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Apelação Cível Nº 5000084-39.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDIOMIR BERNIERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (Evento 4) que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código deProcesso Civil, a fim de que seja reproposto na justiça federal competente.
A parte autora em suas razões recursais (Evento 10, 'Apelação1') sustenta que a sentença merece reforma, já que reside no Município de Ipiranga do Sul, jurisdição da Comarca de Getúlio Vargas, que não é sede de Vara Federal, podendo optar por ajuizar ação no juízo estadual, ante a competência delegada. Requer, assim, o recebimento e o provimento do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o recebimento da inicial e prosseguimento do feito no juízo de escolha do Recorrente, qual seja, comarca de Getúlio Vargas/RS.
É o sucinto relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da questão controversa
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.
Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
Assim, o segurado que tem domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
Frise-se, ainda, que em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pela segurada (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
No caso, os autores, ora apelantes, residem e são domiciliados em Ipiranga/RS, e diante da inexistência de sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, ajuizaram a presente ação no Juízo Estadual, investido de competência delegada.
A alegação dos apelantes merece prosperar, até porque a implementação do sistema e-proc apenas permitiu que parte dos processos de competência estadual deixassem de tramitar sob a forma física e passassem a tramitar por novo sistema.
Nesse sentido os seguintes julgados a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DA SEGURADA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pela segurada (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Tendo a autora interposto a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência. 3. Sentença anulada para determinar o devido processamento e julgamento do feito pelo Juízo de Triunfo/RS. (TRF4, AC 0001815-63.2017.4.04.9999,SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/09/2018, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art.109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se aparte autora opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. (TRF4, AC 5027690-76.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA,Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020,grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5026673-39.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 26/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). COMARCA DIVERSA DA SEDE DA UAA. ACATAMENTO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência, não havendo falar, em tais hipóteses, em incompetência absoluta. A instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que sediada. (TRF4, AC 5009227-23.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 16/11/2018)
Assim, deve ser anulada a sentença, determinando o recebimento da inicial e prosseguimento do feito no juízo de escolha do recorrente, qual seja, comarca de Getúlio Vargas/RS.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5000084-39.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDIOMIR BERNIERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. ação previdenciária. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA.
3. Sentença anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5000084-39.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: CLAUDIOMIR BERNIERI
ADVOGADO: TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 243, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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