Apelação Cível Nº 5008963-35.2021.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008963-35.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSIANE HONOFRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
ADVOGADO: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, considerando-se que a parte autora, intimada duas vezes, não juntou o pedido de prorrogação ou reconsideração relativo ao benefício n. 31/606.223.090-4, e nem apresentou o indeferimento administrativo posterior ao referido benefício.
Irresgnada, a autora apelou.
Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:
O interesse de agir é requisito para o exercício regular do direito de ação (art. 17 CPC) e condição indispensável para a análise do mérito.
De acordo com o juízo de primeira instância, era necessário que a autora formulasse o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, para que ficasse configurado o interesse de agir. No entanto, o cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
(...)
Com efeito, nessas circunstâncias, mostra-se evidente a resistência da autarquia à pretensão de manutenção do benefício, de modo que lhe incumbe avaliar, por ocasião do cancelamento, se o segurado ainda se encontrava incapacitado para o trabalho.
O esgotamento das vias administrativas, jamais pode servir de obstáculo ao exercício do direito de ação. Tal matéria vai além do juízo do mero juízo de admissibilidade – in assertatis – da presença das condições da ação e conduz o debate ao termo inicial da incapacidade, com reflexos lógicos sobre o momento de restabelecimento ou concessão do benefício.
É preciso esclarecer que não se está diante de típica situação de falta de prévio requerimento administrativo, mas sim de discussão acerca da existência de incapacidade laborativa, quando do momento em que o benefício foi cessado, o que obviamente deve ser objeto de questionamento, quando da produção da prova pericial.
Segundo Lazzari (2019), nesses casos, o que o segurado buscará judicialmente é o restabelecimento do benefício. Em razão disso, “buscará a revisão judicial do ato administrativo que decidiu pela cessação do benefício”, ou seja, que foi consumado no momento da primeira perícia, na qual já havia sido estabelecida a data final do auxílio-doença.
Exigir que o segurado, portanto, apresente pedido de prorrogação ou recurso administrativo, significaria exigir o exaurimento da via administrativa, o que reconhecidamente não é necessário para o ajuizamento da demanda.
ANTE AO EXPOSTO, requer-se a ANULAÇÃO da sentença preferida pelo Juízo de primeiro grau, para que seja determinado o prosseguimento do processo para instrução processual, já que devidamente configurado o interesse de agir.
Não foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Quanto à ausência de interesse processual reconhecida pela sentença, tecem-se as considerações que se seguem.
A sentença consignou que não há nos autos comprovação de que a segurada tenha formulado pedido de prorrogação do benefício da qual era titular, motivo pelo qual reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora.
Pois bem.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício.
Tratando-se de benefício previdenciário em que a autora alega ser o caso de restabelecimento, haja vista a persistência da incapacidade, não há falar em ausência de interesse de agir.
Logo, sequer era necessária a provocação administrativa no caso dos autos.
A este respeito, confira-se as ementas de julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a cessação do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012795-42.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5007828-51.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. 1. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade (NB31/620.054.488-7), nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo do benefício (NB 31/708.480.703-0). 2. Sentença anulada em parte e determinada a angularização da relação processual com a devida instrução. (TRF4, AC 5001427-34.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)
Tem-se, pois, que a sentença merece reforma no tocante.
Prossigo.
Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo, que reside no pedido de concessão de benefício por incapacidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários.
No caso dos autos, não foi realizada a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse processual, ora arredada.
Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se a remessa deste feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
Consequentemente, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação da autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008963-35.2021.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008963-35.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSIANE HONOFRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
ADVOGADO: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INTERESSE processual. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXCEÇÃO À REGRA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO REMESSA À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício em que alegada a persistência da incapacidade laboral.
2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da autora.
3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse processual, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212095v3 e do código CRC 52469c2d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5008963-35.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSIANE HONOFRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
ADVOGADO: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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