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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5016803-28.2022.4.04.9999

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Verificado que a parte autora não foi intimada da juntada de perícia judicial que não analisou todas as doenças alegadas na petição inicial e que foi desfavorável à parte autora, é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5016803-28.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016803-28.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SIMONE FIRME GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 4.001,92, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre alegando em suma que diante da tese da petição inicial, vale dizer da doença cardiológica não avaliada pelo perito, há evidente cerceamento de defesa da recorrente que sequer foi intimada do laudo para complementação e ou esclarecimentos, devendo ser assegurado o devido contraditório (artigo 7º e artigo 373 CPC 20151). Requer seja provido o recurso de APELAÇÃO para que seja nula a sentença, ou seja, o processo convertido o feito em diligência para complementação da prova com designação de nova perícia com CARDIOLOGISTA com base no artigo 938 § 3º do CPC, a fim de aproveitar todos os atos neste tribunal.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

O apelo merece provimento, pois houve cerceamento de defesa.

Na petição inicial (E3PROCJUDIC1, págs. 1/10), a parte autora alega incapacidade laborativa decorrente de várias doenças (Dor em membro, Angina instável, Hipertensão esencial (primária,) Hipotensão, Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária, Gonartrose não especificada, Síndrome do manguito rotador, Bursopatia não especificada, com os respectivos CID10- M79.6, I20.0, I10.0, I95.5, Z95.5, M17.9, M75.1, M71.9, requendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (17-05-17), juntando documentos médicos de ortopedistas e cardiologistas.

Na perícia judicial realizada em 2022 por ortopedista (E40) constou que a autora padece de: M75.8 Outras lesões do ombro, M77.1 Epicondilite lateral, M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas.

Com a contestação foram juntadas aos autos as perícias administrativas de 2016/17 (E3PROCJUDIC1, págs. 43/46) em que consta como diagnóstico o CID I20.0 (angina instável), uma das doenças referidas na inicial e não analisada pelo perito judicial, além do CNIS em que consta o gozo de auxílio-doença entre 17-02-16 e 07-04-17 e nova DER em 17-05-17.

A parte autora não foi intimada do laudo judicial, tendo sido proferida a sentença de improcedência em 11-10-22.

Com a apelação, a parte autora juntou outros atestados de cardiologistas referindo em suma incapacidade laborativa.

Dessa forma, realmente houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença com a realização de outra perícia judicial por cardiologista.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681868v6 e do código CRC cad5793a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:59:34


5016803-28.2022.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016803-28.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SIMONE FIRME GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. ausência de intimação quanto ao laudo judicial. cerceamento de defesa. sentença anulada.

Verificado que a parte autora não foi intimada da juntada de perícia judicial que não analisou todas as doenças alegadas na petição inicial e que foi desfavorável à parte autora, é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681869v4 e do código CRC 2d1d9e02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:59:34


5016803-28.2022.4.04.9999
40003681869 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5016803-28.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por SIMONE FIRME GOMES

APELANTE: SIMONE FIRME GOMES

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO(A): YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

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