Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TR...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 267 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Solução aplicável às ações para concessão de aposentadoria rural por idade, em que a parte autora não reúne documentação mínima a configurar início de prova material do labor campesino, embora tenha produzido prova testemunhal indicativa da veracidade dos fatos que alega. (TRF4, AC 0003996-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORTENCIA CORREA MOTTA
ADVOGADO
:
Sandra Maria Zimmermann Martini e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 267 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Solução aplicável às ações para concessão de aposentadoria rural por idade, em que a parte autora não reúne documentação mínima a configurar início de prova material do labor campesino, embora tenha produzido prova testemunhal indicativa da veracidade dos fatos que alega.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Roger Raupp Rios, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395103v27 e, se solicitado, do código CRC AD19B112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/10/2016 14:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORTENCIA CORREA MOTTA
ADVOGADO
:
Sandra Maria Zimmermann Martini e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à ORTENCIA CORREA MOTTA, desde a data do requerimento administrativo - 18/03/2014 (fl. 15), condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até 25/03/2015; e a contar desta data, pelo IPCA-E e juros a taxa de 6% ano. Arcará a autarquia, também, com o pagamento dos honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ).
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de um salário mínimo, desde 18/03/2014 (DER - fl.15).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (24/09/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 15/02/2011, pois nascida em 15/02/1956 (fl. 14). O requerimento administrativo foi apresentado em 18/03/2014 (fl. 15). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) cópia de certidão de casamento, ocorrido em 08/04/1985, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como "serv. de pedreiro" e ela como "do lar" (fl. 16);
b) cópia de mandato de citação de ação de usucapião para Judite Leite Teixeira - mãe da Autora, datado de 2012; e memorial descritivo de terras, datado de 2008 (fls. 17-21/22-23);
c) cópia de declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, exarada pelo sindicato dos trabalhadores rurais - Inhacorá/RS, pelo período de 1964 a 2014, datada de 2014 (fls. 24-26).
Os documentos são manifestamente insuficientes para configurar início de prova material do tempo de labor rural. Nenhum deles é indicativo do trabalho em regime de economia familiar ou como bóia-fria.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
A prova testemunhal, porém, foi consistente. Por ocasião da audiência de instrução, em 09/06/2015 (fls. 48-50 e CD à folha 51), foram inquiridas as testemunhas Neiva Maria Cavali de Vargas, Tereza Cardinal dos Santos Fabrim e Alvarez Cavali, que indicaram que a autora sempre trabalhou com seus pais e irmãos em terras da família.
Não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, no mais das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, alguns julgados vêm autorizando, excepcionalmente, a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa alternativa de resolução do processo, reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar como de labor rural, já foi adotada nas Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 21.05.2003).
Considerando o interesse social que envolve as demandas previdenciárias, deve-se priorizar a busca da verdade real, notadamente em relação àqueles trabalhadores cuja dificuldade de obter documentos hábeis a demonstrar seu trabalho é notória, como é o caso dos trabalhadores rurais que postulam a aposentadoria por idade.
Neste sentido, e em sendo consistente a prova testemunhal, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o eventual direito à proteção social, com um decreto de improcedência do pedido e consequente formação da coisa julgada material.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu nessa linha:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural correspondente ao período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade postulada.
Logo, à míngua de conteúdo probatório material válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.
Dessa forma, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do NCPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395102v18 e, se solicitado, do código CRC DA6816B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 25/08/2016 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034758620148210074
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORTENCIA CORREA MOTTA
ADVOGADO
:
Sandra Maria Zimmermann Martini e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E ART. 320 DO NCPC, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, OBSERVADA A EXTENSÃO DA COISA JULGADA "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS", E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11/10/2016 .
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 29/08/2016 13:26:49 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
A eminente relatora julga extinto o processo, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora apresentado suficientes documentos acerca do trabalho rural.

Com a devida vênia, possuo entendimento diverso.

Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir diversamente, o que levará, no caso concreto, à manutenção do julgamento de improcedência, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".

O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:

(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;

(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.

No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.

Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.

Nesse sentido, julgado de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, AC 0015463-52.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, observada a extensão da coisa julgada "secundum eventum probationis".

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 29/08/2016 14:48:56 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561128v1 e, se solicitado, do código CRC 16260B0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034758620148210074
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORTENCIA CORREA MOTTA
ADVOGADO
:
Sandra Maria Zimmermann Martini e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E ART. 320 DO NCPC, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/08/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E ART. 320 DO NCPC, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, OBSERVADA A EXTENSÃO DA COISA JULGADA "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS", E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11/10/2016 .

Voto em 11/10/2016 10:51:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

"Com a devida vênia da divergência, acompanho a Relatora, pois não há falar em julgamento de improcedência secundum eventum probationis.

Com efeito, é forçoso reconhecer que a solução alvitrada naquele feito está em desconformidade com o voto majoritário proferido pelo Min. Napoleão na Corte Especial do STJ nos autos do REsp 1.352.721/SP e, portanto, não está imune a eventual juízo de retratação por violação ao tema 629, haja vista que tal exegese, estampada no voto minoritário do ilustre Min. Mauro Campbel, restou, no meu modo de ver, rechaçada pela Corte Especial do STJ.

Com efeito, no voto vencido, era proposto que o caso não fosse submetido à sistemática do julgamento representativo da controvérsia e que a tese do Min. Napoleão não deveria prosperar, porque houve instrução da demanda com carga probatória, ainda que precária, a ensejar, pois um julgamento de mérito. Ora, tais questões, ainda que dotadas da mais alta relevância, não prevaleceram no julgamento do representativo, consoante consta da certidão de julgamento do referido julgado:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, preliminarmente, tornando sem efeito a afetação do processo ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil e determinando o retorno dos autos à Primeira Turma, e, afastada a preliminar, propondo, quanto à tese jurídica, que na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seja extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin. Declararam-se habilitados a votar os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (Grifei).

Corroborando esse entendimento, cabe frisar que o próprio Min. Mauro Campbell, em recentes decisões monocráticas, vem admitindo que a sua posição não prevaleceu no referido julgado. Confira-se, a propósito, excerto da decisão proferida no REsp 1.572.373-RS, DJe de 04/05/2016:

[...] A questão do recurso especial gira em torno das características da coisa julgada em processo previdenciário, se possível, a denominada coisa julgada secundum eventum probationis.

A interpretação ora proposta abranda critérios da coisa julgada material do processo civil clássico, quando a denegação de proteção previdenciária ocorrer por insuficiência de provas, adequando o processo civil clássico ao processo civil previdenciário, mercê da garantia do devido processo legal.

Pondera-se de um lado a coisa julgada como garantia da ordem jurídica, legitimada como cláusula pétrea, fenômeno jurídico que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso, que incorpora força de lei nos limites da lide e das questões decididas, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Do outro lado um pedido de reconhecimento de um direito previdenciário fundamental, essencial à vida, à própria sobrevivência.

É preciso perquirir os valores mais caros ao processo civil, para que se realize a mais adequada cobertura previdenciária, considerando que a relação jurídica do INSS com seu segurado é relação jurídica de trato sucessivo.

Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 471, I, assegura à parte, tratando-se de relação jurídica continuativa e sobrevindo modificação do estado de fato ou de

direito, a possibilidade de pedir a revisão do que foi estatuído em sentença. Mesmo depois de proferido o julgamento, as relações jurídicas continuativas continuam vivas, gerando novos fatos e com eles novas lides.

Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da vida, à idéia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais. É sabido que a coisa julgada determinada pelo resultado do processo, vale dizer, secundum eventum litis, é gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis, constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada.

Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito.

Parece-me mais consentâneo com o Código de Processo Civil brasileiro a extensão da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais previdenciários, que se coaduna com a ideologia contemporânea de extração da máxima efetividade do processo. Esta interpretação compatibiliza-se com as premissas de um Estado Democrático de Direito.

Parece-me estranho que um segurado da Previdência Social não possa, depois de obter novas provas, pleitear seu direito. O pêndulo da segurança jurídica está, no meu modo de sentir, em garantir a esse cidadão novamente o acesso ao Judiciário, para que se dê eficácia aos direitos sociais de caráter prestacional.

Oportuno asseverar que, para autorizar o processamento de nova ação, a prova superveniente deve conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, em que se julgou o pedido improcedente.

Todavia, fiquei vencido nessa tese, prevalecendo entendimento da Corte Especial que não admite o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis.

Refiro-me ao representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015. [...] Faço, apenas, a ressalva do meu ponto de vista, mas, curvo-me à Corte.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(Grifei)

Portanto, tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, diante do alto impacto da sua decisão em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP:

5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Destaquei).

Note-se que o voto condutor do julgado paradigmático refere, expressamente, que, no caso sub examine, havia documentação insuficiente para comprovar o labor rurícola:

1.Cinge-se a questão posta na presente demanda em examinar se a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do mérito, o que ensejaria a possibilidade de propositura de nova demanda, idêntica à anterior, com a juntada de novas provas.

2.Como visto, in casu, as instâncias de origem concluíram que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art. 55, § 3o. da Lei 8.213/91 que, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta. (Sem grifos no original).

Ao término do voto, o Min. Napoleão conclui, verbis:

13.Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (Original não grifado).

Portanto, a locução adotada no decisum engloba não apenas aqueles casos em que inexista qualquer documentação, mas também aquelas demandas em que a parte junte documentação inválida à comprovação do direito alegado. Nesse sentido, leciona Savaris ao comentar o novel precedente do STJ (Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 93-94): Com base nesse entendimento, deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço.

Não é a solução ideal, no sentido de entrega plena da prestação jurisdicional, mas é assegurada uma nova oportunidade, um recomeço, apresentando-se como a solução intermediária entre aqueles juízos de improcedência e aquelas decisões que se arriscavam a conceder um benefício a ser retirado logo adiante pelas instâncias superiores por violação à Súmula 149/STJ.

Ademais, diante do atual congestionamento da jurisdição previdenciária, é forçoso reconhecer que a maximização de julgados improcedentes secundum eventum probationis poderá ensejar maior dificuldade nas instâncias ordinárias, seja porque será necessária a realização de um juízo preliminar de admissibilidade das novas demandas, seja porque o Tribunal irá forjar um acervo de processos fadados ao juízo de retratação por violarem o julgado representativo da controvérsia.

Sendo assim, devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito tanto aqueles feitos em que não houver documentos, como aquelas demandas instruídas com documentação insuficiente, precária, a fim de não violar o repetitivo do STJ, nos termos dos artigos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC."



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648495v1 e, se solicitado, do código CRC 46625135.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/10/2016 01:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora