Apelação/Remessa Necessária Nº 5003021-56.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURO HENDGES
ADVOGADO: ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 18/05/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado LAURO HENDGES na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reconhecer que a parte autora desempenhou atividades especiais nos períodos descritos na tabela constante na fundamentação, que convertidos agregam 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço ao autor, determinando ao INSS a averbação em favor do autor.
Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno apenas a demandante nas custas e honorários advocatícios ao (a) procurador (a) do requerido, os quais ficam arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora na taxa legal a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º e §8º, do Novo Código de Processo Civil.
A exigibilidade da sucumbência resulta suspensa em face do gozo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Cadastrem-se os novos Procuradores do autor (fl. 95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, independentemente de apresentação de recurso, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS, em suas razões de apelação, argui a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, porque o autor não apresentou os documentos requeridos na via administrativa.
VOTO
Ausência de interesse de agir
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir. Com efeito, é dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.
O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTEs NOCIVOs. ruído. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4, AC 5009266-24.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)
No caso concreto, embora a autarquia tenha apresentado a exigência de documentos (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 22), o autor protocolizou declaração informando que as empresas e locais de trabalho não existiam mais e solicitando perícia técnica (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 29). Sem resposta a esta solicitação ou orientação diversa, sobreveio o indeferimento da aposentadoria (fl. 39). Desta forma, deve ser improvida a apelação do INSS.
Honorários recursais
Não houve condenação do INSS ao pagamento de honorários e não houve apelação do autor no tópico.
Desta forma, deixa-se de fixar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a averbação imediata.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003021-56.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURO HENDGES
ADVOGADO: ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a averbação imediata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002075443v3 e do código CRC 80476f30.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003021-56.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURO HENDGES
ADVOGADO: ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A AVERBAÇÃO IMEDIATA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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