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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. TRF4. 0005160-66.2014.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 01:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0005160-66.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2016)


D.E.

Publicado em 15/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708888v5 e, se solicitado, do código CRC BC631B85.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, visando a desconstituir acórdão da Quinta desta Corte segundo o qual os benefícios concedidos antes de 27-06-97, data em que foi editada a Medida Provisória nº1523-9, não estão sujeitos a prazo decadencial.

O autor alega que a decisão rescindenda violou a literal disposição dos arts. 295, IV, e 475 do CPC, art. 103 da Lei nº 8213-91, art. 210 do Código Civil, art. 6º da LINDB, bem assim do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois, mesmo sendo essa uma questão de ordem pública, não se pronunciou sobre a decadência.

O autor aduz que prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213-91 (introduzido pela Medida Provisória nº1523-97, a qual foi convertida na Lei nº 9587-97, posteriormente alterada pelas Leis nº 9711-98 e 10.839-01) é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 28-06-97.

Fazendo retrospectiva da legislação aplicável ao caso, afirma que a Medida Provisória nº 1523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9528-97, estabeleceu prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário. Acrescenta que o prazo em questão chegou a ser reduzido para 5 anos com a edição da Medida Provisória nº 1663-15, de 1998 (Lei nº 9711-98), mas foi restabelecido pela Medida Provisória nº138-03, hoje a Lei nº 10.839-04.

Argumenta que, embora inexistisse a previsão de prazo decadencial antes de 28-06-97, resta claro que, a partir de 01-08-97, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos. Admitir-se que os benefícios concedidos antes de 1997 seriam revisáveis ad eternum, significaria violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. Não há com isso, de outra parte, aplicação de lei com efeitos retroativos, pois o prazo decadencial é contado a partir da data em que a lei entrou em vigor.

Assevera que a decisão que pretende ver rescindida contrariou a norma constitucional que regula a incidência das leis no tempo, base do direito intertemporal pátrio.

Frisa ser inaplicável ao caso a Súmula 343 do STF, visto que a matéria em questão envolve interpretação de normas constitucionais, tendo sido julgada, em caráter de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

Afirma que, no caso concreto, a ré pretendeu recalcular a RMI de benefício que tem DIB em 30-04-92. Como ajuizou ação revisional só em 18-05-09, operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício.

Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC).

Apresentada contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708886v3 e, se solicitado, do código CRC E80D6E6.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face de acórdão segundo o qual o prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839-04, tendo natureza material, não é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC.

Da tempestividade

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 05-11-12 (fl. 285), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 14-10-14.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007). ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei.

O INSS afirma, em síntese, que, mesmo no caso de benefício concedido antes de 28-06-97, tem aplicação o prazo decadencial do direito de revisar o ato concessório. Tendo decidido em sentido contrário, o acórdão teria violado os arts. 103, caput, da Lei nº 8213-91, bem assim os arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Da Decadência

O discurso de que o processo civil moderno tem de servir à unidade do direito mediante o respeito ao precedente judicial não implica atrelamento ao campo estéril do pensamento unívoco, quando presentes razoáveis construções racionais a apontar direção diversa, e é por essa razão que entendo relevante sustentar minha compreensão distinta acerca do tratamento conferido à questão da decadência.
O argumento preponderante de uma paz social ensejada pela segurança jurídica que decorreria da estabilidade das relações foi obtida com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores. A suposta segurança jurídica justificou o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e a admissão da coisa julgada administrativa contra o segurado.
Acabou-se por fazer uma leitura equivocada quanto ao princípio de proteção, o qual deve ser lido segundo balizadores, cuja compreensão típica pode ser obtida na intelecção do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que contemplava a ideia de que "a segurança jurídica consiste na proteção conferida PELA SOCIEDADE a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades" e não o contrário, admitir-se o sacrifício da pessoa e seus direitos para a segurança da sociedade.
O pretexto de que a previdência é de caráter solidário não pode ser invocado para prejudicar os beneficiários. Deve ser lembrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global foi promovido e coberto pelas eventuais contribuições de um período que teria sido incorretamente negado, sendo oportuno registrar que os esforços promovidos na construção e para a riqueza do país também têm um custo que deve ser protegido pela sociedade. Assim, s.m.j, a segurança deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso.
A previdência social tem justamente um caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos e inativos) e o argumento do sacrifício do indivíduo em prol da coletividade não pode servir para prejudicar o que se incorporou dia a dia com o sacrifício do trabalhador, segundo as regras em vigor à época da prestação, valendo-me das palavras do próprio STJ (Repetitivo n.º 1.151.363/MG - Relator Ministro Jorge Mussi), cujos fundamentos estão no REsp n.º 956110/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que fala do fato gerador - trabalho - do direito adquirido protegido constitucionalmente à sua consideração:
"Trabalhador que tenha exercido atividade em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum"
A graduação econômica quando muito poderia ser entendida como a forma de cálculo do benefício, mas não compreendida como o afastamento de direitos que poderiam ser obtidos mediante ações declaratórias.
A garantia da dignidade da pessoa humana restaria atingida ao se pactuar que o segurado tem o direito ao tempo trabalhado, porém, mesmo que injustamente negado, não poderia requerê-lo judicialmente, porque decorrido dado lapso de tempo.
Essa situação não contribui para uma sociedade justa e solidária quando se invoca a alegação da solidariedade contra o indivíduo.
O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois justamente, repito, essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade.
Embora concorde que inexista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deveria obedecer aos vetores de que trata Cândido Rangel Dinamarco, como a proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. Sendo assim, creio que a prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito.
De outra parte, não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição do prazo.
Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito, em razão de ter sido requerido e deferido parcialmente, negado ou não postulado (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). Esse quadro não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência.
Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa apenas para as hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido.
Importa salientar que o direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático (tempo trabalhado dia a dia = fato gerador do direito ao cômputo para efeito de inativação) e apenas se materializa com o ato de concessão, esclarecendo que aqui não se está a tratar de direito adquirido a regime jurídico, mas sim ao fundo de direito (fato gerador do direito integralmente realizado, seja ele cômputo de lapso especial, tempo urbano ou concessão de benefício).
Afinal de contas, o que forma o direito ao benefício, salvo melhor juízo, é a soma de todos os fatos geradores disciplinados pela lei de regência ao tempo em que efetivamente se deu o serviço. As alterações de regime podem impor novas exigências, sem, contudo, elidir o que a lei instituiu como fato gerador à época da prestação.
Sinale-se que a estabilização em relação ao hipossuficiente e à Administração são situações diferentes que merecem remédios legais distintos ou, ao menos, em dimensão distinta.
Quando se impõe ao INSS uma restrição temporal para a revisão, o que se busca é a manutenção do status quo (direito à manutenção de um ato, no qual a perquirição acerca de ser viciado ou não é irrelevante). É em nome da solidez das relações jurídicas que oponho, ao dever de revisão, o princípio de preservação das relações jurídicas, sob pena de se causar dano maior do que o decorrente da manutenção do ato.
Nessa linha, o acórdão assim ementado (EIAC n.º 14892, Processo 1999.04.01.087899-0. Rel. p/ acórdão Des. Virgínia Scheibe, DJU 26-06-2002):
(...) Não é de Justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado (...)
Incongruente que o segurado deva ser protegido de erro perpetrado pela Administração (limites de ação para desfazimento de atos administrativos que gerem vantagens aos administrados), justamente em decorrência de desproporção de forças, e a contrário senso, seja por ela prejudicado com a injusta negativa de cômputo de tempo de serviço, ignorando-se o tempo laborado com o seu sacrifício, uma vez que também nessa situação a assimetria de forças se mantém.
Aqui mais uma vez se impõe reflexão. Na primeira hipótese, está a se sopesar qual o dano maior, considerando de um lado o dever da administração de anular ato tido por viciado e de outra a preservação das relações jurídicas que implicaram alterações na vida do segurado, muitas vezes irremediáveis, por ato emanado da própria administração. Na segunda, desconsideração do esforço despendido pelo trabalho para usufruir de uma vida digna proporcional a seus esforços, de qualquer forma persiste uma flagrante desproporção.
Assim, quando se está diante de princípio insculpido na Constituição (preservação do fundo de direito) não se pode falar em prevalência de estabilidade das relações jurídicas em nome do princípio de segurança jurídica, sob a justificativa de que o dano seria menor. Cuidando-se de direito à preservação do resultado do trabalho, estaríamos diante de um princípio que decorre da projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual restaria fulminado, na medida em que se estaria alijando daquele que, mediante seu empenho diário para sobrevivência de si mesmo e de sua família se vê privado da utilização desse tempo (também necessário para sua subsistência digna). A apreciação da dignidade não deveria estar dissociada da maximização dos esforços decorrentes do trabalho quando a própria lei de regência o define como fato gerador de direito incorporado dia a dia ao patrimônio jurídico do segurado (fundo de direito).
Essas garantias incorporadas ao patrimônio jurídico dos segurados são conferidas por opção legislativa e não se mostra razoável proporcionar um direito que não possa ser utilizado ao tempo da aposentadoria, porque a administração, quando provocada, incorreu em erro ao desconsiderar o tempo de serviço incorporado ao patrimônio.
Os fatos geradores do direito à aposentadoria não se extinguem pela concessão do benefício. Tanto é assim que na hipótese de renúncia (desaposentação) para efeito de percepção de novo benefício mais vantajoso (com o cômputo também das contribuições posteriores à primeira inativação) poderá se valer de todos os fatos geradores existentes antes da primeira concessão (benefício extinto), aqueles que integravam o benefício e aqueles para os quais se negou a utilização para efeito de revisão do ato de outorga, uma vez que afastado o óbice (aposentadoria), restaria situação análoga à hipótese de inexistência de aposentadoria em razão de não requerimento (art. 102 da LB), no que diz respeito a fato gerador passível de utilização.
Contudo, a despeito de tais considerações, não tem sido esta a orientação da Terceira Seção quanto à aplicação de prazo decadencial para fulminar o direito à "revisão do ato de concessão do benefício", mesmo que se esteja a tratar de revisão decorrente da proteção ao fundo de direito a partir da interpretação conferida ao julgamento do representativo de controvérsia, RE 626.489/SP da Relatoria do Min. Roberto Barroso.
Todavia, ao que parece, o julgamento em questão não inviabilizou a revisão do ato de concessão, mesmo ocorrendo alteração da graduação econômica, quando esta alteração decorrer de preservação do fundo do direito, mas apenas a graduação econômica que não diga respeito a este núcleo essencial do direito, ou seja, aquela graduação econômica entendida como a forma de cálculo do benefício.
Percebe-se da leitura do item "7" do voto do Ministro Roberto Barroso que declara expressamente que o direito ao "benefício previdenciário em si considerado - isto é, denominado fundo do direito, tem caráter fundamental." Não fala em direito fundamental exercido, assim não o fez, porque a fundamentalidade não decorre de seu exercício ou não, e sim de sua natureza que só restará afastada por decisão judicial que assim não o reconheça (inexistência do direito fundamental adquirido pelo fato gerador obtido dia a dia). Avanço eu, como direito fundamental adquirido, estaria imunizado da incidência da prejudicial de decadência, embora me pareça não seja esta tendência de interpretação, a partir dos recentes julgamentos do STJ, que defendem a imunização apenas quando não negado o próprio direito, o que seria possível apenas diante de provocação do exame da matéria (matéria discutida).
Assim, pontuada pelo próprio julgamento do STF, em relação a essa premissa constitucionalmente assegurada não se pode afirmar que seja afetada pela simples alteração da graduação pecuniária das prestações.
Segue o voto, apenas dizendo ser necessário distingui-lo (fundo de direito que tem caráter fundamental) da "graduação econômica das prestações". Feita a distinção entre uma e outra condição, não vejo como, ao sopesá-las, a segunda deva prevalecer sobre a primeira, ao contrário.
Em seu item "8" segue ainda afirmando que: "haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão".
O direito fundamental ao benefício, s.m.j., é o direito que o segurado tem de exigir a implantação do benefício a partir do momento em que e para o qual implementa as condições incorporadas ao seu patrimônio.
Em seu item "10" afirma ainda que "A decadência instituída pela MP n.º 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido".
O que não se pode discutir, passado o lapso decadencial, é o que foi deferido, não o que poderia/deveria ter sido concedido.
Promover a interpretação de que esta graduação econômica possa ser lida como violadora de direito fundamental, que o próprio voto afirma como garantia constitucional inviolável a ser preservada, e não apenas estrita forma de cálculo do benefício deferido/discutido, é conferir alcance que desborda da mera possibilidade de revisar o "aspecto patrimonial das prestações" do benefício deferido.
Pelo exposto, creio que a leitura mais adequada do voto nos conduz a interpretação de que quando a revisão consistir em mera alteração da graduação econômica das prestações (erros materiais, equívocos de forma de cálculo, interpretação legislativa equivocada relativamente ao que se discutiu, dentre outras possibilidades), aí sim, não se poderia revisar o valor da prestação do benefício.
Ponto de partida para qualquer leitura do voto em comento é a preservação do caráter fundamental do direito ao benefício, ou seja, àquele benefício que tenha sido incorporado ao patrimônio do segurado.
E qual o alcance dessa premissa, deferido qualquer benefício resta preservado esse fundo de direito? Penso que a resposta não pode ser afirmativa.
Tendo esses paradigmas em conta, tomam relevo as recentes decisões colegiadas do STJ, as quais têm afastado a incidência de prazo decadencial, nas questões em que não foi negado o próprio direito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
4. (...) (AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014)
Ainda na mesma linha, outra decisão do MINISTRO HERMAN BENJAMIN no REsp n.º 1.392.882/RS, a qual, inclusive, faz referência a precedente que conforta a tese (Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14.
A Primeira Turma do STJ, por sua vez, em julgamentos unânimes dos quais participaram os Min. Napoleão Nunes Maia, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a Des. Convocada Marga Barth Tessler, afasta expressamente a ocorrência de prescrição de fundo de direito nos casos em que não há negativa da Administração. É o que se vê nos seguintes julgados, posteriores à manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à questão da decadência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO QUE DETINHA O DIREITO DE OPTAR PELA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AResp 506247-MS, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Maia Filho, j. 19-12-14)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDAS PELA CONVERSÃO EM URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 475 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.587/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp. 882.901/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/4/2008.
3. Tendo havido a total sucumbência da Fazenda Pública, a limitação temporal no pagamento das parcelas retroativas pelo acórdão recorrido configura modificação benéfica da sentença em favor dos recorrentes. Inexiste, portanto, a suscitada ofensa ao art. 475 do CPC, porquanto não houve reformatio in pejus quando do julgamento do reexame necessário.
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma)
Tais decisões foram proferidas após o julgamento do STF (16 de outubro de 2013). Assim, não é crível admitir que esteja o STJ confrontando a decisão da Suprema Corte proferida em repercussão geral, logo, é possível concluir que na leitura da expressão "graduação econômica das prestações" estariam excluídas hipóteses em que não negado o próprio direito, embora agreguem a possibilidade de incidência da decadência (com o que, a princípio, não concordo) quando discutido o direito por ocasião da concessão do benefício, ou seja, ao menos asseguram a obrigatoriedade do exame do direito fundamental incorporado ao patrimônio do segurado, contando-se o prazo decadencial somente da sua negativa na via administrativa, ou seja, a contrário sensu, somente há termo inicial para contagem do prazo decadencial se o direito foi requerido na via administrativa.
Nessa mesma linha o AgRgREsp n.º 549.306-RS, da Relatoria do Min. Humberto Martins, reiterando tese do julgamento supracitado, acatou o argumento do recorrente no sentido de que a matéria discutida na demanda (direito adquirido ao melhor benefício) sequer teria sido abordada e decidida na via administrativa, que apreciou o pedido de concessão do benefício. No caso, alega ainda o recorrente que não poderia ter exercido seu direito quando da concessão, uma vez que essa tese só veio a ser admitida como possível pelos operadores do direito em 2013 e que o próprio STF só decidiu acerca do tema recentemente.
Ressalte-se que, embora tenha inicialmente tecido considerações acerca da contrariedade à imposição de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários (pois entendo que até mesmo o direito aos cálculos segundo legislação de regência restam incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados a duras penas conquistado).
Na sequência de raciocínio, não estou a defender que se desconsidere a orientação do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico que instituiu prazo decadencial, o enfoque é outro: avançar, a partir das recentes decisões do STJ e perquirir a partir de quando seria aceitável a contagem deste prazo decadencial, ou seja, a partir da premissa estabelecida pelo STJ de ser possível apenas quando se tiver negado o próprio direito reclamado, uma vez que o prazo decadencial é mecanismo que limita exatamente a possibilidade de controle do ato administrativo deferido/discutido. Sem essa condição, não se falaria em início da contagem de prazo decadencial. Nem o argumento de que o STJ tem reformado reiteradamente nossos julgamentos não mais se sustentaria.
Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014, que, por sustentar de forma esclarecedora tratar-se a questão de matéria infraconstitucional, me permito transcrever:
[...]
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem proferiu voto sob os seguintes fundamentos:
"O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.
(...)
Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo Simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959, no processo administrativo (NB 42/086.468.635-8, DER: 15/03/1991), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (grifos nossos).
O Ministro Ayres Britto, à época Relator do Recurso Extraordinário n. 626.489, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, nos termos seguintes:
"Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência.
Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988.
(...) anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
(...)
Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral" (DJe 2.5.2012).
3. Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e aquela objeto do Recurso Extraordinário n. 626.489.
Nos presentes autos, o Relator afastou a decadência por não ter sido objeto do processo administrativo "o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959".
No Recurso Extraordinário n. 626.489 a questão debatida refere-se à incidência do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.
4. Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa quanto à decadência, demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse caso, eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido seria indireta. Confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 687.106-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2013).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido" (AI 853.620-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013).
5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Grifei e sublinhei)
Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas, o que de fato não ocorreu.
Não é demais reforçar que em outros julgamentos da Corte Suprema, como já citado, houve expressa manifestação, em sentido diametralmente oposto, acerca de se tratar de matéria infraconstitucional aquela referente às questões não discutidas na via administrativa: "Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração."
Sendo assim, enquanto não sedimentado o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria estar inserida ou não no contexto relativo ao controle da legalidade, mantenho o posicionamento alinhado com os julgamentos do STJ que expressamente enfrentaram a questão de que somente quando houver manifestação da Administração Pública, negando o direito reclamado, há falar em decadência.
Também tenho conhecimento de alguns julgados do STJ que acabaram por reformar decisões dos Tribunais Regionais, inclusive desta Corte, porém o fizeram de forma indireta, sem adentrar no exame do ponto objeto de questionamento, o que autoriza sejam prestigiados aqueles em que o exame se deu de forma clara, objetiva e exaustiva.
Sendo assim, embora tenha, após a manifestação do STF (RE 626489), me alinhado à orientação majoritária da 3.ª Seção deste Tribunal, melhor refletindo, em razão das manifestações posteriores das Cortes Superiores, tenho que os novos parâmetros sustentam a alteração de entendimento ora proposta.
Tais ponderações, como já se afirmou, não afastam a manutenção do entendimento exarado pelo STF de que, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do art. 103 da Lei de Benefícios que diz a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Tampouco os parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias, que vêm retratados nas conclusões do voto do eminente Des. Federal Rogério Favreto, na AC n.º 5003810-89.2013.404.0000, as quais são transcritas no ponto em que não destoa dos fundamentos ora propostos:
Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
[...]

Desse modo, embora por outro fundamento que não o fato de não haver previsão de prazo decadencial à época da concessão, para que não se afronte decisão da Corte Suprema, resta mantido o direito ao recálculo da renda mensal inicial em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso (Lei 7.787/89) e reflexos quando do emprego do art. 144 da Lei 8.213/91, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, pelas razões expostas.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708887v3 e, se solicitado, do código CRC DE131BE3.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Após o voto vista apresentado pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgo necessário rever minha posição inicial.

Como se depreende dos autos, pleiteou-se, na ação ordinária, a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30-04-92 (fl. 35). Trata-se, portanto, de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1523-9, de 27-06-97.

Constata-se, outrossim, que o acórdão se pronunciou expressamente sobre a decadência para, na linha de jurisprudência dominante à época (19-04-11), afastá-la nos seguintes termos:

Da decadência

Inicialmente, quanto à alegada decadência do direito da parte autora, com base no art. 103 , caput, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP nº 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº10.839, de 05.02.2004), não merece acolhida.

Esta Corte vem afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao argumento de que, "uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício" (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698).

Nessa linha o precedente do STJ a seguir transcrito:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98.
I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material.
II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido. (RESP nº 254186-PR, 5ª Turma, DJ 27/08/2001, Rel. Min. GILSON DIPP)

Anoto, também, os seguintes precedentes daquela Corte: REsp nº 410690-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 5/8/02; REsp nº 479964-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10/11/03; REsp nº 254969-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11/9/00.

Observadas tais premissas chega-se à conclusão de que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.

No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício é anterior à primeira alteração legislativa, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial.

Ressalve-se que não se pode cogitar de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ou no artigo 6º da LICC, até porque não está em discussão questão ligada a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, versando o litígio sobre a incidência imediata (ou não) de norma que institui prazo decadencial em detrimento do segurado.
(...)

Nesse contexto, julgo necessário reportar-me ao decidido, em 03-03-16 por esta Terceira Seção. Examinando casos similares ao presente, assentou-se então que o pedido de rescisão com base na alegação de violação ao art. 103 da Lei nº 8213-91 e demais dispositivos que regulam a aplicação da lei no tempo esbarra na incidência da Súmula 343 do STF, pois, na época em que prolatada a decisão rescindenda, a jurisprudência desta Corte e também do STJ respaldava o entendimento de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1523-9-07 não estava sujeito a prazo decadencial. Por oportuno, transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR nº 5030818-07.2014.4.04.0000, rel. Juiz Federal Luís Antônio Bonat, por maioria, sessão de 03-03-16)

Em síntese, por não caracterizada a hipótese de violação à literal disposição de lei, o acórdão rescindendo deve ser mantido em todos os seus termos.

Ante o exposto, retificando minha fundamentação, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216218v2 e, se solicitado, do código CRC F081067D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/05/2016 15:39




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
VOTO-VISTA
Acompanho o e. Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ainda que por motivo diverso.
Explico.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O referido enunciado - e isso também não é fato novo - teve sua interpretação restrita (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06 de março de 2008.
Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".
Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse, bom lembrar, que já era consagrado no âmbito deste Regional Federal que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que parece, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)
A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista alguma controvérsia com respeito à exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento do próprio Pretório Excelso ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, deixando-se de admitir a rescisão quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
Cito, a título ilustrativo, o Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, cuja ementa é ilustrativa:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, grifei)
Cumpre verificar, então, se, à época da decisão objeto de rescisão (sessão do dia 19 de abril de 2011), a matéria era controvertida nos tribunais.
Creio que sim.
Cito, por exemplo, aquilo que constou no voto proferido na Apelação Cível 2007.71.00.031836-9, Segundo Embargos de Declaração, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, verbis:
O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, EDcl no Ag n. 963.258, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJe de 27-05-2010; Ag n. 1287376, Rel. Ministra Laurita Vaz, monocrática, DJe de 07-05-2010; AgRg no Resp n. 1089628, Rel. Ministro Jorge Mussi, monocrática, DJe de 06-02-2009; Resp n. 922.380, Rel. Ministro Paulo Gallotti, monocrática, DJe de 26-08-2008; REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).
Fixados esses dois parâmetros, quais sejam, (i) a constatação de que também questões constitucionais controvertidas impedem a rescisão com base em violação à literal disposição de lei e (ii) o reconhecimento de que a questão objeto deste processo era, de fato, controvertida, pode-se concluir - como, aliás, o fez o Ministro Luiz Fux no voto acima referido - "o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória, notadamente porque destinada a afastar a eficácia da coisa julgada material, constitucionalmente assegurada como direto fundamental".
Mas não é só.
Deve-se analisar a questão também sob outro aspecto, qual seja, da segurança jurídica [ou, conforme o caso, da proteção da confiança - conferir, quanto ao ponto, Humberto Ávila (Teoria da segurança jurídica. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 352 et seq.)], postulado constitucional que decorre do princípio do Estado Democrático de Direito [o vínculo é evidente - conferir, quanto ao ponto, Jorge Reinaldo Vanossi (La ineluctable relación de interdependencia de la 'seguridad juridica' com el 'estado de derecho'. In.: Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. n. 13. Madrid: CEPC, 2009, p. 467-476). Quanto mais uniformes forem os pronunciamentos judiciais, maior deve ser a proteção à confiança, senão vejamos:
Terceiro, quanto maior for a inserção da decisão em uma cadeia de decisões uniformes, tanto maior deve ser a protetividade da confiança nela depositada pelo contribuinte. Decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que, embora não tenham sido objeto de confirmação pelas Seções ou pelo Tribunal Pleno, sejam uniformes em um só sentido autorizam a presunção de que manifestam o entendimento do Tribunal respectivo a respeito da matéria, podendo, portanto, servir de guia normativo. (ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 502).
Retomo o caso dos autos.
Em rápida pesquisa junto ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a orientação adotada na decisão objeto de rescisão teve início, ao que parece, ainda no ano de 2000 (REsp 233.168/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000) e se estendeu, através de dezenas (quiçá, centenas) de precedentes e ininterruptamente, até o ano de 2011, quando, por meio da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro, alterou-se a competência para causas previdenciárias da Terceira para a Primeira Seção daquele Sodalício. A partir daí e então, consolidou-se orientação diversa, cujo leadin case foi, no STJ, o REsp 1303988/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012) e, no STF, o RE 629.489/SE (Rel. Ministro ROBERTO BAROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).
Não bastasse, toda alteração jurisprudencial acaba por confrontar o princípio (ou regra, caso se queira) da igualdade, já que situações iguais acabam tendo tratamentos diversos sem que existam suficientes razões para tanto, o que também deve ser rechaçado no caso concreto.
Assim, seja pela alteração da exegese da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, seja pela noção de segurança jurídica (e/ou de proteção da confiança legítima), creio que é o caso desta Seção avançar e julgar improcedente o iudicium rescindens.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão do cabimento ou não de ação rescisória proposta pelo INSS com fulcro no artigo 485, V do CPC/73 (violar literal disposição de lei), quanto ao tema "Decadência" albergado no artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 convertida na Lei 9.528/97, por possível violação ao art. 6º da LINDB (Decreto nº 4.657/42) e ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Consoante se depreende, em face da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a questão do direito intertemporal (prazo decadencial) para a pretensão de revisão de benefícios previdenciários, efetivamente era tema controvertido, em que se decidia com base na jurisprudência tanto desta Corte, como do Superior Tribunal de Justiça. O fato de sobrevir posicionamento do Supremo Tribunal Federal conferindo outra exegese ao tema (RE 626489) não pode retirar a higidez da coisa julgada, sob a ilação de ter sido violado literal dispositivo de lei, ou mesmo de regra constitucional.
É caso, portanto de aplicação da Súmula 343 do STF que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A propósito, quanto à validade do aludido verbete, no julgamento em 22-10-2014 do recurso em que foi reputada repercussão geral (RE 590.809), a mencionada Súmula teve ratificação daquele Supremo Tribunal, consoante a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, extraem-se os percucientes fundamentos:
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
'Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça.' (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657).
[...]
Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse 'conformar' os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo
considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios."
Pois bem. No caso, a decisão rescindenda proferida em 04-08-2011 (fls. 175-6) - com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial previsto em tal regra - era tema controvertido, mas, obviamente, de interpretação razoável, dada a legislação vigente.
Não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos legais invocados na inicial, eis que a pacificação operada por ocasião do julgamento do RE 626489, pelo STF, foi posterior ao acórdão rescindendo, revelando-se o Enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Assim, resulta minha conclusão de acompanhar integralmente o voto (retificado) do eminente Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00101043920094047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 12/08/2015 15:28:36 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Caros, como eu pedi vista na sessão anterior para análise da aplicabilidade da Súmula 343 do STF em tema constitucional, solicitaria vista deste processo também.

Como conversei com os colegas, o Dr. Paulo Afonso deverá apresentar os processos com voto na sessão seguinte.

Grato.

Savaris
(Magistrado(a): Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS).


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00101043920094047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/08/2015
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.

Voto em 16/09/2015 15:18:10 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


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Data e Hora: 17/09/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00101043920094047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00101043920094047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JUNIA RAMOS DO AMARAL CIDADE
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/08/2015 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.

Data da Sessão de Julgamento: 17/09/2015 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.

Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Comentário em 29/06/2016 15:29:44 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Vinha entendendo pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando da existência de julgados da Corte Constitucional, casos em que a decisão se imporia como de observância obrigatória, afora a exceção admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando já havia a própria Corte decidido em outro sentido. No entanto, esta Terceira Seção vem firmando entendimento pela aplicabilidade da Súmula 343 do STF.

De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, seguindo essa orientação, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da aplicabilidade da Súmula 343 do STF, afastando, em consequência, a possibilidade jurídica da ação rescisória.

Ante o exposto, acompanho o voto retificado do eminente Relator.

Voto em 29/06/2016 13:37:35 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o voto retificado do e. relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426262v1 e, se solicitado, do código CRC 91850262.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:18




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