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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5019738...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:13:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O laudo da perícia judicial, produzido durante a instrução do feito originário, não é documento hábil a ensejar o pedido de rescisão do julgado. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. (TRF4, ARS 5019738-46.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/07/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019738-46.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
JOÃO ADALBERTO SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O laudo da perícia judicial, produzido durante a instrução do feito originário, não é documento hábil a ensejar o pedido de rescisão do julgado. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593823v10 e, se solicitado, do código CRC 2BCCF104.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019738-46.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
JOÃO ADALBERTO SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por João Adalberto Souza da Cruz, com fulcro no art. 485, VII e IX, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, que não reconheceu como tempo de serviço especial o período de 13-02-01 a 06-08-08, no qual ele exerceu a função de serviços gerais na empresa Disport do Brasil Ltda. (Paquetá Couros Ltda.).

O autor alega que foi juntado ao feito originário laudo técnico que é capaz de assegurar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período controverso. Assevera, contudo, que nem o magistrado a quo nem o Relator da apelação cível se pronunciaram sobre o documento em questão. Aduz também que o julgador incorreu em erro de fato, quando afirmou que os EPIs eram eficazes em relação aos produtos químicos.

Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC).

Apresentadas contestação e réplica.

O Ministério Público renunciou ao prazo para se oferecer parecer.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593821v10 e, se solicitado, do código CRC E96B0CC2.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019738-46.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
JOÃO ADALBERTO SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória movida por João Adalberto Souza da Cruz, com fulcro no art. 485, VII e IX, do CPC, em face de acórdão que, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 05-10-76 a 07-12-77, 19-12-77 a 05-01-78, 29-10-79 a 27-03-81, 13-02-79 a 23-10-79, 20-07-81 a 12-09-81, 03-03-82 a 08-05-87, 28-07-87 a 06-10-90, 11-03-91 a 27-04-94, 19-09-94 a 17-12-94, 09-01-95 a 07-02-95 e 08-05-95 a 26-12-97, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor.

Tempestividade

O feito originário transitou em julgado em 17-04-13, e a ação rescisória foi ajuizada em 13-08-14. É tempestiva, portanto, a presente demanda.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

O autor baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo, o qual seria suficiente para assegurar decisão favorável a seu pleito, bem assim na ocorrência de erro de fato.

Da obtenção de documento novo

Embora haja casos que justifiquem o afastamento do excessivo rigor formal no acatamento de algumas provas como documentos novos, especialmente quando o direito subjacente sob exame é de natureza previdenciária e rural, em que os postulantes, na maioria, ostentam manifesta hipossuficiência, compartilho do entendimento de que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, devendo-se sempre restringir seu cabimento, a fim de prestigiar a segurança jurídica.

A teor do art. 485, VI, do CPC, o documento capaz de romper a coisa julgada é aquele existente à época do fato e do qual a parte não fez uso porque o ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ele, por si, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação. A respeito do tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...)
Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pode fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
(Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V - 6ª ed., 1994 - RJ)

No caso em apreço, o autor afirma que o Relator do acórdão rescindendo não reconheceu o exercício de atividade especial de 13-02-01 a 06-08-08, porque não levou em conta as conclusões do laudo pericial.

Constato, entretanto, que o laudo pericial (Evento 1 - OUT 57), documento que ora se apresenta como novo, na verdade integrou o feito originário, tendo sido, aliás, produzido para comprovar a especialidade das atividades em períodos anteriores ao qual se estabelece agora a controvérsia. Vale ressaltar que, durante a instrução, foi realizada mais uma perícia, pois o magistrado a quo entendeu que a primeira, mencionada pelo autor, foi incompleta.

Nesse contexto, entendo que o laudo da perícia judicial não pode ser equiparado a documento novo para efeito de rescisão do julgado: não só foi realizado durante a instrução do feito originário a pedido do próprio autor desta demanda, como também foi fundamental para que a sentença e, posteriormente, o acórdão reconhecessem o exercício de atividade especial nos períodos em que o autor esteve a serviço de Cerâmica Vaires Ltda, Arnold Wachholz, Finilux Couros e Acabamentos Ltda, Refrigerações Rubra e Prodherc Alumínio Ltda.

Do erro de fato

No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. O que é cediço é, contudo, que não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

No caso, o autor alega que o acórdão rescindendo deixou de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 13-02-01 a 06-08-08, porque, baseando-se nas informações constantes do PPP, entendeu que seriam eficazes os EPIs fornecidos pelo empregador. Teria assim incorrido em erro de fato, pois o laudo pericial indicaria que os equipamentos de proteção fornecidos, mas nem sempre usados, seriam, de fato, ineficazes.

No período em questão, João Adalberto Souza da Cruz manteve vínculo empregatício com a empresa Paquetá Couros Ltda. (antes com as razões sociais Disport do Brasil Ltda. e Curtume Paquetá Ltda.). Para comprovar a especialidade das atividades que então exerceu, ele juntou com a inicial do feito originário o PPP fornecido pela empregadora. Com base nesse documento é que se deu a análise das condições de trabalho a que ele esteve submetido.

Consta do PPP (Evento 1 - OUT33) que o autor exerceu, entre 13-01-01 e 31-05-02, a função de operador de pistola, na qual esteve exposto a ruídos na ordem de 81dB. Sendo o nível de ruído inferior ao limite máximo então admitido, não se cogitou do reconhecimento de atividade especial nesse interregno. A questão suscitada na presente demanda não repercute, de resto, sobre esse ponto da decisão.

No período de 01-06-02 a 07-01-08, o autor exerceu a função de pesador de produtos químicos. Nessas condições, esteve exposto a ruídos de 72dB e também aos químicos metiletilcetona, álcool isopropílico, álcool etílico e n-hexano. Com relação ao ruído, mais uma vez, ele se encontrava abaixo do nível então considerado insalubre. De qualquer modo, a controvérsia, na ação rescisória, cinge-se à existência de erro de fato quanto à avaliação da eficácia de EPIs para elidir a nocividade da exposição aos produtos químicos.

Desde logo, entendo que o laudo pericial não se presta a comprovar a existência de erro de fato. O autor leva a crer que o documento, elaborado em relação ao período em que o autor esteve a serviço de Finilux Couros e Acabamentos Ltda., demonstraria a atividade especial no período de labor para a Paquetá Couros Ltda., especialmente porque a segunda empresa é, na verdade, sucessora da primeira. Como se depreende dos autos, todavia, a perícia visou a comprovar o exercício de atividade especial entre 1991 e 1994, período bem anterior àquele que é ora objeto de controvérsia. Além disso, foram avaliadas apenas as condições de trabalho para a função de serviços gerais, as quais não coincidem com as que o autor passou a exercer a partir de 2001.

Não subsiste, igualmente, a alegação de que os julgadores não teriam observado que o PPP registra que, entre 01-06-02 e 07-01-08, não eram fornecidos EPIs. De fato, extrai-se, claramente, do documento que, no período, eram fornecidos EPCs eficazes (item 15.6).

Isso posto, entendo que os julgadores analisaram criteriosamente a prova produzida nos autos para fundamentar sua posição e, se chegaram a conclusão desfavorável no que refere ao período em que o autor laborou na empresa Paquetá, não é agora, em ação rescisória, que se pode, a pretexto de corrigir erro de fato, rever a decisão que transitou em julgado.

Arbitro honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo a parte autora, ainda, suportar o pagamento das custas processuais, restando suspensa a satisfação respectiva, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o cumprimento do disposto no art. 494 do CPC, uma vez que, em face da AJG concedida à requerente, não foi efetuado o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019738-46.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50188749220124047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
JOÃO ADALBERTO SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684129v1 e, se solicitado, do código CRC EBF1B03B.
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Data e Hora: 13/07/2015 14:12




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