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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. 3. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 4. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5006701-88.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006701-88.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANDINA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Renata Possenti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
4. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407538v11 e, se solicitado, do código CRC CDE1296C.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006701-88.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANDINA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Renata Possenti
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, determino ao réu que implante em prol da autora o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, a partir de 10-04-2012 e o condeno ao pagamento das parcelas em atraso e até o efetivo pagamento, observado os parâmetros seguintes. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05-1996 a 03-2006, pelo IGP-DI, e de 04-2006 a 06-2009, pelo INPC. Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 1-07-2009, data em que a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência uma vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, ainda, diante da sucumbência, o réu, ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação compreendido as parcelas vencidas até que se implante o benefício, tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do Procurador do autor, sempre diligente e zeloso no desempenho de sua função, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide. A presente sentença, NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO supera a quantia de 60 salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 475, §2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária, em seu recurso: a) requer seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a Comarca na qual a ação foi ajuizada está dentro da área de abrangência da Unidade Avançada da Justiça Federal em Pitanga; b) alega que a autora não juntou aos autos início de prova material e que ela mesma afirmou, na entrevista administrativa, que trabalhou no meio rurícola desde 2002, e que antes trabalhava eventualmente como boia-fria; c) informa que os áudios ou transcrição dos depoimentos não foram disponibilizados no processo, logo, a prova oral não pode corroborar, ou complementar a suposta prova material. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em virtude da mencionada ausência da prova oral ao processo eletrônico, requerendo, por isso, a nulidade da r.sentença prolatada, ou, quando menos, dos atos posteriores à prolação da sentença, efetuando o Cartório a disponibilização dos arquivos ou a transcrição da audiência antes da abertura do prazo recursal ao INSS; d) por fim, na hipótese de manutenção da sentença, que seja determinada a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação, e que esse percentual incida sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa

Saliento que não há cerceamento de defesa, uma vez que, após intimação, foram anexados os áudios com os depoimentos das testemunhas, tendo sido dado vista ao INSS, que somente ratificou os termos da apelação interposta anteriormente.

Da alegada incompetência absoluta

No que tange à alegação do INSS de o feito ser caso de incompetência absoluta, tal pleito não merece guarida.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

A parte autora reside no município de Palmital-PR e ajuizou ação ordinária na Justiça Estadual da referida Comarca.

A Resolução nº 98/2013 do TRF4, que criou a Unidade Avançada da JF em Pitanga, dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.

O dispositivo acima orienta que passará a ser da Unidade Avançada de Pitanga/PR a competência delegada das demandas ajuizadas pelos residentes no Município de Pitanga. Somente as ações de competência do Juizado Especial Federal das demais localidades (Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste) passaram, obrigatoriamente, a ser ajuizadas no Juizado de Pitanga, e não mais em Guarapuava que é sede da respectiva Vara Federal.

Assim, por não serem sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os domiciliados nessas localidades ainda dispõe da norma constitucional de competência delegada, como fez a parte autora da ação originária, se optar por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal, conforme se extrai do seguinte precedente:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).

Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado o local onde a parte autora tem domicílio, sendo viável, na forma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Palmital/PR.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No que concerne à idade, a autora, de acordo com o §1º, do artigo 48, da Lei n. 8213/91, preenche o requisito, visto que possuía mais de 61 anos em 2012, quando postulou o benefício na esfera administrativa. Quanto à carência, o artigo 143 da citada lei autoriza a concessão de aposentadoria ao rurícola, desde que demonstre o período trabalhado no campo idêntico à carência exigida para o benefício, que, no presente caso, é de 168 meses (1995 a 2009), considerando-se a tabela do artigo 142, combinada, necessariamente, com o disposto no artigo 143. Assim, para a concessão, deve a parte autora provar que exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período equivalente exposto acima, ainda que de forma descontínua anteriormente a 2009. A documentação que instruiu a petição inicial indica que a parte autora desempenhou certa atividade rural em período superior ao exigido. Além de outros, os documentos registrais acostados à exordial demonstram, em princípio e indiretamente, o labor rural. Entre as provas documentais acostadas, estão notas fiscais, dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011; Receituário agronômico, do ano de 2012. As provas testemunhais também foram unânimes em declarar o exercício de atividade rural pela autora. Apesar de algumas omissões em seus depoimentos pessoais, após a colheita da prova testemunhal, percebe-se que a autora laborava como boia-fria, primeiramente em Catanduvas, próximo ao município de Campina da Lagoa e, posteriormente na localidade de Assentamento Bela Manhã nesta Cidade de Palmital-PR. A testemunha Beijamim Millioli atestou que, conhecendo a autora desde 1970, essa permaneceu até por volta do ano de 2000/2001, em Campina da Lagoa exercendo atividade rural. A segunda testemunha Francisca Bileski Vucalio, por outro lado, certificou que a autora desde o ano de 2001 até os dias atuais, apesar da idade avançada ainda labora no meio rural. Assim, o início da prova material foi devidamente corroborado com as provas orais colhidas nos autos. Assim, restou devidamente comprovado o regime de economia familiar e na condição de boia-fria pela autora.
(...)".

Da exegese acima, a parte autora comprovou seu labor rurícola, durante o período de carência, ao juntar notas fiscais desde o ano de 2002, Evento 1, OUT 1, fl. 14, em seu nome, e de seu marido. A prova oral, como já mencionado acima, corroborou o início documental existente em tais notas, tendo, inclusive, as testemunhas informado que a requerente laborou como boia-fria anteriormente ao seu trabalho agrícola sob o regime de economia familiar, ratificando as alegações da requerente, na via administrativa (Evento 1, Out 1, Fl. 24).

Destarte, diante do conjunto documental colacionado aos autos e do teor da prova testemunhal, a pleiteante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 10-04-2012.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Não merece guarida, quanto aos honorários, a apelação da autarquia previdenciária.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407537v9 e, se solicitado, do código CRC EA50DA4A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006701-88.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009058020128160125
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANDINA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Renata Possenti
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518943v1 e, se solicitado, do código CRC DD8A00A1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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