APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI MAGNUS LAZUTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
2. Interrompido o prazo de prescrição pelo requerimento administrativo de revisão da renda mensal do benefício, volta a correr pela metade após a solução do pleito, mas o prazo mínimo global não pode ser inferior a cinco anos. Inteligência dos artigos 4º, 8º, e 9º do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição reconhecida.
3. Determinada a revisão da renda mensal de benefício por força do reconhecimento da especialidade de parte do tempo computado para fins previdenciários, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
7. Honorários de advogado e custas rateados em função da sucumbência recíproca, observados a parte final do § 14 do artigo 85, e o artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários de perito adiantados pela Justiça Federal devem ser restituídos pelo INSS, sucumbente que foi neste ponto específico, por lhe ser desfavorável a prova produzida.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, solver a questão de ordem suscitada pelo INSS para admitir o incidente de assunção de competência nos termos do § 4º do art. 947 do CPC2015, não conhecer dos embargos de declaração da autora, dar parcial provimento à apelação da autora, diferir a questão da correção monetária e dos juros para a fase de execução, prejudicada a apelação do INSS e em parte a remessa necessária, negar provimento ao remanescente da remessa necessária, e determinar a implantação da revisão de renda mensal no prazo de quarenta e cinco dias contados da intimação do representante judicial do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383971v14 e, se solicitado, do código CRC 70EF87FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 16/09/2016 17:16:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI MAGNUS LAZUTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por Maria Goreti Magnus Lazuta contra o INSS, pretendendo revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por cômputo de certos períodos de trabalho como de atividade especial. Os recursos de apelação são de ambas as partes, e dentre os pedidos recursais da autora Maria Goreti, beneficiada pela parcial procedência em primeira instância, está o de imediata [...] implantação do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, a contar da DER, formulado nos seguintes termos:
II. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a decisão de segundo grau não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), requer seja determinado o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e/ou averbação dos períodos.
Na sessão de julgamento de 5abr.2016, a Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, votou por resolver a questão material nos termos do proposto pelo Relator aqui signatário. Houve divergência quanto à imediata implantação do benefício, o que autorizou a aplicação do § 1º do art. 942 do CPC2015, convocados dois magistrados presentes à sessão para compor o quórum de cinco julgadores, o número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
O resultado apurado preliminarmente alcançou maioria de três julgadores no sentido da implantação imediata do benefício, com base na orientação jurisprudencial produzida pela Terceira Seção deste Tribunal já mencionada pela autora Maria Goreti. Vale ressaltar que a Terceira Seção deste Tribunal, dedicada à especialidade previdenciária, reúne as Quinta e Sexta Turmas e norteia a jurisprudência no âmbito da especialização, nos termos da alínea b do parágrafo único do artigo 14 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
A especificidade da questão suscitada, que se confere na leitura da transcrição das notas taquigráficas (Evento 6) e se evidencia na gravação da sessão (Evento 10), diz respeito à aplicabilidade do precedente citado pela autora e apelante Maria Goreti e amplamente empregado pelos membros da Terceira Seção, aos casos em que se pretende a revisão de benefício previdenciário, ou seja, nos quais há acréscimo do valor da renda mensal por força de recálculo de qualquer ordem. A leitura que se fez comumente do julgado da Seção (TRF4, Terceira Seção, questão de ordem na AC 2002.71.00.050349-7, rel. Celso Kipper, DE 1ºout.2007) foi de se aplicar apenas a casos de concessão de benefício previdenciário, ou seja, nos casos em que o requerente não recebia qualquer renda mensal e passaria a receber algo a partir da conclusão do julgamento.
Este é o limite da discussão suscitada na sessão de 5abr.2016 da Quinta Turma, e é o conteúdo que enseja a remessa do processo à Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: aplica-se aos casos de revisão o preceito estabelecido no precedente do processo 2002.71.00.050349-7 de determinar a imediata implantação do benefício?
No curso dos debates os julgadores concluíram pela oportunidade de suscitar a questão perante a Terceira Seção, como forma de favorecer a uniformização da jurisprudência, diante da recente introdução de um novo Código de Processo Civil pela Lei 13.105/2015. Resolveu a Turma por unanimidade, em composição de cinco julgadores, pela conveniência de afetar a matéria à Terceira Seção, nos termos do art. 947 do CPC2015.
Ciente dessa decisão, o INSS suscitou questão de ordem (Evento 18, repetida no Evento 20), requerendo manifestação da Corte sobre o atendimento dos requisitos específicos do art. 947 do CPC2015 para viabilidade do incidente, notadamente quanto às fórmulas: a) sem repetição em múltiplos processos; e, b) relevante questão de direito, com grande repercussão social.
Ciente da decisão da Turma, a apelante Maria Goreti interpôs embargos de declaração (Evento 22), cujo eventual acolhimento implicará efeitos infringentes do julgado. Pretende ela que seja retificada a contradição da decisão com a legislação em vigor, afastando-se a compensação de honorários de advogado entre as partes reciprocamente sucumbentes, observada a vedação do § 14 do art. 85 do CPC2015.
Desses requerimentos tiveram vista ambas as partes, e silenciaram (Eventos 23 a 30).
VOTO
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO INSS
Atendimento dos requisitos do art. 947 do CPC
A vigência recente da L 13.105/2015, em 18mar.2016, renovou o Código de Processo Civil, trazendo entre tantas inovações e modificações o instrumento incidente de assunção de competência, previsto em breves normas do art. 947, a saber:
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Da leitura do texto se pode concluir que a legitimação para propor o incidente é do Relator, de ofício ou a requerimento. Na sessão da Quinta Turma de 5abr.2016 este Relator assentiu com a sugestão fazendo-a própria, formando com a unanimidade dos julgadores. O requisito da iniciativa, do § 1º do art. 947 do CPC2015, está atendido.
A forma processual em debate era de dois recursos de apelação e uma remessa oficial sobre um mesmo processo de origem. Dentre os temas de apelação estava o da imediata implantação da revisão do benefício. O requisito julgamento de recurso, da cabeça do art. 947 do CPC2015, está atendido.
Não estão presentes os requisitos de grande repercussão social, e sem repetição em múltiplos processos, da parte final da cabeça do art. 947 do CPC2015. A relevância social do direito discutido neste processo está restrita aos interesses da parte privada presente como autora e apelante, e ao INSS em caráter mínimo em relação ao seu patrimônio, receita, e importância como órgão federal de gestão da previdência social geral. Há, sim, repetição em múltiplos processos da questão aqui suscitada, pois em todos os casos de pretensão de revisão da renda mensal de benefício previdenciário é possível a incidência do preceito em discussão. Por essa via, portanto, vislumbrar-se-ia sucesso na questão de ordem suscitada pelo INSS, removendo viabilidade do incidente.
Há que se considerar, todavia, a previsão do § 4º do art. 947 do CPC2015, que estabelece requisitos para admissão do incidente diversos dos anunciados na cabeça do dispositivo. Na previsão da fração de artigo-de-lei, o requisito de conteúdo é o de conveniência de prevenir ou compor divergência entre turmas do tribunal. Para incidência dessa hipótese de incidente, não se observam os requisitos de grande repercussão social e não-repetição em múltiplos processos. Veja-se.
A previsão da cabeça do art. 947 do CPC2015, como bem indicado pelo INSS, supõe um único processo cujo objeto tem o potencial de afetar os interesses de uma comunidade extensa, modificando seu modo de vida. Esse suporte fático abstrata não é compatível com a ideia de divergência entre turmas descrita no § 4º do art. 947 do CPC2015, que supõe multiplicidade de processos com objetos semelhantes e soluções jurisdicionais distintas entre as Turmas. Pela mesma razão, o requisito de não-repetição é incompatível com a divergência entre turmas, pois a formaçã de jurisprudência em linhas diferentes ou antagônicas entre as Turmas deriva exatamente da repetição de decisões sobre objetos processuais repetidos e semelhantes entre si. A conclusão lógica, pois, é a de que o legislador processual estabeleceu no § 4º do art. 947 do CPC2015 certos requisitos diversos dos da cabeça do art. 947 do CPC2015 para admissão do incidente de assunção de competência, caracterizando-se duas formas do mesmo instrumento processual.
Verifica-se, pois, que o enquadramento adequado do presente incidente de assunção de competência está no § 4º do art. 947 do CPC2015, que constitui na nova ordem processual a possibilidade semelhante à antes constante do art. 476 do CPC1973, sob o descritivo de uniformização da jurisprudência.
Há, contudo, uma diferença.
No incidente do art. 476 do CPC1973 somente se suscitava a interpretação do direito ao tribunal; no atual incidente de assunção de competência, o julgamento ficará integralmente cometido ao órgão colegiado que o regimento indicar. Assim, esta instância julgadora, a Terceira Seção, está investida da integralidade da jurisdição recursal, e deve conhecer da íntegra dos recursos de apelação e de remessa necessária, renovando também o julgamento sobre a questão de fundo, com análise de prova e das condições fáticas.
No que respeita à competência para resolver o incidente de assunção de competência, o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RITRF4), cuja alteração mais recente foi introduzida pelo Assento Regimental 11, de 23maio2016, assim dispõe:
Art. 14. Compete às Seções processar e julgar:
[...]
f) as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização;
[...]
h) o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando a questão de direito a ser apreciada compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos apenas na respectiva Seção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 11, de 23/05/2016)
Parágrafo único. Compete ainda às Seções:
a) julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram;
b) sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de Súmulas.
[...]
O incidente de assunção de competência previsto no art. 947 do CPC2015 não encontra previsão expressa no RITRF4. Pode-se entender, nesta fase de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 para o de 2015, que a competência colegiada é, de fato, da Terceira Seção, pois é dela a função de buscar a uniformidade de jurisprudência propugnada pelo art. 926 do CPC2015 em matéria previdenciária, nos termos do § 3º do art. 10 do RITRF4. Ademais, o instituto semelhante do CPC1973, o incidente de uniformização da jurisprudência, era cometido às Seções, conforme evidencia a al. a) do parágrafo único do art. 14 do RITRF4.
Pelo exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem suscitada pelo INSS para que esta Terceira Seção admita o incidente de assunção de competência suscitado por este Relator e pela Quinta Turma por unanimidade, conforme a previsão do § 4º do art. 947 do CPC2015, e da a al. a) do parágrafo único do art. 14 do RITRF4.
QUESTÃO MATERIAL
Considerando que a Quinta Turma, em composição ampliada para cinco julgadores por força da divergência instalada quanto à questão da imediata implantação do benefício, resolveu por unanimidade a questão material suscitada nos recursos, este Relator toma a liberdade de ratificar seu voto proferido na oportunidade, em respeito aos votos dos demais julgadores, que ficou vazado nos seguintes termos:
==início da citação==
PRESCRIÇÃO
A sentença analisou a questão da prescrição da seguinte forma:
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso, conquanto os efeitos financeiros mais remotos sejam de 07/02/2007 e o ajuizamento da ação tenha se dado em 02/08/2012, é bem de ver que a autora protocolou pedidos administrativos de revisão em 10/08/2007, que restou indeferido, e em 29/11/2011, o qual informou que não teria sido apreciado. No entanto, ainda que considerado apenas o primeiro marco temporal na via administrativa, não há prescrição a ser reconhecida.
Merece reforma o julgado nesse ponto. É certo que, nos termos do art. 4º do D 20.910/1932 "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Contudo, o mesmo diploma prevê, em seus arts. 8º e 9º, o seguinte:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Concedido o benefício a partir de 7fev.2007, foi requerida administrativamente revisão em 10ago.2007, pedido indeferido em 4abr.2008 (Evento 1-PROCADM9). Interrompida a prescrição pelo pedido de revisão, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (dois anos e meio), a partir de abril de 2008, e por força do art. 9º do D 20.910/1932, exaurindo-se até outubro de 2010.
A jurisprudência, todavia, não admite prazo prescricional a favor da fazenda pública inferior a cinco anos (STF, Súmula 383). Assim, para as parcelas vencidas entre 7fev.2007 (DIB) e 10ago.2007, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados da data do vencimento de cada prestação. Proposta a presente ação em 2ago.2012, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 2ago.2012.
Em relação às parcelas vencidas a partir de 10ago.2007, o prazo prescricional só começou a correr a partir do indeferimento administrativo (4abr.2008). Como a presente ação foi proposta em 2ago.2012, não incide prescrição em relação a elas.
Portanto, reconhece-se a prescrição de todas as parcelas vencidas antes de 10ago.2007.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Caso concreto
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa: | WMS Supermercados do Brasil Ltda. |
Período: | 05/12/1986 a 22/03/1991; 02/04/1992 a 13/05/2003. |
Função/Atividades: | Digitadora, Auxiliar e Auxiliar Administrativa |
Agentes nocivos: | Periculosidade - inflamáveis com risco de explosão. |
Provas: | Formulários do evento 12, procadm1, ps. 47 e 49, laudo pericial do evento 38 e laudo complementar do evento 47. |
Conclusão: | Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, à periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis com risco de explosão, independente da autora exercer suas atividades no setor administrativo, conforme pontuado pelo Sr. Perito no laudo complementar apresentado, in verbis: "A Autora trabalhava dentro de uma sala administrativa, que se localizava dentro do depósito, laborando, assim, no mesmo recinto dos depósitos de óleo diesel. Observa-se que o trabalho da Autora dava-se no mesmo recinto (depósito) do armazenamento de óleo diesel (1 tanque de 5000L, 1 de 3000L e 2 de 2000L). O óleo diesel é um líquido inflamável, com um ponto de fulgor de 38ºC. O ponto de fulgor é a temperatura a partir da qual um líquido começa a volatilizar seus vapores para o ambiente; assim, quando cita-se que o diesel possui ponto de fulgor de 38º C, por exemplo, quer-se dizer que no momento em que este produto atingir a temperatura de 38º C, iniciar-se-á o processo de volatilização de seus vapores, podendo propiciar a formação de mistura explosiva no ambiente; dependendo da proporção da mistura de ar e vapores de álcool, poderá caracterizar-se a condição de risco acentuado aludida no art. 193 da CLT. Nos termos da NR 16, item 3, letra s, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado em que haja armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados. A periculosidade por inflamáveis é caracterizada, de uma forma geral, pela entrada em área de risco. A lei, através do art. 193 da CLT, preceitua que a permanência em área de risco deve ser contínua. No entanto, os profissionais e os peritos têm entendido que, mesmo que esta permanência seja intermitente ou eventual, existe a periculosidade, vez que o sinistro não escolhe data e hora, inexistindo correlação entre a periculosidade e o tempo de exposição. Desta maneira, a eliminação da periculosidade por inflamáveis implica na extinção da área de risco, ou então, a proibição do trabalhador de nela adentrar. Diga-se, de passagem, que uma boa técnica para a extinção da área de risco é enterrar os tanques aéreos, vez que tanques subterrâneos não geram área de risco. A fórmula mais utilizada pelas empresas é a proibição tácita do trabalhador adentrar área de risco, seja pela demarcação, sinalização e segregação do espaço, seja pela proibição propriamente dita, através de ordem de serviço de conhecimento geral. Considerando a dificuldade em se comprovar que o trabalhador tenha obedecido a uma ordem de serviço, resta somente o caminho da barreira ou anteparo entre o ele e a área de risco, representados por muros, muretas, paredes, correntes, cercas e outros artifícios. Assim, de acordo com as informações recebidas e da análise efetuada, este Perito é do parecer que a Autora exerceu atividade classificada como periculosa, conforme os preceitos da legislação, Portaria Ministerial 3.214/78, NR-16, Anexo 2, ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS". Frise-se que o trabalho era sempre prestado no mesmo recinto dos depósitos de óleo diesel, altamente inflamável conforme laudo complementar, e, portanto, área de risco, situação esta que, por si só, já é suficiente para caracterizar o labor como especial. Conforme julgado do TRF 4ª Região é válido lembrar que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco (AC 500569410.2010.404.7001/PR, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, 16/08/2013). De outra parte, a jurisprudência atual vem se posicionando no sentido de que a atividade com inflamáveis tem em si risco potencial de acidente, sendo desnecessário o requisito da permanência da exposição. No entendimento deste juízo, a circunstância de exposição permanente ou eventual aos agentes em análise não afasta o caráter especial do labor, à vista de suas peculiaridades. Ilustrativamente, o recente julgado do E. TRF da 4ª Região, que não se trata exposição a depósitos de óleo diesel, mas de outra substância inflamável, sendo, no entanto, plenamente aplicável ao por analogia ao caso sub judice: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. GLP. 1. Esta Corte adota a compreensão de que o tempo de serviço comum anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 é suscetível à conversão em tempo de serviço especial, em face do direito adquirido. Ressalva de entendimento da relatora. 2. A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (APELREEX n. 5001012-75.2012.404.7119/RS, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal convocada Luciane Merlin Cléve Kravetz, D.E. de 20/12/2013)" Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, o expert pontuou expressamente que 'a autora não recebeu EPI', os quais, no entanto, ainda que fornecidos, não seriam capazes de elidir a periculosidade acima apontada. Destarte, as atividades laborais do autor no período podem ser consideradas especiais em virtude de seu enquadramento por periculosidade (locais com risco de explosão). |
Da revisão da aposentadoria
Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição descrito a seguir: [...]
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A autora teve concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para a qual, na data da DER, foram considerados 28 anos 0 meses e 26 dias como tempo de contribuição previdenciária.
No entanto, com o reconhecimento da especialidade na presente sentença, o tempo de contribuição da segurada passa a ser o seguinte:
TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO
Anos | Meses | Dias | Observações | ||
Tempo reconhecido pelo INSS até 16/12/98 | 20 | 11 | 21 | Não completou o tempo mínimo. | |
Tempo reconhecido Judicialmente até 16/12/98 | 2 | 2 | 12 | ||
TOTAL de tempo de contribuição até 16/12/98 | 23 | 2 | 3 | ||
Anos | Meses | Dias | Observações | ||
Tempo reconhecido pelo INSS até 28/11/99 | 21 | 11 | 3 | Não possui idade mínima. | |
Tempo reconhecido Judicialmente até 28/11/99 | 2 | 4 | 20 | ||
TOTAL de tempo de contribuição até 28/11/99 | 24 | 3 | 23 | Não completou o tempo mínimo. | |
Anos | Meses | Dias | Observações | ||
Tempo reconhecido pelo INSS até 07/02/07 | 28 | 0 | 26 | Aposentadoria INTEGRAL | |
Tempo reconhecido Judicialmente até 07/02/07 | 3 | 0 | 29 | Coeficiente de 100% | |
TOTAL de tempo de contribuição até 07/02/07 | 31 | 1 | 25 |
Em 16/12/1998 a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por não preencher o requisito do tempo mínimo de contribuição exigido nessa data (25 anos para mulher).
Em 28/11/1999, a parte autora, cuja data de nascimento é 29/06/1958, não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por não preencher o requisito da idade mínima nessa data (48 anos para mulher) e por não preencher o requisito do tempo mínimo de contribuição exigido nessa data (25 anos para mulher).
Na data da DER (07/02/2007), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Para o cálculo da RMI, deverá ser considerado como tempo de contribuição de 31 anos 1 mês e 25 dias. [...]
Os efeitos financeiros da revisão, contudo, retroagem somente a 10ago.2007, conforme acima estabelecido.
[...]
==fim da citação==
Ratifica-se a proposta de solução da questão material.
A partir deste ponto, seguem deliberações sobre correção monetária, juros e honorários de advogado (estes objeto de embargos de declaração que serão solucionados no final). O último item do voto resolve sobre o tema da implantação imediata do benefício. Este Relator vinha aplicando o precedente da Seção principalmente nos casos de concessão de benefício, ou seja, nos casos em que a parte segurada nada estava recebendo como renda mensal. O conteúdo de decisão, como oferecido na oportunidade do julgamento de 5abr.2016 à Quinta Turma, era o seguinte:
TUTELA ESPECÍFICA
Também neste ponto não merece acolhida o apelo do autor, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, somente nas hipóteses de concessão de benefício determina-se o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do art. 497 do CPC2015 (art. 461 do CPC1973).
O precedente cujo conteúdo se pretende amplicar é o que está referido na citação do pedido da autora Maria Goreti, cuja ementa assim está registrada:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7, rel. Celso Kipper, DE 1ºout.2007)
O julgado foi complementado em embargos de declaração, que resultou na seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 475-O, I e III, do CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
2. Não é omissa a decisão que, ao decidir pelo cabimento do cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação de benefício previdenciário (obrigação de fazer), não se manifesta sobre o disposto no art. 475-O, I e III, do CPC, pois aplicável a instituto diverso.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7, rel. Celso Kipper, DE 25jan.2008)
Nesta quadra dos acontecimentos não é apropriado retomar as discussões da Terceira Seção no julgamento referido, pois os atuais membros da Terceira Seção e os Magistrados que prestam auxílio são concordes com seus termos. Após longa deliberação, com vários votos formalizados por escrito, a solução jurisdicional colegiada viabilizou-se através do voto do Desembargador Federal Celso Kipper, cujas conclusões relevantes são as seguintes:
[...] a sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. Nesta última parte, consubstancia uma sentença condenatória pura, que (a) demanda um processo de execução autônomo, com base no art. 730 do CPC, e (b) não permite execução provisória (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 421.233-1, Segunda Turma, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 06-06-2004; STF, Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 463.936-0, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ 16-06-2006; STJ, REsp n. 791.896, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14-06-2006; STJ, REsp n. 696.142, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14-11-2005), embora, segundo penso, seja possível a liquidação provisória (CPC, art. 475 -A, caput e § 2º). No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
[...] o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício (para o futuro, pois), ante a ausência, de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tampouco o cumprimento do acórdão fica sujeito ao trânsito em julgado referido nos parágrafos 1º, 1º -A e 3º do art. 100 da Constituição Federal, eis que este é requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, conseqüentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, não se referindo ao cumprimento da obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário. Neste último caso, portanto, o acórdão não mais sujeito a recurso com efeito suspensivo produz efeitos imediatos, ainda que necessariamente provisórios.
Outra questão relevante diz respeito à necessidade ou não de pedido expresso de cumprimento imediato (leia-se a partir do momento em que não mais estiver sujeito a recurso com efeito suspensivo) do acórdão que concede um benefício previdenciário, na parte em que determina a sua implantação. Parece-me que, agora sim, a natureza preponderantemente mandamental do acórdão leva à conclusão da desnecessidade de um requerimento específico naquele sentido por parte do segurado ou beneficiário.[...]
Ao final de seu voto o Desembargador Federal Celso Kipper ordenou um catálogo de conclusões:
Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação [...]
Retornando ao texto dos votos dos julgadores naquela oportunidade, verifica-se frequente uso da expressão concessão de benefícios. Uma das interpretações possíveis dessa expressão é a de que seria gênero, englobando as espécies concessão propriamente dita, quando o segurado passa a receber renda mensal por ordem judicial, e revisão, quando o segurado vê aumentada renda mensal que já recebe por ordem judicial. O raciocínio é compatível com os norteadores da elaboração do julgado, fundados no exame das teorias da eficácia preponderante da sentença, para concluir pela presença de eficácia mandamental e classificar como obrigação de fazer a da Administração Previdenciária de iniciar o pagamento da renda mensal. Há passagens que introduzem certa dúvida quanto a tal conclusão, como a do Relator original, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
[...] a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, conteúdo mandamental, ou mandamentalidade, e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Tanto é assim, que esta Corte vem admitindo a ordinarização dos mandados de segurança para os casos de concessão de benefícios previdenciários.
Mais adiante no voto Sua Excelência generaliza o argumento novamente:
[...] ainda que a tutela específica tenha sido obviamente pensada para garantir o direito do autor, também ao réu (INSS) interessa fazer - e pagar - logo aquilo que deve, não sendo razoável que o órgão público postergue a implantação de benefício reconhecido judicialmente e cujas chances de modificação são remotíssimas nas Instâncias Recursais Superiores, onde não há mais o exame de prova.
A conclusão final também não limita a possibilidade de implantação imediata aos casos de concessão de benefício:
[...] voto por solver questão de ordem para que seja deferida, de ofício, a tutela específica, nos termos do artigo 461 do CPC, aos casos em que sejam deferidos benefícios previdenciários.
Também o Desembargador Federal Celso Kipper se valeu da expressão:
Na presente questão de ordem, procede-se à análise do momento e dos pressupostos do cumprimento de decisão concessiva de benefício previdenciário.
Inicialmente, importante refletir sobre a natureza da sentença que concede um benefício previdenciário. [...]
[...] pode-se afirmar que a sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. [...]
[...] Assim, a apelação de sentença concessiva de benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, [...]
[...] o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício [...]
Há uma razão de natureza concreta, relacionada ao caso em discussão naquela oportunidade, que autoriza o emprego da linguagem como o fizeram os julgadores citados. Tratava-se de caso concreto de concessão de benefício, em que o segurado não estava a receber qualquer renda mensal. O caso concreto norteava o raciocínio dos julgadores, e era adequado que se referissem assim à situação prática que estavam a solver.
O que interessa neste momento é entender se o preceito abstrato autorizador da ordem de imediata implantação pode ser estendido aos casos de revisão de benefício. É possível concluir que sim, é possível admitir o mesmos fundamentos para aplicar aos casos de revisão, pois são eles neutros quanto a essa variação de percepção.
Revisam-se os fundamentos da decisão paradigma.
A ordem de implantar o benefício para o futuro tem natureza mandamental. A decisão da Terceira Seção, após longo debate, é clara, e não vinculada à hipótese de concessão do benefício:
[...] No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
A elaboração lógica, que se vale da analogia com o instrumento processual do mandado de segurança, admite a equiparação das situações fáticas de concessão às de revisão. Diferentemente concluir seria recusar semelhança entre os casos de nada se estar pagando e os casos de pagamento insuficiente: o discrímine quantitativo não autoriza a diferenciação da conclusão pela natureza mandamental da ordem de pagar para o futuro.
A obrigação de implantar o benefício para o futuro é obrigação de fazer. Esta conclusão é neutra quanto à dualidade concessão/revisão. Em ambas as situações o acórdão que resolve recurso de apelação e conclui pela revisão de benefício ou de concessão de benefício terá necessariamente parte de sua eficácia com natureza mandamental, própria para execução das obrigações de fazer. Não é possível caracterizar a obrigação de pagar renda mensal para o futuro como obrigação de pagar quantia certa, pois o adjetivo certa não é compatível com as obrigações previdenciárias cuja fonte remota tem natureza atuarial e cuja natureza específica pende de condição resolutiva (a morte do beneficiado). Ademais, a certeza pressuposta pelo legislador processual deve se caracterizar pela exigibilidade imediata, o que não está presente nas prestações de renda mensal previdenciária para o futuro.
A ordem de implantar o benefício para o futuro decorre do pedido da tutela específica de concessão ou revisão do benefício. Esta conclusão se refere aos limites do processo estabelecidos pelo requerimento do pretendente do benefício. Sua pretensão de haver o benefício para o futuro, ordinarimente deduzida em variadas formas, inclusive as mais simples, permite estender a percepção do conteúdo do processo até os limites do emprego da ordem judicial para tutela específica, já suposta a natureza de obrigação de fazer do dever imposto ao INSS.
Tais considerações são aplicáveis tanto aos casos de concessão quanto aos de revisão, pois em ambos os casos o segurado pretende compelir o INSS a pagar-lhe algo que está omitindo em fazer. Sob tal ótica, a pretensão de revisar, tanto quanto a de conceder, contém parte do provimento judicial logicamente compatível com a procedência projetado para o futuro e sujeito a condição, o que o acomoda ao modelo de obrigação de fazer antes descrito, e autoriza a eficácia mandamental referida.
A essência argumentativa que levou à conclusão de serem aplicáveis aos casos de concessão de benefício a ordem de imediata implantação, logo após a proclamação do resultado do julgamento da apelação pelo Tribunal, é plenamente aplicável aos casos de revisão. Tanto a análise quanto os argumentos jurídicos são neutros quanto à dualidade concessão/revisão, levando à conclusão de que essa diferença não autoriza o discrímine que com frequência se adotou em variados julgamentos das Turmas desta Terceira Seção.
Este Relator já votou, a contrário do que indicado antes como orientação geral seguida comumente, pela imediata implantação de revisão de renda mensal de benefício, como se vê no seguinte julgado citado por ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, deve o respectivo tempo de serviço ser considerado especial para fins de revisão de benefício previdenciário.
2. Ordem para imediata implantação da diferença de benefício.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006974-82.2011.404.7000, rel. Marcelo De Nardi, 22out.2015)
Não há razão, pois, para afirmar diferença entre casos de concessão de benefício e de revisão de benefício para ordenar a imediata implantação. Concluindo o Tribunal, em apelação, pela ausência ou insuficiência de renda mensal, deve determinar a imediata implantação do benefício, garantindo a imediata execução da obrigação de fazer de pagar as prestações futuras. Tanto se fará em benefício do segurado, que recebe o bem da vida imediatamente após a conclusão de que é credor, e em benefício do INSS, que vê estancada sua mora, que de outra forma se reiteraria a cada mês até final implantação em procedimento de execução específica.
Estas conclusões estão sujeitas a temperamento em função das hipóteses em que imediata implantação do benefício dependa de condição vinculada a ato do segurado. Nesses casos o segurado deverá ser instado atuar em prazo razoável, estabelecendo-se consequência certa para a omissão, e a seguir será determinada a imediata implantação da revisão.
Neste caso o prazo razoável é o usual entre as Turmas da Terceira Seção do TRF4, qual seja o de quarenta e cinco dias contados da intimação do representante judicial do INSS desta decisão.
Em conclusão, o preceito estabelecido no julgamento da questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 deve ser aplicado aos casos em que o pedido de natureza previdenciária seja de revisão para aumento da renda mensal. Como orientação conclusiva, propõe-se a seguinte orientação geral jurisprudencial:
O resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Correção monetária e juros antes de 30jun.2009
A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (L 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Dl 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (L 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (L 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (L 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (L 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (L 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Embargos de declaração de Maria Goreti
Com a renovação da instância recursal, em cognição plena dos recursos das partes, nos termos do art. 947 do CPC2015, a matéria será completamente reexaminada. Os embargos de declaração da apelante Maria Goreti, porque articulados diante de decisão que não produziu efeitos, perdem sentido de existência e são, portanto, não conhecidos.
Deliberações sobre honorários de advogado
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de que ambas as partes são sucumbentes neste processo. A autora obteve a revisão do benefício, mas restou vencida quanto a indenização por danos morais.
A jurisprudência desta Terceira Seção indicava compensação dos honorários de advogado (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, rel. Celso Kipper, 13set.2013), mas tal conclusão restou vedada, nos termos da parte final do § 14 do art. 85 do CPC2015.
Considerada a diretiva do art. 86 do CPC2015, combinada com o gradiente estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC2015, fixam-se honorários de advogado de dez por cento do valor da condenação (), limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Súmula 111 do STJ).
Desse total, dois terços tocarão aos advogados da apelante Maria Goreti, e um terço tocará aos advogados do apelante INSS. Preserva-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em favor da autora Maria Goreti.
Quanto ao requerimento recursal da autora Maria Goreti de não lhe ser imputada condenação em honorários por ser beneficiária da AJG, o argumento não opera no sentido indicado. Tanto no regime da revogada L 1.060/1950 quanto no do § 2º do art. 98 do CPC2015 a AJG garante ao beneficiário sucumbente a suspensão dos ônus a que for condenado. Nesse ponto não merece provimento a apelação da autora Maria Goreti.
HONORÁRIOS DE PERITO
A prova pericial foi francamente desfavorável aos interesses do INSS, e decisiva para o resultado a favor da autora Maria Goreti. Neste ponto específico o INSS é inteiramente sucumbente, devendo restituir à Justiça Federal os valores por ela pagos ao perito que atuou neste caso.
CUSTAS PROCESSUAIS
Havendo sucumbência recíproca, vencido em maior parte o INSS, rateia-se a responsabilidade pelas custas em dois terços a cargo do INSS, e um terço a cargo da autora Maria Goreti. Preserva-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora Maria Goreti, e a isenção que beneficia o INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de 1. solver a questão de ordem suscitada pelo INSS para admitir o incidente de assunção de competência nos termos do § 4º do art. 947 do CPC2015; 2. não conhecer dos embargos de declaração da autora; 3. dar parcial provimento à apelação da autora; 4. diferir a questão da correção monetária e dos juros para a fase de execução, prejudicada a apelação do INSS e em parte a remessa necessária; 5. negar provimento ao remanescente da remessa necessária; e, 6. determinar a implantação da revisão de renda mensal no prazo de quarenta e cinco dias contados da intimação do representante judicial do INSS.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI MAGNUS LAZUTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após analisar os autos em razão do pedido de vista deste gabinete, venho a acompanhar o voto proferido pelo eminente Relator.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50442561420124047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. Clovis Juarez Kemmerich, representando o INSS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI MAGNUS LAZUTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 16/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, PRELIMINARMENTE, A SEÇÃO DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO INSS PARA ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 947 DO CPC 2015. NO MÉRITO, O RELATOR, JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, VOTOU NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA; DIFERIR A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO AO REMANESCENTE DA REMESSA NECESSÁRIA; E, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DE RENDA MENSAL NO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDAM OS DES FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta
Voto em 29/06/2016 15:40:26 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente relator.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426208v1 e, se solicitado, do código CRC DFA00BFA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50442561420124047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GORETI MAGNUS LAZUTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO INSS PARA ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 947 DO CPC 2015. NO MÉRITO, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA; DIFERIR A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO AO REMANESCENTE DA REMESSA NECESSÁRIA; E, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DE RENDA MENSAL NO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/06/2016 (SE3)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INICIADO O JULGAMENTO, PRELIMINARMENTE, A SEÇÃO DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO INSS PARA ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 947 DO CPC 2015. NO MÉRITO, O RELATOR, JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, VOTOU NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA; DIFERIR A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO AO REMANESCENTE DA REMESSA NECESSÁRIA; E, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DE RENDA MENSAL NO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDAM OS DES FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO.
Voto em 14/09/2016 22:57:27 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator
Comentário em 15/09/2016 13:25:59 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator.
Voto em 15/09/2016 13:57:11 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595846v1 e, se solicitado, do código CRC AC5D4037. | |
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