
Apelação Cível Nº 5059049-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: HILDO LUIZ HENDGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Hildo Luiz Hendges interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 09/03/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.06.1991 a 24.04.1992, 01.03.1995 a 31.05.1995 e 01.12.1996 a 19.10.2009, cuja respectiva conversão pelo fator 1,4 consiste no acréscimo de 05 anos 07 meses e 09 dias, tempo que deverá ser averbado em favor da parte autora, pela Autarquia demandada.
Ante a sucumbência recíproca, condeno (I) o autor ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e (ll) o INSS ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 85, § 2°, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça em relação à parte autora, e vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14° do CPC.
Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3° do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porque não houve condenação do INSS.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que, embora tenha havido o reconhecimento do tempo especial postulado, a sentença incorreu em erro material ao proceder o cálculo do tempo de serviço. Apontou, nesse sentido, que o INSS reconheceu, administrativamente, tempo de contribuição superior ao registrado na sentença. Requereu que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Julgamento ultra petita
O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes.
A respeito da interpretação do pedido, o artigo 322, § 2º, do CPC, assim dispõe: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O ordenamento processual em vigor inovou, ao determinar que o pedido deve ser interpretado de forma sistemática, não restritiva nem extensiva, a partir da declaração de vontade do autor manifestada no contexto de toda a petição inicial, observando-se o princípio da boa-fé objetiva.
Na inicial, o autor afirmou que exerceu atividade rural e trabalhou em condições especiais nas empresas descritas na tabela inserta na petição, que indica o fator a ser utilizado na conversão do tempo especial em comum:
Empresa | Início | Fim | Fator mult. |
Atividade rural | 26/11/1969 | 01/01/1991 | 1,0 |
Gastão Antonio Ruschel | 02/01/1991 | 30/04/1991 | 1,0 |
Cerâmica Dresch Ltda. | 03/06/1991 | 24/04/1992 | 1,4 |
Contribuinte Individual | 01/06/1992 | 31/12/1993 | 1,0 |
Cerâmica Recreio Ltda. | 01/03/1995 | 31/05/1995 | 1,4 |
José Inácio Muller - trabalhador rural | 01/12/1996 | 28/05/1998 | 1,4 |
José Inácio Muller - trabalhador rural | 29/05/1998 | 19/10/2009 | 1,0 |
Por sua vez, o requerimento formulado na inicial apresentou o seguinte teor:
ISTO POSTO, REQUER seja determinado ao INSS:
a) averbar o período entre 26 de novembro de 1969 a 1° de janeiro de 1991, relativo às atividades rurais em regime de economia familiar, e os períodos laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum;
Embora o autor tenha trabalhado para o empregador José Inácio Muller entre 01/12/1996 a 19/10/2009, postulou o reconhecimento do exercício de atividade especial apenas do intervalo de 01/12/1996 a 28/05/1998. Com efeito, a tabela demonstra que apenas esse período foi multiplicado pelo fator 1,4, aplicável à conversão do tempo especial em comum. Se o pedido abrangesse todo o tempo de labor para José Inácio Muller, não haveria razão para discriminar os dois períodos e converter um para tempo comum e o outro não.
No caso, o julgador reconheceu a especialidade do período de 29/05/1998 a 19/10/2009, sem que houvesse pedido da parte autora. No entanto, o julgamento ultra petita não nulifica toda a sentença, devendo ele ser adequado aos limites do pedido.
Dessa forma, deve ser decretada a nulidade da sentença na parte em que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 29/05/1998 a 19/10/2009.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
Conversão do tempo especial em comum
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto: concessão de aposentadoria
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
Tempo já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 26 | 02 | 13 | 62 |
Até 28/11/1999 | 27 | 01 | 25 | 73 |
Até a DER (23/10/2009) | 33 | 04 | 27 | 148 |
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | Conta para carência? | Carência |
03/06/1991 a 24/04/1992 | 0 ano, 10 meses e 21 dias | 0,4 | 0 ano, 4 meses e 8 dias | não | 0 |
01/03/1995 a 31/05/1995 | 0 ano, 3 meses e 0 dia | 0,4 | 0 ano, 1 mês e 6 dias | não | 0 |
01/12/1996 a 28/05/1998 | 1 ano, 5 meses e 28 dias | 0,4 | 0 ano, 7 meses e 7 dias | não | 0 |
Total | 1 ano, 0 mês e 21 dias | 0 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 27 anos, 3 meses e 4 dias | 62 | 41 anos e 0 mês | - |
Até 28/11/1999 | 28 anos, 2 meses e 16 dias | 73 | 42 anos e 0 mês | - |
Até a DER (23/10/2009) | 34 anos, 5 meses e 18 dias | 148 | 51 anos e 10 meses | inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 1 ano, 1 mês e 5 dias |
Tempo mínimo para aposentação | 31 anos, 1 mês e 5 dias |
Em 16/12/1998 o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (108 contribuições) e o pedágio (1 ano, 1 mês e 5 dias).
Por fim, em 23/10/2009 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a carência (180 contribuições) e a idade (53 anos).
Portanto, ainda que retificado erro material na sentença, no ponto em que a decisão computou tempo de serviço inferior àquele efetivamente considerado pelo INSS na via administrativa, o autor não tem direito, na DER, ao benefício requerido.
Passa-se à análise da possibilidade de reafirmação da DER.
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
No caso sob análise, conforme dados extraídos do CNIS (evento 24), o autor, após a DER (23/10/2009), continuou trabalhando para Jose Inacio Muller até, pelo menos, 30/07/2018. Portanto, não há óbice ao cômputo desse período para o fim de conceder o benefício postulado.
Considerando o tempo já reconhecido nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
Tempo já reconhecido na ação | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 27 | 03 | 04 | 62 |
Até 28/11/1999 | 28 | 02 | 16 | 73 |
Até a DER (23/10/2009) | 34 | 05 | 18 | 147 |
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | |
24/10/2009 a 01/07/2012 | 2 anos, 8 meses e 7 dias | 1 | 2 anos, 8 meses e 7 dias | |
Total | 2 anos, 8 meses e 7 dias |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 27 anos, 3 meses e 4 dias | 62 | 41 anos e 0 mês | - |
Até 28/11/1999 | 28 anos, 2 meses e 16 dias | 73 | 42 anos e 0 mês | - |
Até 01/07/2012 | 37 anos, 1 mês e 25 dias | 181 | 54 anos e 7 meses | inaplicável |
É possível reafirmar a DER em 01/07/2012, quando o autor preenheu todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Registre-se que, nesta hipótese, a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à DER reafirmada (01/07/2012).
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício.
Honorários advocatícios
A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela concessão do benefício somente mediante o cômputo de lapso de tempo considerável após a DER, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.
Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.
Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação, em relação ao autor, fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para corrigir erro material no cálculo do tempo de serviço do autor, concedendo-lhe, mediante reafirmação da DER, aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício, adequar a sentença aos limites do pedido e determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303660v29 e do código CRC 6798bb8c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5059049-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: HILDO LUIZ HENDGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. erro material. conversão de tempo especial em comum. possibilidade. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido da parte.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para corrigir erro material no cálculo do tempo de serviço do autor, concedendo-lhe, mediante reafirmação da DER, aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício, adequar a sentença aos limites do pedido e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303661v6 e do código CRC e33e7b7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Apelação Cível Nº 5059049-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: HILDO LUIZ HENDGES
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
ADVOGADO: RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)
ADVOGADO: Marilia Schmitz (OAB RS079915)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 351, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 17-9-2019.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5059049-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL: Marilia Schmitz por HILDO LUIZ HENDGES
APELANTE: HILDO LUIZ HENDGES
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
ADVOGADO: RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)
ADVOGADO: Marilia Schmitz (OAB RS079915)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI INDICADO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 995 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5059049-15.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: HILDO LUIZ HENDGES
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
ADVOGADO: RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)
ADVOGADO: Marilia Schmitz (OAB RS079915)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR, CONCEDENDO-LHE, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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