
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015188-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELENITA TEREZINHA DE LIMA PADILHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Elenita Terezinha de Lima Padilha interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 27/10/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por ELENITA TEREZINHA DE LIMA PADILHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para declarar que os períodos laborados na empresa BSR Calçados Ltda. (de 03/09/2001 a 20/03/2006, de 01/11/2006 a 21/12/2011 e de 01/02/2012 a 09/08/2012) foram em atividade especial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo a autora decaído de parte considerável do pedido, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autarquia demandada, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no artigo 85, §§ 2º e 19º, em combinação com o artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do STJ.
Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia(s) relativamente ao(s) período(s) laborado(s), segundo narra, em condições especiais.
No mérito, defendeu o cômputo e a averbação, como especiais, dos períodos de 17/07/1979 a 10/08/1982, laborado na empresa Loni Calçados Ltda., de 16/08/1982 a 25/01/1984, de 01/02/1984 a 02/08/1984 e de 01/04/1985 a 24/06/1985, laborados na empresa Calçados Orquídea Ltda., de 04/07/1985 a 10/03/1988, laborado na empresa Musa Calçados Ltda., de 24/11/1988 a 03/05/1991, laborado na empresa Pamper Calçados Ltda., de 08/02/1994 a 28/04/1994, laborado na empresa Calçados Bambino Ltda., de 19/10/1994 a 24/10/1995, laborado na empresa Calçados Juçara Ltda., de 15/07/1996 a 20/12/2000, laborado na empresa Sensus Artefatos de Couro Ltda. Requereu a transformação do benefício que atualmente recebe de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Defendeu a conversão do tempo comum em especial, sustentando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Entende, assim, que a vedação instituída pela Lei nº 9.032/1995 não alcança os períodos anteriores à sua vigência.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.
VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.
Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o labor qualificado, nos seguintes termos:
"Em relação aos períodos indicados na petição inicial como laborados nas empresas Loni Calçados Ltda., Calçados Orquídea Ltda., Pamper Calçados Ltda., Calçados Bambino Ltda., Calçados Juçara Ltda. e Sensus Artefatos de Couro Ltda., a autora não demonstrou que efetivamente laborou exposta a agentes nocivos, mormente porque se limitou a juntar cópia dos formulários DSS8030 (fls. 45, 47, 83, 85, 87 e 96), os quais não foram emitidos pelas respectivas empresas, tampouco indica(m) o(s) profissional(is) responsável(eis) pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não preenchendo o suporte fático do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, ainda, que os laudos referentes ao levantamento dos riscos ambientais nas empresas Calçados Orquídea Ltda. e Calçados Juçara Ltda. acostados às fls. 54/69 e 88/94, respectivamente, são extemporâneos aos períodos em que a autora pretende ver reconhecidos como laborados em atividade insalubre, eis que elaborados em 1993 para comprovar exposição a ruídos e agentes químicos supostamente ocorrida entre 1982 e 1985 e 1994/1995, não consubstanciando, portanto, em prova apta ao reconhecimento do benefício postulado exigida pela Lei nº 8.213/91, o que conduz à improcedência dos pedidos no ponto.
Acerca dos períodos apontados como laborados na empresa Musa Calçados Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 71/72) não registra exposição a ruídos e agentes químicos e o laudo referente ao levantamento dos riscos ambientais (fls. 73/81), além de incompleto, é extemporâneo ao período em que a autora pretende ver reconhecido como laborado em atividade insalubre, eis que elaborados em novembro de 1994 para comprovar exposição a ruídos e agentes químicos ocorrida, em tese, entre 04/07/1985 a 10/03/1988, não consubstanciando, portanto, em prova apta ao reconhecimento do benefício postulado exigida pela Lei nº 8.213/91, o que conduz à improcedência."
A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse particular aspecto, enfatiza que é evidente a necessidade de realização de prova pericial em relação aos períodos em que o autor laborou nas empresas Loni Calçados Ltda, Calçados Orquídea Ltda, Musa Calçados Ltda, Pamper Calçados Ltda, Calçados Bambino Ltda, Calçados Juçara Ltda, e Sensus Artefatos de Couro Ltda, uma vez que os documentos fornecidos são incompletos para retratar a realidade laboral que o autor vivenciou.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, contudo, verifica-se que, após o indeferimento da realização da prova técnica, sobreveio sentença não reconhecendo a especialidade de determinado período ao argumento de insuficiência ou ausência justamente da prova técnica. Assim, seja pela ausência dessa prova ou seja pelo questionamento suscitado pelo interessado sobre sua higidez, deve ser ela renovada perante o juízo de origem, mormente porque não se apresentam os obstáculos acima referidos, como impeditivos de sua execução.
A adoção de procedimento diverso, principalmente quando a prova existente é unilateralmente elaborada, convém anotar, fragiliza a eficácia material do devido processo legal, acarretando, ainda, cerceamento de defesa.
Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, para realização de perícia referente aos períodos trabalhados nas empresas Loni Calçados Ltda, Calçados Orquídea Ltda, Musa Calçados Ltda, Pamper Calçados Ltda, Calçados Bambino Ltda, Calçados Juçara Ltda, e Sensus Artefatos de Couro Ltda.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500187v4 e do código CRC 3cd1f975.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015188-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELENITA TEREZINHA DE LIMA PADILHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A insuficiência da instruçāo processual acarreta a anulaçāo da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500189v3 e do código CRC 37bc4e56.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015188-76.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por ELENITA TEREZINHA DE LIMA PADILHA
APELANTE: ELENITA TEREZINHA DE LIMA PADILHA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:27.