D.E. Publicado em 26/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000985-92.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | OSVALDO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539418v5 e, se solicitado, do código CRC 9F5CFA29. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000985-92.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | OSVALDO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstias incapacitantes. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, a verossimilhança do direito alegado encontra-se evidenciada.
Observa-se dos presentes autos instrumentais, que o agravante ingressou com ação ordinária, em setembro de 2009, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, alegando a persistência dos sintomas que geraram sua incapacidade laboral.
Antes de decidir acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o julgador monocrático determinou a realização de perícia ortopédica, que foi realizada em 22/09/2010, tendo concluído pela inexistência de incapacidade laboral. Diante da manifestação do autor relativamente à sua incapacidade também em virtude de outras complicações, o julgador monocrático determinou a realização de perícia por médico urologista que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, ainda não foi realizada.
O autor faz a juntada de novos documentos datados de 2014 (resultados de exames de imagem e atestados médicos) e reiterado o pedido de deferimento de liminar, que restou indeferido.
Observo que os atestados médicos que indicam a presença de quadro mórbido de cálculo renal (comprovado por exame de imagem), bem como diagnóstico de espondilite, sacroiliíte bilateral e neoplasia benigna de pele (fls. 125/131). Os referidos atestados foram emitidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e os exames foram realizados por instituições de saúde idôneas (hospital e universidade federal), devendo ser considerados como meios hábeis a comprovar a incapacidade laboral do agravante.
Poder-se-ia questionar a existência da capacidade laborativa quando individualmente consideradas cada uma das moléstias de que acometida a parte autora. Entretanto, o ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico.
Assim sendo, deferir o benefício postulado, diante do conjunto probatório dos autos, é medida impositiva, uma vez que presentes os requisitos relativos à verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação em razão da natureza alimentar dos proventos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, com a imediata implantação do auxílio-doença em favor do agravante.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000985-92.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00135612620098210096
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | OSVALDO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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