
Apelação Cível Nº 5002188-39.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002188-39.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por S. J., de sentença proferida nos autos de ação previdenciária por ela movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no prescrito pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte-autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a autora pede que seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do artigo 23 e do artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que, por conseguinte, seu benefício - que foi concedido sob a égide do aludido diploma, seja revisado com base nas disposições pertinentes da Lei nº 8.213/91.
Ao final, a apelante formula os seguintes pedidos:
Ante o exposto, postula-se/requer:
a) O conhecimento do presente recurso de apelação, tendo em vista o atendimento à integralidade dos pressupostos de admissibilidade recursal;
b) Incidentalmente, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019, através do controle difuso de constitucionalidade;
c) No mérito, seja determinada a aplicação da regra então vigente para cálculo da pensão por morte antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 75 da LBPS. d) A condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o INSS assim se manifesta:
A sentença deve ser mantida, na parte impugnada pela parte adversa, pelos seus judiciosos fundamentos. Diante disso, a rejeição aos argumentos deduzidos na peça recursal é providência que se impõe, pugnando-se, pois, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.
É o relatório.
VOTO
No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese:
É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
Portanto, no entender daquele Tribunal, é constitucional o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ora, o presente caso trata de pedido de revisão de pensão por morte, cuja DIB recaiu em 26/08/2020, e cujo instituidor não era anteriormente aposentado.
Vale referir que:
a) a RMI da pensão por morte foi calculada, pelo INSS, à luz das disposições pertinentes do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação do coeficiente cabível sobre a renda mensal da aposentadoria a que teria direito o instituidor falecido, caso ele estivesse aposentado, na data de seu óbito e
b) o acolhimento do pedido do autor pressupunha a declaração da inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sucede que, conforme antes demonstrado, o Plenário do STF considerou constitucional o dispositivo em questão.
Por conseguinte, a insurgência da autora não merece acolhida.
Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
A exigibilidade desta verba resta suspensa em face do reconhecimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002188-39.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002188-39.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGOS 23 DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. não CABIMENTO.
1. No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
2. Tratando o presente caso de pedido de revisão de pensão cuja DIB é posterior à vigência da EC 103/2019, não se faz possível a fixação da renda mensal inicial em 100% do valor base, na forma do regramento anterior à Emenda Constitucional em assunto, especialmente considerando-se que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5002188-39.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1337, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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