EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024480-67.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. SAT. RAT. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios da União e acolher parcialmente os embargos declaratórios de HS Administradora de Consórcios Ltda., ambos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885953v10 e, se solicitado, do código CRC 82B4902C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024480-67.2013.404.7108/RS
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (eventos 21 e 25) opostos pela Fazenda Nacional e por HS Administradora de Consórcios Ltda. e suas filiais contra acórdão desta Turma, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado."
A Fazenda Nacional requer que sejam sanadas as omissões apontadas para que sejam conferidos efeitos infringentes ao julgado, assim como prequestionados os seguintes dispositivos legais: § 3°do art. 60 da Lei 8.213/91 arts. 7º, XVII, 97, 150, §6º, 195, I, "a", e 201, §11º, da CF; arts. 22, I, 28, I e §9º da Lei n. 8.212/91; art. 111 do CTN.
A empresa, segunda embargante, requer o esclarecimento de que o provimento jurisdicional resguarda o seu direito de não incluir tanto na base de cálculo das contribuições de custeio da seguridade social, quanto das contribuições ao RAT/SAT e das contribuições sociais devidas ao INCRA, ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESC e ao SENAC, as verbas cujo caráter não salarial foi reconhecido por esta Egrégia Turma, a fim de evitar conflitos entre o Fisco e a embargante; requer, ainda, o prequestionamento das alegações deduzidas no item "03.1" do seu Recurso de Apelação relativas, basicamente, à ausência de lei formal prevendo a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiras entidades e fundos a cargo do empregador dos valores pagos do salário-maternidade, notadamente em face da ausência de debate da questão sob essa ótica nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS; da mesma forma, requer sejam analisadas as alegações deduzidas no item "04" do seu Recurso de Apelação para, assegurando o seu direito de compensar os valores pagos indevidamente às terceiras entidades e fundos, cujas contribuições incidiram sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias, reformar a sentença proferida em 1ª Instância e prover o apelo neste aspecto.
É o relatório.
Apresento em mesa.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885951v11 e, se solicitado, do código CRC 107B49A. | |
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VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
Ademais, é cediço que o julgador, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica adstrito a analisar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que encontre aqueles que, no seu convencimento, sejam suficientes à dirimência do conflito de interesses instaurado no feito, como se pode perceber dos seguintes precedentes da egrégia Corte Superior de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"." (Súmula 211/STJ) Ausência de prequestionamento dos arts. 113, §§ 2º e 3º do CTN e 84, II, da Lei 8.981/95. 2. "(...)Inexiste omissão suprimível através de embargos declaratórios se se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu." (José Carlos Barbosa Moreira in "Comentários ao Código de Processo Civil ", vol. V, Forense, Rio de Janeiro, 2003).
3. A remessa necessária devolve à instância ad quem apenas as questões discutidas e decididas no primeiro grau de jurisdição, bem como as questões conhecíveis ex officio.
4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP nº 611.927/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, ed. 03-08-2004 - grifei)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, podendo, ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
- A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 535, do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada.
- Tendo o julgado fundamentado a matéria posta no recurso ordinário, entendendo não ter havido agressão ao princípio isonômico com a concessão de gratificação a servidores em atividade, que condiciona-se ao exercício e modifica a jornada de trabalho, não há que se falar em contradição.
- O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento.
- Embargos de declaração rejeitados." (EDROMS nº 9.702/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU, ed. 15-04-2004 - grifei)
Feitas essas consideraç~es, poasso à análise dos embargos das partes.
Dos Embargos da União:
No caso em comento não restou caracterizada omissão, contradição ou obscuridade no voto embargado. Assim, me manifestei acerca dos pontos alegados pela embargante:
Auxílio-doença
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e desta Turma, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
Colaciono farta jurisprudência a confortar esse entendimento:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. "O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes"
(REsp 1.049.417/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJ 16.6.2008 p. 1).
3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 899942/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2008)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO - NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A verba paga pela empresa aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial, por isso não incide sobre ela a contribuição previdenciária.
2. Quanto à alegação de contrariedade ao disposto no art. 97 da CF/88, não merece ela conhecimento, por tratar-se de tema constitucional, afeto à competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1016829/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2008)
Contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, de que trata o art. 7º, XVII, da CF/88, o eg. STJ já pacificou a questão, concluindo que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria:
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados."
(PET 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10/11/2009)
O raciocínio adotado no precedente, relativamente aos servidores públicos, é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Aplicando o entendimento da Corte Excelsa quanto aos servidores públicos aos empregados regidos pela CLT, os seguintes julgados desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO.
(...) 3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes: (i) ao terço constitucional sobre férias; (ii) ao auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento; (iii) à ajuda de custo e diárias pagas, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; (iv) ao salário-família.
4. Uma vez reconhecido o direito da impetrante, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido. (grifei)
(AC nº 2008.70.00.022438-9/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. de 16-07-2009)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS.
O terço constitucional de férias não se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria, não cabendo a incidência da contribuição previdenciária.
Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, em virtude da natureza salarial desta parcela.
(AC nº 2008.71.07.004967-4/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. de 17-09-2009)
Quanto à compensação, restou claro no julgado que "de acordo com o art. 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado."
Constou ainda no voto:
"O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995), que estabelecia limites percentuais à compensação, foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado."
Ou seja, consoante trecho supratranscrito, não há falar em vícios a serem sanados no julgado, porquanto a matéria foi devidamente analisada.
Dos Embargos de HS Administradora de Consórcios Ltda:
Em relação às alegações da empresa embargante, tenho que não lhe assiste razão.
Em relação ao pedido de manifestação a respeito das contribuições SAT e RAT, em que pese afirmar que o decisium olvidou-se em mencionar a respeito da abrangência dessas contribuições, ocorre que, ao ser negado provimento ao agravo retido e às apelações, as matérias ventiladas mantêm-se hígidas tal qual devidamente abordado na sentença de primeiro grau. Ou seja, o decisium embargado manteve o entendimento do magistrado a quo, razão pela qual os termos da decisão devem ser seguidos tais quais manifestos na decisão recorrida.
Ainda, o voto foi claro ao se manifestar a respeito dos demais pontos alegados como omissos pela embargante, razão por que não há falar em incidência de vícios do art. 535 do CPC:
Salário-Maternidade
No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário , com a duração de cento e vinte dias". Conquanto não haja labor, o afastamento não implica interrupção do contrato de trabalho, nem prejudica a percepção da remuneração salarial. O fato de o pagamento ser feito pelo INSS não transmuta a sua natureza, representando somente a substituição da fonte pagadora. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FOLHA DE SALÁRIO . SALÁRIO - MATERNIDADE . NATUREZA REMUNERATÓRIA.
- O salário - maternidade possui natureza remuneratória, devendo incluir a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salário s."
(AMS 2000.72.05.004512-5/SC, PRIMEIRA TURMA, DJU 13/11/2002 PÁGINA: 823, Relator Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)
Compensação
A compensação , segundo o art. 170 do CTN, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na qual o contribuinte obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública. Não se aplica às contribuições previdenciárias o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002), cuja hipótese de incidência prevê apenas os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subseqüentes, condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Cuida-se de uma compensação de futuro crédito tributário (logo, de crédito não constituído ainda) com um crédito que tem o contribuinte perante a Fazenda em virtude de pagamento indevido de tributo. O sujeito passivo da relação tributária compensa os créditos por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade de seu ato, e o Fisco, se constatar irregularidade, realiza lançamento de ofício, dentro do prazo legal (CTN, art. 150, § 4º). Da mesma forma que o pagamento antecipado, a compensação referida no art. 66 da Lei nº 8.383/91 extinguirá o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, conforme art. 150, § 1º, do CTN.
A condição imposta no § 1º do art. 66 da Lei deve ser entendida como tributos e contribuições com a mesma espécie e destinação constitucional, porquanto o encontro de contas far-se-á perante o ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do tributo. Há outra razão de ordem financeira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já foi pago indevidamente, não se estará mantendo o equilíbrio das receitas tributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas. No caso presente, é cabível somente a compensação com a própria contribuição, na forma da Lei Complementar nº 84/96 e alterações posteriores, incidente sobre a remuneração paga a administradores, avulsos e autônomos, ou a contribuição incidente sobre a folha de salários (cota patronal).
Outrossim, os créditos a serem compensados devem se referir a prestações vincendas, isto é, posteriores ao indébito, desde que não se trate, obviamente, de crédito tributário constituído na forma da lei.
De acordo com o art. 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. Quando se discute a validade de dispositivo de lei infraconstitucional, é necessário que o crédito seja determinado quanto ao seu objeto e certo quanto à sua existência, condição esta alcançada tão-somente por ocasião da chancela do Poder Judiciário sobre a tese defendida pelo contribuinte.
Limites à compensação
O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995), que estabelecia limites percentuais à compensação, foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Neste sentido, é o entendimento atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
(...)
18. A compensação tributária e os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantém-se, desta sorte, hígida, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer o marco temporal da "data do encontro dos créditos e débitos", e não do "ajuizamento da ação", termo utilizado apenas nas hipóteses em que ausente o prequestionamento da legislação pertinente, ante o requisito específico do recurso especial.
(...)
(REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)
Ou seja, se a decisão não foi favorável à embargante ou se os pontos alegados não satisfizeram os interesses das partes, tal fato não enseja ocorrência dos vícios do art. 535 do CPC. Assim, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade na análise do caso em tela.
Ainda, considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atento, outrossim, ao que dispõem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas n. 98 e 211 do STJ, considero prequestionada toda a legislação ventilada nos presentes embargos.
Isso posto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios da União e acolher parcialmente os embargos declaratórios de HS Administradora de Consórcios Ltda - cuja denominação social já se encontra regularizada pelo evento 28 -, ambos para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024480-67.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50244806720134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGANTE | : | HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - CUJA DENOMINAÇÃO SOCIAL JÁ SE ENCONTRA REGULARIZADA PELO EVENTO 28 -, AMBOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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