
Remessa Necessária Cível Nº 5006318-03.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: JOSE MOACIR POLIDORIO GONCALVES
ADVOGADO: NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)
ADVOGADO: ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
RELATÓRIO
José Moacir Polidorio Gonçalves ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço laborado em contato com agentes nocivos e a concessão de aposentadoria especial.
O juízo a quo, em sentença proferida em 05/02/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a considerar, para fins de aposentadoria, (a) o tempo de trabalho rural desenvolvido pelo autor JOSE MOACIR POLIDORIO GONCALVES no período de 01/08/1982 a 15/07/1986, (b) bem como aqueles laborados mediante exposição habitual e permanente aos efeitos de diversos agentes agressivos na Pamper Calçados Ltda. (01/10/1989 a 18/04/1991) e Couros Bom Retiro Ltda. (01/04/1999 a 15/09/2001, 09/01/2002 a 10/07/2007 e de 25/08/2011 a 26/09/2016), procedendo a conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, CONCEDENDO à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral (DER 17/03/2017 – Evento 2, INIC E DOCS 3), nos termos da fundamentação, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e aplicado o critério do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo (17/03/2017 – Evento 2, INIC E DOCS 3), devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, no moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
No tocante as custas, o INSS, apesar de estar isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais), deverá reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora que, considerando o trabalho exigido pela causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recurso voluntário, vieram o autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475072v2 e do código CRC 0299dae4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:3:31
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Remessa Necessária Cível Nº 5006318-03.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: JOSE MOACIR POLIDORIO GONCALVES
ADVOGADO: NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)
ADVOGADO: ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475073v3 e do código CRC ee76a496.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5006318-03.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: JOSE MOACIR POLIDORIO GONCALVES
ADVOGADO: NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)
ADVOGADO: ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.