Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILID...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:48

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. A interposição do IRDR após o julgamento do recurso interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. (TRF4, IncResDemRep 5009259-42.2024.4.04.0000, 2ª Seção, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5009259-42.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) proposto por A. W. T. N. T. para dirimir controvérsia acerca do marco temporal para a incidência da ADI 2332, no que tange à aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, se a data da decisão que gerou o título executivo ou a data do trânsito em julgado da ação. Com isso, defendem que não deve ser aplicada ao caso concreto a referida ADI, uma vez que a sentença fora proferida em data anterior ao julgamento desta.

Alega-se que, quanto ao requisito de multiplicidade de processos, a lei processual não fixa critérios numéricos específicos. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica estaria presente na alegada contradição entre as turmas administrativas no enfrentamento da matéria.

É o relatório.

Trago os autos para apreciação, nos termos do art. 981 do CPC.

VOTO

São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC).

O caso em tela não comporta a instauração de IRDR. O parecer ministerial expôs a questão com propriedade (evento 10, PARECER1), cujas razões adoto como fundamentos de decidir:

"Parecer

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA 3ª TURMA DO TRIBUNAL. “A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL” (ENUNCIADO 344 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE IRDR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Parecer pela inadmissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, pela ausência de processo pendente e pela impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.

(...)

Debruçando-se sobre o tema, leciona a doutrina ainda que caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no Tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária.

Entretanto, caso já encerrado o julgamento, os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada.

Por tais razões, o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas condiciona-se à pendência de julgamento, no Tribunal, de uma causa recursal ou originária.

Dessa forma, caso tenha encerrado o julgamento do feito, não mais caberá a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, sob pena de ser utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admitido.

A propósito, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou Enunciado nº 344 no mesmo sentido, que assim dispõe: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.

No caso em exame, os suscitantes não obtiveram êxito em demonstrar preenchimento dos requisitos legais para a instauração do IRDR.

Como se sabe, o incidente de resolução de demandas repetitivas não se destina a corrigir eventual erro ou desconformidade de um caso determinado em contraste com outras decisões da Corte. Seu papel é o de oferecer segurança jurídica aos jurisdicionados, eliminando a possibilidade de que haja dúvida a respeito da interpretação de certa regra jurídica.

E para assegurar segurança jurídica e isonomia, prevê o artigo 978 do Código de Processo Civil que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR, de modo que a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) condiciona-se à pendência de julgamento, no Tribunal, de processo em fase recursal ou originária a fim de preservar o contraditório e a paridade das partes e possibilitar a aplicação do precedente ao caso concreto.

Nesse contexto, para que o IRDR seja conhecido e tenha utilidade, é necessário que o processo em que é suscitado ainda não tenha sido decidido.

Desse modo, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. Caso contrário, haveria nítido prejuízo ao enfrentamento paritário da gama de argumentos – contrários e favoráveis à tese jurídica discutida –, bem como prejuízo à qualificação do contraditório.

Nessa exata linha, é firme o entendimento das Colendas Segunda e Terceira Seções desta Corte de que a interposição do IRDR após o julgamento do mérito do recurso (no caso em tela, do mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo DNIT, que foi julgado procedente), inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. São requisitos positivos para a admissibilidade do IRDR: a efetiva repetição de demandas; que a matéria objeto seja exclusivamente de direito; que haja divergência jurisprudencial relevante no tribunal acerca da matéria; e que o incidente esteja vinculado a um processo em trâmite perante o tribunal que ainda não tenha sido julgado pelo órgão competente. Há ainda um requisito negativo, sendo vedada a oposição de IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 2. A instauração do incidente pressupõe que haja recurso ou processo originário em trâmite junto ao órgão no qual a questão jurídica é debatida, ainda não julgado. 3. Não é possível a instauração do incidente quando não vinculado a causa pendente de julgamento no tribunal respectivo. Conforme entendimento do STJ " O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária." (AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.). 4. Ausente requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TRF4 5035765- 89.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/11/2023).

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS LEGAIS. 1. O incidente de incidente de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade a formação de precedente de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), não servindo como via recursal substitutiva para o reexame de questões já decididas. 2. Os requisitos legais para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas são: (2.1) efetiva repetição de processos que envolvam controvérsia sobre questão exclusivamente de direito; (2.2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (2.3) inexistência de afetação de recurso para definição de tese jurídica sobre a questão de direito material ou processual objeto do incidente em tribunal superior (pressuposto negativo), e (2.4) existência de causa vinculada ao incidente pendente de julgamento no Tribunal, para que possa ser aplicada a tese que venha a ser definida no seu julgamento. (TRF4 5006590- 50.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/06/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADMISSIBILIDADE. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. (TRF4 5022471-67.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/07/2023).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento do agravo de instrumento interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (na mesma linha TRF4, IRDR 5013720- 67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018). 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5042851-19.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Ademais, também importante destacar que, de acordo com entendimento fixado pela 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça , também não é possível instaurar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sede de embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1o, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2o, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1o, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar- lhe provimento. (AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). (grifou-se)

No caso em tela, o presente incidente foi proposto em 25/03/2024, após, portanto, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5029153-38.2023.404.0000, o qual foi interposto pelo DNIT em 21/08/2023 e ao qual foi dado provimento, por unanimidade pela Egrégia 3ª Turma deste Tribunal em 20/02/2024:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA DO TÍTULO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332/STF. I. Embora a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade tenha efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata do julgamento, a sentença transitada em julgado que se funda em lei ou interpretação de lei declarada inconstitucional ou que deixa de aplicar norma legal reconhecidamente constitucional não é reformada ou rescindida diretamente pelo pronunciamento do STF, quando este é superveniente. II. Tendo em vista que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu posteriormente ao julgamento da ADI 2.332, que firmou a constitucionalidade da norma legal, mostra-se correta a suscitação da inexigibilidade parcial do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. III. Os juros compensatórios, quando devidos, serão de 12% até 11/06/97, data anterior à publicação da MP 1577/97, e, a partir de então, de 6% ao ano, nos termos da ADI nº 2.332, STF, e Petição nº 12.344, STJ. IV. Reformada a decisão agravada para estabelecer juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos da ADI 2332/STF.

Ou seja, nesse momento processual, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, inexiste causa pendente no juízo de origem a justificar o prosseguimento do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR e pela impossibilidade de eventual decisão a ser adotada neste incidente surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do exaurimento das vias ordinárias.

O pedido de instauração do IRDR, in casu, parece realmente ter sido utilizado, de forma inadequada, como via substitutiva, para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais.

Ademais, também como consta nas decisões deste Colendo TRF, acima colacionadas, a mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada, consoante fizeram os suscitantes, é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. Outro requisito, portanto, não preenchido e que leva, igualmente, à inadmissibilidade do presente IRDR.

Destarte, não preenchidos os pressupostos legais para a instauração do presente incidente, deve este ser inadmitido, sob pena de desvirtuamento do instituto, e da sua transformação em verdadeiro sucedâneo recursal, o que sem sombra de dúvidas acarretaria inevitável desrespeito à celeridade processual e consequentemente à isonomia.

3. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela não admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão da ausência de processo pendente e pela impossibilidade de utilização do IRDR como sucedâneo recursal.

Porto Alegre, 03 de junho de 2024.

Carlos Eduardo Copetti Leite

Procurador Regional da República"

Ante o exposto, voto por inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673346v8 e do código CRC ed8fb9fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2024, às 21:14:0


5009259-42.2024.4.04.0000
40004673346.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5009259-42.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA de causa pendente sobre o tema. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

A interposição do IRDR após o julgamento do recurso interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673347v3 e do código CRC 655b4c0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2024, às 21:14:0


5009259-42.2024.4.04.0000
40004673347 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2024

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5009259-42.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Presencial do dia 11/11/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 29/10/2024.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!