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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5006469-66.2021.4.04.9999

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5006469-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006469-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE JESUS VIANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Manuel Joaquim da Silva, desde a data da cessação do Benefício Assistencial (26/08/2017) ou da DER em 13/06/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/02/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 60):

III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, AFASTO a preliminar e REJEITO o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil. Observe-se, todavia, o disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça à autora (ev. 7). Deixo de submeter os presentes autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.

Em suas razões recursais (ev. 66), a parte autora requer, em preliminar, a anulação da sentença com a baixa dos autos para nova oitiva de testemunhas, eis que a gravação da audiência anexada aos autos está inaudível. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal do exercício de atividade rural do finado durante a carência necessária, o que lhe garantiria a obtenção da aposentadoria por idade rural, ao invés do benefício assistencial concedido pela autarquia. Diante disso, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte ora em pleito. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Nulidade da sentença

A autora alega que os áudios da gravação da audiência de oitiva das testemunhas, juntados no ev. 52, são inaudíveis e, portanto, deve-se anular a sentença, com a devolução dos autos à origem para realização de nova audiência, a fim de sanar a irregularidade.

Em que pese os vídeos da audiência de instrução anexados no ev. 52 não possuírem qualidade técnica de excelência, tenho que é possível ouvir e entender o relato das testemunhas, assim como as questões levantadas pelo juiz de primeiro grau e pelo advogado da parte autora, não havendo qualquer prejuízo ou empecilho para a análise da prova produzida por este Juízo.

Diante disso, afasto a preliminar e passo à análise do mérito recursal.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito de Manuel Joaquim da Silva, companheira da parte autora, ocorreu em 26/08/2017.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Jorge Anastácio Kotzias Neto examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso em mesa, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que o falecido Manuel Joaquim da Silva exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período informado na inicial. Explica-se.

Sobre a questão, vale pontuar que o primeiro documento que se traduz em início de prova material acerca do labor rural do falecido data do ano de 2000, notadamente a matrícula imobiliária referente ao imóvel matriculado sob o n° 4.256 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR (ev. 1.6 – página 4), que comprova a aquisição do referido imóvel rural, pela autora, em 12 de dezembro de 2000.

A esse respeito, note-se do Processo Administrativo (evs. 1.5 e 1.6) inexistir qualquer outro documento anterior que comprove atividade rural desenvolvida pelo falecido, sequer documentos pessoais como certidões de nascimento, casamento, ou outro documento cadastral que o qualifique como agricultor ou informe a atividade rural alegadamente exercida.

Isso posto, imperativo concluir que eventual atividade rural desenvolvida pelo falecido teve início no ano de 2000.

Sobre a questão, curial transcrever o depoimento testemunhal de Avelino dos Santos (ev. 52), que afirma conhecer a autora e o falecido há 25 (vinte e cinco) anos, relatando que o falecido era agricultor, e que sempre trabalhou em sua propriedade rural, nunca tendo o visto trabalhar para terceiros, afirmando, ainda, que parte da produção agrícola era comercializada pelo falecido, o que corrobora com a conclusão judicial acima esposada. Veja-se:

Avelino dos Santos disse que conhece a autora há 25 (vinte e cinco) anos; que conheceu bem o Manuel Joaquim da Silva; morava próximo da autora e do seu falecido companheiro; que Manuel faleceu em 2017 aproximadamente; autora e o falecido eram ajuntados, viviam em união estável desde que conhece a autora; tinham filhos em comum; autora era agricultora, e depois de um tempo foi trabalhar como empregada; falecido sempre trabalhou na lavoura; nunca teve outra profissão; falecido trabalhava na roça dele mesmo; tinha propriedade rural; nunca viu o falecido trabalhando para terceiros; criavam bois, porcos, galinhas, plantava mandioca, feijão; o que o falecido cultivava era para consumo da família e para venda; sabe que o falecido recebia benefício.

Com efeito, se o falecido sempre trabalhou na agricultura em sua propriedade rural, é razoável concluir que iniciou suas atividades rurais somente no ano de 2000, ano em que a autora, alegadamente sua companheira, adquiriu o imóvel rural cuja matrícula está juntada ao ev. 1.6 – página 4, até mesmo porque, não é ocioso repisar, não há qualquer outro documento que ateste o exercício de atividade rural anterior ao ano de 2000 (matrícula imobiliária, notas fiscais, dentre outros).

Ora, como afirmado pela testemunha, parte da produção rural do falecido era consumida, e parte era vendida, do que emerge a facilidade em comprovar a atividade rural supostamente exercida antes do ano de 2000, mediante a simples juntada das notas fiscais de comercialização dos produtos rurais vendidos, a exemplo das notas fiscais de ev. 1.6 – páginas 22 a 26, que se referem aos anos de 2001 a 2003, 2006 e 2008.

Entretanto, nenhuma nota fiscal de comercialização de produtos rurais anterior ao ano de 2000 foi juntada pela autora aos autos, tampouco outro documento que se traduza em início de prova material da alegada atividade rural, restando forçoso, portanto, concluir que a atividade rural desenvolvida pelo falecido teve início somente no ano de 2000.

Aliás, para pôr fim a qualquer dúvida acerca do tema, vale registrar que conquanto a testemunha João Batista Brito dos Santos (ev. 52) tenha relatado que o falecido trabalhava na agricultura em área rural de sua propriedade e de diarista, às vezes, deixou de especificar em quais períodos o falecido alegadamente trabalhou como diarista, tampouco citou o nome das pessoas para quem o falecido teria supostamente laborado nessa função, o que retira a credibilidade do testemunho, no ponto.

Isso posto, tendo-se em vista a comprovação do início da atividade rural do falecido no ano de 2000, especificamente em dezembro de 2000, tem-se que até a data da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, 20 de agosto de 2008, o falecido havia completado apenas 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de trabalho rural, tempo inferior ao período de carência exigido pela Lei de Benefícios, que, como fundamentado no início desta decisão, é de 114 (cento e quatorze) meses, ou 9 (nove) anos e 6 (seis) meses.

Destarte, cai por terra a alegação da autora no sentido de que na datada concessão do benefício assistencial de prestação continuada o falecido fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na medida em que não possuía o tempo de trabalho rural suficiente ao preenchimento do período de carência exigido pela Lei de Benefícios (artigo 48).

Por derradeiro, observa-se dos documentos coligidos aos autos do Processo Administrativo (evs. 1.5 e 1.6) inexistir documentos que comprovem o exercício de atividade rural, pelo falecido, após o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada em 20 de agosto de 2008.

Sobre o tema, vale registrar que a autora se limita a juntar documentos cadastrais, tais como CICAD-PRO do falecido, comprovando o cadastro rural em 2008 (ev. 1.6 – página 12), bem com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome da autora, emitido para os anos de 2010 a 2017 (ev. 1.6 – páginas 13 a 15), e Recibo de Entrega da Declaração do ITR, também em nome da autora, referente aos anos de 2016 e 2017 (ev. 1.6 – páginas 16 a 19), documentos que servem unicamente para comprovar a titularidade da autora quanto à propriedade rural, não sendo hábeis, entretanto, à comprovação da atividade rural alegadamente desempenhada pelo falecido.

Com efeito, verifica-se dos autos não haver nenhuma nota fiscal de comercialização de produtos rurais a partir do ano de 2008, o que vem de encontro às alegações da autora, no sentido de que o falecido laborava na atividade rural.

Ora, se de fato o falecido exerceu atividade rural após o ano de 2008, certamente haveria provas materiais da comercialização de produtos rurais, como há em relação aos anos de 2001 a 2008, ou outro documento apto a comprovar a atividade rural, o que não ocorre no caso em mesa.

Aliás, colhe-se do Parecer Social emitido pela Assistente Social do Município de Santa Helena/PR em 22.07.2008, a fim de amparar a decisão do pedido administrativo para concessão do benefício assistencial (ev. 1.5 – página 35), que o autor “está desempregado, está doente tem problema de pulmão, diabético é hipertenso, toma vários remédios diariamente”, circunstância que se contrapõe à alegação da autora, no sentido de que o falecido trabalhava na agricultura nessa época.

Não obstante, impende repisar que entre 20 de agosto de 2008 até a data do óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2017, o falecido Manuel Joaquim da Silva recebeu benefício assistencial de prestação continuada, benefício concedido ao idoso e ao deficiente que não tem condições de prover sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/1993.

Isso posto, forçoso concluir que durante o tempo em que o falecido gozou do benefício assistencial de prestação continuada (20.08.2008 a 26.08.2017) não trabalhou na atividade rural, pois, não é ocioso repisar, um dos requisitos para a concessão e para a manutenção (Lei n° 8.742/1993, artigo 21, caput e §1°) do benefício assistencial é a impossibilidade de manter sua subsistência.

Ora, ou o falecido exercia atividade rural e, consequentemente, garantia sua subsistência, ou não desenvolvia atividade rural e, por não conseguir manter sua subsistência, recebia benefício assistência, como ocorre no caso em mesa. As duas coisas são incompatíveis, especialmente quando se tem em mente que para a caracterização da atividade rural o efetivo labor do pretenso segurado deve ser imprescindível à manutenção da entidade familiar, circunstância que as provas dos autos não apontam. De fato, pelo que se depreende dos autos o falecido tinha a saúde debilitada, fator que leva à convicção de que não tinha condições físicas de exercer o trabalho agrícola imprescindível à manutenção da família.

Assim, se o falecido de fato exercesse trabalho rural após o ano de 2008, certamente seu benefício assistencial teria sido cessado no momento da revisão a que alude o artigo 21, da Lei n° 8.742/1993, uma vez que conseguiria manter sua própria subsistência com a atividade rural.

Em suma, dessume-se dos autos não haver prova cabal acerca do labor rural do falecido durante o tempo de carência exigido pela Lei de Benefícios para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sobre a questão, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PERSONALÍSSIMO SEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. I- O amparo social é benefício de natureza assistencial e de caráter personalíssimo, extinguindo-se com a morte do titular sem gerar direito à pensão por morte. II- Possível a concessão da pensão por morte se há comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço. III- Nenhuma prova carreada aos autos comprova que o marido da autora encontrava-se incapacitado no momento da concessão do amparo social, o qual, ademais, foi concedido em razão de sua idade. IV- Também não ficaram comprovados o tempo de serviço e a carência exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. V- Não há de ser reconhecido o efetivo exercício de atividade no campo com base em prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. STJ, não ficando preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95. VI- Não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido marido - requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. VII- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1189988, 0015424-92.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/05/2009 PÁGINA: 442). (Grifou-se)

Portanto, conclui-se do exame acurado das provas carreadas aos autos que no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido Manuel Joaquim da Silva não fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, mormente pela falta de período de carência, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser julgado improcedente, em razão da não comprovação da qualidade de segurado do falecido, requisito indispensável à concessão do benefício.

..."

Tenho que os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor não suprem a exigência de razoável início de prova material, contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991.

Em que pese o conhecimento sobre a dificuldade em obter documentos comprobatórios da condição de segurado especial, a apresentação de qualquer documento relativo à condição de lavrador do instituidor (título de eleitor, certificado de reservista, boletim escolar, cadastro de lojas, fichas de atendimento de saúde, etc...) serviriam como início de prova material do exercício do labor rural no período anterior ao ano 2000. Como se vê, apenas a partir do ano 2000 que se tem a primeira prova da atividade rural do instituidor, atestada pela matrícula do imóvel rural em nome da requerente.

Como bem asseverado pelo Juízo a quo a prova documental produzida nestes autos somente comprova o exercício de labor rural a partir do ano 2000, eis que apresentada a matrícula do imóvel rural, o que não garante ao instituidor a obtenção da aposentadoria por idade rural em substituição ao benefício assistencial concedido em 2008, ante à falta do preenchimento do requisito carência.

Em relação à prova testemunhal, os depoimentos colhidos não são fortes o suficiente para assegurar a comprovação do efetivo exercício de atividade rural antes do ano de 2000, a ponto de suprir a fragilidade da prova material.

Nesse contexto, não é possível reconhecer a alegada condição de segurado especial do de cujus, antes do ano 2000, com base exclusivamente em prova testemunhal.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Tal entendimento é aplicável aos casos em que se postula pensão por morte de trabalhador rural, com demonstra o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da instituidora da pensão. 2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5000675-40.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.05.2018).

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, merecendo reforma, de ofício, a r. sentença de primeira instância, conforme fundamentação supra, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício: extinto o processo sem julgamento de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490240v9 e do código CRC 129b0934.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006469-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE JESUS VIANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural. prova. extinção sem julgamento do mérito.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490241v3 e do código CRC 9dbfb98d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:48:2


5006469-66.2021.4.04.9999
40002490241 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5006469-66.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DE JESUS VIANTE

ADVOGADO: Osmar Néia Filho (OAB PR053648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 942, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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