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Ação Rescisória (Seção) Nº 5049369-88.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário em favor do segurado.
O INSS alega, em síntese, que o acórdão foi fundado em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC). Explica que houve manifesta ofensa ao art. 201, §7º, I, da Constituição. Alega que houve erro de fato por ter sido suposto como existente um fato inexistente, a saber, o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria sem o fator previdenciário. Argumenta que o direito só foi reconhecido porque houve cômputo em duplicidade do período de 01/01/1985 a 28/02/1985, que já havia sido aceito na esfera administrativa. Assim, segundo o autor, caso excluído o período de duplicidade, o segurado não preenche os requisitos para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo do benefício (
).A petição inicial foi recebida e a tutela provisória indeferida (
).O segurado, em preliminar, alegou a ausência de interesse processual porque mesmo que fosse excluído o período, o segurado teria direito à aposentadoria sem o fator previdenciário. No mérito, menciona a possibilidade de reafirmação da DER (
).O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento regular.
Houve a juntada de julgamento proferido em Agravo de Instrumento referente ao cumprimento em andamento (
).É o relatório.
VOTO
I- Juízo negativo de admissibilidade
O réu (segurado) alega que não há interesse processual porque mesmo que fosse excluído o período, o segurado teria direito à aposentadoria sem o fator previdenciário.
O interesse processual, ou interesse de agir, se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional para solução da pretensão deduzida em juízo. A ação é necessária quando, para a realização do direito material, for obrigatória a intervenção do Poder Judiciário. É adequada, por seu turno, quando apta a proporcionar os efeitos jurídicos indispensáveis à solução da causa. A demanda que não é indispensável não é necessária e, por conseguinte, faltará ao demandante interesse.
A mesma diretriz é aplicável à ação rescisória. Segundo Araken de Assis, "ninguém vai a juízo senão para obter perante o réu um proveito, vantagem, utilidade, benefício, bem da vida ou, tecnicamente, determinado efeito jurídico" (ASSIS, Araken de. Ação rescisória. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 333). Caracterizada a inidoneidade da rescisória para obtenção do efeito buscado, ingressa a hipótese em situação de inadmissibilidade e a demanda não deve ser aceita (idem, pp. 373-374).
A jurisprudência da 3ª Seção é firme na inadmissão da rescisória quando não há interesse de agir. Assim, ilustrativamente:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCISO VI DO ART. 267 DO CPC. Não se verifica interesse de agir e, por consequência, carece de ação o autor que pleiteia, por meio de rescisória fundada em erro de fato, o reconhecimento de tempo de serviço já considerado no benefício concedido na decisão rescindenda. (TRF4, AR 0011520-22.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/11/2012)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Considerando que o interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade (de o autor vir a juízo) e utilidade (que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar), descabe o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir julgado que reconheceu a insalubridade do trabalho exercido pelo agravante em determinado período. (TRF4, ARS 5006005-66.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022)
No caso dos autos, o INSS busca a desconstituição da sentença para obter, como efeito principal, a supressão do direito à exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado.
A argumentação central da autarquia é que, como houve erro de fato e ofensa de norma jurídica, impõe-se a supressão de dois meses de contribuição cuja exclusão faz com que o segurado não atinja a pontuação mínima prevista no art. 29-C, §2º, I, da Lei n.º 8.213/91.
Ocorre que, conforme detalhado no Agravo de Instrumento n.º 5040512-53.2021.4.04.0000, Relator Des. Celso Kipper, a sentença também reconheceu, na fundamentação, o direito ao período de 01/04/83 a 30/06/1983 que não foi computado na fase de execução. Permito-me referir a fundamentação daquele julgamento (
):(...)
Finalmente, tenho por oportuno salientar que a sentença exequenda, ao passo em que considerou em duplicidade as competências de 01-85 e 02-85 no somatório do tempo de serviço apurado pelo segurado, igualmente incidiu em erro material na parte dispositiva, quando fixou o termo inicial do período a ser averbado na competência em 01-07-83, e não em 01-04-83.
Isso porque, na fundamentação, já havia sido declarada expressamente a necessidade de inclusão dos períodos de 01-04-1983 a 31-05-1983 e de 01-06-1983 a 02-1985 (com exceção do intervalo de 16-10-84 a 30-10-84), no tempo de serviço apurado em favor do segurado, uma vez que, embora constassem do CNIS, não foram considerados no somatório operado administrativamente pela Autarquia Previdenciária (evento 1 - PROCADM6 - p. 78-81).
Desse modo, resta evidente que, se houve prejuízo ao INSS por conta da contagem dúplice das competências 01-85 e 02-85, o segurado também restou afetado, diante da não inclusão do interregno de 01-04-83 a 30-06-1983 no tempo averbado.
(...)
Verifica-se, portanto, que mesmo que fosse excluído o período contado em duplicidade, ainda assim, o segurado faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário por ter completado - conforme a sentença em seu conteúdo não confrontado nesta demanda - a pontuação mínima prevista no art. 29-C, §2º, I, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse contexto, não se caracteriza o interesse processual apto a justificar a viabilidade da demanda desconstitutiva. Assim, ausente pressuposto de constituição válida do processo da ação rescisória, o caso é de inadmissão, de modo que o presente feito deve ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II- Honorários advocatícios
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda.
III- Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5049369-88.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente relator.
Em seu voto, Sua Excelência reputa ausente o interesse processual, fundado especialmente nas seguintes razões (destaques em negrito):
No caso dos autos, o INSS busca a desconstituição da sentença para obter, como efeito principal, a supressão do direito à exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado.
A argumentação central da autarquia é que, como houve erro de fato e ofensa de norma jurídica, impõe-se a supressão de dois meses de contribuição cuja exclusão faz com que o segurado não atinja a pontuação mínima prevista no art. 29-C, §2º, I, da Lei n.º 8.213/91.
Ocorre que, conforme detalhado no Agravo de Instrumento n.º 5040512-53.2021.4.04.0000, Relator Des. Celso Kipper, a sentença também reconheceu, na fundamentação, o direito ao período de 01/04/83 a 30/06/1983 que não foi computado na fase de execução. Permito-me referir a fundamentação daquele julgamento (
):(...)
Finalmente, tenho por oportuno salientar que a sentença exequenda, ao passo em que considerou em duplicidade as competências de 01-85 e 02-85 no somatório do tempo de serviço apurado pelo segurado, igualmente incidiu em erro material na parte dispositiva, quando fixou o termo inicial do período a ser averbado na competência em 01-07-83, e não em 01-04-83.
Isso porque, na fundamentação, já havia sido declarada expressamente a necessidade de inclusão dos períodos de 01-04-1983 a 31-05-1983 e de 01-06-1983 a 02-1985 (com exceção do intervalo de 16-10-84 a 30-10-84), no tempo de serviço apurado em favor do segurado, uma vez que, embora constassem do CNIS, não foram considerados no somatório operado administrativamente pela Autarquia Previdenciária (evento 1 - PROCADM6 - p. 78-81).
Desse modo, resta evidente que, se houve prejuízo ao INSS por conta da contagem dúplice das competências 01-85 e 02-85, o segurado também restou afetado, diante da não inclusão do interregno de 01-04-83 a 30-06-1983 no tempo averbado.
(...)
Verifica-se, portanto, que mesmo que fosse excluído o período contado em duplicidade, ainda assim, o segurado faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário por ter completado - conforme a sentença em seu conteúdo não confrontado nesta demanda - a pontuação mínima prevista no art. 29-C, §2º, I, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse contexto, não se caracteriza o interesse processual apto a justificar a viabilidade da demanda desconstitutiva. Assim, ausente pressuposto de constituição válida do processo da ação rescisória, o caso é de inadmissão, de modo que o presente feito deve ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, na decisão inicial, apesar de indeferida a tutela provisória ante a possibilidade de reafirmação da DER até o marco em que completados os 96 pontos, a Juíza Federal Convocada Andréia Castro Dias Moreira já havia assim deliberado (
- destaque em negrito):Na hipótese em exame, ainda que presente a verossimilhança das alegações do INSS, dado que possível constatar a contagem em duplicidade das contribuições referentes às competências 01/1985 e 02/1985 a partir de um rápido exame da documentação que consta dos autos - em especial o extrato de contagem de tempo de serviço acostado pela própria parte autora com a peça inicial do feito (ev. 1, PROCADM6, PP. 70/81, na origem) - entendo que não se configura presente o risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar, neste momento, o deferimento da tutela de urgência postulada.
Igualmente, no agravo de instrumento referido no voto do eminente relator (AI º 5040512-53.2021.4.04.0000/SC), o relator daquele recurso, Des. Federal Celso Kipper, consignou (
- destaques em negrito):Ocorre que, diante da ausência de impugnação em tempo da parte interessada, não há margem ao não cumprimento do julgado. Desse modo, a insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada na ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
A esse respeito, cabe destacar que o INSS, efetivamente, ajuizou a ação rescisória nº 5049369-88.2021.4.04.0000 visando à desconstituição da sentença ora discutida. Contudo, o pedido para a concessão da tutela de urgência foi indeferido pelo Relator e o feito aguarda julgamento pela Terceira Seção desta Corte, de modo que, até que sobrevenha eventual decisão do órgão competente em sentido contrário, o título exequendo permanece hígido e exequível.
Além disso, quando se diz que a coisa julgada se faz nos limites das questões decididas, não há como não considerar em todos os seus aspectos, inclusive no que toca ao tempo de serviço apurado.
Logo, deve-se considerar a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
Houve tempo hábil ao INSS para verificação do tempo de serviço apurado na sentença. Não o fez!
Assim, a tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, por ocasião do cumprimento do título judicial.
Por tais razões, cabe ao INSS cumprir integralmente a obrigação constante do título judicial, devendo implantar o benefício nos exatos termos em que deferido.
Diante desse quadro, reputo presente o interesse processual. Ainda que a diferença de tempo de contribuição apurado não interfira com o direito ao benefício em si, as bases da concessão devem, em princípio, observar a situação concreta observada. E se erro há, esse erro pode ser, uma vez presentes os requisitos a tanto, ser corrigido.
O direito de ação, e bem assim, como corolário, o direito à obtenção da declaração acerca da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC), não se confundem com o direito material eventualmente em discussão.
Observo, já avançando em relação à matéria de fundo, que o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).
E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).
Por outro lado, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.
No caso dos autos, está efetivamente presente o erro de fato, o que conduz à procedência da presente rescisória.
Com efeito o Juízo de execução já havia reconhecido o cômputo do tempo em duplicidade (
).Apesar de provido o agravo de instrumento contra a referida decisão, em rigor, em respeito à coisa julgada que restou formada, foi reconhecido que houve o erro apurado na origem (
):Finalmente, tenho por oportuno salientar que a sentença exequenda, ao passo em que considerou em duplicidade as competências de 01-85 e 02-85 no somatório do tempo de serviço apurado pelo segurado, igualmente incidiu em erro material na parte dispositiva, quando fixou o termo inicial do período a ser averbado na competência em 01-07-83, e não em 01-04-83.
A propósito da viabilidade da demanda rescisória em casos como o presente, colacionam-se os seguintes precedentes desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. 1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.004302-5, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2009).
AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO NA VIA JUDICIAL. DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. DEVOLUÇÃO DOS ATRASADOS. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a ocorrência de erro de fato, em virtude da contagem em duplicidade de período rural, que o próprio acórdão declarou haver sido computados na via administrativa. 2. Os valores correspondentes ao acréscimo agregado aos proventos decorrentes da aposentadoria percebida pela parte-ré, porque recebidos de boa-fé e com base em decisão judicial, não estão sujeitos à devolução, operando a decisão da presente ação rescisória efeitos ex nunc, autorizando apenas o abatimento, doravante, das diferenças acrescidas à RMI da parte-ré por força da decisão que ora vai rescindida, é dizer, a Autarquia deverá limitar-se a levar a efeito a alteração do valor do aposento para que este retorne ao patamar em que originalmente concedido o amparo. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.019653-7, 3ª Seção, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2010).
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. - Há erro de fato quando o acórdão rescindendo computa, para efeito de concessão de aposentadoria, tempo de serviço que já fora considerado pelo INSS na via administrativa. Precedentes desta 3ª Seção. - Ação procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017991-88.2010.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/07/2011).
Logo, diante da constatação do erro de fato, impõe-se a desconstituição do aresto, também porque não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
Em juízo rescisório, no entanto, deve ser reconhecido que o segurado mantém o direito à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, porquanto ainda assim perfaz os 96 pontos necessários, conforme aliás com propriedade apurou a 9ª Turma (
):Finalmente, tenho por oportuno salientar que a sentença exequenda, ao passo em que considerou em duplicidade as competências de 01-85 e 02-85 no somatório do tempo de serviço apurado pelo segurado, igualmente incidiu em erro material na parte dispositiva, quando fixou o termo inicial do período a ser averbado na competência em 01-07-83, e não em 01-04-83.
Isso porque, na fundamentação, já havia sido declarada expressamente a necessidade de inclusão dos períodos de 01-04-1983 a 31-05-1983 e de 01-06-1983 a 02-1985 (com exceção do intervalo de 16-10-84 a 30-10-84), no tempo de serviço apurado em favor do segurado, uma vez que, embora constassem do CNIS, não foram considerados no somatório operado administrativamente pela Autarquia Previdenciária (evento 1 - PROCADM6 - p. 78-81).
Desse modo, resta evidente que, se houve prejuízo ao INSS por conta da contagem dúplice das competências 01-85 e 02-85, o segurado também restou afetado, diante da não inclusão do interregno de 01-04-83 a 30-06-1983 no tempo averbado.
E caso fosse reconhecida a possibilidade de retificação do erro material que fez coisa julgada, como defende a Autarquia Previdenciária, somando-se os três meses em questão (de 01-04-83 a 30-06-83) ao total de 39 anos, 5 meses e 4 dias apurado nos cálculos que instruíram a execução invertida (evento 71 - ANEXO1 - p. 6), o segurado contaria com um tempo de serviço total de 39 anos, 8 meses e 4 dias, que adicionados à sua idade na DER, que era de 56 anos, 5 meses e 17 dias, perfaz um total de 96 anos, 1 mês e 21 dias, sendo alcançados, assim, os 96 pontos necessários ao deferimento do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
O INSS, inclusive, já implantou o benefício sem a incidência do fator (
e ).Registre-se, por oportuno, que é corriqueira a análise pela 3ª Seção de demandas desconstitutivas de ações concessórias em que, apesar de procedente o juízo rescindente, a apreciação do juízo rescisório não acarreta modificação substancial do direito ao benefício.
A título ilustrativo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO DE ATIVIDADE MILITAR. RESCISÓRIA PROCEDENTE. NOVA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O erro de fato a embasar a ação rescisória deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). 2. A contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho caracteriza erro de fato a ensejar a rescisão do julgado. 3. Em juízo rescisório, refeito o cálculo do tempo de contribuição sem cômputo em duplicidade, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao réu em diversos marcos temporais (na DER e mediante reafirmação da DER), possibilitando-lhe a escolha pelo benefício que entenda mais vantajoso. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5044367-69.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Juíza Federal Convocada, FLÁVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/04/2024).
Consectários e imediata implantação do benefício, em juízo rescisório, mantidos conforme o acórdão rescindendo.
Quanto ao juízo rescindente, arbitro honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reiterando o pedido de vênia, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
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RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. AÇÃO RESCISÓRIA. interesse processual. presença. erro de fato. ART. 966, VIII, do CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.
- Ainda que a diferença de tempo de contribuição apurado não interfira com o direito ao benefício em si, as bases da concessão devem, em princípio, observar a situação concreta observada. E se erro há, esse erro pode, uma vez presentes os requisitos a tanto, ser corrigido. Presente o interesse processual.
- O direito de ação, e bem assim, como corolário, o direito à obtenção da declaração acerca da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC), não se confundem com o direito material eventualmente em discussão.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER e TAIS SCHILLING FERRAZ, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004810905v4 e do código CRC d78038ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5049369-88.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, CELSO KIPPER E TAIS SCHILLING FERRAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Efetivamente, a rescisória não traria resultado útil ao INSS. Com a vênia da divergência, acompanho o i. Relator no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:48.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2024 A 31/10/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5049369-88.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2024, às 00:00, a 31/10/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THOMPSON FLORES E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E TAIS SCHILLING FERRAZ, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas