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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRF4. 5011001-49.2022.4.04.9999

Data da publicação: 24/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Não se deve exigir prova inútil. E a prova deve ser produzida no exato alcance e nos limites da questão controvertida. O conflito (pretensão resistida) era apenas quanto ao montante da renda per capita familiar, que superava o patamar legal, matéria que está amplamente jungida à apreciação judicial. Nada além deste pressuposto. Mas este dado fundamental é de domínio da Autarquia e constante de banco de dados oficial, encontrando-se dentro dos parâmetros legais. 2. O processo previdenciário, escravo do formalismo procedimental e demasiado burocratizado, precisa libertar-se para uma abertura no campo da produção probatória. A dispensa de perícias em algumas hipóteses cuja prova pode ser documental revela-se uma iniciativa positiva e promissora. A dispensa de prova testemunhal a ser produzida em juízo para o trabalhador rural (substituição por recursos audiovisuais produzidos pela parte) é outra iniciativa que pode ajudar para o destravamento das pautas de audiência na Justiça Previdenciária. A prova da vulnerabilidade econômica como critério de elegibilidade ao BPC é ainda um desafio, exigindo mais criatividade judicial para encontrar espaços de consenso que dispensem a onerosa produção de prova pericial. 3. É desnecessária a realização de estudo social a partir dos dados do Cadastro Único, sendo possível presumir a absoluta miserabilidade da parte autora, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IRDR 12 [O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade], a qual é de observância persuasiva neste momento. (TRF4, AC 5011001-49.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011001-49.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CESAR GONCALVES RODRIGUES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 23/05/2022 (e.53.1), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários. Alega, outrossim, que houve violação ao devido processo legal, haja vista que o benefício de amparo social foi concedido pelo magistrado sentenciante sem que tenha sido realizada a perícia social, por perito nomeado pelo juízo. Além disto, requer a reforma da sentença a fim de contar como data de início do benefício a data da perícia médica (e.57.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou por ser desnecessária a sua manifestação sobre o mérito da controvérsia (e.74.1).

É o relatório.

VOTO

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

No caso em tela, o juízo a quo dispensou o estudo social nestes termos:

"[...] b. do risco social.

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Quanto à indicação de risco social, nota-se que foi esse o motivo invocado na via administrativa para o indeferimento da pretensão, porquanto, segundo o INSS, a renda mensal per capita superava 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742).

Conforme antes já exposto, a jurisprudência, há muito, já pacificou que o referido critério não é absoluto, devendo o INSS levar em conta os particulares do caso concreto, inclusive nesse sentido é a expresso o § 11 do art. 20 da Lei 8.742, introduzido pela Lei 13.146/2015 (que nada mais fez do que incorporar o entendimento jurisprudencial cristalizado).

Na hipótese, ao contrário do alardeado INSS, pela própria declaração anexada na NB 7037427641, p. 34, já se teria por comprovado o critério de miserabilidade à que se refere o artigo 20, § 3º, da lei 8.742.

Sobre o assunto, transcrevo passagem da decisão, de minha lavra, lançada no evento 30:

Constata-se dos autos a juntada do Extrato do CadastroÚnico, atualizado em 20.02.2018 (e. 1-15, pág. 15), antes, portanto, da formulação do primeiro requerimento, que a renda per capita familiar, era de R$ 69,00. Vale dizer, muito abaixo do critério de (absoluto) de miserabilidade, de 1/4 do salário mínimo (R$ 954,00 para 2018).

Nesses termos, embora se discuta o comparecimento do requerente na avaliação social, fato é que no segundo requerimento administrativo intentando poucos meses depois, qual seja, NB 704.123.009-7 (DER 24/10/2018), O INSS promoveu avaliação social apenas com base nas informações lançadas no referido CadastroÚnico e demais bancos de dados governamentais (e. 1-16, pág. 41 a 50), sem identificar qualquer fundamentação capaz de derruir a condição de extrema miserabilidade lançada no CadastroÚnico, que, como dito, davam conta de que a renda per capita familiar era de R$ 69,00.

Convém destacar que as informações consignadas no CadastroÚnico representa a fonte primária de informações para análise da composição e renda do grupo familiar para fins de análise dos requerimentos de benefícios assistencias, a teor do que dispõem os art. 8º e 13 da Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 3, de 21.9.2018. que possuem ambaro no Decreto nº 6.214/2007, que ora também possui respaldo no art. 20, § 12, da Lei 8742, incluído pela Lei 13.846/20191 . Vejamos:

Aliás, revela-se descabida a pretensão ora deduzida em juízo pelo INSS, a fim de que seja a requerente instada sobre possíveis filhos que possam ampará-la, até mesmo porque expressamente dispensado tal requisito pela referida Portaria, que, em verdade, nada mais faz do que expor de forma mais clara o que já se encontra presente no art. 20, § 1º, da Lei 87422:

Nesses termos, reputo que a condição de miserabilidade se encontra devidamente comprovada nos autos através das informações consignadas no CadÚnico, que indicam que a renda a per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, isto é, de apenas R$ 69,00 (para o ano de 2018, quando do requerimento)

Vale dizer, dos três membros do grupo familiar, apenas o requerente possui renda, a qual é proveniente de trabalho informal e esporádico no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), no que a se ter por comprovada a condição de extrema miserabilidade.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos que impõem obrigações de fazer (art. 497, caput, do CPC), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, deve-se cumprir imediatamente a condenação no que diz respeito à implantação do benefício, observado o cálculo do melhor benefício, no prazo de 45 dias contados da comunicação via Eproc ao Procurador Federal ou à Gerência Executiva /APS do INSS, sob pena de multa.

Destaca-se, desde já, que a eventual frustração na intimação direta da gerência executiva do INSS não serve de pretexto para retardar a implantação do benefício, tampouco impõe qualquer óbice para a imposição de multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para o fim de:

a) RECONHECER o direito da requerente ao recebimento do benefício de prestação continuada de natureza assistencial, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB (data de início do benefício) a contar do segundo requerimento administrativo ocorrido em 06.11.2018 (NB 7041230097).

b) Tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo índice IPCA-E (RE 870947 - Tema 810)

A plantação do benefício deverá ocorrer, independentemente do trânsito em julgado, no prazo máximo de 45 dias da intimação do procurador federal ou da agência executiva do INSS, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 10.000,00.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos dos 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (STJ, Súmula n. 111)."

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se na comprovação do estado de miserabilidade da autora, pois o INSS não se insurge no apelo contra o reconhecimento da deficiência, certificado no laudo pericial anexado aos autos (e.45.1).

Pois bem. Diante dos dados que o INSS já dispunha em relação ao Cadastro Único, é possível presumir a absoluta miserabilidade da parte autora, no esteio da tese firmada no IRDR 12 deste Regional: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Um dos corolários deste precedente, talvez o mais importante, foi tornar despicienda a produção de prova sobre eventuais sinais de "riqueza" ou "renda", individual ou familiar, do candidato ao BPC que comprove renda familiar per capita inferior ao parâmetro legal. A presunção de vulnerabilidade é absoluta no caso.

O processo previdenciário, escravo do formalismo procedimental e damasiado burocratizado, precisa libertar-se para uma abertura no campo da produção probatória. A dispensa de perícias em algumas hipóteses em que a prova pode ser documental revela-se uma iniciativa positiva e promissora. A dispensa de prova testemunhal a ser produzida em juízo para o trabalhador rural (substituição por audiovídeo) é outra iniciativa que pode ajudar para o destravamento das pautas de audiência na Justiça Previdenciária. A prova da vulnerabilidade econômica como critério de elegibilidade ao BPC é ainda um desafio, mas é necessário mais criatividade para encontrar espaços consenso que dispensem a onerosa produção de prova pericial.

Não se deve exigir prova inútil. E a prova deve ser produzida no exato alcance e nos limites da questão controvertida, como bem observou o juiz no presente caso. O conflito (pretensão resistida) era apenas quanto ao montante da renda per capita familiar que superava o patamar legal, matéria que está amplamente jungida à apreciação judicial. Nada além deste pressuposto. Mas este dado fundamental é de domínio da Autarquia e constante de banco de dados oficial. Como bem observou o diligente magistrado: "Constata-se dos autos a juntada do Extrato do CadastroÚnico, atualizado em 20.02.2018 (e. 1-15, pág. 15), antes, portanto, da formulação do primeiro requerimento, que a renda per capita familiar, era de R$ 69,00. Vale dizer, muito abaixo do critério de (absoluto) de miserabilidade, de 1/4 do salário mínimo (R$ 954,00 para 2018)".

Assim, deve ser ratificada a sentença de procedência prolatada em consonância com tese fixada pela Colenda Terceira Seção deste Regional, ainda que sua eficácia, neste momento, seja de observância persuasiva.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003688938v26 e do código CRC df35c539.Informações adicionais da assinatura:
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5011001-49.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011001-49.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CESAR GONCALVES RODRIGUES

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. Não se deve exigir prova inútil. E a prova deve ser produzida no exato alcance e nos limites da questão controvertida. O conflito (pretensão resistida) era apenas quanto ao montante da renda per capita familiar, que superava o patamar legal, matéria que está amplamente jungida à apreciação judicial. Nada além deste pressuposto. Mas este dado fundamental é de domínio da Autarquia e constante de banco de dados oficial, encontrando-se dentro dos parâmetros legais.

2. O processo previdenciário, escravo do formalismo procedimental e demasiado burocratizado, precisa libertar-se para uma abertura no campo da produção probatória. A dispensa de perícias em algumas hipóteses cuja prova pode ser documental revela-se uma iniciativa positiva e promissora. A dispensa de prova testemunhal a ser produzida em juízo para o trabalhador rural (substituição por recursos audiovisuais produzidos pela parte) é outra iniciativa que pode ajudar para o destravamento das pautas de audiência na Justiça Previdenciária. A prova da vulnerabilidade econômica como critério de elegibilidade ao BPC é ainda um desafio, exigindo mais criatividade judicial para encontrar espaços de consenso que dispensem a onerosa produção de prova pericial.

3. É desnecessária a realização de estudo social a partir dos dados do Cadastro Único, sendo possível presumir a absoluta miserabilidade da parte autora, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IRDR 12 [O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade], a qual é de observância persuasiva neste momento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799641v6 e do código CRC e4072242.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:40:20


5011001-49.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5011001-49.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CESAR GONCALVES RODRIGUES

ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

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