D.E. Publicado em 25/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003101-71.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUANA ARNOLD BEGNINI |
ADVOGADO | : | Elton Scariot e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. As ações de restabelecimento têm como particularidade o fato de que ao segurado já foi deferido administrativamente o que postulava. Vale dizer, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.
2. É dever da autarquia previdenciária, se entende ter havido ilegalidade, demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750310v6 e, se solicitado, do código CRC 34DB6C79. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003101-71.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O agravante sustenta em síntese que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida, bem como que a decisão, se mantida, causará lesão grave e de difícil reparação. Alega que os pais da autora percebem salários que ultrapassam a condição de miserabilidade. Pede a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso dos autos, o INSS deferiu o benefício, mas suspendeu o seu pagamento ao argumento de irregularidade na concessão. Decidiu pela impossibilidade de percepção do benefício pela parte autora, tendo em vista que ela não reside em município abrangido pela ACP nº 2002.71.04.000395-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Passo Fundo, em que foi proferida decisão para que as despesas efetuadas com medicação, planos de saúde, alimentação, taxas e impostos fossem descontadas da renda familiar a fim de averiguar a condição de miserabilidade na concessão do LOAS. Entendeu que não restou preenchido o requisito relativo à renda familiar, que extrapolava o limite de ¼ do salário mínimo per capita.
No que toca à atribuição dos ônus probatórios é sabido que nas ações judiciais nos quais se pretende a concessão de benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço, cabe ao segurado provar que faz jus ao bem da vida perseguido.
As ações de restabelecimento, todavia, têm como particularidade o fato de que ao segurado já foi deferido administrativamente o que postulava. Vale dizer, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.
Diante de tal quadro, caso não comprovada alguma ilegalidade no ato concessório, o cancelamento é indevido. É ao INSS, pois, que toca provar ter sido o benefício indevidamente concedido e, por conseqüência, corretamente cancelado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle)
Assim, se a autarquia previdenciária entende ter havido ilegalidade, é seu dever demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. Isso deve ser realçado nos casos em que alegada ocorrência de fraude, pois ela certamente não se presume.
A questão já é conhecida no âmbito desta Turma que, em agravos de instrumento semelhantes, assim vem se manifestando:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL CANCELADA POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO.
Procedimento administrativo previdenciário, instaurado por denúncia de terceiros, que não observou o direito à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que a parte beneficiária não teve a oportunidade de acompanhar as diligencias realizadas pelo órgão previdenciário nem de confrontar as pessoas ouvidas, somente tendo conhecimento do procedimento de cancelamento quando intimada para apresentar documentos.
(TRF4, AG Nº 2009.04.00.038298-2, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes S. da Conceição Júnior, Unânime, D.E. 27/04/2010)" - grifo nosso
Dessa forma, considerando o caráter alimentar do benefício, que vinha sendo pago há mais de cinco anos, recomendável sua manutenção até que seja julgado o feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial em favor da parte autora.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003101-71.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021735120158210053
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUANA ARNOLD BEGNINI |
ADVOGADO | : | Elton Scariot e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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