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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0005825-48.2015.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:04:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Havendo dúvida sobre a incapacidade, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, sendo inviável a antecipação da tutela pretendida por falta dos requisitos legais. (TRF4, AG 0005825-48.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 28/03/2016)


D.E.

Publicado em 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005825-48.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FREDOLINO FOLLMANN
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. Havendo dúvida sobre a incapacidade, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, sendo inviável a antecipação da tutela pretendida por falta dos requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112018v4 e, se solicitado, do código CRC 81069840.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005825-48.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FREDOLINO FOLLMANN
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Nas razões recursais, o agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Na dicção do autor, encontra-se acometido de discopatia lombar degenerativa associada a osteoartrise coxofemural bilateral, condição que o incapacita para o exercício das atividades laborativas como motorista. Junta atestados médicos e laudos de exames de imagem.
O INSS, após manter ativo benefício de auxílio-doença até 6 de outubro do corrente ano, suspendeu-o, sob entendimento de que o autor recuperou sua condição laborativa.
Examinando os autos, constato que toda a documentação juntada refere-se a períodos anteriores à cessação do benefício de auxílio-doença.
Em tais condições, não há elementos que possam infirmar a conclusão do INSS de que, após período de incapacidade (no qual o autor gozou do benefício), este recuperou a condição laborativa. A perícia no INSS, ademais, até prova em contrário, tem presunção de legitimidade.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005825-48.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053696320158210074
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
FREDOLINO FOLLMANN
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207712v1 e, se solicitado, do código CRC C92C7AEF.
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