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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA ...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES. - No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC). - Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto. (TRF4, AR 5036593-85.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5036593-85.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

O Instituto Nacional de Previdência Social - INSS ingressou com a presente ação rescisória, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão da 5ª Turma desta Corte, que manteve sentença revisional de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (7.7.2015), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial, que, somado a períodos reconhecidos em outra ação judicial, permitiria a aposentação sem a aplicação do fator previdenciário.

O aresto rescindendo restou assim ementado (processo 5002656-31.2021.4.04.9999/TRF4, evento 31, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANO MORAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples. 5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011163-92.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022).

Em suas razões iniciais, argumenta o INSS que "a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que em 07/07/2015 o réu completara o número de pontos necessário - 95 - para obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário e merece ser rescindida no ponto". Requer:

a) LIMINARMENTE, seja concedida tutela provisória de urgência para, no Cumprimento de Sentença nº 50111639220194047107 que tramita perante a 1ª Vara Federal de Bagé, SUSPENDER os efeitos da decisão rescindenda quanto à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas, bem como quanto à implantação imediata da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, determinando-se a sua concessão com a aplicação fator, até o julgamento final desta ação rescisória;

b) a citação da parte ré, nos termos do art. 970 do CPC, para, querendo, contestar a presente ação;

c) a dispensa do depósito prévio (CPC, art. 968, §1º);

d) a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindente, seja desconstituída a decisão rescindenda por erro de fato e violação manifesta de norma, nos termos dos itens V e VI;

e) em juízo rescisório, seja o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte ré concedido com a incidência do fator previdenciário, adotando-se a regra geral e afastando-se a incidência do artigo 29-C, Lei 8.213/91, inaplicável ao seu caso;

f) a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.

Deferida a tutela provisória de urgência. Indeferida a petição inicial no tocante à pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC.

Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Sobreveio réplica.

É o relatório.

VOTO

Em relação à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).

E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).

Outrossim, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.

No caso dos autos, está efetivamente presente o erro de fato, o que conduz à procedência da presente rescisória.

Do exame do tempo reconhecido administrativamente (processo 5011163-92.2019.4.04.7107/RS, evento 1, PROCADM4, fls. 175-179), verifica-se que, em 7.7.2015, foram considerados 39 anos, 8 meses e 1 dia, totalização que foi considerada pela sentença rescindenda.

É dizer, efetivamente já havia sido reconhecida e computada praticamente a totalidade do período de serviço especial entre 19.11.2003 e 18.10.2010.

O acórdão rescindendo (processo 5011163-92.2019.4.04.7107/TRF4, evento 6, RELVOTO2) manteve a sentença na parte em que reconheceu o labor especial entre 19.10.2010 e 7.7.2015, bem como determinou o acréscimo resultante da conversão dos intervalos de 6.3.1997 a 30.9.2002, de 1.1.2003 a 28.9.2004 e de 1.11.2004 a 18.10.2010 - parte dos dois últimos lapsos que já havia sido computada.

Dessa forma, a pontuação total a ser considerada para a DER em 7.7.2015 atingiria 94 pontos, insuficientes para afastar a incidência do fator previdenciário, conforme apontado pelo INSS na exordial.

Evidenciado, assim, o erro quanto à situação fática (admissão de fato inexistente - preenchimento dos pontos suficientes para afastar o fator previdenciário).

A propósito da viabilidade da demanda rescisória em casos como o presente, colacionam-se os seguintes precedentes desta 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. 1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.004302-5, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2009).

AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO NA VIA JUDICIAL. DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. DEVOLUÇÃO DOS ATRASADOS. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a ocorrência de erro de fato, em virtude da contagem em duplicidade de período rural, que o próprio acórdão declarou haver sido computados na via administrativa. 2. Os valores correspondentes ao acréscimo agregado aos proventos decorrentes da aposentadoria percebida pela parte-ré, porque recebidos de boa-fé e com base em decisão judicial, não estão sujeitos à devolução, operando a decisão da presente ação rescisória efeitos ex nunc, autorizando apenas o abatimento, doravante, das diferenças acrescidas à RMI da parte-ré por força da decisão que ora vai rescindida, é dizer, a Autarquia deverá limitar-se a levar a efeito a alteração do valor do aposento para que este retorne ao patamar em que originalmente concedido o amparo. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.019653-7, 3ª Seção, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2010).

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. - Há erro de fato quando o acórdão rescindendo computa, para efeito de concessão de aposentadoria, tempo de serviço que já fora considerado pelo INSS na via administrativa. Precedentes desta 3ª Seção. - Ação procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017991-88.2010.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/07/2011).

Logo, diante da constatação do erro de fato, impõe-se a desconstituição do aresto, também porque sequer houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.

Inviável todavia, no âmbito desta rescisória, reconhecer a possibilidade de aplicação do fator 1,75 no período de 1997 a 2002 como requerido na contestação - esta parte do aresto não é objeto da demanda desconstitutiva e, a priori, ausentes quaisquer das hipóteses legais de rescisão no particular. Ademais, ao contrário do alegado, o acórdão proferido na apelação/remessa necessária nº 5003456-20.2012.4.04.7107/RS não determinou a utilização do referido fator de conversão (processo 5003456-20.2012.4.04.7107/TRF4, evento 22, RELVOTO1), tampouco o acórdão rescindendo.

Assim, em juízo rescisório, deve ser reconhecido que a parte ré mantém o direito à concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER para 7.7.2016, porquanto o CNIS do segurado demonstra que seguiu trabalhando no último vínculo até 2020, conforme o sistema de consultas integradas do CNJ.

Consectários e imediata implantação do benefício, em juízo rescisório, mantidos conforme o acórdão rescindendo.

Quanto ao juízo rescindente, arbitro honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5036593-85.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. AÇÃO RESCISÓRIA. erro de fato. ART. 966, VIII, do CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.

- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).

- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004728731v5 e do código CRC 0c48393a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5036593-85.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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