
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5031494-03.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) proposto por MUNICÍPIO DE ITAQUI/RS buscando uniformização de entendimento acerca legalidade da aplicação da Portaria nº 067/2022 do Ministério da Educação para fixar novo piso salarial do magistério da educação básica, porquanto no julgamento de recurso na ação por ele proposta, a interpretação do direito dada pela 3ª Turma deste TRF4 foi diversa da conferida pela 4ª Turma a caso análogo, criando insegurança jurídica e ofensa à isonomia diante da interpretação do direito divergente.
Alega a existência de multiplicidade de processos, bom como a divergência jurisprudencial. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica estaria presente na alegada contradição entre as turmas administrativas no enfrentamento da matéria.
É o relatório.
Trago os autos para apreciação, nos termos do art. 981 do CPC.
VOTO
São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC).
O caso em tela não comporta a instauração de IRDR. O julgamento de origem já se encerrou, inclusive com análise de embargos de declaração (
).Conforme entendimento do STJ "O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária." (AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Nesse sentido os seguintes julgados das Seções que integram este TRF4:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
(...)
3. Não é possível a instauração do incidente quando não vinculado a causa pendente de julgamento no tribunal respectivo. Conforme entendimento do STJ " O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária." (AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.). 4. Ausente requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TRF4 5035765- 89.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS LEGAIS. (...)
(2.4) existência de causa vinculada ao incidente pendente de julgamento no Tribunal, para que possa ser aplicada a tese que venha a ser definida no seu julgamento. (TRF4 5006590- 50.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADMISSIBILIDADE.
(...)
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
(TRF4 5022471-67.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/07/2023).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO.
(...)
2. A interposição do IRDR após o julgamento do agravo de instrumento interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (na mesma linha TRF4, IRDR 5013720- 67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018). 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5042851-19.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2020)
Além disso, de acordo com entendimento fixado pela 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também não é possível instaurar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sede de embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1o, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2o, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1o, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar- lhe provimento. (AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). (grifou-se)
Ante o exposto, voto por inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5031494-03.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA de causa pendente sobre o tema. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
A interposição do IRDR após o julgamento do recurso interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718764v3 e do código CRC 550b2bf2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2024
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5031494-03.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Presencial do dia 11/11/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 29/10/2024.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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