
Apelação Cível Nº 5001296-96.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. B. L. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50012969620204047121, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) indeferir o pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 04/03/1987 a 18/09/1987, de 09/04/1990 a 05/02/1991 e de 04/08/1992 a 08/08/1997;
(b) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço especial, com a conversão em comum (fator 1,4) dos intervalos de 10/11/1976 a 25/10/1977, de 26/10/1978 a 10/03/1979, de 21/01/1980 a 02/02/1987, de 29/09/1987 a 01/02/1990;
(c) DECLARAR o direito da parte autora ao seguinte benefício:
Número de Benefício (NB): 176.810.287-0;
Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Ato: Concessão;
DIB: 30/09/2019;
DIP: Primeiro dia do mês de implantação.
DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.
RMI: A apurar.
(d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar as parcelas vencidas.
Ressalvo que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%.
A parte autora deverá requerer o destaque dos honorários antes da expedição da RPV.
Após, expeça-se e envie-se a RPV, dando-se, após, vistas às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição.
Ato contínuo, nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento.
Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, que os valores atribuídos à causa não possuem fundamento e são excessivos. Ainda, alega que o valor de fato é menor que 60 salários mínimos e que a parte autora adotou essas montas com a intenção do deslocamento de competência absoluta do rito dos Juizados Especias Federais para o rito comum ordinário. Ademais, menciona que a presença dos valores extrapatrimoniais no montante do valor da causa serviu para esse propósito do deslocamento de competência. Sobre os períodos especiais, alega o INSS que de acordo com o PPP o autor não estaria exposto habitual e permanentemente ao agente nocivo ruído, dado que a medição demonstrou oscilação abaixo e acima dos limites legais e a metodologia de medição apresentada nos autos foi inadequada (períodos: 01/09/1980 a 31/07/1982; 01/08/1982 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 02/02/1987). Por fim, requer correção dos proporcionais valores de sucumbência e a reforma da sentença conforme os argumentos citados (
).Em suas razões, o autor requer, em síntese, que seja reconhecida a especialidade por exposição ao agente nocivo ruído dos períodos de 04/03/1987 a 18/09/1987, de 09/04/1990 a 05/02/1991 e de 04/08/1992 a 08/08/1997. Para tanto, alega que houve erro material do juízo de primeiro grau, no sentido de que o somatório dos períodos de contribuição, ainda que sem os períodos não reconhecidos na sentença, se aproximam de 37 anos. Ademais, argumenta que teve sua defesa cerceada, dado que a fim de comprovar a especialidade do período de 04/03/1987 a 18/09/1987 requereu a oitiva de um ex-colega de trabalho, na qual não foi concedida. Ainda, menciona que sentença foi também motivada em razão da junta apenas da CTPS, embora tenha ocorrido a requisição de produção de provas e tenha sido impossibilitada em tempo hábil a junta de documentos comprobatórios. Dessa forma, revindica que seja reconhecido o cerceamento de defesa e que os autos sejam baixados a fim de que as provas possam ser produzidas e os documentos juntados. Por fim, requer junto ao reconhecimento de especialidade que seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com os efeitos financeiros desde a DER, em 30/09/2019. Subsidiriamente, com o não reconhecimento do pedido principal, postula pela manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, corrigido o erro material antes mencionado (
).As partes apelantes apresentaram contrarrazões (
) ( ), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia a reconhecimento de especialidade (por exposição ao agente nocivo ruído), os seguintes interregnos: por parte do INSS: 01/09/1980 a 31/07/1982; 01/08/1982 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 02/02/1987; e pela parte autora: 04/03/1987 a 18/09/1987, de 09/04/1990 a 05/02/1991 e de 04/08/1992 a 08/08/1997. Ainda, preliminarmente, o INSS insurge-se contra o valor da causa e a parte autora no tocante que seja reconhecido o cerceamento de defesa.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
)SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.810.287-0, com DER em 30/09/2019, por meio do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/11/1976 a 25/10/1977, de 26/10/1978 a 10/03/1979, de 21/01/1980 a 02/02/1987, de 04/03/1987 a 18/09/1987, de 29/09/1987 a 01/02/1990, de 09/04/1990 a 05/02/1991 e de 04/08/1992 a 08/08/1997.
Inicialmente, após a emenda da inicial (ev. 3/8), deferiu-se o benefício da justiça gratuita. determinou-se a citação do réu e a intimação da parte autora para complementar a prova documental (ev. 11).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requer a improcedência do pedido (ev. 19).
A parte autora apresentou réplica e novas provas de atividade especial (ev. 24 e 29/30).
Os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Mérito
A aposentadoria é garantida pela Constituição Federal de 1988 ao homem com trinta e cinco, e à mulher com trinta anos de contribuição (art. 6º e 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998). Não há uma idade mínima, e o valor do benefício é integral, com a incidência do fator previdenciário à partir da publicação da Lei nº 9.876 em 29 de novembro de 1999.
A Emenda Constitucional nº 20/98 ainda acabou com a antiga aposentadoria por tempo de serviço e também com aposentadoria proporcional. No entanto, assegurou àqueles que já haviam completado os requisitos o gozo dos benefícios agora extintos, observadas algumas particularidades (art. 3º). A aposentadoria proporcional (aos 30 e 25 anos de contribuição ao homem e à mulher respectivamente) foi mantida para quem já era filiado à Previdência Social, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, e some um período adicional de contribuição (pedágio) de quarenta por cento daquilo que, ao tempo, da Emenda faltava para completar o tempo necessário (art. 9º).
O professor pode se aposentar aos trinta anos de contribuição, e a professora aos vinte e cinco, desde que tenham trabalhado durante todo esse tempo em efetivas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (§ 9º do art. 201 da CF). Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, e por professores de carreira (DJe 27.03.2009).
Nos termos do §1º do mesmo art. 201 da Constituição, na redação que lhe deu a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005, os segurados portadores de necessidades especiais podem aposentar-se com tempo de contribuição reduzido e calculado conforme o grau de sua deficiência de acordo com o art. 3º, incisos I a III, da Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013.
Outra modalidade desse benefício é a aposentadoria especial para os casos em que as atividades laborais são exercidas durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, § 1º, da CF, art. 57 da Lei nº 8.213/91, e art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98). É possível ainda, a conversão em comum, de períodos laborados em condições que ensejavam a aposentadoria especial, para incremento do cálculo das outras modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91).
2.2. Direito Aplicável à Atividade Especial
Antes de analisar os fatos controvertidos, urge tecer algumas considerações acerca da legislação aplicável à atividade especial.
Inicialmente, cumpre destacar que o exercício de atividade laborativa sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 174.150/RJ, 1.ª Turma, relator Ministro Octávio Galloti, DJ 18/08/00; RE 258.327/PB, 2.ª Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06/02/2004; RE 367.314 AgR/SC, 1ª Turma, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/2004).
De fato, a firme jurisprudência do Excelso STF assevera que: "O tempo de serviço prestado e qualificado na forma da lei então vigente não se apaga" (excerto do voto do Relator p/ acórdão, o notável Ministro Eloy da Rocha, RE nº 82.881-SP). Em outro trecho da memorável decisão, o conspícuo Ministro Moreira Alves consignou que: "O tempo de serviço é, apenas, um dos elementos necessários à aposentadoria. A qualificação desse tempo é regida pela lei vigente no momento em que ele é prestado. (...) Esse direito se adquire antes da aposentadoria, embora sua eficácia só ocorra quando se completem os demais requisitos para a aposentação".
Nessa perspectiva, uma vez prestado o serviço sob a égide de uma determinada legislação, o segurado adquire o direito à contagem do respectivo tempo de serviço consoante disciplinado por tal regramento, sujeitando-se, apenas, à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
A lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Assim, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado (Neste sentido: STJ - REsp. n. 414.083/RS. 5ª Turma, relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 02.09.2002; REsp. n. 448302/PR, 6ª Turma, relator Ministro Hamilton Carvalho, DJU de 10.03.2003).
Especificamente quanto à forma de comprovação da especialidade do labor, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. DESNECESSIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (24/09/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido" (Resp n. 513.832/PR, STJ - 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 04/08/2003).
Deveras, em respeito ao princípio "tempus regit actum", até 28 de abril de 1995, a atividade especial era comprovada mediante simples apresentação do formulário SB-40 (depois DSS-8030 e DIRBEN 8030), no qual o empregador descrevia as atividades do empregado, de forma detalhada, inclusive apresentando os agentes nocivos a que este estava exposto. A lei não exigia que tal documento fosse preenchido com base em laudo pericial, excepcionando-se a exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.
A efetiva comprovação, pelo segurado, da exposição permanente a agentes nocivos, para o efeito da concessão da aposentadoria especial, somente passou a ser exigida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não mais bastando a mera previsão da atividade nos regulamentos. Dessa forma, até o advento dessa lei, deverá ser considerada especial a atividade exercida com a exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que de forma ocasional e intermitente, porquanto o requisito da exposição habitual e permanente somente passou a ser exigido por ocasião da nova lei.
Depois da edição da Lei n.º 9.032/1995, o segurado era obrigado a provar que estava exposto a agentes nocivos, mas ainda não lhe era imposto o dever de apresentar laudo técnico. Somente com a edição da MP 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que passou a se exigir que o formulário fosse emitido pela empresa com base em laudo técnico, tendo sido a matéria regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/1997 (DOU de 06.03.1997).
Com efeito, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, §1.º, com a redação dada pela EC n.º 20/1998, para efeito de aposentadoria especial, substituiu a expressão "atividades insalubres, penosas e perigosas", integrantes da legislação previdenciária por "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
Essa expressão "definidos em lei complementar" não é meramente explicativa, pois o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela referida Lei n.º 9.032/1995, disciplina a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
E até que não fosse editada lei relacionando tais atividades, conforme previsão do artigo legal, tais atividades especiais continuariam sendo aquelas arroladas nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, vigentes simultaneamente até a revogação operada pelo referido Decreto n.º 2.172/1997. Após a promulgação da EC n.º 20/1998, o seu artigo 15 determinou que enquanto não publicada a lei complementar referida pelo artigo 201, §1.º, permanecerão em vigor os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1998.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos preliminares, revela-se conveniente definir a legislação aplicável, relativamente a cada período em que houve a prestação de serviço, bem como a forma de comprovação da alegada especialidade da atividade desempenhada.
Nesse mister, tomo como parâmetro a jurisprudência do TRF da 4.ª Região, citando excerto do voto proferido pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, na Apelação Cível n.º 2004.71.10.004291-9/RS (TRF-4.ª Região, 6.ª Turma, julgado 05.05.2010, publicado no D.E. em 17.05.2010, unânime):
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No que concerne à conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a compreensão de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão no período posterior a 28.05.1998. Nesse sentido: AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; entre outros. O TRF da 4.ª Região adotava esse entendimento.
Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (REsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009). Confira-se a ementa de alguns desses julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido" (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).
Recentemente, a 3.ª Seção do TRF da 4.ª Região, especializada em matéria previdenciária, voltou a decidir que é possível a conversão depois de maio de 1998, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 não foi revogado nem expressa nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/1998, de modo que, por disposição constitucional (art. 15 da EC n.º 20/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição seja publicada (AC 2004.71.00.018105-3, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, AC 2005.70.11.001381-5, Rel. Des. Fed. João Batista P. Silveira, AC 2004.71.00.030466-7, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolati).
Destarte, alinho-me à jurisprudência atual do TRF da 4.ª e do STJ.
Ainda conforme a jurisprudência do TRF da 4.ª Região, para efeito de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2.ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. De outro laudo, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997 e o Decreto n.º 2.172/1997 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade em cada caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto TFR (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJU 30-6-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
No que se refere ao período anterior a 05.03.1997, foi pacificado, na Seção Previdenciária do TRF da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485), bem como pelo próprio INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n.º 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde do segurado a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/1964.
Quanto ao período posterior, devem ser aplicados literalmente os Decretos vigentes, com a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882/2003 ao Decreto 3.048/1999, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária nesse ponto.
Como enfatizado pelo STJ, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. A propósito, veja-se a íntegra da decisão do STJ que culminou no cancelamento da Súmula n.º 32 do TNU:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE ruído A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no Resp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido" (STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013 - grifo neste transcrito)
Nesse sentido também é o recente entendimento do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROFISSIONAL AÇOUGUEIRO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI'S. [...] 5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga do benefício pleiteado, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo" (TRF4, APELREEX 5004722-94.2011.404.7004, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/06/2014 - grifo neste transcrito)
Portanto, em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, a 90 decibéis de 06.03.1997 até 18.11.2003, e a partir de 19.11.2003, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Confira-se, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, em que restou decidido que a utilização de EPI só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REQUISITO TEMPORAL: 25 ANOS. NÃO-CUMPRIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 2. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou equipamento de proteção coletiva (EPC) só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02/06/98, pois, até tal data, vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 564, de 09/05/97, a qual estatuía, em seu item 12.2.5, que "o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". 3. Não atingido o tempo de 25 anos de labor em situação especial, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser compensados na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil" (TRF4, APELREEX 0012691-87.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 17/05/2012, sem destaques no original).
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. 1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 3.O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que "o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". 4. Comprovado o exercício de atividades especiais, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios observados administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Considerando o tempo apurado até a segunda DER, impõe-se o direito à aposentadoria integral, sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos, mormente a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observada a sistemática legal vigente anteriormente à EC nº 20/98, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observado o reconhecimento da prescrição quinquenal" (TRF4, APELREEX 2006.72.01.000463-1, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/07/2009, sem destaques no original).
O Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social firmou o seguinte entendimento, estampado no Enunciado n.º 21: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho".
Esses são os parâmetros jurídicos que serão utilizados para a solução do caso que ora é objeto de julgamento.
2.3. Análise do Caso - Atividade Especial
No caso em análise, a apreciação do tempo especial recai sobre os lapsos a seguir relacionados:
- de 10/11/1976 a 25/10/1977, de 26/10/1978 a 10/03/1979, de 21/01/1980 a 02/02/1987, de 04/03/1987 a 18/09/1987, de 29/09/1987 a 01/02/1990, de 09/04/1990 a 05/02/1991 e de 04/08/1992 a 08/08/1997.
No intervalo de 10/11/1976 a 25/10/1977, a parte autora desempenhou as funções de ajudante para a Companhia Riograndense de Mineração.
Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido;
- DSS-8030.
Consta no DSS-8030 que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a carvão e ruídos (ev. 1, PROCADM10, p. 4).
Asim, procede o pedido no ponto.
Nos períodos de 26/10/1978 a 10/03/1979 e de 21/01/1980 a 02/02/1987, a parte autora desempenhou as funções de guarda ferramenta, de ajudante de produção, de auxiliar administrativo, de auxiliar de programação e de programador de produção para a Cia Semeato de Aços.
Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido;
- PPP.
Consta no PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a ruídos de 75 a 103 dB(A) e a agentes químicos (resíduos lubrificantes, óleo e graxa mineral) (ev. 1, PROCADM10, p. 7-8).
Logo, procede o pedido no ponto.
No intervalo de 04/03/1987 a 18/09/1987, a parte autora desempenhou as funções de ajudante geral para a Sertel Manutenção Ind. e Serviços e Comércio Ltda.
Como prova do alegado, apresentou como prova apenas a sua CTPS.
Tendo em vista que o processo administrativo já deveria ter sido apresentado com todas as provas da alegada especialidade, e que mesmo com a concessão de nova oportunidade no processo judicial, o autor não se desincumbiu de seu ônus.
Considerando a ausência de formulário que indique o ambiente de trabalho e as funções desempenhadas (entre outros requisitos), para ser usado como paradigma, é descabida a utilização de laudo de terceiro apresentado pela parte autora para a utilização em seu benefício.
A admissão desse argumento da parte levaria à possibilidade oposta, qual seja, a de permitir que o INSS apresentasse laudos contrários, ou pleiteasse a produção de prova pericial, em todas as hipóteses em que o segurado apresentasse PPP ou laudo técnico do empregador com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.
Assim, diante da impossibilidade do enquadramento pela atividade e da ausência de provas suficientes, não procede o pedido no ponto.
No período de 29/09/1987 a 01/02/1990, a parte autora desempenhou as funções de apontador para a Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido;
- PPP.
Consta no PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a ruídos de 87 dB(A), a calor e a agentes químicos (poeira mineral com sílica livre cristalizada ) (ev. 1, PROCADM10, p. 21-22).
Logo, procede o pedido no ponto.
No interstício de 09/04/1990 a 05/02/1991, a parte autora desempenhou as funções de apontador para a Hochtief do Brasil S.A..
Como prova do alegado, apresentou como prova apenas a sua CTPS.
Posteriormente, apresentou no processo judicial o PPP.
Consta no PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a ruídos de 75,3 dB(A), e a agentes químicos (poeira respirável e sílica livre), com o uso de EPI eficaz (ev. 29, PPP4).
Logo, não procede o pedido no ponto.
No período de 04/08/1992 a 08/08/1997, a parte autora desempenhou as funções de controlador de pátio e de programador de produção para a Gerdau S.A.
Como prova do alegado, apresentou como prova apenas a sua CTPS.
Tendo em vista que o processo administrativo já deveria ter sido apresentado com todas as provas da alegada especialidade, e que mesmo com a concessão de nova oportunidade no processo judicial, o autor não se desincumbiu de seu ônus.
Considerando a ausência de formulário que indique o ambiente de trabalho e as funções desempenhadas (entre outros requisitos), para ser usado como paradigma, é descabida a utilização de laudo de terceiro apresentado pela parte autora para a utilização em seu benefício.
A admissão desse argumento da parte levaria à possibilidade oposta, qual seja, a de permitir que o INSS apresentasse laudos contrários, ou pleiteasse a produção de prova pericial, em todas as hipóteses em que o segurado apresentasse PPP ou laudo técnico do empregador com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.
Assim, diante da impossibilidade do enquadramento pela atividade e da ausência de provas suficientes, não procede o pedido no ponto.
2.4. Tempo de Contribuição
Somado o período de tempo de contribuição reconhecido administrativamente na DER de (32 anos, 01 mês e 01 dia), aos períodos reconhecidos nesta sentença (04 anos, 03 meses e 12 dias), constata-se que a parte autora atinge 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual tem direito ao benefício pretendido.
2.5. Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora
Quanto ao pagamento dos valores atrasados, na conclusão do julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, fixou-se as seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
No julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 870.947 (Tema 810), o STF decidiu pela não modulação dos efeitos, de modo que determinou que o IPCA-E deverá ser aplicado a partir de junho de 2009.
Entretanto, há controvérsia sobre se, quanto aos créditos previdenciários, aplica-se o IPCA-E ou o INPC, em substituição à TR.
A propósito, há entendimento no sentido de que “O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E” (TRF4, AC 5055663-41.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Ainda que a decisão do STJ tenha efeito vinculante, o tema é constitucional, tanto é que foi apreciado pelo STF em sede de controle difuso e concentrado, razão pela qual é nas decisões da Corte Suprema que se deve buscar a orientação.
Todos sabem que a controvérsia teve início em razão da EC 62/2009, que, dentre outras alterações, estabeleceu a seguinte alteração no art. 100 da CF:
“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
Já a Lei 11.960/2009, no que aqui importa, assim dispôs:
"Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)
Tal dispositivo foi objeto das ADIs 4357 e 4425.
Em seu voto, o Ministro AIRES BRITO considerou “inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Mais adiante, o Ministro AIRES BRITO decidiu que, “se não todo o § 12 do art. 100 da Constituição, pelo menos o fraseado ‘independentemente de sua natureza’ , para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário” (grifei).
Em nota de rodapé ao referido texto, expressou o seguinte:
“18. Parece-me oportuno ajuizar, até porque o Conselho Federal da OAB pugnou pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sofre dos mesmos vícios de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Tanto no que diz respeito à correção monetária, em descompasso com a perda do valor real da moeda, quanto à aplicação dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza” .
19 Se se entender que a expressão “independentemente de sua natureza” tanto se refere aos créditos de natureza alimentícia quanto aos de outra natureza, sem qualquer remissão aos precatórios representativos de indébito tributário, basta que, em vez da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, proceda-se à interpretação conforme à Constituição.” (grifei)
Ao final, o Ministro AIRES BRITO concluiu:
“(...) Caso vencido quanto ao vício de inconstitucionalidade formal, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: (...) d) declarar inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”, contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009;” (grifei)
O Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão, acompanhou em parte o voto do Ministro AIRES BRITO e decidiu pela “pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’ introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88)”
Em seu voto, o Ministro Luiz Fux reputou “procedente, em parte, o pedido de inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009”, declarando “inconstitucional a referência à ‘atualização monetária’ contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, rejeitando, porém, o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão” (grifei).
Ratificou, ao final, sua conclusão para “(iii) afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’, quanto à atualização monetária dos créditos em precatórios, contido no §12 do art. 100 da CF, por manifesta violação ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e ao postulado proporcionalidade, extraível da garantia do devido processo legal substantivo (CF, art. 5º, LIV), inegáveis limites materiais ao poder de reforma da Constituição (CF, art. 60, §4º, IV); (iv) afastar, por arrastamento, a mesma expressão (‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’) contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009;”.
No que aqui importa, eis os termos da ementa da acordão que, por maioria, julgou procedente em parte a ação:
“(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário” (grifei).
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.” (grifei)
A Suprema Corte, posteriormente, voltou a tratar do tema para fins de modulação da decisão acima citada.
Em tal oportunidade, o Min. LUIZ FUX esclareceu os termos da decisão acima referida. Necessário transcrever:
“Os dispositivos da EC n. 62/09 declarados inconstitucionais pela Corte, à luz do voto condutor do acórdão, foram os seguintes:
“iii) A expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do §12 do art. 100 da Constituição da República (e também do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT), definidora do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, visto que ultraja o princípio constitucional da proporcionalidade (CRFB, art. 5º, LIV) ao impor sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Por arrastamento, declarou-se, na mesma extensão, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
iv) Ainda quanto ao §12 do art. 100 da Constituição da República, a expressão ‘independentemente de sua natureza’ foi declarada inconstitucional sem redução de texto para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no que se refere a créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relação jurídico-tributária, conforme precedente da Corte (RE nº 453.740, rel. Min. Gilmar Mendes), sendo aplicável à hipótese o mesmo índice pelo qual o Fisco é remunerado pela mora do contribuinte. Por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme à Constituição da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” (grifei)
No que diz respeito à modulação dos efeitos, o acórdão foi ementado nos seguintes termos:
“Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária”
Em nova oportunidade, por ocasião de julgamento de embargos declaratórios, o Ministro LUIZ FUX assim se manifestou:
“Por essas razões, em coerência com minha manifestação anterior, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, assentando a compreensão de que, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ficou limitada da seguinte forma:
a) Em matéria de correção monetária, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção. Uma vez inscrito em precatório, o crédito deverá ser atualizado pelo IPCA-E;
b) Em tema de juros moratórios, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, isto é, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de quantificação dos referidos juros, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.” (grifei)
Já o acordão foi ementado nos seguintes termos:
“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (“PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS”). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, não abarcando as condenações judiciais da Fazenda Pública.
2. A correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo-se observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo; o IPCA-E deve corrigir o crédito uma vez inscrito em precatório.
3. Os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito. 4. Embargos de declaração rejeitados.”
Em novo julgamento, o Supremo decidiu o seguinte:
“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias.
3. Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado. Inexistência de omissão quanto ao ponto.
4. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)
Do que se vislumbra de tais julgamentos, o STF, seja no exame da EC 62/2009, seja no da Lei n. 11.960/2009, declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” (presente em ambas as normas), apenas no que diz respeito aos juros de mora, em relação aos quais, nas relações jurídicas tributárias, por força da isonomia, determinou a observância dos mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.
A expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária, não foi declarada inconstitucional pelo STF.
O STF, repita-se, para fins de juros de mora, estabeleceu a diferenciação entre relações tributárias e outras, sendo que, para estas (não tributárias), considerou válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Portanto, considerado os limites do que foi julgado pelo STF, não há o que se falar em efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade no que diz respeito à aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, por conseguinte, neste ponto, a Lei n. 11.960/09 é válida e, tacitamente, revogou a Lei n. 10.741/2003, art. 31.
Já por ocasião do RE 870.947, no qual restou consagrado a tese do Tema 810, citado acima, o Ministro LUIZ FUX, em seu voto vencedor, referiu o seguinte, in verbis:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (grifei)
Para não fugir ao debate, importante trazer ao exame o douto acórdão proferido pelo STJ no REsp 1495146.
Tal precedente parte da premissa de que, “em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.
Entretanto, como visto e concessa maxima venia, não há nos precedentes do STF qualquer declaração de inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária.
O que decidiu o STF foi que, para fins de correção monetária, deve ser afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mantendo-se a EC 62/09 e a Lei n. 11.690/09, no que diz respeito à regra de que a atualização monetária, independentemente da natureza da verba, será feita com base em índice único, qual seja, o IPCA-E, conforme definiu a Corte Suprema.
No julgamento dos terceiros embargos declaratórios no RE 870.947, como dito, cujo acórdão foi publicado em 03/02/2020, o STF não modulou os efeitos da decisão.
Do inteiro teor do acórdão, verifica-se que o Ministro Gilmar Mendes, em voto vista, adentrou na questão sobre se o índice seria o INPC ou IPCA-E, entendendo pela aplicação daquele, sendo que, no ponto, restou vencido, já que o IPCA-E foi mantido.
Assim, a partir de junho de 2009, determino a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, inclusive nos créditos de natureza previdenciária.
Portanto, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde junho de 2009, acrescido de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) indeferir o pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 04/03/1987 a 18/09/1987, de 09/04/1990 a 05/02/1991 e de 04/08/1992 a 08/08/1997;
(b) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço especial, com a conversão em comum (fator 1,4) dos intervalos de 10/11/1976 a 25/10/1977, de 26/10/1978 a 10/03/1979, de 21/01/1980 a 02/02/1987, de 29/09/1987 a 01/02/1990;
(c) DECLARAR o direito da parte autora ao seguinte benefício:
Número de Benefício (NB): 176.810.287-0;
Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Ato: Concessão;
DIB: 30/09/2019;
DIP: Primeiro dia do mês de implantação.
DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.
RMI: A apurar.
(d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar as parcelas vencidas.
Ressalvo que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%.
A parte autora deverá requerer o destaque dos honorários antes da expedição da RPV.
Após, expeça-se e envie-se a RPV, dando-se, após, vistas às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição.
Ato contínuo, nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento.
Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
I - Preliminares:
I.1 - Do valor da causa. Competência
Sustenta o ente previdenciário que o autor teria ajuizado a ação com pedidos genéricos de danos morais, como subterfúgio para desviar a competência do âmbito dos juizados especiais.
Sem razão.
Quanto ao valor que se atribui ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Assim, este limite "teto" não retira do Juiz o poder de retificar o valor da estimativa a título de danos morais, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, rompe a razoabilidade e proporcionalidade, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
Destarte, pode o Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar Do Pr, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 24-12-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. 1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ. 2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito. 3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais). 4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5040849-13.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar Do Pr, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 05-02-2020)
Por outro lado, a 3ª Seção deste e. Tribunal, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 50500136520204040000, firmou a seguinte tese jurídica
"Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade."
Sendo assim, na hipótese em que houver pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
Extrai-se da inicial (
):Assim, não se verifica, no caso em tela, a flagrante exorbitância, já que o autor não atribuiu aos danos morais valor superior ao atribuído às parcelas vencidas e vincendas, devendo-se admitir o valor da causa como proposto na inicial. Mantém, por consequência, a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
I.2 - Cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
A alegação de cerceamento de defesa vem coligada com requerimento de produção de prova pericial visando aferir as reais condições da prestação laboral de 04/03/1987 a 18/09/1987 (Empresa Sertel Manutenção Ind. e Serviços e Comércio Ltda), 09/04/1990 a 05/02/1991 (Hochtief do Brasil S.A) e de 04/08/1992 a 08/08/1997 (Gerdau S.A).
Segundo o artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Portanto, postergo o exame da alegação para o momento em que o mérito da apelação for apreciado neste voto.
II - Mérito:
II.1 - Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
II.2 - Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Por fim, no que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
II.3 - Sílica
As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre"). Quanto a esse último regulamento, assim estabelece o enquadramento:
1.0.18 | SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. | 25 ANOS |
Este Tribunal reconhece tratar-se de condição insalubre a exposição do trabalhador à poeira de sílica (ou "sílica livre"), o que permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENsílTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA. (...) 3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. (...) (TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 4. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial, cuja utilização ou não de equipamentos de proteção individual é despicienda. (...) TRF4 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal, Celso Kipper, 04.07.2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. (...) 6. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 13.02.2019)
O caráter cancerígeno das poeiras de sílica ("sílica livre") está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos"), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7.
A insalubridade deste agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015:
Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;
b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;
c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;
e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Igual entendimento está contido no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (item 1.8 do Capítulo II).
Sob outra perspectiva, de fato, o Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a mencionada Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTB, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz.
É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, embora apenas atualmente reconhecido como tal administrativamente.
Sílica Amorfa
Impende ressaltar que a poeira de sílica precitada (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita) não se confunde com a poeira de sílica amorfa, geralmente encontrada fora de ambientes de construção civil, de mineração e materiais cerâmicos. Esta, por sua vez, inofensiva à saúde humana.
Ausente a especificação acerca da poeira de sílica que o segurado esteve exposto, se amorfa ou cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, tal fato não deve ser interpretado em detrimento do segurado que não pode ser prejudicado em razão de omissão ou descaso da empregadora em observar as regras regulamentares, bem como do INSS em fiscalizar sua adequação, pressupondo-se, nesse caso, que, se descrita como agente agressivo, trata-se de exposição a sílica cristalina.
II.3 - Caso concreto:
O tema não comporta maiores digressões. Com efeito, as informações contidas no PPP dão conta de que os níveis de ruído alcançaram o patamar de 103 dB(A). Aplicável, in case, a orientação entalhada no Tema 1083/STJ.
Não merece guarida, portanto, a insurgência do INSS.
A parte autora, em seu recurso, alega o cerceamento de defesa para que fosse disponibilizada oitiva de ex-colegas de trabalho para prestar informações que pudessem validar a especialidade.
A r. sentença fundamentou que a ausência de um documento hábil, seja formulário ou laudo, com descrição das atividades e exposição a eventuais agentes nocivos, não permitiu o deferimento. Em relação à oitiva de ex-colegas, os eventuias depoimentos seriam unilaterais, ainda que compromissadas, e não parece crível que, v.g., depusessem que havia ruído excessivo no trabalho, mas lhes sendo inviável poder aferir o nível/intensidade do mesmo.
Nesse sentido, merece ser prestigiado o decisum ao argumento lógico de que a admissão da tese exposada pela parte autora, no ponto, pudesse conduzir em sentido oposto, de a autarquia apresentar laudos contrários e pleiteasse a produção de prova pericial toda vez que o segurado apresentasse PPP ou laudo técnico do empregador, favorável ao segurado.
Assim, quedando-se apenas a CTPS, não se acolhe a insurgência quanto ao pleito de especialidade.
O PPP descreve atividades tais como produção, controlar movimentação de carga e descarga e liderança de equipes de trabalho e a exposição à silica.
Nesse sentido, reconhece-se a especialidade.
Sobre esse período em tela, algumas considerações.
No despacho/decisão do
, datado de 04/06/2020, o juízo singular adverte a parte, explicitando alguns parâmetros (impresso a seguir), de como deveria se dar o atendimento da determinação ali posta, com relação à produção de provas para fins de reconhecimento da especialidade. Vale dizer:Ciente de que a apresentação da prova documental nem sempre é possível, destaco o seguinte:
Inexistência de documentos contemporâneos: inexistindo formulários-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT contemporâneos à atividade desempenhada, é possível a apresentação, preferencialmente, de documentos relativos a períodos próximos aos objeto dos autos ou, em último caso, atuais da empresa, sendo apreciada caso a caso a necessidade de produção de outras provas. |
Extinção da empresa: poderão ser apresentados formulários-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT de empresa similar. A similaridade deve ser comprovada documentalmente nos autos. Deverá haver ainda a menção da função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. |
Fica advertida a parte autora de que, caso não seja atendida integralmente a presente determinação sem a adequada justificativa, o feito será encaminhado para julgamento no estado em que se encontra com base na disposições concernentes ao ônus da prova (art. 373 do CPC).
Em seguimento, manifestou-se a parte autora (
), para que fosse dilatado o prazo com relação à empresa Gerdau, para emissão do PPP e laudo.Adveio, com isso, novo despacho/decisão (
), no qual o juízo a quo deferiu "prazo derradeiro" de quinze dias, para juntada dos documentos.Em sede de réplica (
), que havia diligenciado no sentido de proceder com correspondência (com AR), para a empresa, alegando que, em razão "possivelmente pela greve dos Correios", o comprovante ainda não teria chegado (26/08/2020).Novo despacho/decisão (
), novamente deferindo prazo de quinze dias, para providenciar a juntada do AR e documentos.Respondendo, a parte autora (
), informou que pudessem ser desconsideradas algumas questões anteriormente postas, em relação à empresa Gerdau. Juntou uma correspondência eletrônica (email) que teria envidado, além do aviso de recebimento de uma correspondência que teria enviado (impressos a seguir):De fato, conforme se vê, há uma menção de uma correspondência BO60396496BR em 09/10/2020, para a Gerdau. Seguindo, o juízo fez os autos conclusos para sentença e a prolatou em 12/01/2021.
Na apelação, a parte autora alegou o que se segue (16/04/2021):
De todo o contexto, verifica-se inicialmente que não haveria falar em cerceamento de defesa, uma vez que seguidamente o magistrado deferiu prazos para completar as diligências, isso que advertiu a parte em junho de 2020 para que providenciasse as determinações sob pena de, ausente adequada justificativa, que o feito seria encaminhado para julgamento no estado em que se encontraria o processo. O argumento trazido pela parte teria sido no sentido de por conta de uma greve dos Correios à época, possivelmente o comprovante não teria chegado.
Pois bem.
Sem maiores delongas, é de constatar que, mesmo que tivesse sido causa uma greve dos Correios à época, o fato é que, posteriormente, poderia ter sido juntado, entre o despacho do Evento 32 (datado de 11/12/2020), e a sentença (12/01/2021), os documentos. Ressalta-se que não se configura factível que uma empresa do porte da Gerdau pudesse ter postergado alguma providência se tivesse sido de fato notificada para que providenciasse os devidos documentos (laudo e PPP).
Por outro lado, considerado que à parte, devidamente representada, não poderia ser prejudicada com eventuais ocorrências (tais como a citada - greve de Correios - ou mesmo a pandemia de Covid-19, em momento presente à época dos fatos), e prestigiando-se o princípio do in dubio pro misero, reputa-se razoável dar solução ao caso a partir do Tema 629/STJ, adiante descrito:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso, não sendo hipótese de cerceamento de defesa e sim de carência de pressuposto processual, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na trilha do Tema 629/STJ, para o período em comento, é medida que se impõe.
III - Direito ao benefício no caso concreto:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 27/07/1958 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 30/09/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO CRM | 10/11/1976 | 25/10/1977 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 16 dias + 0 anos, 4 meses e 18 dias = 1 ano, 4 meses e 4 dias | 12 |
2 | REICHERT IMOVEIS LTDA. | 19/04/1978 | 04/05/1978 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 2 |
3 | CALCADOS RENNER LTDA | 10/08/1978 | 11/09/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 2 dias | 2 |
4 | CIA SEMEATO DE ACOS CSA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 26/10/1978 | 10/03/1979 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 15 dias + 0 anos, 1 mês e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 9 dias | 6 |
5 | CIA SEMEATO DE ACOS CSA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 21/01/1980 | 02/02/1987 | 1.40 Especial | 7 anos, 0 meses e 12 dias + 2 anos, 9 meses e 22 dias = 9 anos, 10 meses e 4 dias | 86 |
6 | SERTEL MANUTENCAO INDUSTRIAL SERVICOS E COMERCIO LTDA | 04/02/1987 | 18/09/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 6 |
7 | CBPO ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL | 29/09/1987 | 01/02/1990 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 3 dias + 0 anos, 11 meses e 7 dias = 3 anos, 3 meses e 10 dias | 30 |
8 | HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. | 09/04/1990 | 05/02/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 27 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 ano, 1 mês e 25 dias | 11 |
9 | MAN SUL TRABALHO TEMPORARIO LTDA | 24/10/1991 | 21/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
10 | SIDERURGICA RIOGRANDENSE SOCIEDADE ANONIMA | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
11 | GERDAU S.A. | 04/08/1992 | 08/08/1997 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 5 dias | 61 |
12 | ACOS FINOS PIRATINI S A | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
13 | AUTÔNOMO | 01/02/1998 | 28/02/1998 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
14 | AUTÔNOMO | 01/04/1998 | 31/10/1998 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
15 | AUTÔNOMO | 01/02/1999 | 31/03/1999 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
16 | AUTÔNOMO | 01/07/1999 | 31/07/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
17 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/08/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
18 | RECOLHIMENTO | 01/12/1999 | 31/03/2000 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
19 | TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA | 01/07/2002 | 17/02/2003 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 17 dias | 8 |
20 | ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A | 13/01/2004 | 31/05/2004 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2007 | 31/05/2019 | 1.00 | 12 anos, 5 meses e 0 dias | 149 |
22 | RECOLHIMENTO | 01/06/2019 | 31/03/2020 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 10 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 22 anos, 9 meses e 28 dias | 228 | 40 anos, 4 meses e 19 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 10 meses e 12 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 4 meses e 26 dias | 235 | 41 anos, 4 meses e 1 dias | inaplicável |
Até a DER (30/09/2019) | 37 anos, 6 meses e 3 dias | 405 | 61 anos, 2 meses e 3 dias | 98.6833 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 10 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 30/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
IV - Tutela específica:
Considerando que há benefício ativo (
), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.V - Consectários da Condenação:
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VI - Honorários Advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
VII - Conclusões:
1. Apelação da parte autora parcialmente provida para o fim de reconhecer o período especial de 20/09/1990 a 05/02/1991 e extinguir pelo Tema 629/STJ, os períodos de 04/03/1987 a 18/09/1987 e 04/08/1992 a 08/08/1997;
2. Reconhecer o direito ao benefício desde a DER;
3. Negar provimento à apelação do INSS.
VIII - Prequestionamento:
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691107v61 e do código CRC a07d101d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 28/11/2024, às 14:26:18
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001296-96.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. RUÍDO. SILICA. reconhecimento. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAS.
1. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de eventual concessão pela reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Honorários advocatícios fixados como no bojo do voto.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691108v8 e do código CRC 7ee7dda4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 28/11/2024, às 14:26:18
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001296-96.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas