
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007911-86.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
C. V. D. S. (sucessora), ajuizou ação rescisória contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando:
a) em juízo rescindente, a desconstituição de acórdão da 6ª Turma desta Corte, prolatado na AC nº 50467055120124047000, o qual confirmou sentença que julgou improcedente, em razão da decadência (art. 103 da Lei nº 8.213/91), o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria de seu falecido marido, com o cômputo de períodos de tempo de serviço rural, compreendidos de 01.01.1963 a 31.12.1963 e 01.01.1965 a 31.12.1968, a fim de retificar o cálculo da RMI do benefício do segurado falecido com a consequente majoração do provento de pensão por morte recebido pela ora autora;
b) em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento, afastando a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor e da pensão por morte, para reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado e a condenação da revisão do benefício, reconhecendo o direito adquirido desde a primeira DER, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, com o pagamento das diferenças em atraso, desde a concessão face a evolução dos reajustes até a data da efetiva revisão, mantendo os reajustes e manutenção do valor da renda mensal, de forma definitiva, até a data da implantação da renda mensal devidamente revisada.
Sustenta na inicial: a) o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), pois, a teor do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício não é a data do requerimento administrativo, mas sim o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória de revisão no âmbito administrativo. Aduz que, no caso, o pedido administrativo de revisão do benefício até hoje não foi apreciado pelo INSS; b) o acórdão rescindendo também incidiu em afronta manifesta ao disposto no art. 207 do Código Civil e nos arts. 2º e 42 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal); c) há precedentes e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 256 da TNU), no sentido de que o requerimento administrativo de revisão do benefício interrompe o curso do prazo decadencial; d) O STJ já decidiu que existem dois marcos iniciais da contagem do prazo decadencial, sendo o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (quando se trata de concessão) e o segundo, e aplicável ao caso da Autora, quando for o caso de requerimento administrativo, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na via administrativa.
Deferida a gratuidade da justiça em prol do autor (art. 98 do CPC).
Autor dispensado de realizar o depósito prévio (art. 968, II, e § 1º, do CPC).
Citado, o INSS contestou, aduzindo que o acórdão rescindendo não violou manifestamente norma jurídica. Concluiu restar prejudicado o pedido de novo julgamento da causa.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese legal de intervenção
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
A teor do art. 975, caput, do CPC, a presente ação rescisória é tempestiva, pois foi ajuizada em 15/03/2024, enquanto o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 17/03/2022 (Apelação Cível nº 50467055120124047000 , evento 114, CERT1).
Juízo rescindente
O autor sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
Para que se configure a hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Logo, não há que se cogitar de violação manifesta ao teor dos arts. 2º e 42 da Lei nº 9.784/99, pois estes dispositivos não são mencionados no julgado rescindendo (AC nº 50467055120124047000, evento 9, RELVOTO2).
A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
Outrossim, a interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica ((TRF4, ARS 5023921-16.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022).
Originalmente, a lei previdenciária não previu um prazo de decadência; contudo, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-06-97, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-97, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória a incidência do prazo decenal.
Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 626489, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16-10-2013, DJe de 23-9-2014).
A tese restou firmada nos seguintes termos:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Portanto, a fluência de prazo decadencial do direito de revisar o benefício previdenciário não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
No caso concreto, a controvérsia ainda envolve, contudo, a apresentação de pedido administrativo de revisão do benefício anteriormente ao ajuizamento da ação revisional.
Primeiro, a parte autora sustenta que o acórdão, ao não considerar o pedido de revisão de benefício protocolado na via administrativa como causa interruptiva do curso do prazo decadencial, incorreu em violação manifesta do artigo 103, caput e inciso II, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.846/2019:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Contudo, o STF, na ADI nº 6096, , declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020, DJE 26/11/2020 - ATA Nº 202/2020. DJE nº 280, divulgado em 25/11/2020).
Por outro lado, a questão dos efeitos do pedido de revisão do benefício feito na via administrativa sobre a contagem do prazo decadencial na redação ainda vigente do art. 103 da Lei nº 8.213/91, ou seja, sem a norma excluída por inconstitucionalidade na ADI nº 6.096, é tema controverso na jurisprudência.
De um lado, sustenta-se que não há falar em dilação do prazo decadencial, pois, em se tratando de prazo material, não é possível sua suspensão ou interrupção, a teor do art. 207 do Código Civil (Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição).
Nesse sentido, colaciono recentes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 975/STJ. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975). 3. Esclarecido que, nos termos da jurisprudência superior, não há falar em suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF4, AC 5001064-67.2013.4.04.7109, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26-08-2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 975 DO STJ. 1. O prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida, hipótese na qual o termo inicial será 01-08-1997. 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 3. Não é possível a suspensão ou interrupção da decadência. (TRF4, AC 5017526-12.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 19-03-2021)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS. O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende (Tema STF n. 313 e Tema STJ n. 544). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." (TRF4, AC 5001419-57.2011.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22-09-2019)
Destaca-se ainda que este entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 975 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.648.336/RS):
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
Em contrapartida, há várias decisões em sentido contrário, inclusive no STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1647146/RN, 2ª Turma, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes. 4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. (REsp 1292103/PE, 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, 2ª Turma, rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)
Nesse contexto, a pretensão rescindente esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, não estando caracterizada a manifesta violação à norma jurídica, uma vez que o acórdão adotou uma das interpretações possíveis do art. 103, caput, da Lei nº 8213/91.
Improcedente a pretensão rescindende, resta prejudicado o pedido quanto ao juízo rescisório.
Ônus sucumbenciais
Condeno o autor, sucumbente nesta ação, ao pagamento de honorários de advogado, estipulados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba honorária por força da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007911-86.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
A teor da Súmula nº 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Não incorre em violação manifesta de norma jurídica julgado que não aplicou dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que adotou uma dentre as interpretações possíveis de norma vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004804167v3 e do código CRC d7ef04c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007911-86.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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