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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL PR...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL PRECEDIDA DE REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Nos casos de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade. 2. Na ausência de disposição legal explícita sobre a contagem do prazo decadencial em caso de ação revisional precedida de requerimento administrativo, a solução dada ao caso concreto pelo acórdão rescindendo não importa violação a literal disposição de lei, no sentido que a jurisprudência entende como hábil a ensejar a desconstituição do acórdão. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5016770-77.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/06/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL PRECEDIDA DE REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Nos casos de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade. 2. Na ausência de disposição legal explícita sobre a contagem do prazo decadencial em caso de ação revisional precedida de requerimento administrativo, a solução dada ao caso concreto pelo acórdão rescindendo não importa violação a literal disposição de lei, no sentido que a jurisprudência entende como hábil a ensejar a desconstituição do acórdão. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818194v10 e, se solicitado, do código CRC 13469D04.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte, o qual afastou a ocorrência de decadência, ao constatar que o pedido administrativo de revisão do benefício com DIB em 23-08-10 foi protocolado em 23-08-00, tendo tramitado administrativamente até 14-01-10.

O autor alega que foi condenado a revisar o benefício em patente violação à literalidade do art. 103, caput, da Lei nº 8213-91 e 207 do Código Civil.

Afirma que, em 06-01-97, o segurado deu início ao processo administrativo para concessão de aposentadoria, pleiteando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar por meio de vários documentos. Frisa que o pedido foi deferido mediante o reconhecimento de atividade rural de 01-01-66 a 31-12, tendo a primeira parcela do benefício sido paga em 02-12-97. Em 23-08-00, o autor requereu, na via administrativa, a revisão do benefício para que fosse considerado todo o período de atividade rural, vale dizer de 1963 a 1987. Frisa que, na ocasião, não foram juntados documentos novos. Relata que a revisão foi considerada indevida, inclusive em grau de recurso. Acrescenta que, na ação judicial, o segurado também não trouxe documentos novos para comprovar o exercício de atividade rural, mas apenas cópia do processo administrativo de revisão.

Considerando que o recebimento da primeira prestação do benefício ocorreu em 02-12-97, vale dizer, após a edição da Medida Provisória nº1523-9-97, assevera que o direito à revisão está sujeito à incidência de prazo decadencial. Tendo transcorrido mais de dez anos entre essa data e o ajuizamento da demanda, aduz que deveria ter sido acolhida a preliminar de extinção do direito.

Com base no art. 207 do Código Civil, que alega também ter sido violado, afirma que o pedido administrativo de revisão do benefício não suspendeu nem interrompeu o curso do prazo decadencial. Outrossim, o pedido de revisão judicial teria extrapolado o pedido de revisão administrativa, pois o segurado requereu, perante o INSS, o reconhecimento do período de 1963 a 1965, e, em juízo, pleiteou o período de 03-03-62 a 31-12-65.

Sustenta que pretende rescindir o entendimento de que o prazo do art. 103 da Lei nº 8213-91 é passível de apuração em dois momentos distintos (ato de concessão e indeferimento do pedido de revisão administrativa). Citando precedente do STJ, afirma que, à falta de expressa previsão legal, não há causa suspensiva ou interruptiva da decadência. Assim, transcorridos mais de dez anos entre o deferimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial, o direito à revisão resta fulminado pela decadência.

Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC).

Em decisão liminar, foi determinada a suspensão da execução.

O autor interpôs agravo regimental, tendo sido postergada a análise do recurso.

Apresentadas constestação e réplica.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela improcedência da ação.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818192v3 e, se solicitado, do código CRC EC4059B5.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face de acórdão que afastou a hipótese de decadência, ao considerar que, no caso dos autos, a aposentadoria tem DIB em 07-03-97 e o pedido administrativo de revisão do benefício foi apresentado em 23-08-00.

Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22-11-12 (Evento 25 - APELRE nº 5000107-86.2010.4047.201) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 29-07-13.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

Como relatado, o autor alega terem sido violados os arts. 103, caput, da Lei nº 8213-91 e 207 do Código Civil, donde conclui que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela da aposentadoria, não estando, de resto, sujeito à suspensão ou interrupção. Em face dos fundamentos da decisão rescindenda, entendo cabível a pretensão rescisória.

Assim, passo ao exame do caso concreto.

Da decadência do direito à revisão do benefício

O discurso de que o Processo Civil moderno tem de servir à unidade do direito mediante o respeito ao precedente judicial não implica atrelamento ao campo estéril do pensamento unívoco, quando presentes razoáveis construções racionais a apontar direção diversa, e é por essa razão que entendo relevante sustentar minha compreensão distinta acerca do tratamento conferido à questão da decadência.

O argumento preponderante de uma paz social ensejada pela segurança jurídica que decorreria da estabilidade das relações foi obtida com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores. A suposta segurança jurídica justificou o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e a admissão da coisa julgada administrativa contra o segurado.

Acabou-se por fazer uma leitura equivocada quanto ao princípio de proteção, o qual deve ser lido segundo balizadores, cuja compreensão típica pode ser obtida na intelecção do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que contemplava a ideia de que "a segurança jurídica consiste na proteção conferida PELA SOCIEDADE a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades" e não o contrário, admitir-se o sacrifício da pessoa e seus direitos para a segurança da sociedade.

O pretexto de que a previdência é de caráter solidário não pode ser invocado para prejudicar os beneficiários. Deve ser lembrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global foi promovido e coberto pelas eventuais contribuições de um período que teria sido incorretamente negado, sendo oportuno registrar que os esforços promovidos na construção e para a riqueza do país também têm um custo que deve ser protegido pela sociedade. Assim, s.m.j, a segurança deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso.

A Previdência Social tem justamente um caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos e inativos) e o argumento do sacrifício do indivíduo em prol da coletividade não pode servir para prejudicar o que se incorporou dia a dia com o sacrifício do trabalhador, segundo as regras em vigor à época da prestação, valendo-me das palavras do próprio STF (Repetitivo nº 1.151.363/MG, cujos fundamentos estão no REsp n.º 956110/SP que fala do fato gerador - trabalho - do direito adquirido protegido constitucionalmente à sua consideração:

Trabalhador que tenha exercido atividade em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

A graduação econômica quando muito poderia ser entendida como a forma de cálculo do benefício, mas não compreendida como o afastamento de direitos que poderiam ser obtidos mediante ações declaratórias.

A garantia da dignidade da pessoa humana restaria atingida ao se pactuar que o segurado tem o direito ao tempo trabalhado, porém, mesmo que injustamente negado, não poderia requerê-lo judicialmente, porque decorrido dado lapso de tempo.

Essa situação não contribui para uma sociedade justa e solidária quando se invoca a alegação da solidariedade contra o indivíduo.

O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois justamente, repito, essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade.

Embora concorde que inexista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deveria obedecer aos vetores de que trata Cândido Rangel Dinamarco, como a proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. Sendo assim, creio que a prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito.

De outra parte, não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição do prazo.

Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito, em razão de ter sido requerido e deferido parcialmente, negado ou não postulado (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). Esse quadro não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência.

Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial.

Importa salientar que o direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático (tempo trabalhado=fato gerador do direito ao cômputo para efeito de inativação) e apenas se materializa com o ato de concessão, esclarecendo que aqui não se está a tratar de direito adquirido a regime jurídico.

Afinal de contas, o que forma o direito ao benefício, salvo melhor juízo, é a soma de todos os fatos geradores disciplinados pela lei de regência ao tempo em que efetivamente se deu o serviço. As alterações de regime podem impor novas exigências, sem, contudo, elidir o que a lei instituiu como fato gerador à época da prestação.

Assinale-se que a estabilização em relação ao hipossuficiente e à Administração são situações diferentes que merecem remédios legais distintos ou, ao menos, em dimensão distinta.

Quando se impõe ao INSS uma restrição temporal para a revisão, o que se busca é a manutenção do status quo (direito à manutenção de um ato, no qual a perquirição acerca de ser viciado ou não é irrelevante) é em nome da solidez das relações jurídicas que oponho, ao dever de revisão, o princípio de preservação das relações jurídicas, sob pena de se causar dano maior do que o decorrente da manutenção do ato.

Aliás, temos nos valido de precedentes nessa linha, a exemplo do acórdão assim ementado (EIAC n.º 14892, Processo 1999.04.01.087899-0. Rel. p/ acórdão Des. Virgínia Scheibe, DJU 26-06-2002) que nos informa que:

(...) Não é de Justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado (...)

Incongruente que o segurado deva ser protegido de erro perpetrado pela Administração (limites de ação para desfazimento de atos administrativos que gerem vantagens aos administrados), justamente em decorrência de desproporção de forças, e a contrário sensu, seja por ela prejudicado com a injusta negativa de cômputo de tempo de serviço, ignorando-se o tempo laborado com o seu sacrifício, uma vez que também nessa situação a assimetria de forças se mantém.

Aqui mais uma vez se impõe reflexão. Na primeira hipótese, está a se sopesar qual o dano maior diante do dever da administração de anular ato tido por viciado e preservação das relações jurídicas que implicaram alterações na vida do segurado, muitas vezes irremediáveis, por ato emanado da própria administração. Na segunda, desconsideração do esforço despendido pelo trabalho para usufruir de uma vida digna proporcional a seus esforços, persistindo a flagrante desproporção.

Assim, quando se está diante de princípio insculpido na Constituição (preservação do fundo de direito) não se pode falar em prevalência de estabilidade das relações jurídicas em nome do princípio de segurança jurídica, sob a justificativa de que o dano seria menor. Cuidando-se de direito à preservação do resultado do trabalho, estaríamos diante de um princípio que decorre da projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual restaria fulminado, na medida em que se estaria alijando daquele que, mediante seu empenho diário para sobrevivência de si mesmo e de sua família se vê privado da utilização desse tempo (também necessário para sua subsistência digna). A apreciação da dignidade não deveria estar dissociada da maximização dos esforços decorrentes do trabalho quando a própria lei de regência o define como fato gerador de direito incorporado dia a dia ao patrimônio jurídico do segurado (fundo de direito).

Essas garantias incorporadas ao patrimônio jurídico dos segurados são conferidas por opção legislativa e não se mostra razoável proporcionar um direito que não possa ser utilizado ao tempo da aposentadoria, porque a administração, quando provocada, incorreu em erro ao desconsiderar o tempo de serviço.

Os fatos geradores do direito à aposentadoria não se extinguem pela concessão do benefício. Tanto é assim que na hipótese de renúncia (desaposentação) para efeito de percepção de novo benefício mais vantajoso (com o cômputo das contribuições posteriores à primeira inativação) poderá se valer de todos os fatos geradores existentes antes da primeira concessão (benefício extinto), aqueles que integravam o benefício e aqueles para os quais se negou a utilização para efeito de revisão do ato de outorga, uma vez que afastado o óbice (aposentadoria), restaria situação análoga à hipótese de inexistência de aposentadoria em razão de não requerimento (art. 102 da LB), no que diz respeito a fato gerador passível de utilização.

Contudo, a despeito de tais considerações, vou me curvar à orientação da Terceira Seção quanto à aplicação de prazo decadencial para fulminar o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Por ora, faço apenas essa ressalva de fundamentação, sem prejuízo de futuramente vir a juntar voto com crítica mais ampla e exame mais exaustivo da questão, dada a dimensão do que se está a rechaçar, embora passe a adotar o entendimento majoritário dos colegas que integram a 3ª Seção acerca do tema, balizados pela interpretação conferida pelo STF em repercussão geral, conforme sua composição atual.

A par da ressalva quanto a não incidência de prazo decadencial diante de direito adquirido em qualquer hipótese, em linha um pouco distinta, verifico que tem o Juiz Alcides Vettorazzi defendido (para os casos de direito adquirido ao melhor benefício - onde, necessariamente, não haveria identidade de requisitos para a concessão), a tese quanto à possibilidade de aproveitamento do direito adquirido, senão nos mesmos moldes em que defendo (inclusive para a própria revisão do ato de concessão), para hipótese nas quais se deva dispensar tratamento análogo aos pedidos de desaposentação, onde a vedação legal restaria afastada, retornando o segurado ao status de não aposentado, permutando-se um benefício por outro (AC n.º 50000.73-68.2011.404.7107).

Ensejando assim, valer-se o segurado de tudo o que já estava constitucionalmente assegurado e incorporado ao seu patrimônio, diante de novo benefício. Vejo nessa perspectiva, uma plausibilidade para garantirmos, senão de todo, ao menos o próprio direito adquirido, sem destoar do que defende o STF.

Sendo assim, ao menos até que se avancem nas discussões, não seria descabido adotarmos tal posicionamento como forma de assegurar o aproveitamento de garantias incorporadas, sem efeitos econômicos pretéritos que demandem o tão propalado desequilíbrio financeiro da previdência social. Vejo forma harmônica de preservarmos tanto o direito adquirido como a segurança jurídico-social das relações constituídas, que em última análise visa o equilíbrio financeiro.

Embora não se verifiquem efeitos econômicos decorrentes da presente ação, não há óbice ao pleito na via administrativa em outros moldes.

Feitas as ressalvas, acompanho a orientação da 3ª Seção e, a fim de evitar tautologia, transcrevo o voto do Des. Federal ROGERIO FAVRETO na AC nº 5003810-89.2013.404.0000, que reflete o entendimento majoritário, in verbis:

A decadência, instituto de direito substantivo, é a perda do direito potestativo em razão da inércia do seu titular no período determinado em lei. Em outras palavras, é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978).

Da instituição do prazo decadencial e suas alterações:

No âmbito do direito previdenciário, a Lei nº. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), na redação original do art. 103, não previa a existência de um prazo decadencial, limitando-se a disciplinar a prescrição quinquenal da pretensão às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997, foi previsto pela primeira vez o instituto da decadência, com prazo de dez anos, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão do benefício.

Por sua vez, a Medida Provisória nº. 1.663-15/1998, de 23/10/1998, alterou novamente o dispositivo, fixando em cinco anos o prazo decadencial. Contudo, a redução do prazo não foi convalidada pela Lei nº 9.711/1998, passando a vigor apenas a partir da edição da referida lei, em 21/11/1998.

Tendo em vista as inúmeras modificações ocorridas na legislação previdenciária ao longo dos anos e a exigência de grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados no sentido de apurar a extensão de seus eventuais direitos (Exposição de Motivos Interministerial nº. 57 /CC/AGU/MPS), houve a edição da Medida Provisória nº. 138/2003, de 19/11/2003, convertida na Lei nº. 10.839/2003, que restabeleceu, de forma definitiva, o prazo decadencial de dez anos.

O aumento do prazo decadencial para dez anos ocorreu antes do término dos cinco anos previstos pela Lei nº. 9.711/1998, o que significa dizer que, neste intervalo de tempo, nenhum benefício foi atingido pela materialização da decadência, tendo havido um elastecimento do prazo que já estava em curso.

Portanto, a redação atual do art. 103 da Lei de Benefício assim dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Apresentadas as sucessivas alterações legislativas, impõe-se a análise da aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente em vista da natureza material do prazo decadencial.

Da aplicação das regras de direito intertemporal:

Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, não há controvérsia de que o prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Por outro lado, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário, deve ser analisada a evolução jurisprudencial a respeito do tema.

Até o ano de 2012, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era no sentido de que os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, não se sujeitavam ao prazo decadencial de revisão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018226-60.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019619-33.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. decadência. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema relativo à decadência foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão hostilizado, inclusive, decidido, quanto ao ponto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.
(...)
(STJ. REsp 1210744/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 09/04/2012)

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)".

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. decadência. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)

Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.

Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.

Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico".

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

Do alcance da aplicação do prazo decadencial:

Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.

De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.

Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:

Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).

Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).

Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.

O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).

A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.

Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).

Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.

Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.

Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.

Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.

De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:

a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".

b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.

Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.

Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.

Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.

Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.

Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.

Conclusões:

Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

[...]

No feito originário, pleiteou-se a revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural que não havia sido considerado na concessão administrativa do benefício. Tendo DIB em 07-03-97, a aposentadoria é de fato anterior à edição da Medida Provisória nº 1523-9, de 28-06-97. A contagem do prazo decadencial, todavia, exige que se atente à circunstância de que, previamente ao ingresso da ação judicial, a ré requereu a revisão de seu benefício na via administrativa. Enquadra-se assim o caso na hipótese C das conclusões antes apresentadas.

Como se depreende dos autos, o pedido administrativo foi protocolado em 23-08-00, e a ré teve ciência da decisão definitiva (não conhecimento dos embargos declaratórios) em 07-05-10 (Evento 53 - PROCADM6). A ação ordinária, por seu turno, foi ajuizada em 24-02-10. Torna-se evidente, desse modo, que não houve decurso do prazo decadencial.

Convém ressaltar, em face do alegado na inicial, que é irrelevante a fato de não serem exatamente coincidentes os períodos de atividade rural que se pretendeu reconhecer, primeiro, na esfera administrativa (1963 a 1987) e, depois, na via judicial (03-03-62 a 31-12-65). Como se extrai do processo administrativo, trata-se de mera adequação. O termo inicial, na ação ordinária, foi alterado para que passasse a coincidir com a data da certidão de casamento (03-03-62), o documento mais antigo que a ré apresentou para comprovar o labor rural. O termo final, por sua vez, foi limitado até a data imediatamente anterior ao início do tempo de serviço já computado quando da concessão da aposentadoria.

Nesses termos, considero não caracterizada a violação a literal disposição de lei, devendo prevalecer o princípio da segurança das relações jurídicas.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 724,00.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, dando por prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818193v3 e, se solicitado, do código CRC D50CC5A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/07/2014 15:45




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Considerando os termos do voto-vista trazido pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendo necessário tecer algumas considerações dissonantes quanto ao teor de parte dos argumentos trazidos pelo eminente desembargador, porém coincidente quanto à questão de tratar-se de matéria infraconstitucional controvertida à época do julgamento.

Como já se pronunciou o STF, as discussões acerca das interpretações possíveis do art. 103 da Lei nº 8213-91 que não digam com a própria constitucionalidade do dispositivo têm índole infraconstitucional. Nessa linha, passei a propor, já na penúltima sessão da Sexta Turma (AC nº 2008.71.00.021230-4, julgamento ainda não concluído), que esta Corte passe a se balizar pelas recentes decisões colegiadas do STJ (posteriores ao julgamento do RE 626.489/SP) no sentido da possibilidade de início da contagem do prazo decadencial apenas nos casos em que a matéria restou discutida na via administrativa, justamente por ser esta Corte Superior a balizadora da questão. Por oportuno, no que interessa a solução da lide e às proposições que coloco à apreciação da 3ª Seção a partir dos recentes julgados do STJ e do STF, transcrevo excertos de meu voto:

(...)
Contudo, a despeito de tais considerações, não tem sido esta a orientação da Terceira Seção quanto à aplicação de prazo decadencial para fulminar o direito à "revisão do ato de concessão do benefício", mesmo que se esteja a tratar de revisão decorrente da proteção ao fundo de direito a partir da interpretação conferida ao julgamento do representativo de controvérsia, RE 626.489/SP da Relatoria do Min. Roberto Barroso.

Penso, todavia, salvo melhor juízo, que o julgamento em questão não inviabilizou a revisão do ato de concessão, mesmo ocorrendo alteração da graduação econômica, quando esta alteração decorrer de preservação do fundo do direito, mas apenas a graduação econômica que não diga respeito a este núcleo essencial do direito, ou seja, aquela graduação econômica entendida como a forma de cálculo do benefício.

Percebe-se da leitura do item "7" do voto do Ministro Roberto Barroso que declara expressamente que o direito ao "benefício previdenciário em si considerado - isto é, denominado fundo do direito, tem caráter fundamental."

Não fala em direito fundamental exercido, penso eu que assim não o fez, porque a fundamentalidade não decorre de seu exercício ou não, e sim de sua natureza que só restará afastada por decisão judicial que assim não o reconheça (inexistência do direito fundamental adquirido pelo fato gerador obtido dia a dia). Avanço eu, como direito fundamental adquirido, estaria imunizado da incidência da prejudicial de decadência, embora me pareça não seja esta tendência de interpretação, a partir dos recentes julgamentos do STJ, que defendem a imunização apenas quando não negado o próprio direito, o que seria possível apenas diante de provocação do exame da matéria (matéria discutida).

Assim, pontuada pelo próprio julgamento do STF, em relação a esta premissa constitucionalmente assegurada não se pode afirmar que seja afetada pela simples alteração da graduação pecuniária das prestações.

Segue o voto, apenas dizendo ser necessário distingui-lo (fundo de direito que tem caráter fundamental) da "graduação econômica das prestações".
Feita a distinção entre uma e outra condição, não vejo como, ao sopesá-las, a segunda deva prevalecer sobre a primeira, ao contrário.

Em seu item "8" segue ainda afirmando que: "haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão".

O direito fundamental ao benefício, s.m.j., é o direito que o segurado tem de exigir a implantação do benefício a partir do momento em que e para o qual implementa as condições incorporadas ao seu patrimônio.

Em seu item "10" afirma ainda que "A decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido".

O que não se pode discutir, passado o lapso decadencial, é o que foi deferido, não o que poderia/deveria ter sido concedido.

Promover a interpretação de que esta graduação econômica possa ser lida como violadora de direito fundamental, que o próprio voto afirma como garantia constitucional inviolável a ser preservada, e não apenas estrita forma de cálculo do benefício deferido/discutido, é conferir alcance que desborda da mera possibilidade de revisar o "aspecto patrimonial das prestações" do benefício deferido.

Pelo exposto, creio que a leitura mais adequada do voto nos conduz a interpretação de que quando a revisão consistir em mera alteração da graduação econômica das prestações (erros materiais, equívocos de forma de cálculo, interpretação legislativa equivocada relativamente ao que se discutiu, dentre outras possibilidades), aí sim, não se poderia revisar o valor da prestação do benefício.

Ponto de partida para qualquer leitura do voto em comento é a preservação do caráter fundamental do direito ao benefício, ou seja, àquele benefício que tenha sido incorporado ao patrimônio do segurado.

E qual o alcance dessa premissa, deferido qualquer benefício resta preservado este fundo de direito? Penso que a resposta não pode ser afirmativa.

Tendo estes paradigmas em conta, tomam relevo as recentes decisões colegiadas do STJ, as quais têm afastado a incidência de prazo decadencial, nas questões em que não foi negado o próprio direito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014)

Tal decisão foi proferida após o julgamento do STF (16 de outubro de 2013).
Assim, não é crível admitir-se que esteja o STJ a confrontar a decisão da Suprema Corte proferida em sede de repercussão geral, logo, o que é possível concluir é que na leitura da expressão "graduação econômica das prestações" não se incluiriam hipóteses em que não negado o próprio direito, embora agreguem a possibilidade de incidência da decadência (com o que, a princípio, não concordo) quando discutido o direito por ocasião da concessão do benefício, ou seja, ao menos asseguram a obrigatoriedade do exame do direito fundamental incorporado ao patrimônio do segurado, contando-se o prazo decadencial somente da sua negativa na via administrativa, ou seja, a contrário senso, se não requerido o direito na via administrativa não há termo inicial para contagem do prazo decadencial.

Nessa mesma linha o Agravo em Recurso Especial nº 549.306-RS, da Relatoria do Min. Humberto Martins, reiterando tese do julgamento supracitado, acatou o argumento do recorrente no sentido de que a matéria discutida na demanda (direito adquirido ao melhor benefício) sequer teria sido abordada e decidida na via administrativa, que apreciou o pedido de concessão do benefício. No caso, alega ainda o recorrente que não poderia ter exercido seu direito quando da concessão, uma vez que essa tese só veio a ser admitida como possível pelos operadores do direito em 2013 e que o próprio STF só decidiu acerca do tema recentemente.

Com efeito, ao leigo que postulava o benefício na via administrativa não era possível cogitar que o INSS não fosse lhe deferir o benefício mais vantajoso e tampouco supor que o INSS não fosse lhe orientar a tanto.

Quando muito, seria exigível que o INSS, dada sua estrutura jurídica, pudesse antever essa possibilidade e orientar os segurados à fruição do direito ao melhor benefício.

Não é demasiado lembrar que o direito adquirido ao benefício mais vantajoso é tese relativamente nova que tomou corpo na segunda metade dessa última década, não tendo os segurados, em sua maioria, sequer ciência dessa possibilidade ao requererem seus benefícios, mesmo porque tampouco a expressiva maioria tem condições de contratar advogado para se dirigir ao INSS a fim de formular pedido de concessão de benefício.

Por esta razão, sequer o INSS formulava simulações para averiguar qual o melhor PBC e sequer a matéria era discutida na via administrativa.

Ressalte-se que, embora tenha inicialmente tecido considerações acerca da contrariedade à imposição de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários (pois entendo que até mesmo o direito aos cálculos segundo legislação de regência restam incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados a duras penas conquistado), na sequência de raciocínio, não estou a defender que se desconsidere a orientação do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico que instituiu prazo decadencial. Tampouco estou a refutar o julgado do STF que, quanto ao direito adquirido ao melhor benefício, afirmou não estar imunizado da incidência de prazo decadencial.

O enfoque é outro, no sentido de avançar, a partir das recentes decisões do STJ e perquirir a partir de quando seria possível a contagem deste prazo decadencial, ou seja, a partir da premissa estabelecida pelo STJ de ser possível apenas quando se tiver negado o próprio direito reclamado, uma vez que o prazo decadencial é mecanismo que limita, exatamente, a possibilidade de controle do ato administrativo deferido/discutido. Sem essa condição, não se falaria em início da contagem de prazo decadencial.

Tampouco o argumento de que o STJ tem reformado reiteradamente nossos julgamentos não mais se sustentaria. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014, que, por sustentar de forma esclarecedora tratar-se a questão de matéria infraconstitucional, me permito transcrever:
[...]
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem proferiu voto sob os seguintes fundamentos:
"O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.
(...)
Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo Simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959, no processo administrativo (NB 42/086.468.635-8, DER: 15/03/1991), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (grifos nossos).
O Ministro Ayres Britto, à época Relator do Recurso Extraordinário n. 626.489, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, nos termos seguintes:
"Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência.
Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988.
(...) anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
(...)
Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral" (DJe 2.5.2012).
3. Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e aquela objeto do Recurso Extraordinário n. 626.489.
Nos presentes autos, o Relator afastou a decadência por não ter sido objeto do processo administrativo "o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959".
No Recurso Extraordinário n. 626.489 a questão debatida refere-se à incidência do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.
4. Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa quanto à decadência, demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse caso, eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido seria indireta. Confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 687.106-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2013).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido" (AI 853.620-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013).
5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Grifei e sublinhei).

Como a Corte Superior tem sinalizado em decisões colegiadas (mesmo que apenas por sua Segunda Turma, não sendo demais lembrar que se ainda não há posição no mesmo sentido na Primeira Turma, tampouco há dissonante) que, quanto às questões que não foram discutidas na via administrativa, não se pode falar em início da fluência de prazo decadencial, pois este prazo apenas "limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo" logo, "não pode atingir o que não foi objeto de apreciação pela administração", o que nos remete à possibilidade provável de reforma de nossos julgados com o retorno para o exame da prova, revelando-se contraproducente, a meu sentir, em termos de celeridade a manutenção da posição atual, a qual, diga-se de passagem só foi alterada em razão de se ter feito a leitura de que a questão seria encaminhada de forma distinta pelas Cortes Superiores.

Segundo se deflui das recentes decisões do STJ, não é o ato de concessão de um benefício qualquer, em si, o determinante da fluência de prazo decadencial, mas sim o ato de negativa do direito que reputo legítimo por parte da Administração.

Penso assim, a partir dos balizadores do STJ, que suas construções permitem afirmar que poderão sim ser feitos vários pedidos de revisão do ato de concessão do benefício de questões que não foram discutidas, sem que com isso se possa cogitar de interrupção ou ampliação do prazo decadencial.

Considera-se, ainda, que o retorno à posição anterior em nada resultará prejuízo à celeridade, pois já examinada a prova, não se podendo contrapor demora pelo exame em si, pois infinitamente menos prejudicial no caso de reforma em termos de tempo de tramitação dos feitos.

Fato é que a questão começa a se firmar com outros contornos, tendo o próprio STF definido em diversos e recentes julgados que a questão da forma da aplicação da disposição legal relativa à decadência, quando muito implicaria ofensa indireta à Constituição da República, deixando ao STJ definir a leitura possível do regramento infraconstitucional, o qual tem indicado que não estava equivocado o Tribunal em sua interpretação quanto às questões não discutidas na via administrativa.

Sendo assim, embora com convicção diversa daquela externada no voto-vista quanto à forma de aplicação do disposto no art. 103 da Lei 8.213/91, tenho por adequada a proposição pela improcedência, tendo em conta que a decisão rescindenda se manifestou expressamente sobre os efeitos do pedido de revisão apresentado na via administrativa e dado interpretação razoável ao citado art. 103 da Lei de Benefícios, não se está, a teor da Súmula 353 do STF, diante de hipótese de rescisão do julgado, como bem aponta o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sendo este o motivo determinante para julgar improcedente a rescisória.

Feitas tais considerações, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967460v14 e, se solicitado, do código CRC ECC33BA7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/03/2015 17:04




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Peço vênia para apresentar ressalva.
Assim estabelece o artigo 103 da Lei 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Por outro lado, estatui o artigo 207 do Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Os prazos decadenciais, portanto, não são passíveis de suspensão ou interrupção. Esta, a propósito, é a compreensão que predomina na doutrina na jurisprudência das Cortes Superiores. Deve haver o adequado exercício do direito no prazo assinado para que a decadência não se consume.
Tenho, assim, em princípio, dificuldade em acompanhar o entendimento defendido pelo Relator, segundo o qual o pedido de revisão administrativa do ato de concessão do benefício interromperia o prazo decadencial para postular a revisão de benefício previdenciário.
O prazo decadencial, nesse caso, poderia ser dilargado para quase vinte anos se procedida a interrupção ao final dos dez anos contados do ato de concessão? E poderiam ocorrer tantas interrupões quantos fossem os pedidos de revisão apresentados?
Por outro lado, admitida a interrupção pelos pedidos de revisão administrativa, os limites da postulação exercida definiriam os limites de eventual interrupção? No caso dos autos, por exemplo, o período de 03/03/1962 e 31/12/1962 não foi postulado na revisão administrativa solicitada. Assim, mesmo que admitida a possibilidade de interrupção pelo pedido administrativo, em relação ao período que não foi postulado no pedido de revisão a ocorrência da causa de cessação do curso do prazo seria questionável.
De todo modo, percebo que o Relator do acórdão rescindendo, ao apreciar os embargos de declaração, dando a conformação final da decisão que é objeto da rescisória, assim se manifestou:
"Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.
O INSS embarga a decisão, sob o argumento de que está infringindo a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal que concluiu pela incidência do referido prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos praticados anteriormente à Lei 9.784/99, mas com termo inicial a partir da vigência da norma, evitando-se a aplicação retroativa. O entendimento do INSS na tese da aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91 é idêntico ao adotado por esse Pretório Excelso (STF, MS 26363/DF, Min. Marco Aurélio, DJ 11-4-2008).
A parte autora, ora embargante, alega que houve omissão no acórdão quanto ao pedido administrativo de revisão do benefício em 23/08/2000, afastando qualquer possibilidade de lapso de prazo decadencial frente à DIB de 07/03/1997.
É o relatório.
VOTO
De fato, merece provimento os embargos de declaração da parte autora.
No caso dos autos, não é de sequer cogitar da possibilidade de decadência, porquanto o pedido administrativo de revisão do benefício foi protocolado em 23/08/2000 (tramitado no INSS até 14/01/2010 - evento 1 - processo administrativo 6), afastando qualquer curso de lapso de prazo decadencial frente à DIB de 07/03/1997.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS". (EDAC 5000107-86.2010.404.7201/SC)
Houve, pois, como se percebe, manifestação expressa acerca dos efeitos do pedido de revisão administrativa formulado. Mais do que isso, a interpretação adotada é razoável, e, mais do que isso, não há sobre o tema entendimento consolidado seja nesta Corte, ou muito menos nas Cortes Superiores.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº. 626.489 apenas afirmou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial, e bem assim a sua aplicação, com incidência a partir de 01/08/1997, em relação aos benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523-9/97. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu também que as discussões acerca da interpretação do artigo 103 da Lei 8.213/91 que não digam com a própria constitucionalidade ou com a questão do direito intertemporal, em princípio possuem índole infraconstitucional (ARE 704398 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. 25/02/2014. Primeira Turma STF).
Tendo o acórdão rescindendo adotado entendimento razoável acerca da matéria, não se cogita de rescisão, na linha de inúmeros precedentes, e também da Súmula 353 do STF:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Assim, acompanho e Relator com ressalva, pois a tenho que a rescisória não pode ser acolhida porque foi adotada solução razoável para questão controversa, não se cogitando de violação de literal disposição de lei. E isso torna desnecessária manifestação efetiva sobre a possibilidade de interrupção do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Ante o exposto, ainda que por fundamentos diversos, pois desnecessário juízo de valor acerca da interpretação mais adequada, também voto por julgar improcedente a rescisória.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898452v9 e, se solicitado, do código CRC 252AB68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/08/2014 19:00




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que afastou a decadência para a revisão do benefício concedido em 07-03-1997 ao fundamento de que o pedido administrativo de revisão foi protocolizado em 23-08-2000 e tramitou administrativamente até 14-01-2010.
O eminente Relator julgou improcedente a rescisória, argumentando que "o pedido administrativo foi protocolado em 23-08-00, e a ré teve ciência da decisão definitiva (não conhecimento dos embargos declaratórios) em 07-05-10 (Evento 53 - PROCADM6). A ação ordinária, por seu turno, foi ajuizada em 24-02-10. Torna-se evidente, desse modo, que não houve decurso do prazo decadencial.", e, assim, entende "não caracterizada a violação a literal disposição de lei, devendo prevalecer o princípio da segurança das relações jurídicas."
O Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira apresentou voto-vista também julgando improcedente a rescisória, mas por fundamentos diversos.
O Relator apresentou, então, retificação de voto, assentando que o motivo determinante para julgar improcedente a rescisória é que a decisão rescindenda manifestou-se expressamente sobre os efeitos do pedido de revisão apresentado na via administrativa, dando interpretação razoável ao art. 103 da Lei de Benefícios, e, assim, não se está, a teor da Súmula 353 do STF, diante de hipótese de rescisão do julgado.
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para traçar as considerações a seguir.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, após o julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, da relatoria do Min. Roberto Barroso, entendeu a 3ª Seção do TRF/4 que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício" expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Regional.
Ainda que não desconheça que, em vários recursos, a Corte Maior tem decidido que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" seja matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que este, por sua vez, através de sua Segunda Turma, tem proferido decisões monocráticas (e, por enquanto, duas decisões colegiadas) no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (também referidas no voto do relator), entendo relevante ponderar que há decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário, tanto colegiada (AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) como monocráticas (REsp 1.425.316, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 05/02/2015, DJe 10/02/2015; REsp 1.424.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 06/11/2014; REsp 1.426.547/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1.406.812/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 06/03/2014, DJe 13/03/2014).
Por outro lado, há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que o posicionamento adotado por esta Corte deve ser mantido.
2. Tal entendimento não resta afastado pela circunstância de a segurada postular administrativamente a revisão do benefício na via administrativa (in casu, em 23-08-2000).
É de todos conhecida a regra insculpida no art. 207 do Código Civil, segundo a qual "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
Assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da LBPS, isto se dá "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Parece-me que a segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 ("É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício") se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.
Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social (Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS), § 1º ("É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente"), por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 ("Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento").
Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.
Se, por outro lado, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.
Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.
Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.
3. No caso concreto, o pagamento do benefício concedido em 07-03-1997 iniciou em 02-12-1997. Logo, o prazo decadencial começou a fluir em 01-02-1998, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (grifei)
A segurada ingressou com requerimento administrativo de revisão em 23-08-2000, quando de há muito já se havia perfectibilizado o ato de concessão do benefício. Assim, o pedido de revisão não poderia interromper o curso do prazo decadencial.
Portanto, considerando o início do prazo decadencial em 01-02-1998, a ação revisional ajuizada em 24-02-2010 foi proposta quando já fluído o prazo decenal.

4. Entretanto, segundo o STF, como acima referido, a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" é matéria de ordem infraconstitucional.
Assim, a questão da definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial para rever o ato de concessão de benefício previdenciário quando há pedido administrativo de revisão é infraconstitucional.
No acórdão rescindendo houve manifestação expressa sobre a questão, nos seguintes termos:

No caso dos autos, não é de sequer cogitar da possibilidade de decadência, porquanto o pedido administrativo de revisão do benefício foi protocolado em 23/08/2000 (tramitado no INSS até 14/01/2010 - evento 1 - processo administrativo 6), afastando qualquer curso de lapso de prazo decadencial frente à DIB de 07/03/1997.

Assim, uma vez que, como bem apanhado pelo voto-vista lançado pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no que foi posteriormente acompanhado pelo eminente Relator, houve manifestação expressa acerca dos efeitos do pedido de revisão na via administrativa, e que Mais do que isso, a interpretação adotada é razoável, e, mais do que isso, não há sobre o tema entendimento consolidado seja nesta Corte, ou muito menos nas Cortes Superiores, configura-se a hipótese de aplicação da Súmula 343 do STF (Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001078620104047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2014, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 09/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DANDO POR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO, E OS JUÍZES FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA, JOSÉ ANTONIO SAVARIS E LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001078620104047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER, ROGÉRIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AUSENTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001078620104047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA RETIFICADO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VANIA HACK DE ALMEIDA E LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016770-77.2013.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001078620104047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
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