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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRI...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:55:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido em período no qual a exposição a ruído era inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A). 5. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade em parte dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0010823-98.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010823-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON NERCI PUCHALSKI
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido em período no qual a exposição a ruído era inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A).
5. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade em parte dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que restam prejudicados quanto aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572905v5 e, se solicitado, do código CRC 401B382.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010823-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON NERCI PUCHALSKI
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 14/10/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural e de tempo especial convertido em tempo comum, nas seguintes letras:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - proposta por NELSON NERCI PUCHARSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 269, I, do CPC, para:

a) RECONHECER os períodos de atividade rural 10.02.1972 a 31.12.1977 e de 24.03.1987 a 30.10.1991, que deverão ser averbados aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente;

b) RECONHECER as atividades exercidas como cobrador e motorista de ônibus, devendo os períodos de 01.10.1982 a 11.08.1986 e 01.04.1992 a 01.10.1999 serem reconhecidos e averbados pelo réu como de atividades especiais, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 sobre o período trabalhado;

c) DETERMINAR ao réu que implante a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91;

d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.04.2014, sobre as quais, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

f) CONDENAR o réu a pagar honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo, pois a parte autora decaiu do mínimo de seus pedidos.

Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053." (fls. 145/152).

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, não ter restado comprovado o efetivo labor rural na condição de segurado especial, mormente por ter o autor colacionado provas relativas a seu genitor, apesar de não integrar mais a unidade familiar de origem após seu casamento. Refere, ainda, que não foi caracterizado o tempo de serviço especial, por não haver prova de efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, encontrando-se o nível de ruído apurado abaixo do limite admitido para o período.

Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Portanto, conheço da remessa oficial.

Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 10/02/1972 a 31/07/1977 e de 24/03/1987 a 30/10/1991.

Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:

a) Certidão de casamento do autor, em setembro/1981, na qual é qualificado como "operário" (fl. 09);
b) Certidão do INCRA, consignando a propriedade de imóvel rural pelo genitor do demandante nos anos de 1965 a 1977 (fl. 11);
c) Certificados de cadastro no INCRA, em nome do pai do requerente, nos anos de 1979, 1980, 1981, 1990 e 1991 (fls. 13/15 e 34);
d) Nota fiscal de comercialização da produção rural, emitida em nome do genitor da parte autora, em 1978, 1979, 1980, 1981, 1984, 1985, 1989 (fls. 16/33);

Em relação à prova oral, no curso da justificação administrativa restou comprovado que "o justificante exerceu a atividade de trabalhador rural, em regime de economia familiar, com os pais e posteriormente com a esposa no referido período, e que nesse período nunca tiveram empregados, peões e/ou terceiros" (fls. 83/84).

Por outro lado, não prospera a alegação do recorrente, no sentido de que os documentos em nome do genitor seriam inválidos após o casamento do demandante, porquanto é cediço ser comum, no regime de economia familiar de produção rural, que filhos casados integrem a unidade familiar de origem durante o labor de exploração da terra sem o uso de empregados e maquinário.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença do magistrado sentenciante, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 10/02/1972 a 31/07/1977 e de 24/03/1987 a 30/10/1991.

Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos cuja natureza especial é controversa:

Período: 01/10/1982 a 11/08/1986;
Empresa: SULSERRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.;
Função: Cobrador rodoviãrio;
Agente nocivo: ruído de 80,3 a 84,5 dB(A);
Prova: CPTS (fl. 38) e PPP (fl. 65/67);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período: 01/04/1992 a 01/10/1999;
Empresa: SULSERRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.;
Função: Cobrador rodoviãrio;
Agente nocivo: ruído de 80,3 a 84,5 dB(A);
Prova: CPTS (fl. 38) e PPP (fl. 65/67);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Em relação a esse período, merece guarida a insurgência recursal do INSS, porquanto não é possível o reconhecimento da especialidade a partir de 06/03/1997, em face da sujeição ao agente nocivo ruído, tendo em vista que, consoante o PPP, a parte autora estava exposta ao referido agente, cujo nível de pressão sonora correspondia, no máximo a 84,5 decibéis, enquanto a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções pela submissão a esse agente agressivo entre 06/03/1997 e 18/11/2003, que a exposição seja em nível superior a 90 dB(A). Nesse sentido o precedente da Terceira Seção desta Corte: Embargos Infringentes nº 2007.70.00.018521-5, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 07-04-2011, DE de 23-03-2011.

Conclusão: Tem-se por parcialmente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora apenas no período de 01/04/1992 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie.

Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial de 10/02/1972 a 31/07/1977 e de 24/03/1987 a 30/10/1991, e caracterizada a natureza especial apenas da atividade desempenhada nos períodos de 01/10/1982 a 11/08/1986 e 01/04/1992 a 05/03/1997, tem-se o seguinte resultado, quando assomados, ao tempo reconhecido pelo INSS (fls. 166/167), os período de atividade rurícola e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum:

DATA INICIAL
DATA FINALFATORTEMPO27/03/198130/09/19821,402 anos, 1 mês e 12 dias01/10/1982
11/08/19861,405 anos, 4 meses e 27 dias01/12/198623/03/19871,003 meses e 23 dias01/04/199205/03/19971,40
6 anos, 10 meses e 25 dias06/03/199701/10/19991,002 anos, 6 meses e 26 dias01/07/201004/04/20111,009 meses e 4 dias01/12/200431/12/20041,001 mês01/06/200530/06/20051,001 mês01/07/200830/04/20091,0010 meses01/05/200931/07/20091,003 meses01/08/200931/08/20091,001 mês01/09/200930/09/20091,001 mês01/10/200931/10/20091,001 mês01/11/200931/12/20091,002 meses01/01/201030/06/20101,006 meses01/07/201131/10/20111,004 meses01/11/201131/12/20111,002 meses01/01/201231/01/20121,001 mês01/02/201229/02/20121,001 mês01/03/201231/03/20121,001 mês01/04/201230/04/20121,001 mês01/05/201230/09/20121,005 meses01/10/201231/10/20121,001 mês01/02/201328/02/20131,001 mês01/03/201331/03/20131,001 mês01/04/201331/05/20131,002 meses01/06/201331/10/20131,005 meses01/11/201330/11/20131,001 mês01/12/201331/01/20141,002 meses01/02/201428/02/20141,001 mês01/03/201431/03/20141,001 mês01/01/197826/03/19811,003 anos, 2 meses e 26 dias10/02/197231/07/19771,005 anos, 5 meses e 22 dias24/03/198730/10/19911,004 anos, 7 meses e 7 dias TOTAL36 ANOS E 22 DIAS
Assim, pelo que se depreende, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porquanto tempo de labor rural e o tempo especial reconhecidos em juízo, quando efetuada a conversão em comum desse último e computados tais períodos àqueles considerados pelo INSS, resulta em 36 anos e 22 dias até a data do requerimento administrativo (07/04/2014).

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma parcial da sentença, tem-se que a parte ré dever arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, merecendo acolhida a insurgência recursal da parte autora no ponto.

Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão

Dá-se parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, a fim de reformar em parte a sentença, para afastar-se a natureza especial das atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 01/10/1999, tendo em vista que a intensidade do agente ruído, nesses períodos, era inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A).

Confirma-se, por outro lado, o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, de 10/02/1972 a 31/07/1977 e de 24/03/1987 a 30/10/1991 e de tempo especial nos períodos de 01/10/1982 a 11/08/1986 e 01/04/1992 a 05/03/1997, os quais, quando computados ao tempo reconhecido pelo INSS, resultam em 36 anos e 22 dias, fazendo jus o demandante à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (07/04/2014).

Resta prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial, ainda, no que tange aos critérios de correção monetária e juros.
Determina-se, por fim, a implantação do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que restam prejudicados quanto aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 19/10/2016 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010823-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019281320148210138
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON NERCI PUCHALSKI
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, QUE RESTAM PREJUDICADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DETERMINANDO-SE, AINDA, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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