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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5025676-5...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:08:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não tendo sido cumprido, na íntegra, o acórdão do TRF, que, ao anular a primeira sentença, determinou a realização de novas perícias com especialistas e, de outro lado, estando configurado o cerceamento de defesa à parte autora, pela não realização de uma das perícias e pela insuficiência da perícia realizada, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução. (TRF4, AC 5025676-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025676-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZA JERIMIAS DE AGUIAR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18-04-2018 (e.2.181), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que deve ser anulado o processo desde a sentença, pois foi realizada apenas uma das perícias médicas determinadas pelo acórdão do TRF. Com efeito, alega que o acórdão determinou a reabertura da instrução para a realização de perícias com especialistas em ortopedia/traumatologia e em gastroenterologia. No entando, apenas a perícia ortopédica foi realizada. Pede, pois, a anulação da sentença, para a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada a perícia faltante. De outro lado, ressalta que a conclusão do perito sobre a inexistência de incapacidade laboral da demandante está relacionada com a concessão do benefício de aposentadoria por idade no ano de 2014. Alternativamente, requer seja reformada a sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 19-10-2011 (e.2.187).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 16/03/2012, a autora pretende a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a contar de 19/10/2011 (DER).

Sustentou, na petição inicial, ser agricultora em regime de economia familiar e permanecer incapacitada para o labor em virtude de estar acometida de "esteatose hepática, degeneração gordurosa do fígado, não classificada em outra parte" (CID K76.0) e "dor lombar crônica" (CID M54.5). Esteve em gozo de auxílios-doença nos períodos de 10/08/1999 a 30/09/2004 e de 05/01/2005 a 05/04/2005 (e.2.28).

No curso do processo, foi realizada, em 26/02/2013, perícia médica pelo Dr. Gerson Luiz Wessheimer, especialista em Medicina do Trabalho, ginecologia e obstetrícia e perícias médicas judiciais, e, na sequência, foi proferida sentença de improcedência (e.2.100).

Inconformada, a autora apelou.

O TRF, ao analisar a Apelação Cível n. 0009461-66.2013.404.9999/SC, anulou, de ofício, a sentença, para que fosse reaberta a instrução processual e realizadas novas perícias com especialistas em gastroenterologia e ortopedia/traumatologia, restando prejudicada a apelação (e.2.121/130).

Os autos retornaram ao juízo de origem, o qual designou a realização das perícias e nomeou especiailistas em gastroenterologia e ortopedia (e.2.132).

A perita gastroenterologista nomeada pelo julgador, Drª Maricea Engel, requereu a dispensa do encargo (e.2.148), assim como os outros dois especialistas nomeados na sequência, Dr. Adnan Esber (e.2.149) e Dr. Ary Santo Agnoletto (e.2.156). O juiz nomeou, então, o gastroenterologista Dr. Ricardo Hoppen (e.2.166), o qual, todavia, sequer se manifestou se aceitava o encargo (e.2.167 e e.2.170).

A perícia ortopédica foi realizada em 20/05/2015 pelo Dr. Alex Magadiel Klaus, cujo sucinto laudo foi juntado aos autos apenas em 19/07/2017 (e.2.162/3). Ao exame físico da autora - na época com 55 anos, agricultora aposentada, baixa escolaridade (2ª série) -, o perito constatou que ela relatou dor à apalpação na linha média lombar e à mobilização e apresentou restrição da flexo-extensão. No entanto, referiu que, como não lhe haviam sido enviados quesitos, seu laudo ficou resumido neste sentido:

"Às 11 hrs e 10 minutos do dia 20 de Maio de 2015, foi realizada a perícia da paciente Tereza Jeremias de Aguiar, a paciente apresentou boa caminhada, não apresentou restrição as manobras realizadas no consultório e diz-se estar aposentada. Sendo assim, diante do quadro apresentado pela paciente e da sua atividade declarada (aposentada), no dia da perícia médica, não foi constatada patologia e/ou sequela que causa incapacidade a paciente."

Intimada para se manifestar a respeito do laudo, a autora informou que, ao contrário do referido pelo expert, os quesitos foram apresentados em 21/03/2014, requerendo, em razão disso, a intimação do perito para que os respondesse (e.2.168).

A julgadora singular ignorou o pedido da autora e determinou a intimação do INSS para que apresentasse informações sobre a noticiada aposentadoria da demandante (e.2.176).

O INSS trouxe aos autos comprovação de que a autora está recebendo benefício de aposentadoria por idade rural desde 08/12/2014 (e.2.178).

Na sequência, foi proferida sentença de improcedência do feito (e.2.181).

Inconformada, a autora apela.

Do extenso relato, percebe-se, claramente, que, além de não ter sido cumprida na integralidade, pela juíza a quo, a decisão proferida pelo TRF, que determinou a realização de perícias por profissionais especialistas em ortopedia e gastroenterologia, houve flagrante cerceamento de defesa à parte autora.

Primeiramente, no que tange à ausência de realização da perícia com especialista em gastroenterologia, verifico que, embora tenha havido certa dificuldade para a nomeação do profissional, o último médico nomeado, Dr. Ricardo Hoppen, não chegou a se manifestar de aceitaria, ou não o encargo, o que foi ignorado pela magistrada a quo, que remeteu os autos conclusos para sentença e julgou improcedente a ação, com base apenas na perícia ortopédica realizada.

De outro lado, em relação à perícia ortopédica realizada, foi extremamente sucinta, não tendo o perito sequer referido os documentos médicos apresentados pela autora (e.2.31 a 33) ou respondido aos quesitos formulados pelas partes, o que, inclusive, foi objeto de pedido de esclarecimento pela autora, restando igualmente ignorado pela magistrada.

Portanto, ante o evidente cerceamento de defesa à demandante, deve ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem e seja cumprido, na íntegra, o acórdão deste TRF, proferido em 16/07/2013, no sentido de que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia/traumatologia e gastroenterologia.

Registro, por oportuno, que, embora a presente ação tramite há vários anos e já tenha havido a anulação da primeira sentença, a nova anulação não trará maiores danos à demandante - que já foi extremamente prejudicada pelos fatos acima narrados -, porquanto, considerando que está percebendo benefício de aposentadoria por idade desde o ano de 2014, o objeto da presente ação será apenas os valores pretéritos abarcados entre a DER e a DIB da aposentadoria.

Conclusão

Anula-se a sentença, em acolhida à apelação da parte autora, para que os autos retornem ao juízo de origem e seja cumprido, na íntegra, o acórdão deste TRF, no sentido de que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia/traumatologia e gastroenterologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a fim de que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia/traumatologia e gastroenterologia.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001044217v21 e do código CRC 242c2de1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/6/2019, às 14:16:8


5025676-56.2018.4.04.9999
40001044217.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025676-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZA JERIMIAS DE AGUIAR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou de AUXÍLIO-DOENÇA. cerceamento de defesa. anulação da sentença.

Não tendo sido cumprido, na íntegra, o acórdão do TRF, que, ao anular a primeira sentença, determinou a realização de novas perícias com especialistas e, de outro lado, estando configurado o cerceamento de defesa à parte autora, pela não realização de uma das perícias e pela insuficiência da perícia realizada, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a fim de que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia/traumatologia e gastroenterologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001044218v7 e do código CRC 79214f19.Informações adicionais da assinatura:
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5025676-56.2018.4.04.9999
40001044218 .V7


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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5025676-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZA JERIMIAS DE AGUIAR

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 129, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E GASTROENTEROLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

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