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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TEMPO RURAL ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TEMPO RURAL INTERCALADO COM VÍNCULOS URBANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. 1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro. 2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 3. Quando o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais. 4. Hipótese em que o conjunto probatório, em especial os documentos apresentados, permitem o reconhecimento de parte do tempo rural postulado. 5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.5) 6. Computado o período reconhecido, a parte autora não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER. (TRF4, AC 5001760-74.2020.4.04.7104, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001760-74.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a preliminar, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/03/2015, indefiro a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 16/06/1975 a 08/11/1981, 15/01/1982 a 15/03/1982, 14/09/1982 a 09/10/1985 e 04/04/1986 a 30/09/1996;

2) reconhecer o direito da parte autora de indenizar as contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 30/09/1996 (atividade rural) sem incidência de multa e juros moratórios, nos termos da fundamentação;

3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.297.617-5), a contar da DER (12/11/2014), com RMI a ser apurada pelo INSS; e

4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir de 05/03/2015 (parcelas não prescritas), atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

Esclareço que o período de 01/11/1991 a 30/09/1996 somente será aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no caso de pagamento da respectiva indenização.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS apela. Alega, em suma, que o autor possui diversos vínculos de emprego entre os períodos de tempo rural reconhecidos pela sentença, sendo que não apresentou documentos em nome próprio capazes de comprovar o retorno ao campo. Por fim, postula a reforma da sentença ora revista (evento 54, APELAÇÃO1).

A parte autora apresentou embargos de declaração (evento 55, EMBDECL1), rejeitados pelo julgador (evento 57, SENT1).

O INSS interpõe nova apelação, ampliando o escopo do primeiro recurso manejado contra a decisão monocrática (evento 64, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O recurso interposto pelo INSS no evento 54 preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Não conheço do recurso de apelação protocolado no evento 64, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

O princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade, impede a renovação do ato de interposição recursal, visto que o nosso ordenamento jurídico, em regra geral, prevê a possibilidade do cabimento de um único recurso em face de uma decisão, sendo vedada a interposição sucessiva, ou simultânea, de diferentes recursos, bem como a interposição de dois recursos do mesmo tipo, sejam eles idênticos ou que apresentem novas razões.

Com efeito, em que pese tenha protocolado recurso de apelação no dia 29/01/2021 (evento 54, APELAÇÃO1), o INSS apresentou uma segunda apelação, em 05/02/2021, com novos argumentos não apresentados no primeiro recurso (evento 64, APELAÇÃO1).

Não se admite a interposição de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da apresentação do primeiro. A oposição de embargos declaratórios pela parte autora não resultou em qualquer modificação da sentença prolatada pelo juízo a quo.

Assim, não conheço da segunda apelação interposta pelo INSS.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 16/06/1975 (12 anos de idade) a 08/11/1981, de 15/01/1982 a 15/03/1982, de 14/09/1982 a 09/10/1985 e de 04/04/1986 a 30/09/1996.

A sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora nos períodos controversos, conforme segue:

Tais documentos, porque contemporâneos ao(s) período(s) almejado(s) pelo(a) autor(a), bem como por terem sido emitidos em seu próprio nome e de integrante(s) do seu grupo familiar (pais), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

As testemunhas ouvidas em processo judicial anteriormente ajuizado pela parte autora (Processo n. 057/1.15.0000748-6, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha - evento 1, OUT23/OUT25) confirmaram que o(a) autor(a) trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no(s) período(s) almejado(s) neste feito (evento 28).

Assim sendo, corroborado o início de prova material pela prova testemunhal, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 16/06/1975 a 08/11/1981, 15/01/1982 a 15/03/1982, 14/09/1982 a 09/10/1985 e 04/04/1986 a 30/09/1996.

Foram descontados os períodos já computados como tempo de serviço na via administrativa (evento 1, OUT26, e evento 22, procadm5, fls. 49/52).

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) CTPS do autor, emitida em 13/09/1985 indicando que manteve seu primeiro vínculo empregatício no período de 10/10/1985 a 03/04/1986, como ajudante de produção, na empresa Randon S.A. (evento 22, PROCADM5, pp.7/12);

b) Documentos comprobatórios da propriedade de imóvel rural, em nome dos pais do autor, Lino e Henriqueta, desde o ano de 1944, na localidade de Serrinha, no município de Lagoa Vermelha/RS (evento 22, PROCADM5, pp.20/27);

c) Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do próprio autor, emitidas no ano de 1996 (evento 22, PROCADM5, pp.28/31);

d) Guia de produtor relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, em nome do pai do autor, relativa ao ano de 1973 (evento 1, NFISCAL3, pp.1/2; 4);

e) Notas Fiscais de Produtor, em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1975, 1978, 1980 e 1982 (evento 1, NFISCAL3, pp.3; 5/10);

f) Notas Fiscais de Produtor, em nome do autor, referente aos anos de 1995/1996 (evento 1, NFISCAL4); 1997/1998 (evento 1, NFISCAL5);1999/2001 (evento 1, NFISCAL6); 2002/2004 (evento 1, NFISCAL7); 2005/2006 (evento 1, NFISCAL8); e 2007/2008 (evento 1, NFISCAL9);

g) Certidões de nascimento do filho José Laudinei, ocorrido em 25/06/1989 (evento 1, CERTNASC10), e da filha Simone, em 14/07/1995, nas quais o autor está qualificado como agricultor (evento 1, CERTNASC10);

h) Histórico Escolar da parte autora, indicando que frequentou escola localizada em área rural nos anos de 1973 a 1979 (evento 1, HIST_ESC11);

i) Guia do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1974/1979 e 1981/1988 (evento 1, OUT12);

j) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha/RS, em nome do autor, com data de admissão em 29/06/1988. Há registro de pagamento de contribuições sindicais nos anos de 1988 a 2002 (evento 1, OUT13);

l) Certidão de Casamento do autor (01/03/1989), então qualificado como agricultor (evento 1, CERTCAS19);

m) Certidão de nascimento do autor, 16/06/1963, na qual o seu pai está qualificado como agricultor (evento 1, CERTNASC20.

Ouvidas em juízo, nos autos do Processo 057/1.15.0000748-6, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, e cujos depoimentos foram integrados ao presente feito, as testemunhas declararam que:

Danilo Barreto da Costa: Conhece o autor desde o seu nascimento. A família do autor sempre viveu na agricultura. Plantavam para a subsistência milho e feijão e criavam porcos e galinhas. O excedente da produção era vendido. Não tinham máquinas (evento 28, VIDEO2).

Élio dos Santos: Conhece o autor e a sua família há mais de 50 anos. A família do autor vivia da agricultura. Tinha mais de 8 irmãos. Lembra que a família do autor plantava milho e feijão para consumo próprio e não tinha maquinário (evento 28, VIDEO3).

Lourdes dos Santos: Conhece o autor desde que ele era guri. A família do autor plantava para sobreviver. Não tinham maquinários. Trabalhavam todos os irmãos, em torno de oito no total. A família do autor não tinha empregados (evento 28, VIDEO4).

No Requerimento de Justificação Administrativa, o autor declarou que exerceu atividade como segurado especial, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, no período de janeiro/1975 até 10/10/1996 (evento 22, PROCADM5, pp.17/18).

O INSS alega que não pode ser reconhecido o tempo rural postulado, tendo em vista que estão registrados diversos vínculos urbanos entre esses períodos e o autor não apresentou documentos em nome próprio para comprovar seu retorno ao campo.

Vejamos a tabela a seguir:

De 16/06/1975 (12a)a 08/11/1981Tempo RuralControvertido
De 09/11/1981a 14/01/1982UrbanoESTOFADOS SPODE LTDA
De 15/01/1982a 15/03/1982Tempo RuralControvertido
De 16/03/1982a 13/09/1982UrbanoMOVEIS RODIAL LTDA
De 14/09/1982a 09/10/1985Tempo RuralControvertido
De 10/10/1985a 03/04/1986UrbanoRANDON IMPLEMENTOS SA
De 04/04/1986a 30/09/1996Tempo RuralControvertido

Pondero, antes de analisar cada período separadamente, que toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.

Não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

Quanto ao período entre 16/06/1975 (12 anos de idade) e 08/11/1981

A prova material produzida demonstra que o autor tem laços com a agricultura familiar desde cedo. Com efeito, a certidão de nascimento do autor, as guias do ICM, as notas fiscais de produtor emitidas pelo genitor e as guias de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural denotam o labor rural do autor e de sua família no intervalo citado.

Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal no ponto.

Quanto aos períodos de 15/01/1982 a 15/03/1982 e 14/09/1982 a 09/10/1985

O autor manteve vínculo urbano com a empresa ESTOFADOS SPODE LTDA, entre 09/11/1981 e 14/01/1982 (evento 4, CNIS4). Posteriormente, trabalhou na empresa MOVEIS RODIAL LTDA, entre 16/03/1982 e 13/09/1982.

Dispõe o art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/1991, sobre o tema:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

(...)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Pondero que toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.

Não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

No caso dos autos, ainda que o primeiro período seja inferior a 120 dias, não vejo como reconhecer o exercício de labor rural no curto intervalo entre um e outro vínculos, dada a absoluta ausência de início de prova material que indique o retorno do requerente ao labor rural.

Da mesma forma, é indevido o reconhecimento do período posterior ao segundo vínculo de emprego, pois apesar de haver documentos em nome do genitor, nada indica que o autor tenha retornado à propriedade rural da família. A prova testemunhal é genérica no ponto e não confirma as alegações do requerente.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Quanto ao período de 04/04/1986 a 30/09/1996

Antes do início do quarto e último período de labor rural, o autor trabalhou na empresa RANDON IMPLEMENTOS SA, entre 10/10/1985 e 03/04/1986.

Em relação a esse período, especificamente, há documentos que servem como início de prova material do labor campesino no período em análise.

Com efeito, o autor juntou aos autos ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha (1988), certidões de Casamento (1989) e de nascimento dos filhos (1989 e 1995) em que está qualificado como agricultor e, por fim, notas fiscais emitidas nos anos de 1995 e 1996, que comprovam o efetivo trabalho rural no período e permitem o reconhecimento.

Destaco que o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser aproveitado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento da indenização respectiva, conforme destacado na sentença.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (12/11/2014), 15 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição (evento 22, PROCADM5, p. 56).

Na sentença recorrida, foi reconhecido tempo rural nos períodos postulados pela parte autora, totalizando 35 anos, 04 meses e 16 dias.

Com a exclusão dos períodos de 15/01/1982 a 15/03/1982 e 14/09/1982 a 09/10/1985, tem-se que o autor implementa 32 anos, 02 meses e 19 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (12/11/2014).

Não obstante a existência de contribuições após o requerimento administrativo, estas não são suficientes para que o autor implemente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para:

a) julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 15/01/1982 a 15/03/1982 e 14/09/1982 a 07/10/1985, de acordo com o Tema 629 do STJ;

b) como consequência, afastar o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo apenas a averbação dos períodos remanescentes reconhecidos pela sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do evento 64 e dar parcial provimento à apelação do evento 54, ambas interpostas pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004613826v38 e do código CRC 6c13d0a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/8/2024, às 20:42:1


5001760-74.2020.4.04.7104
40004613826.V38


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001760-74.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APoSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEGUNDA APELAÇÃO. inadmissibilidade. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TEMPO RURAL INTERCALADO COM VÍNCULOS URBANOS. início de prova material. TEMA 629 DO STJ.

1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.

2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

3. Quando o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.

4. Hipótese em que o conjunto probatório, em especial os documentos apresentados, permitem o reconhecimento de parte do tempo rural postulado.

5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.5)

6. Computado o período reconhecido, a parte autora não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do evento 64 e dar parcial provimento à apelação do evento 54, ambas interpostas pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004613827v7 e do código CRC 492e541d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:21


5001760-74.2020.4.04.7104
40004613827 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5001760-74.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS096933)

ADVOGADO(A): GIZELE GODINHO DOS SANTOS (OAB RS093201)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO EVENTO 64 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EVENTO 54, AMBAS INTERPOSTAS PELO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:00.

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