| D.E. Publicado em 25/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003078-28.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EDLANE ROSI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício de natureza alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior em face do particular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003078-28.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EDLANE ROSI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, como segurança, em decorrência de moléstia psiquiátrica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na decisão inaugural assim me pronunciei:
"A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento de benefício de auxílio-doença enquanto perdurar o quadro incapacitante decorrente da moléstia que a acomete e a impede de exercer a atividade laborativa, como segurança.
Do conjunto probatório anexado ao feito extrai-se que a agravante é portadora de Epilepsia, não especificada (CID G 40.9). Está acompanhada por médico neurologista particular, que atesta em 14/04/2015, que a recorrente continua apresentando crises convulsivas, que lhe impedem de exercer atividades que lhe coloquem em risco de sofrer acidentes. É portadora também de problema psiquiátrico (transtorno esquizoafetivo não especificado - CID F 25.9 e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F 33.3), restando acompanhada por médico psiquiatra da Secretaria Municipal da Saúde de Camboriú/SC, que atesta em 06/06/2015 "QUE A PACIENTE NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA TRABALHAR, AINDA MAIS COM ARMAS. QUADRO GRAVE QUE PODE COLOCAR EM RISCO A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL" (fls. 33/46).
Em consulta ao sistema Plenus verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença de 05/01/21015 a 27/05/2015, por ser portadora da moléstia epilepsia, não especificada (CID G 40.9), ocasião em que mesmo requerido o restabelecimento na via administrativa, o benefício lhe foi negado.
Diante dos atestados emitidos pelos profissionais que acompanham a agravante em seu tratamento e pela gravidade das recomendações médicas, que recomendam o afastamento de atividades de risco, em juízo de cognição sumária, não se pode afastar a permanência do quadro incapacitante.
Assim, sendo possível a formação de juízo de verossimilhança pelos documentos apresentados, e constatado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da demora no alcance da verba de natureza alimentar, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser acolhido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se da patologia que a acomete. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde da requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003078-28.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03015455020158240135
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | EDLANE ROSI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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