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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0007188-07.2014.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. No caso em exame, foram juntados atestados médicos que comprovam a persistência dos problemas cardíacos que ensejaram o deferimento de auxílio-doença, além do fato de a agravante ser trabalhadora rural, atividade que exige a realização de esforço. (TRF4, AG 0007188-07.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007188-07.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA DE LOURDES COSTA DA ROSA
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
No caso em exame, foram juntados atestados médicos que comprovam a persistência dos problemas cardíacos que ensejaram o deferimento de auxílio-doença, além do fato de a agravante ser trabalhadora rural, atividade que exige a realização de esforço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342928v4 e, se solicitado, do código CRC 996E3125.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007188-07.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA DE LOURDES COSTA DA ROSA
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada em 15/07/2002 ou, alternativamente, o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 31/10/2014, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ora.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, pois sofre de doenças cardíacas que a incapacitam para o trabalho rural. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Compulsando os presentes autos instrumentais, observa-se a juntada de atestados médicos e exames realizados nos anos de 2013 e 2014, dando conta de que a autora é portadora de problemas cardíacos, ainda apresentado índices pressóricos muito elevados e resposta hipertensiva severa com baixo controle terapêutico e capacidade cardiorespiratória muito baixa (fl. 32).
Conclui-se, do conjunto probatório apresentado que, sendo a mesma doença que motivou o deferimento do auxílio-doença, e havendo comprovação, por meio de atestados médicos, da persistência do quadro, bem como sendo a autora trabalhadora rural, atividade que exige a realização de esforços, a pretensão ao restabelecimento do auxílio-doença é legítima.
Por estes motivos, considero verossímil a pretensão deduzida pela agravante, bem como demonstrado o risco de dano irreparável potencialmente advindo da postergação da proteção jurisdicional.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007188-07.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00046797720148210071
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
MARIA DE LOURDES COSTA DA ROSA
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457252v1 e, se solicitado, do código CRC CF6F3AFD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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