D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018571-60.2011.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZA FURTADO MARCELINO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INCIAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
1. A parte autora percebe quota-parte de pensão por morte, porém satisfaz os requisitos para a concessão de benefício assistencial ao idoso, fazendo jus à implantação do benefício mais vantajoso.
2. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, autorizado o desconto da quota-parte percebida a título de pensão por morte no mesmo período.
3. Inexistindo requerimento administrativo, como na espécie, devido é o benefício desde o ajuizamento da ação.
4. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, dar provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação, autorizado o desconto da quota-parte percebida a título de pensão por morte no mesmo período, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397591v7 e, se solicitado, do código CRC BF5F0527. | |
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Data e Hora: | 22/04/2015 17:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018571-60.2011.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZA FURTADO MARCELINO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão contra decisão desta Turma, que negou provimento ao apelo da parte autora.
Ao receber o recurso especial, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185 - STJ), tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO FINANCEIRO. RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO FINANCEIRO.
1. O beneficio assistencial é devido: a) à pessoa portadora de deficiência ou à pessoa idosa; b) pertencente a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual ou superior a 1/4 do salário mínimo.
2. O beneficio destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo.
3. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros.
A matéria controvertida diz respeito à limitação da renda per capita do núcleo familiar superior a ¼ do salário mínimo, para fins de concessão de benefício assistencial.
A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo da controvérsia do Tema STJ nº 185, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
No caso dos autos, esta 6ª Turma entendeu não caracterizado o risco social.
No laudo socioeconômico (fls. 48 a 50) consta que a autora (73 anos) reside com uma filha (45 anos), deficiente mental; em casa cedida, de alvenaria, com 03 cômodos.
A renda familiar informada provém do recebimento de pensão por morte, sendo 50% correspondente à quota parte da autora e 50% de sua filha.
A sentença recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito, concedeu ao autor o benefício pleiteado, nos seguintes termos:
[...]
Alega a autora que é pessoa idosa, e, ainda, sua família possui condição de miserabilidade, visto que mãe e filha deficiente recebem pensão por morte na proporção de 1/2 salário mínimo para cada, e o benefício recebido por membro do núcleo familiar não pode ser contabilizado para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, fazendo jus ao benefício da prestação continuada.
O INSS apega-se ao fato de a renda per capta do núcleo familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo, o que foi confirmado por laudo social.
Pois bem, para a concessão do benefício da prestação continuada a Lei nº 8.742/93, disciplinado no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, determinou ser necessário a presença de dois requisitos, quais sejam: que o beneficiário seja portador de deficiência ou idoso com mais de 70 (setenta) anos de idade; e comprove não possuir meios para prover sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Portanto, deve ser provada a idade avançada e a falta de condições de prover a subsistência.
A autora comprova, pelos documentos de fls. 5, que é pessoa idosa, vez que nasceu em 13/07/1937, e a ação foi ajuizada em 15/04/2009, quando a autora contava com 71 (setenta e um) anos de idade, preenchendo o primeiro requisito para obtenção do benefício pleiteado.
Quanto à situação econômica do grupo familiar, consta dos autos que a autora e sua filha deficiente recebem pensão por morte no valor de l/2 salário mínimo para cada, superando o 1/4 do salário mínimo mencionado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Apesar disso, com razão a parte autora ao fundamentar seu pleito na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a qual dispõe, no parágrafo único do art. 34, que "o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Desta maneira, como a autora e sua filha possuem renda decorrente apenas de um benefício previdenciário, há que ser reconhecido o direito da autora de receber o benefício assistencial.
Ora, a parte autora é pessoa idosa que reside somente com sua filha deficiente mental e física, sendo inconcebível considerar-se que possuem condições de arcar com suas despesas, sendo notório que com a idade avançada da autora e a deficiência física e mental de sua filha as despesas para mantença da família são muito superiores ao valor que recebem a título de pensão (meio salário mínimo para cada), e não há como tais pessoas trabalharem para aumentar a renda familiar.
Ademais, consigno que, apesar do laudo social atestar para a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo, restam claras as condições precárias em que sobrevivem a autora e sua filha, havendo menção no laudo que a residência em que moram foi cedida por razão da deficiência mental e motora severa da filha, e que os rendimentos impossibilitam que as mesmas tenham vida social adequada para a realidade de uma deficiente física e mental (fls. 49/50).
O E. Tribunal Regional Federal da 3a Região tem apresentado o mesmo entendimento, considerando critérios subjetivos para verificar as condições de hipossuficiencia do pretendente ao benefício assistencial. Segue ementa:
PREVÍDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. [...] A renda mensal familiar, de um salário-mínimo, advém da pensão por morte auferida pela genitora em razão do óbito do esposo. Destaca que a requerente sofre crises convulsivas frequentes e necessita de medicação constante para controle da moléstia, e ainda, que a mãe se encontra em estado precário de saúde, fazendo uso de medicação encontrada, em grande parte, apenas na rede particular. Observa que a autora possui 9 irmãos, todos casados e humildes. Salienta que a requerente já vem recebendo o beneficio assistencial em razão dos efeitos da antecipação da tutela. VI - Em razão da excepcionalidade do caso, resta clara a hipossuficiencia, considerando que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, com renda familiar de um salário-mínimo, que possuem saúde fragilizada e jazem uso de medicação constante. Além do que, a autora necessita de assistência de terceiros para sua subsistência e sobrevida. VII -A decisão deve ser mantida para que seja concedido o beneficio ao requerente, que comprovou a situação de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988. VIII - Agravo não provido. (APELREE 199961020135096, Juiza Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, 08/09/2010)
Reconhecido o direito da autora em receber o benefício de amparo social, há que ressalvar-se que, diante da inacumulabilidade entre este e o benefício de pensão por morte recebido pela autora (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), observando-se a condição mais vantajosa para a autora, deverá ser cancelado o percebimento da pensão por morte da autora, e transferida sua quota-parte para sua filha, passando esta última a receber o total de um salário mínimo, a título de Pensão por Morte de seu pai, e a demandante, por sua vez, deverá perceber o Benefício Assistencial também no importe de um salário mínimo.
Não é diverso o entendimento jurisprudencial:
CONSTITUCIONALPREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INC. V DO ART. 203 DA CF/88. LEI 8.742/93. LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COMA QUOTA-PARTE DA PENSÃO POR MORTE DEVIDA AO AUTOR. EXIGÊNCIA DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO DA PROVA DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser cumulado, pelo mesmo beneficiário, com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. 2. Já o benefício de pensão por morte é devido, em partes iguais, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (arts. 74 e 77 da Lei 8.213/91). Trata-se de direito que pode vir a ter mais de um titular, como no caso, em que o de cujus deixou como dependentes a viúva e quatro filhos, entre eles o autor, deficiente, devendo a pensão ser rateada entre todos os pensionistas, em partes iguais. 3. Assim, a partir do momento em que o autor passasse a receber o beneficio de prestação continuada, ele não faz mais jus à percepção cumulada de sua quota-parte na pensão pela morte de seu genitor, em razão de expressa vedação legal. 4. A impossibilidade de cumulação, contudo, diz respeito apenas à quota-parte da pensão por morte devida ao autor, não podendo se estender às outras quotas, devidas não só à sua genitora, na condição de cônjuge do instituidor do beneficio, como também às outras irmãs, dependentes do falecido, não podendo o INSS condicionar o recebimento da pensão por morte à renúncia ao amparo assistencial, que é direito único, devido somente ao seu titular, sendo certo, ademais, que, no caso, é mais vantajoso para o autor o recebimento do beneficio assistencial. 5. Cessando para o autor o direito ao recebimento da pensão por morte, em razão da sua inacumulabilidade com o beneficio assistencial, reverte-se aos demais dependentes a quota parte que caberia ao excluído (art. 77, § 1a, da Lei n. 8.213/91). 6. Presentes, por outro lado, os pressupostos legais para a concessão do beneficio de prestação continuada denominado amparo social (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei nº 8.742/93, pois comprovado que o requerente é portador e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7.Não obstante ter o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da exigência da renda mínima per capita de 1A do salário mínimo (ADIn 1232/DF), deve ela ser considerada como um parâmetro para a aferição da necessidade, não impedindo que outros fatores sejam utilizados para comprovar a carência de condições de sobrevivência digna, como tem reiteradamente decidido o Eg. STJ. [...] (AC 200101990485086, Juíza Federal Mônica Sifuentes (conv.), TRF1 - Segunda Turma, 02/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - PRECEDENTES DO STJ E TRF/1ª REGIÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A renda mensal vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179/77, integrou o elenco de benefícios previdenciários até o advento da Lei nº 8.742/93, que atualmente regulamenta o benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da CF/88. 2. A lei proibiu a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (art. 2Q, §2º, Lei ns 6.179/74 e art. 20, § 4º, Lei n º 8.742/93), ressalvada a possibilidade de opção pelo beneficio mais vantajoso. 3. Precedentes do STJ e TRF/1 ªRegião (STJ, RESP 176257/SP, Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 29.3.99). (REO 2000.01.00.045094-8/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÓNIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA do TRF Ia- Região, DJ de 16/02/2004 P.12). (AC 1998.01.00.006402-7/MG, Rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima, 1ª Turma, DJ 6.9.99) (AC 2000.01.99.001861-6/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA, PRIMEIRA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 09/12/2002 P.100). 4. Apelação e Remessa Oficial providas. (AC 200101990395800, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), TRF1 - Primeira Turma, 30/08/2004). [...]
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício mais vantajoso, ou seja, o beneficio assistencial, termos apurados pela sentença proferida nos autos do processo originário, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação (15/04/2009). Deverá, portanto, ser descontado do valor dos atrasados a quantia correspondente a sua quota-parte, pois era beneficiária da pensão por morte à data do ajuizamento da ação e nos meses seguintes.
Verifica-se, assim, que a decisão proferida pela 6ª Turma se encontra em dissonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da regra contida no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
Desta forma, impõe-se a retratação do julgado, com o provimento do apelo do autor, para julgar procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação, em 15/04/2009, autorizado o desconto da quota-parte percebida a título de pensão por morte no mesmo período.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, dar provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação, autorizado o desconto da quota-parte percebida a título de pensão por morte no mesmo período, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397590v6 e, se solicitado, do código CRC 10D7FFF0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018571-60.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00020344120098160153
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIZA FURTADO MARCELINO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AUTORIZADO O DESCONTO DA QUOTA-PARTE PERCEBIDA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE NO MESMO PERÍODO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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