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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PROCEDÊNCIA. TRF4. 0000343-90.2013.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 00:58:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, artigo 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, artigo 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. (TRF4, AR 0000343-90.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/07/2016)


D.E.

Publicado em 14/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, artigo 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, artigo 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e dar parcial provimento à ação ordinária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 30 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873155v18 e, se solicitado, do código CRC CD49B5A3.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/07/2016 13:45




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho e outro
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória, com fulcro nos incisos III (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida), VI (prova falsa), VII (documento novo) e IX (erro de fato) do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando, inclusive por tutela antecipada, a desconstituição de acórdão da Quinta Turma desta Corte (fls. 271/280), que manteve a sentença no ponto em que computou como tempo de contribuição o período de 10/10/1987 a 2/1/2003, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder ao ora réu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço (31 anos 7 meses e 12 dias na data da EC 20/1998 ou 36 anos, 11 meses e 4 dias na data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/10/2004).
Sustenta o INSS que para provar o referido tempo, foram utilizados documentos que supostamente teriam sido assinados pelo proprietário da empregadora (Sr. Heinz Persuhn), cuja data de desligamento teria sido no ano de 2003 (fl. 03). Refere que, no entanto, o proprietário da empresa já havia falecido em 28/5/1998, sendo que as atividades da empresa Representações Blumenau Ltda. já haviam sido paralisadas um pouco antes, em 1997. (...). Assim, o registro da data de saída que supostamente teria sido assinado pelo proprietário da empresa, foi efetuado com data manifestamente indevida, cuja falsidade deve ser devidamente apurada na presente ação. (fl. 3).
Alega ainda que, considerando vínculo laboral do autor com a Prefeitura de Londrina no ano de 1992, bem assim as afirmações feitas por familiares do falecido proprietário da empresa - no sentido de que apenas um filho do de cujus teria sido empregado desta -, pairam dúvidas acerca da efetiva prestação laboral, inclusive anteriormente ao ano de 1997, o que também é objeto da presente ação rescisória.
Defende o INSS, portanto, que a decisão rescindenda baseou-se em documento ideologicamente falso (CTPS e livro de registro de empregados preenchidos indevidamente), com dolo do autor da ação para obtenção de benefício indevido da Previdência Social, e ainda fundada em erro de fato (sem considerar que o proprietário da empresa havia falecido em 1998, quando a assinatura do término do contrato deu-se em 2003).
Requereu a procedência da ação rescisória e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 que, em face da impugnação do ora réu (autos em apenso), foi fixado em R$ 62.219,47(sessenta e dois mil duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 383/384), para, suspendendo a decisão rescindenda, determinar a cessação do benefício até então percebido pelo autor, bem como para suspender a execução das parcelas em atraso.
A parte ré apresentou contestação (fls. 393/428) requerendo, preliminarmente, a extinção da presente ação rescisória, por falta de requisitos de admissibilidade, em face do que dispõe o artigo 485, CPC, a revogação parcial da liminar, ao argumento de que, ainda que fosse desconsiderado o vínculo após o óbito do Sr. Heinz Persuhn, proprietário da empresa em que alega haver trabalhado, contaria com tempo suficiente para a inativação por idade, porquanto em 28/7/2012 implementara o requisito etário, bem como a carência necessária de 180 contribuições. No mérito, sustentou inexistir elementos suficientes a comprovar a ocorrência da fraude, pugnando pela manutenção do julgado, ou a concessão de aposentadoria por idade, mediante a desconsideração do período de 28/5/1998 a 2/1/2003.
O pedido de revogação parcial da liminar foi postergada para análise conjunta com o mérito (fl. 431), o feito foi saneado (fl. 434) e os autos foram com vista ao Ministério Público Federal, que entendeu não ser caso de sua atuação (fls. 438/443).
Incluído o feito na pauta de julgamento do dia 24/7/2014, após sustentação oral, foi determinada a suspensão do julgamento.
Convertido em diligência (fl. 479), houve a baixa dos autos para oitiva de testemunhas arroladas pelo INSS (fls. 481/559).
Com as diligências devidamente cumpridas, as partes foram intimadas (fl. 564), vindo aos autos somente manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 567/568).
Em face de solicitação do advogado da parte ré, o processo não foi julgado na sessão de 07-04-2016.
Na data de 07-06-2016, determinei a inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que a apresente ação rescisória, proposta antes da vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, é tempestiva considerando que o feito originário transitou em julgado em 19/1/2011 (certidão da fl. 282) e o ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 10/1/2013 (fl. 02). Além disso, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipóteses do artigo 485 do CPC (incisos III, VI, VII e IX), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Como referido no relatório, em favor do réu foi concedida a inativação pelas regras anteriores à EC 20/1998 (31 anos, 7 meses e 12 dias) ou pelas regras vigentes na DER (36 anos, 11 meses e 4 dias em 27/10/2004) - aquela que fosse mais vantajosa - mediante o reconhecimento do labor urbano no período de 10/10/1987 a 2/1/2003.
O INSS alega que o acórdão desta Corte Regional, que manteve a sentença que reconheceu como de efetivo labor urbano o mencionado período, deve ser rescindido, por um dos incisos do artigo 485 adiante relacionados: a) por dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (III); b) prova falsa (VI); c) documento novo (VII) ou erro de fato (IX), uma vez que apurou que o proprietário da empresa em que o autor alegou haver trabalhado de 1987 a 2003 falecera ainda em 28/5/1998, bem como pelo fato de o ora réu haver mantido vínculo laboral com o Município de Londrina no ano de 1992.
Para comprovar o exercício de atividades laborais no período de 10/10/1987 a 2/1/2003, o réu juntou cópia das páginas 8 e 9 de uma de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social com a anotação do referido vínculo com a empresa Representações Blumenau Ltda. (fl. 36). Além disso, em Juízo (depoimento pessoal da fl. 120), afirmou que trabalhou para o Sr. Heinz Persuhn de 10/10/1987 até 2003, tendo saído num período para trabalhar na RR e depois foi chamado novamente pelo Sr. Heinz.
Na cópia da CTPS juntada à fl. 36, consta o vínculo empregatício do réu com a empresa RR Publicidade e Jornalismo S/C Ltda. que teria ocorrido no período de 3/1/2003 a 5/3/2003. Ocorre que há prova nos presentes autos de que Heinz Persuhn (nascido em 21/1/1923, e que fora casado com Noemia Batista Persuhn), veio a óbito em 28/5/1998 (certidão de óbito fl. 381).
Assim, se falecido desde 28/5/1998, como poderia o único sócio da empresa empregadora "chamar" o réu e empregá-lo novamente após março de 2003? E como poderia, falecido, ter aposto a assinatura na mencionada CTPS por ocasião do suposto desligamento do réu, em janeiro de 2003?
Quanto a esse aspecto, instado pelo Juízo a esclarecer tal circunstância (fl. 208), o réu alegou acreditar ser, a referida assinatura, do contador da empresa, Antonio Altair Damião, que veio a ser a única testemunha ouvida em Juízo (depoimento das fls. 219/220 destes autos). Este, no entanto, embora tenha admitido a prestação de serviços na qualidade de autônomo, afirmou que não assinava, pois não tinha o CRC. Disse mais: que pelo que lembra da assinatura do mesmo [Heinz Persuhn], a assinatura à fl. 09 da CTPS ora mostrada pelo Juízo é do Sr. Heinz Persuhn, perto da data de saída.
No entanto, como acima referido - e se encontra comprovado nos autos -, o Sr. Heinz Persuhn falecera ainda em maio de 1998, o que induz à conclusão de indícios de falsidade no referido depoimento. Na verdade, o fato de o óbito do Sr. Heinz Persuhn ter ocorrido em maio de 1998 (cópia da certidão de óbito da fl. 381) contamina todo o conjunto probatório produzido pelo réu na ação originária, tornando verossímil a alegação do INSS de que o réu, no afã de comprovar o suposto vínculo laboral com a empresa Representações Blumenau Ltda. no período indicado, lançou mão de expedientes temerários, evidenciando a existência de contundentes indícios de fraude.
Em derradeira oportunidade para o alcance da verdade real dos fatos, o Relator originário, Desembargador Federal Celso Kipper, por meio da decisão da fl. 450, determinou as seguintes providências: (a) intimação do autor para a juntada dos originais das suas duas CTPS; (b) a requisição, à junta Comercial do Estado do Paraná, de cópias dos atos constitutivos, das eventuais alterações dos contratos sociais e do registro de baixa da empresa Representações Blumenau Ltda., em nome do Sr. Heinz Persuhn; (c) ofício à Prefeitura de Londrina para fornecimento de cópia de alvará de funcionamento e de outros documentos que pudessem comprovar a data da baixa da referida empresa, e (d) ofício à Receita Federal do Brasil para que informasse a situação fiscal da referida empresa. O autor deixou de juntar as originais das CTPS requeridas, e das demais diligências resultaram as seguintes conclusões: (a) houve uma única alteração social em 1983 (fls. 460/462), fora, portanto do período controvertido, e a Receita Federal do Brasil informou que a empresa Representações Blumenau Ltda. encontra-se "baixada" por inaptidão desde 31/12/2008 (fl. 464), ou seja, a baixa procedeu-se de ofício (artigo 54 da Lei 11-941/2009), sendo, ainda, esclarecedora a informação prestada pela Prefeitura de Londrina, no sentido de que consta em seus registros a baixa da empresa, de ofício, desde 22/12/1993 (fl. 468), tudo a indicar que, efetivamente, a empresa cessou suas atividades logo após o óbito de seu sócio controlador, Sr. Heinz Persuhn.
Finalmente, após suspensão do julgamento, o feito foi convertido em diligência, para definitivo esclarecimento dos fatos, quando então foi tomado o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pelo INSS (fls. 484/485), filhos do empregador Heinz Persuhn: Anilza Arlene Persuhn, Oscar Leopoldo Persuhn e Claudio Roberto Persuhn, bem como da sua esposa Noemia Batista Persuhn (mídias juntadas às fls. 529 e 532) os quais foram uníssonos ao afirmar que a empresa Representações Blumenau Ltda. era uma empresa de caráter familiar, gerida e administrada exclusivamente por seu pai, Heinz Persuhn, sem empregados e cujas atividades foram definitivamente encerradas com o óbito de Heinz, ocorrido em 1998. Todos foram contundentes ao afirmar que nunca conheceram o réu Roberto Valentim Guembarovski e que a pessoa responsável pela contabilidade da empresa era Antonio Altair Damião.
Nestes termos, para fins da presente rescisão, tenho que a certidão de óbito do empregador do réu (Heinz Persuhn), juntada pelo INSS, pode ser considerada documento novo.
Como é sabido, reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância (presumindo, assim, constituição anterior à decisão rescindenda), capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. Nesse sentido Barbosa Moreira se manifesta:
"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...).
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou." (BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume V, 11ª edição, pp. 138/9).
Veja-se, ainda, que, em se tratando a certidão de óbito de documento de terceiro, não se poderia exigir da autarquia previdenciária seu prévio conhecimento.
Dessa forma, excluindo-se o tempo de serviço/contribuição para o Sr. Heinz Persuhn, verifica-se que o autor possuía 21 anos e 4 dias em 16/12/1998, e que possuía 22 anos, 3 meses e 10 dias na DER (27/10/2004), razão pela qual não fazia jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição naqueles marcos.
O juízo rescindendo, portanto, é de procedência.
Passo a analisar a possibilidade de concessão de outro benefício.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do artigo 48 da Lei 8.213/1991, são o implemento da carência exigida e o requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08.05.2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Sendo assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, não importa que o segurado tenha perdido esta condição após ter sido vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo sistema previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no artigo 24 da Lei 8.213/1991, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Na hipótese em apreço, a parte autora, ao requerer o benefício na esfera administrativa, em 2004, somava mais do que 180 contribuições mensais.
No entanto, não possuía a idade mínima de 65 anos de idade, uma vez que nascido no ano de 1947. Veja-se que a referida idade somente foi implementada em 28/7/2012 data posterior, inclusive, ao trânsito em julgado da ação rescindenda (19/1/2011), e anterior ao ajuizamento da presente ação rescisória em 10/1/2013.
Considerando que a procedência da ação rescisória implica o afastamento da coisa julgada no processo originário, reabrindo o julgamento da causa, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana em juízo rescindendo, deve ser deferida a aposentadoria por idade, a contar de 28/7/2012, quando implementada a idade.
Em juízo rescisório, a ação ordinária, portanto, é parcialmente procedente.
Deve o INSS pagar ao autor as parcelas atrasadas com correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação em vigor em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Consectários.
Tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", (TEMA 810) fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução, a adoção dos critérios legais de atualização monetária.
Honorários.
Sucumbente em juízo rescindendo, a parte ré pagará honorários advocatícios que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (ver declaração à fl. 405), em face da AJG que ora é concedida, considerando litiga sob o benefício (fl. 062) desde a ação originária, cujos efeitos se estende para a presente ação rescisória (TRF/4ªR, AgRC 2003.04.01.016888-7, Terceira Seção, D.E. de 25-01-2008).
Em juízo rescisório, devido à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restam compensados, restando suspensa a satisfação das verbas a cargo da parte ré em face da AJG de que é beneficária.
Ante o exposto, em juízo rescindendo, voto por julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à ação ordinária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873154v22 e, se solicitado, do código CRC 3655FC45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/07/2016 13:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2013
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010056336
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por videoconferência (Subseção Judiciária de Londrina) pelo Dr. MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO, representando o réu ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2013, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 21/11/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Claudia Tonetto Picarelli
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010056336
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. Marcos de Queiroz Ramalho, representando o Réu ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2014, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 22/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010056336
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO, representando ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI.
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2014, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 09/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010056336
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010056336
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À AÇÃO ORDINÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:20




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