
Apelação Cível Nº 5013298-34.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VANICEIA NIERO DE ROCHE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12/07/2018 (e. 2 - CERT49), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Alega ter ajuizado esta demanda previdenciária com vistas ao recebimento de benefício por incapacidade laborativa, em virtude do cancelamento, em 11/04/2017, do auxílio-doença NB 31/603.307.004-0 que recebia desde 13/09/2013, nos termos da inicial.
Refere ser portadora de dor lombar crônica com radiculopatia, já foi submetida a tratamento cirúrgico em 2015, porém persiste com dor intensa. Encontra-se em avaliação ortopédica com a possibilidade de nova intervenção cirúrgica, sendo que seu quadro é definitivo. Aliás, destacou o perito judicial que o quadro pode ser revertido por meio cirúrgico, mas as restrições permanecerão. Declarou ainda que, apesar da dor persistente, a autora permanece na sua função de revisora em facção, mas, certamente tem restrições especialmente naquelas atividades que lhe exigirem maior esforço físico ou a necessidade de permanente deambulação.
Observa que a possível recuperação está condicionada a procedimento cirúrgico, mas isso não é tudo, mesmo com esse procedimento, as restrições sofridas permanecerão.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao benefício previdenciário desde a indevida DCB (e. 2 -APELAÇÃO54).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 2 - CERT59).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (almoxarife e revisora, 57 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB em 11/04/2017 (e. 2 - OUT7), decorrente de doença ortopédica (sequela neurológica de lesão preexistente por hérnia discal da coluna lombar), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (e. 2 - OUT8):
b) (e. 2 - OUT9, pp. 1 e 2):
c) (e. 2 - OUT9, p. 3):
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, em 22/02/2018, pelo Dr. Marcelo Emílio Beirão, CRM/SC 5920, com especialização em Ortopedia e Traumatologia, que respondeu aos quesitos nestes termos (e. 2 - PET36, pp. 1 e 2):
Como se pode observar, o laudo pericial mostra-se seguro sobre a moléstia que acomete a autora, destacando ser ela portadora de dor lombar crônica com radiculopatia (CID10 M54.4). Trata-se de alterações degenerativas que vêm se instalando e evoluindo gradativamente, referindo a autora dor lombar há mais de trinta anos.
Conforme constatado, a autora já foi submetida a tratamento cirúrgico em 2015, porém persiste com dor intensa. Encontra-se em avaliação ortopédica com a possibilidade de nova intervenção cirúrgica.
Apresenta restrições definitivas para atividades que exijam esforço físico sobre a região lombar.
Segundo o perito, as moléstias poderão ser revertidas por meio cirúrgico, mas as restrições permanecerão.
Portanto, entendo que há efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário.
No tocante ao termo inicial, como os problemas aqui evidenciados são exatamente os mesmos pelos quais a autora vinha recebendo auxílio-doença quando houve o indevido cancelamento (laudos periciais assinados pelos médicos do INSS juntados no e. 2 - OUT24, pp. 1-10), deve o AUXÍLIO-DOENÇA ser restabelecido a partir daquela data (DCB em 11/04/2017 - e. 2 - OUT7), com a transformação do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir deste julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 603.307.004-0 |
Espécie | 31 Auxílio-doença |
DIB | DCB 11/04/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações | Conversão do benefício em Aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/12/2021 |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, NB 603.307.004-0, desde a indevida DCB em 11/04/2017 (e. 2 -OUT7), com a transformação do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917160v15 e do código CRC 2dab9ccf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013298-34.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VANICEIA NIERO DE ROCHE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. problemas ortopédicos. benefício por incapacidade. REstabelecimento.
Tendo a perícia judicial certificado a persistência de dor lombar crônica com radiculopatia, mesmo após a parte autora ter se submetido a tratamento cirúrgico, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917161v4 e do código CRC 8583d742.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5013298-34.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VANICEIA NIERO DE ROCHE
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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