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Ação Rescisória (Seção) Nº 5014002-95.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
O Instituto Nacional de Previdência Social - INSS ingressou com a presente ação rescisória, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, visando a desconstituir acórdão da 5ª Turma desta Corte, que manteve sentença concessória de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (25.11.2015), mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano e especial, que, somado aos períodos reconhecidos administrativamente, permitiria a aposentação sem a aplicação do fator previdenciário.
O aresto rescindendo restou assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009049-40.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2019),
Em suas razões iniciais, argumenta o INSS que "a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que em 25/11/2015 o réu completara o número de pontos necessário - 95 – para obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário e merece ser rescindida no ponto". Requer:
a) LIMINARMENTE, seja concedida tutela provisória de urgência para, no Cumprimento de Sentença nº 50005323220168210109 que tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau, SUSPENDER os efeitos da decisão rescindenda quanto à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas, bem como quanto à implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, determinando-se a sua concessão com a aplicação fator, até o julgamento final desta ação rescisória.
b) a citação da parte ré, nos termos do art. 970 do CPC, para, querendo, contestar a presente ação;
c) a dispensa do depósito prévio (CPC, art. 968, §1º);
d) a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindente, seja desconstituída a decisão rescindenda por erro de fato e violação manifesta de norma, nos termos dos itens V e VI;
e) em juízo rescisório, seja o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte ré concedido com a incidência do fator previdenciário, adotando-se a regra geral e afastando-se a incidência do artigo 29-C, Lei 8.213/91, inaplicável ao seu caso;
f) a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.
Deferida a tutela provisória de urgência. Indeferida a petição inicial no tocante à pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC.
Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Sobreveio réplica.
É o relatório.
VOTO
Em relação à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).
E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).
Outrossim, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.
No caso dos autos, está efetivamente presente o erro de fato, o que conduz à procedência da presente rescisória.
Do exame do tempo reconhecido administrativamente (
, fl. 72), verifica-se que, em 25.11.2015, foram considerados 27 anos, 11 meses e 28 dias.Observe-se que já havia sido computado o labor urbano de 29.4.1995 a 31.12.1996.
Dessa forma, somado o acréscimo resultante da conversão dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, o tempo de serviço total a ser considerado para a DER em 25.11.2015 totaliza 35 anos, 1 mês e 18 dias, conforme demonstrado pelo INSS no resumo de documentos das fls. 90-99 do
.Consequentemente, a pontuação total na DER atingiria 91 pontos, insuficientes para afastar a incidência do fator previdenciário (havia necessidade de atingir 95 pontos), conforme apontado pelo INSS na exordial.
Evidenciado, assim, o erro quanto à situação fática (admissão de fato inexistente - preenchimento dos pontos suficientes para afastar o fator previdenciário).
A propósito da viabilidade da demanda rescisória em casos como o presente, colacionam-se os seguintes precedentes desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. 1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.004302-5, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2009).
AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO NA VIA JUDICIAL. DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. DEVOLUÇÃO DOS ATRASADOS. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a ocorrência de erro de fato, em virtude da contagem em duplicidade de período rural, que o próprio acórdão declarou haver sido computados na via administrativa. 2. Os valores correspondentes ao acréscimo agregado aos proventos decorrentes da aposentadoria percebida pela parte-ré, porque recebidos de boa-fé e com base em decisão judicial, não estão sujeitos à devolução, operando a decisão da presente ação rescisória efeitos ex nunc, autorizando apenas o abatimento, doravante, das diferenças acrescidas à RMI da parte-ré por força da decisão que ora vai rescindida, é dizer, a Autarquia deverá limitar-se a levar a efeito a alteração do valor do aposento para que este retorne ao patamar em que originalmente concedido o amparo. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.019653-7, 3ª Seção, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2010).
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. - Há erro de fato quando o acórdão rescindendo computa, para efeito de concessão de aposentadoria, tempo de serviço que já fora considerado pelo INSS na via administrativa. Precedentes desta 3ª Seção. - Ação procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017991-88.2010.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/07/2011).
Logo, diante da constatação do erro de fato, impõe-se a desconstituição do aresto, também porque sequer houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
Em juízo rescisório, deve ser reconhecido que a parte ré mantém o direito à concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER para 1.8.2017, conforme demonstrado em contestação e ausente oposição do INSS, porquanto o CNIS do segurado comprova que seguiu trabalhando no último vínculo até 3.2.2016, bem como possui contribuições como facultativo/contribuinte individual até 30.11.2019 (
).Por outro lado, quanto ao período como contribuinte individual/facultativo, as contribuições correspondentes carecem de regularização.
Quanto aos efeitos financeiros da regularização da contribuição em atraso, a jurisprudência vem avançando no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá ter efeitos retroativos à DER.
A razão determinante desse entendimento, inicialmente dirigido aos segurados especiais, é o fato de estes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Quanto aos contribuintes individuais e facultativos, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
Todavia, também esse grupo de segurados permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial.
Assim, a concessão do benefício de aposentadoria, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
No caso dos autos, o INSS apontou que as contribuições vertidas após a DER deveriam ser regularizadas, no entanto não oportunizou a complementação no presente feito.
Assim, deve ser assegurado o direito do segurado de complementar as contribuições para obter o benefício com efeitos retroativos à DER reafirmada.
Cabe salientar que é possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício, ainda que mediante o cômputo de períodos pendentes do recolhimento da respectiva e necessária complementação, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
(TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na hipótese em que o INSS opõe óbice injustificado à complementação de contribuições previdenciárias, devem-se atribuir efeitos retroativos ao pagamento. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5019794-86.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)
Transcrevo também, por oportuno, os fundamentos muito bem lançados pela eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS:
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas a menor, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
Deste modo, impõe-se oportunizar a regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado, no entanto, sem afastar o direito da parte autora, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER reafirmada (1.8.2017).
Na mesma linha, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CARÊNCIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. - No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC). - Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito à reafirmação da DER em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032974-84.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2024).
Consectários em juízo rescisório mantidos conforme o acórdão rescindendo, exceto quanto aos juros de mora, que apenas incidirão no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos a partir de então.
Quanto ao juízo rescindente, arbitro honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5014002-95.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. AÇÃO RESCISÓRIA. erro de fato. ART. 966, VIII, do CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, com ressalva do entendimento da Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781102v3 e do código CRC 963ece36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5014002-95.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 364, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Acompanho o Relator quanto ao resultado, mas por caracterização de violação manifesta do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8213/91, já que a questão referente ao implemento ou não da pontuação mínima para a concessão da aposentadoria por pontos foi matéria controvertida nos autos originários (destaco que o próprio segurado alegou em sede de EDs que não fazia jus a essa modalidade), afastando a caracterização do erro de fato.
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