APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013010-45.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BASILIO WODONOS (Espólio) |
: | MARIA LUIZA SOLAREVICZ (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | DANIELLE DE ALMEIDA WAGENFÜHR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DE JUROS.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. O ajuizamento de ação de inexigibilidade de débito pelo segurado não pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição em favor do INSS, que se manteve inerte.
4. Os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120940v16 e, se solicitado, do código CRC 56EA1CCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013010-45.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BASILIO WODONOS (Espólio) |
: | MARIA LUIZA SOLAREVICZ (Sucessor) | |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que declarou a prescrição do direito de ressarcimento dos valores decorrentes de recebimento indevido de benefício por idade rural pela parte autora, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-e) e com incidência de juros de mora a partir da citação do processo de execução, no percentual aplicado à caderneta de poupança.
O apelante sustenta, em síntese, a imprescritibilidade do débito previdenciário. Requer, caso mantida a sentença, a exclusão dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Prescrição
A questão foi assim resolvida na sentença:
(...) O §5º do artigo 37 da Constituição Federal, invocado pelo INSS para sustentar a não incidência do instituto ora tratado, é claro ao estabelecer como imprescritíveis as ações de ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos praticados por agente, servidor ou não. Ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, na obra Constituição Federal anotada (8ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 681 e 692), que:
"A Constituição passada falava em 'funcionário público'. O Texto atual foi mais técnico, referindo-se a 'agente público'. Seja como for, num caso ou noutro, a manifestação constituinte originária pretendeu englobar todos quantos exerçam a função pública, seja em caráter permanente ou não (STF, RDA, 33:84; RT, 234:410).
'Agente público', pois, é termo amplo. Abrange todos que colaboram, de um modo ou de outro, para o funcionamento dos Serviços Públicos, v. g., presidente da República, ministros de Estado, membros do Parquet, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Superiores de Segundo Grau e do Legislativo. A razão é simples: todos são investidos em funções públicas. (...)
Agente Público é toda pessoa física investida numa função estatal encarregada de prestar serviços ao Poder Público."
No caso, não há sequer alegação de que o Réu fosse investido em funções públicas. Inaplicável, portanto, ao presente feito a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Assim, à míngua de disposição específica, considerado o regramento conferido pela Lei n. 8.213/91 à prescrição da pretensão dos segurados ao recebimento de prestações devidas pela Previdência Social, e que se tratam de verbas da mesma natureza, nada mais equânime do que a incidência da mesma norma a condicionar a certo lapso prescricional o exercício da pretensão da Administração Previdenciária em reaver valores pagos indevidamente a estes mesmos segurados.
Tal dispositivo está inscrito no parágrafo único, do artigo 103 da mencionada lei, que consigna: 'Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil'.
Sujeita-se a Autarquia Previdenciária, em respeito ao princípio da isonomia, ao prazo de cinco anos, contados da data em que efetivamente pagas as prestações, para postular a repetição dos respectivos valores, em caso de pagamento indevido, aplicando o estabelecido no Decreto 20.910/32.
Nesta mesma linha de intelecção:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1. Quanto à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza administrativa, embora não incida na espécie o art. 174 do CTN, o acórdão recorrido deve ser mantido, pois consolidou-se a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que nesse caso é aplicável, por isonomia, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 6.4.2010; REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 8.2.2010; REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9.12.2009; REsp 1.044.320/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.8.2009; EREsp 961.064/CE, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009.2. Não bastasse a ocorrência da prescrição, o processo de execução fiscal não se mostra como via adequada para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.3. Recurso especial não provido.(Recurso Especial nº 1.125.508. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Dje 08-02-2010, sem grifos no original).
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do inss especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica. 2. Como há e sempre houve prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, só se pode concluir que também há e sempre houve prazo prescricional em favor do particular. E certamente não se deve aplicar à hipótese o prazo prescricional genérico atinente às ações pessoais, o qual, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de 20 anos (no Código Civil atual o prazo geral de prescrição é de dez anos - art. 205 -, sendo de três anos o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa - art. 206, § 3º, IV). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (TRF-4 - AC: 301 RS 2005.71.18.000301-1, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2007, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 13/12/2007) (sem destaque no original)
Foi declarado pela MM.ª Juíza nos autos em que o Réu pretendia a declaração de prescrição da dívida - n. 2006.70.00.007113-8/PR -, que o débito se encontrava apto à cobrança pela autarquia Autora. Para tanto, baseou-se a Magistrada no transcurso do tempo entre a "decisão administrativa definitiva acerca do cancelamento do benefício, em 13-08-01 (fl. 84) até a notificação do autor para devolver o indébito, em 20-07-02 (fls. 100-102)", o qual foi inferior a cinco anos.
Vale destacar aqui, que a declaração de aptidão à cobrança se deu pela publicação da sentença daqueles autos em 12.03.2007, conforme se infere da consulta ao documento no sistema GedPro (n. 1375148). Portanto, da prolação da sentença em março de 2007 até o ajuizamento desta demanda em dezembro de 2013 decorreram mais de cinco anos.
Ainda, não obstante o Autor alegue na inicial que houve interrupção da prescrição quando do ajuizamento da execução fiscal, em 05.05.2011, não há que se falar em interrupção, vez que o objeto da demanda já se encontrava atingido pela prescrição.
Desta forma, não conseguiu o Autor se desincumbir de comprovar fato interruptivo ou suspensivo, a pretensão em reaver as prestações pagas há mais de cinco anos contados da data em que postulada judicialmente a respectiva repetição encontram-se fulminadas pela prescrição.
Considerando que o pedido formulado pelo Autor diz respeito às parcelas pagas no período de 09.03.1993 até 30.09.1998, este feito encontra-se totalmente afetado pela prescrição quinquenal.
Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais preliminares. (...)
Verifica-se que o débito previdenciário refere-se a pagamento de aposentadoria por idade rural concedida em 9 de março de 1993 e suspensa em 1º de outubro de 1998 (Evento 1, PROCADM3, Página 49), em decorrência de procedimento de auditoria do INSS (revisão rural - II etapa), no qual verificou-se que o segurado já percebia aposentadoria como funcionário público estadual.
O procedimento administrativo, em que oportunizada e exercida a defesa do segurado, foi concluído em 13 de agosto de 2001, com a notificação para devolver os valores recebidos indevidamente em 20 de julho de 2002 (Evento 1, PROCADM4, Páginas 1/2).
O segurado ajuizou ação de inexigibilidade do débito, cuja sentença, proferida em março de 2007, reconheceu que (...) desde a decisão administrativa definitiva acerca do cancelamento do benefício, em 13-08-01 (fl. 84) até a notificação do autor para devolver o indébito, em 20-07-02 (fls. 100-102), não houve decurso de 5 anos, não se podendo considerar, portanto, prescrita a dívida.
O INSS ajuizou execução fiscal em 2011, a qual foi extinta por inadequação da via para a cobrança de débito previdenciário e, em 2013, ajuizou a presente ação de cobrança.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada.
(TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...)
(TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva (13 de agosto de 2001), e não a da publicação da sentença da ação de inexigibilidade do débito, ajuizada pelo segurado, em 2007.
Isso porque, a exemplo do que ocorre quando o contribuinte ajuíza ação anulatória de débito tributário, a qual não impede a promoção do executivo fiscal, a discussão do débito em juízo não seria entrave à propositura da ação de cobrança pelo INSS.
Nessa linha:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. O ajuizamento de ações impugnando o crédito exequendo não impede a parte credora de dar início à execução fiscal, caso inexistente qualquer causa suspensiva da exigibilidade do valor. 2. Consoante o artigo 585, §1º, do CPC: "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". 3. O ajuizamento da execução fiscal é direito da parte credora, mesmo quando pendente de julgamento a ação anulatória de débito fiscal. Não poderia a União esperar inerte o processamento da referida ação ordinária, arriscando ter seu crédito atingido pela prescrição. 4. Descabida condenação em honorários advocatícios.
(TRF4, AC 2003.70.00.047865-1, Segunda Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/02/2010)
Demais, o ajuizamento de ação de inexigibilidade de débito pelo segurado não pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição em favor do INSS, que se manteve inerte.
Portanto, a partir de 2001 (conclusão do procedimento administrativo), o INSS possuía o prazo de cinco anos para promover a cobrança do débito, relativo às parcelas indevidamente pagas da prestação previdenciária de 1993 a 1998, o que fez, por meio de execução fiscal, somente em 2011, e da presente ação, em 2013.
Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição do débito objeto deste processo.
Honorários advocatícios
Mantém-se os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora, uma vez que está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.
(...)
(TRF4, Apelação Cível nº 5014519-49.2015.4.04.7200/SC, Quarta Turma, Relator: Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 26/01/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010)
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4° da Lei nº 9.289/1996.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120939v25 e, se solicitado, do código CRC 520980F5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013010-45.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50130104520134047009
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BASILIO WODONOS (Espólio) |
: | MARIA LUIZA SOLAREVICZ (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | DANIELLE DE ALMEIDA WAGENFÜHR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1002, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244611v1 e, se solicitado, do código CRC BE7D2D64. | |
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Data e Hora: | 07/04/2016 08:38 |