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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOR ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86 DA LEI 8. 213/91. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACID...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:03:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOR ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. GRAU MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Em que pese não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, tendo sido comprovada a redução da capacidade laborativa, a situação permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia. Precedentes deste TRF. 3. Demonstrada redução definitiva da capacidade laboral para atividades habituais, ainda que em grau mínimo, nos termos do REsp 1109591 e da jurisprudência desta Corte, deve ser concedido o auxílio-acidente desde a DCB, observada, no caso, a prescrição quinquenal. 4. Atualização do passivo deve observar o entendimento consubstanciado pelo STF no seu Tema 810. 5. São devidos honorários advocatícios pelo réu de 10% sobre parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Regional). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 7. Determinada implantação do benefício. (TRF4, AC 5034510-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034510-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FERNANDO MIGUEL SBARDELOTO
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA BONFANTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOR ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. GRAU MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Em que pese não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, tendo sido comprovada a redução da capacidade laborativa, a situação permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia. Precedentes deste TRF.
3. Demonstrada redução definitiva da capacidade laboral para atividades habituais, ainda que em grau mínimo, nos termos do REsp 1109591 e da jurisprudência desta Corte, deve ser concedido o auxílio-acidente desde a DCB, observada, no caso, a prescrição quinquenal.
4. Atualização do passivo deve observar o entendimento consubstanciado pelo STF no seu Tema 810.
5. São devidos honorários advocatícios pelo réu de 10% sobre parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Regional).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
7. Determinada implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297200v9 e, se solicitado, do código CRC F56D3B54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034510-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FERNANDO MIGUEL SBARDELOTO
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA BONFANTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 01/09/14 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 04/03/02.
A sentença (ago/16) julgou improcedente o pedido por não ter se desincumbido o autor de demonstrar o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o alegado fato gerador (acidente).
A parte autora apela defendendo o direito ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que demonstrada a redução da capacidade laboral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição/decadência
Por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, então, ajuizada a ação em 01/09/14, o autor faz jus ao recebimento de atrasados somente até 01/09/09.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da fungibilidade dos benefícios
Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
O auxílio-acidente poderá ser concedido nos seguintes termos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. ..."
Entendo que os referidos benefícios são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Do caso concreto
Trata-se de segurado urbano, nascido em 29/09/77, que, quando da perícia judicial em 01/09/15, afirmou ser motorista. Na inicial, afirma ter sofrido acidente em 2002, quando trabalhava na "Borrachas Vipal", dele tendo resultado sequela que lhe reduz a capacidade laboral (S83).
Dos autos, vê-se que o autor foi admitido junto à Borrachas Vipal como operador de processo júnior em 27/04/01. Em 04/02/02, requereu benefício junto ao INSS, tendo apresentado atestado de afastamento do trabalho em razão de doença, tendo trabalhado até 22/01/02 (p.2, anexospet4). O benefício foi inicialmente indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado, o que foi revisto pelo INSS, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença (31) de 07/02/02 a 04/03/02. Da revisão administrativa (p. 11 anexospet4), vê-se que foi considerada moléstia isenta de carência e diagnosticado com o CID S83 (luxação entorse distensão das articulações menisco - p. 18, contesimpug.) Vê-se, ainda, que foi encerrado o vínculo junto à Vipal em 06/02/02. Após o recebimento auxílio-doença, somente voltou a verter contribuições ao RGPS em 21/11/11 (p.20, contes/impug).
A perícia judicial realizada por médico fisiatra em 01/09/15, atestou ser o autor portador de gonoartrose direita e dor crônica - CID 10:M17.0, que não acarreta incapacidade, mas redução da mesma para atividade habitual a partir de 2003. Em que pese o perito afirme em alguns quesitos (quesito 7 do INSS, por exemplo) que não é possível responder se há inequívoco nexo causal entre a sequela e acidente de trabalho e que inexiste causa acidentária, em outros afirma que há sequela de acidente com redução da capacidade laboral. E da conclusão, vê-se:
"O autor apresenta sinais clínicos de osteoartrite em joelho direito, possivelmente desencadeada após lesão que determinou ruptura do ligamento cruzado anterior e meniscopatia traumática. Isto determina diminuição da capacidade laborativa pela diminuição da resistência do membro inferior direito. No caso da mão esquerda apresenta dor crônica de leve intensidade, com repercussão na força da mão esquerda. No joelho direito, o autor apresenta redução de menos de um terço da amplitude normal de movimento da articulação. Na sua mão esquerda a perda de força não atinge o grau sofrível ou inferior. Em nenhuma das situações temos contemplados os critérios para concessão do auxílio-acidente pelo INSS. A redução funcional secundária às sequelas, segundo tabela SUSEPE, correspondem a: no joelho direito - comprometimento mínimo superior sobre anquilose total (25% X 20%) = 5%. Na mão esquerda - comprometimento mínimo inferior sobre a perda de uso de uma mão (10% X 60%) = 6%, com perda funcional total de 11%, portanto."
Também no quesito 5 do INSS, ao ser questionado se o autor é portador das sequelas mencionadas na inicial, respondeu "sim". No quesito 8, sobre existir sequelas definitivas, respondeu "sim". Sobre a data inicial da incapacidade ou limitação (quesito 6), respondeu "2002, sendo que o autor não precisa datas". Perguntado, no quesito 9, se a lesão ou doença impede o exercício da profissão que desempenhava, respondeu "não". Perguntado, no quesito 10, se há alguma dificuldade para continuar exercendo suas atividades habituais, respondeu "diminuição da força e estabilidade do membro inferior direito e diminuição da força de preensão da mão esquerda.
Como visto, foi atestado, pelo perito, redução definitiva da capacidade laboral relativamente ao alegado acidente, com redução de menos de um terço da amplitude normal de movimento da articulação do joelho direito, com diminuição da força e estabilidade, com comprometimento de 5%. Relativamente, ao comprometimento da mão esquerda, não há pedido administrativo correspondente, tratando-se de causa de pedir diversa, não relacionada à lesão originária na perna, de forma que não pode ser apreciada sem prévia negativa administrativa.
Por outro lado, ainda que não fosse possível aferir, com certeza inequívoca, a existência de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, tal fato por si só, não desautorizaria a concessão do benefício.
Quanto ao ponto, reporto-me ao voto proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0019909-30.2015.404.9999, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor apresenta redução permanente da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais, em que pese esta não decorrer de acidente, a situação específica dos autos permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia. 4. Havendo maior dificuldade na realização das atividades laborativas habituais, poderá o autor continuar a trabalhar de forma reduzida, compatível com sua limitação, compensando-se, via benefício de auxílio-acidente, a redução da sua capacidade. 5. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF n. 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013). 6. Dessa forma, cabível a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa (12-04-2013). 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019909-30.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)
Do voto, extrai-se:
...
Embora, efetivamente, não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, segundo as conclusões do expert, há redução da capacidade laborativa.
Com efeito, há uma lacuna na legislação previdenciária, que não prevê especificamente esta hipótese, pois trabalha apenas com a lógica binária da incapacidade total (ou das atividades habituais, ou de qualquer atividade), restringindo a concessão nos casos de redução da capacidade que não seja decorrente de lesão de acidente.
Assim sendo, em que pese não se tratar de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, a situação específica dos autos permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia.
Entendo que, na espécie, deve-se considerar o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.-lei 4567/1942) , in verbis:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Assim, havendo maior dificuldade na realização das atividades laborativas habituais, poderá o autor continuar a trabalhar de forma reduzida, compatível com sua limitação, compensando-se, via benefício de auxílio-acidente, a redução da sua capacidade.
...
Assim, atestada redução definitiva da capacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior, ainda que em grau mínimo, nos termos do RESP 1109591 e da jurisprudência desta Corte, faz jus a parte autora ao auxílio-acidente, observada, quanto aos atrasados, a prescrição quinquenal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente. 4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessário, na hipótese, o prévio requerimento administrativo. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019301-66.2014.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, D.E, j. 14/12/17.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. A cegueira em um dos olhos, com conseqüente perda da noção de profundidade e de campo visual periférico, além de menor mobilidade, apresenta-se como redução da capacidade laborativa, por demandar maior esforço e diligência no desenvolver de suas atividades. A sequela autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois dela resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral [servidor público]. Tem caráter definitivo a visão monocular, conquanto irreversível a cegueira apresentada em um dos olhos. (TRF4, AC 5004468-32.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Consoante entendimento consolidado na Turma, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende, também, ao disposto no art. 85 do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício auxílio-acidente da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034510-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042999320148210058
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
FERNANDO MIGUEL SBARDELOTO
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA BONFANTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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