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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0005638-74.2014.4.04.00...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:45

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0005638-74.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005638-74.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SALETE CAROLINA DE OLIVEIRA STUMPF
ADVOGADO
:
Daniel Tician
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179025v4 e, se solicitado, do código CRC C85E11E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005638-74.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SALETE CAROLINA DE OLIVEIRA STUMPF
ADVOGADO
:
Daniel Tician
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl.40).
Assevera a agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Argumenta que está impossibilitada de exercer suas atividades em virtude de apresentar transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Postula a concessão da liminar e o provimento final do recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício e a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o benefício foi cessado em junho/2014 (conforme consulta no sistema de pesquisa da previdência - Plenus), porém, os atestados médicos juntados ao feito, contemporâneos e posteriores a esta data (06/06/2014 e 08/08/2014), são expressos no seguinte sentido: - "Em se tratando de doença degenerativa lombar em múltiplos níveis e os procedimentos para dor incluindo a cirurgia serem apenas paliativos a mesma não terá aptidão física de outrora para atividades que requeiram esforço físico. Sem condições laborativas. CID M51.1." (fl.27) - "Paciente recuperou funções neurológicas porém persiste com dor lombar crônica residual. Em uso de Duloxetina. Limitações importantes para carga ou esforço físico. Sem condições laborativas, por tempo indeterminado." (fl.37). Além disso, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, decorrente do mesmo problema de saúde (NB 6025078266), DIB 15/07/2013 e cessado em junho/2014.
Tais documentos evidenciam seu estado incapacitante, impedindo que continue a laborar em suas atividades habituais (último vínculo como cozinheira/Cnis), tendo em conta os repetitivos esforços que realiza nesses afazeres.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Em face do exposto, defiro, em antecipação, a pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005638-74.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00045507920148210101
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
SALETE CAROLINA DE OLIVEIRA STUMPF
ADVOGADO
:
Daniel Tician
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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