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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. ÁLCAL...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:40:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 2. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades. (TRF4, AC 5001379-04.2023.4.04.7123, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001379-04.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 16/04/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) DECLARAR a ESPECIALIDADE do tempo de serviço laborado nos seguintes períodos:
1) 09/02/1984 a 30/03/1984 – CAMPOS CONDE REIS ENGENHARIA LTDA.;
2) 06/08/1984 a 24/10/1984 – BENVINDO GETÍLIO MOUTINHO;
3) 01/02/1985 a 10/12/1985 – ERONI R. GOULART;
4) 07/03/1986 a 06/06/1986 – CAAL;
5) 23/06/1986 a 11/09/1986 – RAUL ENGLERT E CIA LTDA.;
6) 17/08/1987 a 18/12/1987 – ELPÍDIO CHIMELO PERIN;
7) 04/03/1988 a 22/07/1992 – RAUL ENGLERT E CIA LTDA;
8) 03/05/1993 a 04/12/1993 – NILO GOULART VAZ;
9) 01/02/1994 a 28/04/1995 – CAAL;
10) 03/01/1996 a 31/05/1996, 13/08/1996 a 12/12/1996, 13/12/1996 a 11/03/1997, 18/05/2004 a 15/08/2004, 05/11/2004 a 07/01/2005, 26/09/2005 a 07/06/2006, 23/11/2006 a 15/06/2007, 09/07/2007 a 06/07/2008, 01/11/2008 a 10/12/2018 – PÓRTICO ENGENHARIA LTDA.;
11) 01/10/1998 a 02/02/1999, 29/11/1999 a 29/02/2000, 07/08/2000 a 06/02/2001, 22/10/2001 a 06/03/2003 – CONSTRUTORA SOTRIN LTDA.;
12) 10/09/2004 a 09/10/2004 – HORMIGON INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
b) DETERMINAR a implantação da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, a partir da DER em 18/11/2022, com RMI a ser calculada pelo INSS;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos seguintes termos:
Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
​Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício concedido/restabelecido, percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto dos valores já recebidos em sede administrativa, observando-se os termos do julgamento proferido no IRDR 14 do TRF4.​
Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Tendo a parte autora sucumbido em parcela mínima do pedido, o INSS arcará integralmente com o ônus da sucumbência (artigo 86, §único do CPC).
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 09/02/1984 a 30/03/1984 (CAMPOS CONDE REIS ENGENHARIA LTDA), 06/08/1984 a 24/10/1984 (BENVINDO GETÚLIO MOUTINHO), 01/02/1985 a 10/12/1985 (ERONI RODRIGUES GOULART), 01/02/1994 a 28/04/1995 (COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA), 23/06/1986 a 11/09/1986 (RAUL ENGLERT E CIA LTDA), 04/03/1988 a 22/07/1992 (RAUL ENGLERT E CIA LTDA), 17/08/1987 a 18/12/1987 (ELPÍDIO CHIMELO PERIN), 03/05/1993 a 04/12/1993 (NILO GOULART VAZ), 03/01/1996 a 31/05/1996 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 13/08/1996 a 12/12/1996 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 13/12/1996 a 11/03/1997 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 18/05/2004 a 15/08/2004 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 05/11/2004 a 07/01/2005 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 26/09/2005 a 07/06/2006 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 23/11/2006 a 15/06/2007 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 09/07/2007 a 06/07/2008 (PÓRTICO ENGENHARIA LTDA), 01/10/1998 a 02/02/1999 (CONSTRUTORA SOTRIN LTDA), 29/11/1999 a 29/02/2000 (CONSTRUTORA SOTRIN LTDA), 07/08/2000 a 06/02/2001 (CONSTRUTORA SOTRIN LTDA) e 10/09/2004 a 09/10/2004 (HORMIGON INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA). Insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de serviço especial, alegando que a atividade de servente ou de pedreiro, não possui enquadramento no Decreto nº 83.080/1979, em vigor na época da prestação dos serviços. Argumentou que o exercício de atividade profissional na construção civil (servente, pedreiro, encanador, eletricista, carpinteiro, marceneiro, mestre de obras etc), sem que haja comprovação de que o trabalho tenha sido exercido em edifícios, pontes, barragens ou torres, é insuficiente para a caracterização da especialidade. Destacou que o cimento (álcalis cáusticos) não encontra previsão na legislação previdenciária como agente nocivo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Pedreiro

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Álcalis cáusticos (cimento)

O Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Quadro Anexo, e o Decreto nº 83.080/1979, no código 1.2.12 do Anexo I, preveem o cimento como agente passível de enquadramento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcalis cáusticos. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, tanto pela exposição ao cimento, como pelo enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 - construção de edifícios, barragens e pontes).

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicólises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites

A jurisprudência deste Tribunal Regional, em vários julgados, já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. A título de exemplo, indica-se os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 7. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados. 8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0013365-65.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 29/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. (...) 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Implementados os requisitos de pedágio e idade, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4 5022997-31.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Portanto, não existe óbice ao reconhecimento da especialidade em face da exposição do agente nocivo álcalis cáustico, desde que constatado prejuízo à saúde do segurado.

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
09/02/1984 a 30/03/1984 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
06/08/1984 a 24/10/1984 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/02/1985 a 10/12/1985 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/02/1994 a 28/04/1995 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
23/06/1986 a 11/09/1986 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
04/03/1988 a 22/07/1992 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
17/08/1987 a 18/12/1987 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
03/05/1993 a 04/12/1993 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
03/01/1996 a 31/05/1996 80agentes químicos (álcalis cáusticos)---nãosim
13/08/1996 a 12/12/1996 80agentes químicos (álcalis cáusticos)---nãosim
13/12/1996 a 11/03/1997 80 / 90agentes químicos (álcalis cáusticos)---nãosim
18/05/2004 a 15/08/2004 85agentes químicos (poeira alcalina)---nãosim
05/11/2004 a 07/01/2005 85agentes químicos (poeira alcalina)---nãosim
26/09/2005 a 07/06/2006 85agentes químicos (poeira alcalina)---nãosim
23/11/2006 a 15/06/2007 85agentes químicos (poeira alcalina)---nãosim
09/07/2007 a 06/07/2008 85agentes químicos (poeira alcalina)---nãosim
01/10/1998 a 02/02/19998790agentes químicos (álcalis cáusticos)---nãosim
29/11/1999 a 29/02/20008790agentes químicos (álcalis cáusticos)---nãosim
07/08/2000 a 06/02/20018790agentes químicos (álcalis cáusticos)---nãosim
10/09/2004 a 09/10/20048785agentes químicos (álcalis cáusticos)---nãosim

Período: 09/02/1984 a 30/03/1984
Empresa: CAMPOS CONDE REIS ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: servente (construção civil)
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 23

Está demonstrada a especialidade do período de 09/02/1984 a 30/03/1984, trabalhado na empresa CAMPOS CONDE REIS ENGENHARIA LTDA, na função de servente, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 06/08/1984 a 24/10/1984
Empresa: BENVINDO GETÚLIO MOUTINHO
Função/atividades: servente (construção civil)
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 23; DIRBEN, Evento 1, PROCADM6, Página 62

Está demonstrada a especialidade do período de 06/08/1984 a 24/10/1984, trabalhado na empresa BENVINDO GETÚLIO MOUTINHO, na função de servente, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/02/1985 a 10/12/1985
Empresa: ERONI RODRIGUES GOULART
Função/atividades: servente (construção civil)
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 24; DIRBEN, Evento 1, PROCADM6, Página 63

Está demonstrada a especialidade do período de 01/02/1985 a 10/12/1985, trabalhado na empresa ERONI RODRIGUES GOULART, na função de servente, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/02/1994 a 28/04/1995
Empresa: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 27; PPP, Evento 1, PROCADM6, Página 68-69; Laudo técnico, Evento 10, LAUDO1, p. 184

Está demonstrada a especialidade do período de 01/02/1994 a 28/04/1995, trabalhado na empresa COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA, na função de pedreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 23/06/1986 a 11/09/1986
Empresa: RAUL ENGLERT E CIA LTDA
Função/atividades: servente (construção civil)/pedreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 25; DIRBEN, Evento 1, PROCADM6, Página 66

Está demonstrada a especialidade do período de 23/06/1986 a 11/09/1986, trabalhado na empresa RAUL ENGLERT E CIA LTDA, na função de servente (construção civil), em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 04/03/1988 a 22/07/1992
Empresa: RAUL ENGLERT E CIA LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 26; DIRBEN, Evento 1, PROCADM6, Página 67

Está demonstrada a especialidade do período de 04/03/1988 a 22/07/1992, trabalhado na empresa RAUL ENGLERT E CIA LTDA, na função de pedreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 17/08/1987 a 18/12/1987
Empresa: ELPÍDIO CHIMELO PERIN
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 25

Está demonstrada a especialidade do período de 17/08/1987 a 18/12/1987, trabalhado na empresa ELPÍDIO CHIMELO PERIN, na função de pedreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 03/05/1993 a 04/12/1993
Empresa: NILO GOULART VAZ
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 26

Está demonstrada a especialidade do período de 03/05/1993 a 04/12/1993, trabalhado na empresa NILO GOULART VAZ, na função de pedreiro, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 03/01/1996 a 31/05/1996
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: agentes químicos (álcalis cáusticos)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 27; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 03/01/1996 a 31/05/1996, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de pedreiro, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).

Período: 13/08/1996 a 12/12/1996
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: agentes químicos (álcalis cáusticos)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 28; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 13/08/1996 a 12/12/1996, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de pedreiro, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).

Período: 13/12/1996 a 11/03/1997
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: agentes químicos (álcalis cáusticos)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 28; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 13/12/1996 a 11/03/1997, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de pedreiro, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).

Período: 18/05/2004 a 15/08/2004
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: mestre de obras
Agentes nocivos: agentes químicos (poeira alcalina)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 52; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 18/05/2004 a 15/08/2004, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de mestre de obras, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (poeira alcalina).

Período: 05/11/2004 a 07/01/2005
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: servente de obras
Agentes nocivos: agentes químicos (poeira alcalina)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 53; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 05/11/2004 a 07/01/2005, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de servente de obras, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (poeira alcalina).

Período: 26/09/2005 a 07/06/2006
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: mestre de obras
Agentes nocivos: agentes químicos (poeira alcalina)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 53; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 26/09/2005 a 07/06/2006, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de mestre de obras, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (poeira alcalina).

Período: 23/11/2006 a 15/06/2007
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: mestre de obras
Agentes nocivos: agentes químicos (poeira alcalina)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 54; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 23/11/2006 a 15/06/2007, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de mestre de obras, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (poeira alcalina).

Período: 09/07/2007 a 06/07/2008
Empresa: PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
Função/atividades: mestre de obras
Agentes nocivos: agentes químicos (poeira alcalina)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 54; Laudo similar, Evento 11, LAUDO1, Página 1-11

Está demonstrada a especialidade do período de 09/07/2007 a 06/07/2008, trabalhado na empresa PÓRTICO ENGENHARIA LTDA, na função de mestre de obras, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 11, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (poeira alcalina).

Período: 01/10/1998 a 02/02/1999
Empresa: CONSTRUTORA SOTRIN LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (álcalis cáusticos)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 29; Laudo técnico, Evento 1, PROCADM6, Página 75-76

Está demonstrada a especialidade do período de 01/10/1998 a 02/02/1999, trabalhado na empresa CONSTRUTORA SOTRIN LTDA, na função de pedreiro, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) e ruído em nível de 87 dB, conforme indicado no formulário apresentado no evento 1, PROCADM6, p. 74.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).

Período: 29/11/1999 a 29/02/2000
Empresa: CONSTRUTORA SOTRIN LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (álcalis cáusticos)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 29; Laudo técnico, Evento 1, PROCADM6, Página 78-79

Está demonstrada a especialidade do período de 29/11/1999 a 29/02/2000, trabalhado na empresa CONSTRUTORA SOTRIN LTDA, na função de pedreiro, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) e ruído em nível de 87 dB, conforme indicado no formulário apresentado no evento 1, PROCADM6, p. 74.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).

Período: 07/08/2000 a 06/02/2001
Empresa: CONSTRUTORA SOTRIN LTDA
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (álcalis cáusticos)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 30; Laudo técnico, Evento 1, PROCADM6, Página 81-82

Está demonstrada a especialidade do período de 07/08/2000 a 06/02/2001, trabalhado na empresa CONSTRUTORA SOTRIN LTDA, na função de pedreiro, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) e ruído em nível de 87 dB, conforme indicado no formulário apresentado no evento 1, PROCADM6, p. 74.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).

Período: 10/09/2004 a 09/10/2004
Empresa: HORMIGON INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Função/atividades: mestre de obras
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (álcalis cáusticos)
Provas: CTPS, Evento 1, PROCADM6, Página 52; PPP, Evento 1, PROCADM6, Página 89-90; Laudo técnico, Evento 20, LAUDO2, Página 1-44

Está demonstrada a especialidade do período de 10/09/2004 a 09/10/2004, trabalhado na empresa HORMIGON INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, na função de mestre de obras, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) e ruído em nível de 87 dB, conforme indicado no formulário apresentado no evento 1, PROCADM6, p. 74.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (álcalis cáusticos).

Assim, em relação ao(s) período(s) 09/02/1984 a 30/03/1984, 06/08/1984 a 24/10/1984, 01/02/1985 a 10/12/1985, 01/02/1994 a 28/04/1995, 23/06/1986 a 11/09/1986, 04/03/1988 a 22/07/1992, 17/08/1987 a 18/12/1987, 03/05/1993 a 04/12/1993, 03/01/1996 a 31/05/1996, 13/08/1996 a 12/12/1996, 13/12/1996 a 11/03/1997, 18/05/2004 a 15/08/2004, 05/11/2004 a 07/01/2005, 26/09/2005 a 07/06/2006, 23/11/2006 a 15/06/2007, 09/07/2007 a 06/07/2008, 01/10/1998 a 02/02/1999, 29/11/1999 a 29/02/2000 e 07/08/2000 a 06/02/2001, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 10/09/2004 a 09/10/2004, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2023042512
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB18/11/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004636589v4 e do código CRC 59ca4666.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001379-04.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. cimento. álcalis cáusticos.

1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

2. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004636590v3 e do código CRC e7b6f397.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2024, às 9:43:19


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5001379-04.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:40:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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