D.E. Publicado em 20/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000191-71.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO HENRIQUE FERIS |
ADVOGADO | : | Sharliza Kathary Moreira |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346556v6 e, se solicitado, do código CRC 554B08C1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000191-71.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | MAURICIO HENRIQUE FERIS |
ADVOGADO | : | Sharliza Kathary Moreira |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera o agravante que não está presente a verossimilhança da alegação, tendo em vista que não há comprovação da existência da incapacidade laboral, porquanto sequer foi realizada perícia médica. Suscita perigo de dano irreparável no caso de manutenção da medida antecipatória. Postula a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, pelo que se depreende dos documentos anexados aos presentes autos instrumentais, o agravado esteve em gozo de auxílio-doença pelo período de 24/06/2014 a 03/09/2014 (fl. 20 e 35), em razão de ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias.
Reconheço evidenciada a verossimilhança do direito alegado. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do benefício em 03/09/2014 foi medida arbitrária, porquanto, conforme se depreende do atestado fornecido pelo Centro de Recuperação Vida Nova, o autor esteve ali internado para tratamento, recuperação e socialização, a contar de 05/06/2014, estimada a sua permanência pelo período mínimo de seis meses (fl. 19v).
Não tendo havido comunicação da referida instituição de que houve desistência do segurado na continuação do tratamento, como inclusive mencionado no atestado a ressalva de que o INSS seria informado de tal circunstancia, não havia razão para que o benefício fosse suspenso, já que a incapacidade ainda persistia.
O INSS, em uma de suas avaliações periciais (fl. 36), menciona que considera que para o CID F19 os eventuais afastamentos laborativos estão condicionados à existência de comorbidades e/ou síndrome de abstinência, que se resolve em torno de trinta dias. Essa não é a situação que se revela atualmente. O que se tem desde junho de 2.014, é a concreta necessidade de tratamento para desintoxicação, com a permanência do agravado na clínica pelo período estimado de seis meses (no mínimo).
Destaque-se que, consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário. No caso dos autos, observo que a prova é suficiente para afastar a conclusão da administração de inexistência de incapacidade, eis que o atestado da fl. 19v foi emitido por médico psiquiatra, da clínica que está amparando e possibilitando o tratamento de que o segurado precisa para voltar ao convívio social e às suas atividades cotidianas, inclusive ao labor, que lhe trará meios de subsistência.
Assim, havendo verossimilhança das alegações, a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela é medida impositiva.
Ademais, em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se das patologias que a acometem. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde da requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da tutela.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000191-71.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00071004120148160148
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO HENRIQUE FERIS |
ADVOGADO | : | Sharliza Kathary Moreira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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