APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002329-65.2013.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE LUIS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200091v3 e, se solicitado, do código CRC 8AF8925E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002329-65.2013.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE LUIS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição - NB 159.912.441-3 -, a contar da DER (17/10/2012), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Foi apresentada contestação (evento 15), seguida de réplica (evento 18), com a qual juntados documentos.
Foi parcialmente extinto o processo, por falta de interesse, quanto ao período de 01/02/1993 a 13/08/1996, trabalhado junto à empresa Caicex S/A Componentes Automotivos (Evento 92).
A sentença, prolatada em 03/08/2017, possui o seguinte dispositivo (evento 106):
Em face do exposto:
I) Julgo improcedentes os pedidos (a) de reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 27/03/1987 a 17/08/1987; 03/09/1990 a 20/12/1991; 16/02/1998 a 18/11/2003; e 01/10/2009 a 17/10/2012 como tempo de serviço especial (art. 487, I, do NCPC); e (b) de conversão do tempo comum em especial pelo fator de multiplicação 0,71;
II) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:
a) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 06/04/1981 a 24/03/1982; 16/05/1982 a 28/01/1984; 18/11/1985 a 09/03/1987; 21/09/1987 a 30/06/1990; e 19/11/2003 a 16/10/2008 como tempo de serviço especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
c) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 159.912.441-3), a contar da data do requerimento administrativo (17/10/2012), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;
d) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 112) sustentando que os períodos laborados com exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde e integridade física, totalizam mais de 25 anos de tempo especial; que o apelante acostou ao presente feito os formulários PPP's elaborados pela empresa Mult Parts Ind. e Com. de Auto Peças Ltda. - antiga Brubon Indústria e Comércio Ltda., os quais dão conta de comprovar a especialidade dos períodos laborados de 16/02/1998 a 16/10/2008 e de 01/10/2009 a 17/10/2012, devido à exposição a agentes nocivos; e, em vista das divergências nas informações apontadas nos laudos periciais fornecidos pela empresa em questão, requer seja resguardada a possibilidade de produção da prova pericial. Quanto à comprovação da atividade especial na empresa Boelter, diz que há laudo técnico pericial similar elaborado na empresa Telbaq S/A. Quanto à empresa Acefer, argumenta que o recorrente não pode ser penalizado pelo fato de a empresa não mais existir e não deixar responsável para fornecer os documentos necessários à comprovação das condições insalubres. Em relação à empresa Mult Parts Ind. e Com. de Auto Peças Ltda, diz que lidava com óleos lubrificantes. Alega ainda que possui direito adquirido à conversão dos períodos comuns em especiais com aplicação do Fator 0,71. Por fim, diz que deve ser aplicado o fator previdenciário apenas ao período de tempo de serviço comum. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de períodos pretendidos pela parte autora. No caso dos períodos trabalhados nas empresas BOELTER - AGRO INDUSTRIAL LTDA (27/03/1987 a 17/08/1987) e ACEFER - ACESSÓRIOS E FERRAMENTAS LTDA (21/09/1987 a 30/06/1990 e 03/09/1990 a 20/12/1991) entendeu-se pela insuficiência das provas juntadas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, protestou pela produção de realização de pericia técnica por semelhança em empresa do mesmo ramo de atividade das empresas BOELTER e ACEFER.
No entanto, entendeu o juízo originário que havia elementos para proferir a sentença, mas, paradoxalmente, apontou no julgado não haver provas suficientes para uma apreciação positiva do pleito.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, uma vez aprontadas as exigências do juízo para a produção da prova pericial, viu-se por bem simplesmente não produzir a prova, tendo-se como resultado uma sentença com fundamento na ausência de provas, o que não é aceitável.
A análise do pedido de prova pericial foi efetuada nos seguintes termos (despacho constante do evento 71):
1. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo autor nas empresas ACEFER - Acessórios e Ferramentas Ltda. e MULT PARTS Ind. e Com. de Auto Peças Ltda., eis que ambas as empresas encontram-se em atividade.
2. Em relação ao período laborado na MULT PARTS Ind. e Com. de Auto Peças Ltda., há PPP e laudo técnico anexado aos autos (evento 24), sendo que ambos possuem presunção de veracidade em suas informações, não havendo necessidade de realização de prova pericial conforme postula o autor.
3. No tocante à ACEFER - Acessórios e Ferramentas Ltda., conforme se verifica no documento anexado ao evento 70, a empresa encontra-se em atividade, assim, oficie-se à mesma para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie a este juízo cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como os formulários DSS ou DIRBEN-8030 ou PPP relativos às funções/atividades exercidas pela parte-autora, JOSÉ LUIS DOS SANTOS (CPF nº 475.695.900-82), durante o período em que laborou na empresa.
Se não houver laudo da época em que foi prestado o labor, deverá apresentar laudos extemporâneos, da época mais próxima ao período de prestação do labor, e desde que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente.
[...]
Nesse panorama, não tendo sido realizada prova judicial nem juntados os laudos necessários, até porque, em relação à empresa ACEFER, como apontado pelo autor, há dúvida se segue em funcionamento, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória, com produção de laudos periciais.
Visivelmente, não restou claro para o juízo em que consistia a função de "meio oficial torneiro", exercida pelo demandante na empresa BOELTER nem as condições em que exercida a função de "programador de torno CNC", exercida na empresa ACEFER. Para esclarecimento de tal dúvida, ou se deve oficiar o representante legal da empresa, para que haja manifestação adequada a respeito, ou caberá produzir prova testemunhal. A partir disso, também dever-se-á produzir prova pericial diretamente, ou, na sua impossibilidade, por similitude.
Portanto, entendo que os dados lançados quanto aos períodos trabalhados nas empresas BOELTER - AGRO INDUSTRIAL LTDA (27/03/1987 a 17/08/1987) e ACEFER - ACESSÓRIOS E FERRAMENTAS LTDA (21/09/1987 a 30/06/1990 e 03/09/1990 a 20/12/1991) não possuem base técnica suficiente, havendo necessidade de se prosseguir na instrução do processo.
Flagrante, no caso, o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe, ainda que de ofício.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja esclarecida a atividade do autor como "meio oficial torneiro", exercida pelo demandante na empresa BOELTER e as condições em que exercida a função de "programador de torno CNC", referente ao labor na empresa ACEFER, sendo produzido laudo pericial sobre as condições do trabalho nas referidas funções. Prejudicada a análise das questões meritórias ventiladas no recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise meritória do apelo.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002329-65.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50023296520134047122
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE LUIS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252468v1 e, se solicitado, do código CRC F2F91E13. | |
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