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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATIVIDADE...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. 1. A insuficiência da instruç?o processual acarreta a anulaç?o da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5011000-10.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011000-10.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE ANTHENOR MELLO VERISSIMO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jorge Anthenor Mello Verissimo interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 06/08/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho compreendidos conforme o QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, nos termos da fundamentação;
b) RECONHECER o direito do autor à conversão, em especial, dos períodos de trabalho comum averbados até 28/04/1995.
Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).
Sem condenação do autor ao pagamento de custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Não há condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, o provimento de agravo retido para realizar a reabertura de instrução processual, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia(s) relativamente ao(s) período(s) de 07/02/1980 a 30/05/1981 (ORBRAM S.A. - Organização Riograndense de Serviços), 01/06/1981 a 24/02/1983 (Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda), 25/02/1983 a 18/12/1983 (SELTEC Consultoria Indl. Coml. e Repr. Ltda), 01/06/1993 a 01/03/1994 (White Martins Gases Industriais), 06/03/1997 a 04/01/2000 (Mapla S.A. Indústria de Materiais Plásticos), 28/08/2000 a 25/11/2000 (Ensel Serviços de Vigilância), 01/12/2000 a 01/09/2009 (Vigilância Pedrozo) e 02/09/2009 a 04/02/2013 (Dielo Serviços de Vigilância). Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 07/02/1980 a 30/05/1981 (ORBRAM S.A. - Organização Riograndense de Serviços), 01/06/1981 a 24/02/1983 (Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda), 25/02/1983 a 18/12/1983 (SELTEC Consultoria Indl. Coml. e Repr. Ltda), 01/06/1993 a 01/03/1994 (White Martins Gases Industriais), 06/03/1997 a 04/01/2000 (Mapla S.A. Indústria de Materiais Plásticos), 28/08/2000 a 25/11/2000 (Ensel Serviços de Vigilância), 01/12/2000 a 01/09/2009 (Vigilância Pedrozo) e 02/09/2009 a 04/02/2013 (Dielo Serviços de Vigilância). Insurgiu-se contra a compensação dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.

VOTO

Agravo retido

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos de 07/02/1980 a 30/05/1981 (ORBRAM S.A. - Organização Riograndense de Serviços), 01/06/1981 a 24/02/1983 (Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda), 25/02/1983 a 18/12/1983 (SELTEC Consultoria Indl. Coml. e Repr. Ltda), 01/06/1993 a 01/03/1994 (White Martins Gases Industriais), 06/03/1997 a 04/01/2000 (Mapla S.A. Indústria de Materiais Plásticos), 28/08/2000 a 25/11/2000 (Ensel Serviços de Vigilância), 01/12/2000 a 01/09/2009 (Vigilância Pedrozo) e 02/09/2009 a 04/02/2013 (Dielo Serviços de Vigilância), os quais, segundo alega, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A questão foi abordada na decisão do evento 37, consoante excerto que ora se transcreve:

Postulou a parte autora a realização de prova pericial indireta nas empresas BRASKEM/COPESUL (para a função de servente), POSTO DITRENTO (para a função de bombeiro/frentista) e BROZAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (para a função de vigilante), verifico, entretanto, que consta do banco de laudos arquivado em secretaria laudo pericial atual confeccionado por expert designado pelo Juízo acerca da especialidade do labor prestado nas funções desempenhadas pela parte autora e referente à atividade empresarial.

Assim sendo, considerando que o resultado da perícia a ser realizada não divergirá do laudo arquivado, indefiro o pedido e determino juntada dos laudos das empresas BRASKEM S.A.. (servente), POSTO GARAOUPA LTDA (frentista) e SAVAR (vigilante) aos autos em instrução ao período.

Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual foi reconhecido o labor qualificado de apenas parte dos períodos postulados.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Primeiramente, em relação aos períodos laborados na função de servente (07/02/1980 a 30/05/1981 - ORBRAM S.A. - Organização Riograndense de Serviços, 01/06/1981 a 24/02/1983 - Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda e 25/02/1983 a 18/12/1983 - SELTEC Consultoria Indl. Coml. e Repr. Ltda), não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a atividade de servente pode ser reconhecida em razão do enquadramento profissional.

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Em relação aos períodos em que o autor laborou como vigilante (28/08/2000 a 25/11/2000 - Ensel Serviços de Vigilância, 01/12/2000 a 01/09/2009 - Vigilância Pedrozo e 02/09/2009 a 04/02/2013 Dielo Serviços de Vigilância), igualmente não há necessidade de realização de perícia, pois os documentos juntados nos autos demonstram que o autor estava exposto à periculosidade, tendo em vista que portava arma de fogo.

Embora a profissão de vigilante não estivesse expressamente mencionada no Decreto nº 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28 de abril de 1995, ela deveria ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Anexo.

A partir da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade demandaria a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça entendia, todavia, que não era exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Desta forma, era possível o enquadramento da atividade especial, contanto que estivesse devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (Tema nº 534 do STJ).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo à sistemática dos processos repetitivos.

Em julgamento de 09/12/2020, o Tema 1031, teve a tese fixada no seguinte sentido:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Em relação ao período de 06/03/1997 a 04/01/2000 (Mapla S.A. Indústria de Materiais Plásticos), contudo, não foram anexados os formulários DSS-8030.

Porém, o autor comprovou diligências no sentido de obter os documentos (Evento 11, PROCADM1, Páginas 36-37), tendo a empresa silenciado.

O autor não pode ser prejudicado em razão da omissão da empresa. Nesse particular contexto, não é possível estabelecer juízo conclusivo acerca da exposição aos agentes nocivos que se alega.

Em relação ao período de 01/06/1993 a 01/03/1994 (White Martins Gases Industriais), em que o autor desempenhou a atividade de "baterista de gases", o PPP apresentado (Evento 1, PROCADM7, Página 29) é insuficiente para a análise do pedido, uma vez que, apesar de informar que o autor laborava com o manuseio de gases, não listou qualquer agente nocivo no quadro "exposição a fatores de risco":

Assim, a prova pericial é imprescindível para a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 06/03/1997 a 04/01/2000 (Mapla S.A. Indústria de Materiais Plásticos) e 01/06/1993 a 01/03/1994 (White Martins Gases Industriais).

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial referente a exposição aos agentes nocivos elencados pelo segurado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo retido da parte autora e anular a sentença, bem como determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas pertinentes, julgando prejudicadas as demais questões da apelação e a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002385195v5 e do código CRC 0d921b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/5/2021, às 12:5:38


5011000-10.2013.4.04.7112
40002385195.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011000-10.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE ANTHENOR MELLO VERISSIMO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE.

1. A insuficiência da instruçāo processual acarreta a anulaçāo da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.

2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido da parte autora e anular a sentença, bem como determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas pertinentes, julgando prejudicadas as demais questões da apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002385196v3 e do código CRC 07e4de84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/5/2021, às 12:5:38


5011000-10.2013.4.04.7112
40002385196 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011000-10.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: JORGE ANTHENOR MELLO VERISSIMO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011000-10.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JORGE ANTHENOR MELLO VERISSIMO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 11, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, BEM COMO DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES, JULGANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DA APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

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