, Rafael Alves e Maria do Carmo Santos Soares, corroboraram que o extinto trabalhava como rurícola até a data do óbito (
, e ).De mais a mais, consoante externado na sentença, a prova dos autos demonstra, estreme de dúvidas, que o instituidor exerceu atividade rural como empregado formal rural e como diarista (trabalhador rural informal).
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Duração da Pensão
A Autarquia Previdenciária postula a correção de erro material sobre a duração do benefício para o cônjuge e a cessação das cotas dos filhos, a fim de que se reconheça que a idade para a aferição da duração é a que o dependente tinha na época do óbito, assim como para permitir a cessação do benefício para todos os dependentes, nos termos da lei, em caso de superveniência de fato que autorize a cessação, como o óbito ou a emancipação, verbis (ev. 140):
A duração do benefício, no caso de cônjuge ou companheiro, pressupõe analisar a idade que ele tinha na época do óbito, e não na data da sentença que concede o benefício.
No caso dos autos, a esposa do falecido nasceu em 07/02/1986, de modo que em 01/12/2017 tinha 31 anos.
Por outro lado, a cota dos filhos não tem como causa de cessação apenas o preenchimento da idade de 21 anos, podendo ser cessada em caso de óbito ou emancipação.
Em que pese o erro material, a duração do benefício é a mesma.
Assim, requer-se seja corrigido o erro material de fundamentação, a fim de se reconhecer que a idade para aferição da duração é a que o dependente tinha na época do óbito, assim bem como para permitir a cessação do benefício para todos os dependentes conforme as causas possíveis estabelecidas na legislação
Para os óbitos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91:
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (grifei)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. (...) 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. (...) (TRF4 5004069-50.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15.08.2019)
Como se vê da transcrição dos termos da apelação no início deste tópico, trata-se de mero esclarecimento de questões formais, que, no caso, não interferem na duração do benefício concedido.
Diante disso, merece provimento o recurso para esclarecer a duração da pensão, conforme fundamentação supra.
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessarte, merece provimento no ponto o recurso.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Embora provido parcialmente o recurso, permancendo sucumbente em maior grau o INSS, merece provimento o recurso também no ponto, para reduzir os honorários aos patamares mínmos acima estabelecidos.
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração em grau recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | (1840498126) |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | (12.03.2018) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | até completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, a teor do art. 77, § 2º, inc. II, da Lei 8.213/91. |
RMI | A apurar |
Observações |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida em parte, a fim de esclarecer os critérios de duração da pensão por morte, aplicar o INPC desde 09/2006 e a SELIC a partir de 09/12/2021, e reduzir a verba honorária;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003717046v18 e do código CRC 32e877e4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000487-03.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIESER VITOR VALERIANO SOARES
APELADO: ELISIANE VITORIA VALERIANO SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural. DURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
6. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
7. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003717047v4 e do código CRC 93ec6733.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5000487-03.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIESER VITOR VALERIANO SOARES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
APELADO: ELISIANE VITORIA VALERIANO SOARES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:00:58.