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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO CARDIOLOGISTA CLÍNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS. RECURS...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO CARDIOLOGISTA CLÍNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Sanada omissão apontada quanto à menção à prova testemunhal, sem modificação do julgamento, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já apreciadas. 4. Com relação aos juros de mora, o acórdão deve adequar-se ao entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 995 (Edcl no RE n. 1727063-SP, julgados em 19-05-2020), de acordo com o qual, como o direito ao benefício foi reconhecido no curso do processo, a primeira obrigação da Autarquia oriunda de sua condenação é a implantação do benefício, só podendo incidir juros de mora a partir do decurso do prazo para implantação. 5. Indevidos honorários advocatícios quando não há demonstração de resistência por parte do INSS à reafirmação da DER, conforme acórdão representativo da controvérsia, proferido pelo STJ, relativo ao Tema 995. 6. Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Embargos de declaração do réu providos. (TRF4, AC 5000266-14.2019.4.04.7104, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/09/2024)

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