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Agravo de Instrumento Nº 5016354-60.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão que, ao inaugurar a fase de cumprimento, fixou honorários advocatícios nos termos que seguem (
):"1. Retificação da Autuação.
1.1. Rito. Converta-se a Classe da Ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
1.2. Retificação do polo ativo. Considerando que se trata de cumprimento, também, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, inclua-se no polo ativo da demanda o escritório de advogados BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 08.056.110/0001-87).
1.3. Valor em cumprimento. Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 14.259,84 (quatorze mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), incluindo principa,l reembolso de custas e honorários.
2. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O entendimento consagrado no RE 420.816 restou positivado na norma do artigo 85, §7º do CPC/2015. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença que ensejará requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios independentemente de impugnação da parte executada.
Em conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015, fixo os honorários em 10% sobre proveito econômico obtido pela parte exequente, ressalvando que, em caso de impugnação, os honorários incidirão sobre o valor tido por efetivamente devido.
2.1. Fixação de honorários de execução sobre honorários da sucumbência.
Indefiro, desde já o arbitramento de novos honorários advocatícios sobre o crédito relativo a honorários. Ressalte-se que o valor principal é, tão somente, relativo ao reembolso de custas processuais no valor total de R$ 564,55, e que a maior parte do débito exequendo refere-se à execução dos honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento, fatia que, se utilizada para a incidência dos honorários de cumprimento, importaria em bis in idem.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Ao executar honorários advocatícios sucumbenciais, o advogado exerce direito próprio, de modo que não há relação de causalidade a ensejar novo arbitramento da verba, independentemente da oposição de impugnação." (Agravo de Instrumento 5040076-70.2016.404.0000. Decisão em 25/10/2016. 3ª Turma. Rel. Marga Inge Barth Tessler).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MONTANTE EXECUTADO. Deve ser rejeitada impugnação ao montante executado quando os cálculos da exequente estiverem de acordo com aqueles apresentados no cumprimento de sentença relativo ao crédito principal, cuja conformidade com o título executivo já foi reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabe fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença que tenha por objeto justamente crédito de honorários advocatícios, sob pena de caracterizar bis in idem." (Agravo de Instrumento 5011345-64.2016.404.0000, Decisão em 14/06/2016. 2ª Turma. Relator Rômulo Pizzolatti).
3. Prosseguimento.
Intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015.
Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução 458/2017 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
Além disso, no prazo para a apresentação da impugnação, a parte executada deverá se manifestar sobre como pretende dar operabilidade à situação regulada pela nova redação do §9º do art. 100 da CF/88, indicando as medidas que entende cabíveis."
Opostos embargos de declaração, que resultaram não conhecidos, nos termos que seguem (
):"1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que fixou os honorários de cumprimento e determinou a intimação da parte executada para impugnar o cumprimento ( ), a parte exequente opôs embargos de declaração ( ), sustentando, em síntese, irresignação quanto à fixação de honorários de cumprimento sobre os valores a serem requisitados por RPV.
O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifa-se)
No caso presente, a parte embargante não apontou qualquer hipótese de incidência do recurso de Embargos de Declaração. Ao contrário, evidenciou, tão somente, irresignação quanto à fixação dos honorários de cumprimento em relação aos valores a ser requisitados por RPV.
Por outro lado, a decisão embargada foi expressa ao aderir ao entendimento consagrado no RE 420.816, mas tarde positivado na novel codificação processual civil, tendo em vista que, nas requisições de pequeno valor, é afastado o regime diferenciado dos precatórios estabelecido no art. 100 da CF/88.
Na verdade, verifica-se que a parte insurge-se contra o conteúdo da decisão proferida, pretendendo alterar o entendimento, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração.
Assim, ausente requisito de admissibilidade (hipótese de cabimento), não conheço dos embargos de declaração.
2. Prosseguimento
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pagamento cabível sobre os valores incontroversos, tendo em vista a concordância manifestada pela parte executada."
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não devem ser arbitrados honorários advocatícios sobre os valores a serem requisitados por RPV se não houve impugnação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Na decisão do ev. 2, o pedido liminar recursal foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Observo que a questão já foi examinada por esta Turma, no julgamento dos embargos de declaração oferecidos pela UFRGS nos autos do A.I. nº 5042931-12.2022.4.04.0000/RS, consoante excerto que transcrevo (
):Tema 1190/STJ
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou a seguinte tese jurídica:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190.
Assim, estando-se diante de cumprimento de sentença iniciado antes de 01/07/2024, não há falar na incidência da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1.190.
Cabimento de honorários advocatícios em execução a ser paga por meio de requisição de pequeno valor
Quanto aos honorários a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, importa a referência aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...)
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Como regra geral, portanto, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública é parte (art. 85, caput e §§ 1º e 3º).
Há exceção, todavia, na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento é realizado por precatório e não é oferecida impugnação. Em tal caso, não serão devidos os honorários (art. 85, § 7º, CPC).
Não há previsão específica quanto ao arbitramento de honorários para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de RPV. Sendo assim, cabe aplicar a regra geral, ou seja: arbitram-se os honorários advocatícios, haja ou não impugnação.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Nota-se que se trata de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário. 2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de RPV, independentemente de impugnação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039806-36.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/06/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR A SER REQUISITADO POR MEIO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS EM FASE DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Tratando-se de Cumprimento de Sentença proferida em ação individual, versando sobre crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado (RE 420.816). 2. O prazo para pagamento espontâneo previsto pelo Código de Processo Civil em seu art. 523, §1º, não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, cuja execução é regida pelos artigos 534 e seguintes, o que não ofende o princípio constitucional da isonomia e mesmo o da supremacia do interesse público sobre o do particular, posto que tal tratamento diferenciado é previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o trâmite das requisições de pagamento. 3. No que diz respeito à fixação de honorários na execução de honorários advocatícios, esta 3ª Turma tinha o entendimento no sentido de que o advogado, ao executar honorários advocatícios sucumbenciais, exerce direito próprio, de modo que não haveria relação de causalidade a ensejar novo arbitramento da verba, independentemente da oposição de impugnação. 4. Todavia, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem". Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. (TRF4, AG 5003977-57.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. Em se tratando de valor sujeito a pagamento por meio de RPV, e não sendo o caso de execução invertida, serão devidos honorários pela executada, independentemente de impugnação. (TRF4, AG 5033072-69.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)
Diante disso, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016354-60.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A questão controvertida foi examinada no julgamento de recurso da parte exequente, o que ocasionou na perda superveniente do interesse recursal.
2. Agravo de instrumento que resultou prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5016354-60.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 868, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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