| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015712-66.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural em período correspondente à carência. 2. Restando comprovado nos autos, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, na condição de empregado, em tempo superior ao exigido para a carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o requerimento expresso da parte, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a conversão da tutela antecipada em tutela específica, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133162v8 e, se solicitado, do código CRC F5F6C22C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/02/2016 17:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015712-66.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, inciso I. do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de beneficio (DIB) em 17/07/2012, ou seja, da data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária pelo IGPDI, todos a partir do vencimento de cada prestação, dada à natureza alimentar da verba pleiteada. Ressalto que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. l.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do CPC, além das custas e despesas processuais."
O INSS interpôs apelação, sustentando, em sede preliminar: a incidência de prescrição quinquenal das parcelas; pugna pela revogação liminar da tutela antecipada, uma vez que a medida é irreversível pelo seu caráter alimentar; aduz a necessidade de admissão e processamento da remessa oficial, tendo em vista a sentença ser ilíquida. No mérito, alega que os períodos que o autor postula o reconhecimento não se embasam em documentos que indiquem a relação de trabalho, bem como são extemporâneos à carência. Refere que não restou comprovada a qualidade de segurado especial para fins de carência, mas tão somente como tempo de serviço.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da prescrição qüinqüenal
A nova redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 contempla, em seu caput, hipótese de prazo decadencial no que respeita à revisão de ato concessório e, no seu parágrafo único, caso de prazo prescricional quanto ao recebimento de créditos devidos aos segurados, sendo que a diferença de tratamento da matéria encontra-se cristalizada, atualmente, no enunciado n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não se cuidando da hipótese descrita no caput, apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição.
Desse modo, tendo o feito sido ajuizado em 05-02-2013 e o requerimento administrativo efetivado em 17-07-2012, inexistem parcelas prescritas.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural, na condição de empregado rural, nos períodos de 01-12-1978 a 27-06-1980, 09-08-1982 a 31-05-1983 e de 10-04-1986 a 31-01-1987, e do direito à concessão de Aposentadoria por Idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2012 - fl. 14).
Da comprovação do tempo de atividade como Empregado Rural
De início destaco que quanto aos lapsos laborados junto aos empregadores Jorge Schweizer - no período de 01-12-1978 a 27-06-1980; Ricardo Afonso- no período de 09-08-1982 a 31-05-1983; e Ademari Yawo- no período de 10-04-1986 a 31-01-1987 -, observa-se que foi acostada aos autos cópia de excerto da CTPS do autor sem indícios de rasuras ou irregularidades (fls. 20/23).
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).
Para a comprovação de efetivo labor no interregno em comento, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, para o empregado rural, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.
1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. nº 48959-A, de 19-06-60, art. 57, §2º, inc. II, do Dec. n.º 83.080-79, e art. 68 do Dec. n.º 89.312, de 23-01-84, servindo como início de prova material.
2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.
3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.
4. Apelo do INSS improvido (AC n.º 95.04.12565-4/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10-02-1999).
Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural , o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp n.º 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16-10-1995).
Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido.
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
Ao empregado rural, aplica-se o disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.876/99, no que se refere à redução dos limites de idade para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Da matéria de fundo
Consoante estabelece o artigo 50 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Por outro lado, segundo estatui o artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o salário de benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadorias por idade, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 9.876/99: "Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei)."
Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o recolhimento de contribuições, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário mínimo. Assim, a Autarquia Previdenciária deve primeiramente verificar se a apuração da RMI a partir dos salários de contribuição se mostra mais favorável ao segurado.
Nessa linha, menciono os seguintes precedentes da Quinta Turma e da Turma Suplementar deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 50 E 29 DA LEI 8.213/91.
Ainda que se trate de trabalhador rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, a renda mensal inicial deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 50 da Lei n.º 8.213/91, não se justificando a fixação em um salário mínimo. (AC n.º 0018209-92.2010.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 22-07-2011).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO. EMPREGADO RURAL.
Para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade de empregado rural devem ser atualizados os salários-de-contribuição, obtendo-se o respectivo salário-de-benefício, não se justificando o deferimento de benefício de renda mínima, que se destina aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições. (APELREEX n.º 2006.70.03.000417-6/PR, 5ª Turma, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 26-11-2010).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMPREGADO RURAL.
Para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade de empregado rural devem ser atualizados os salários-de-contribuição, obtendo-se o respectivo salário-de-benefício, não se justificando o deferimento de benefício de renda mínima, que se destina aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições.
(AC n.º 2002.04.01.053626-4/RS, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 16-11-2006).
Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é do seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 60 anos em 2012, DN: 01/04/1952 - fl. 10) e carência, no caso, 180 meses -, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, pois restou devidamente comprovado o exercício da atividade na condição de empregado rurícola nos períodos de 01-12-1978 a 27-06-1980, de 09-08-1982 a 31-05-1983 e de 10-04-1986 a 31-01-1987, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, também nessa condição, que perfazem mais 14 anos, 6 meses e 26 dias, resultam em tempo de contribuição superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, a concessão de aposentadoria por idade, na condição de empregado rural, desde a data do requerimento administrativo (17-07-2012 - fl. 14).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
À parte autora foi deferida a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício de aposentadoria, contudo, por força do recurso interposto e da remessa oficial deverá ser analisada a presença dos requisitos legais dessa medida.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (grifei)
No presente caso, não restaram cumpridos os requisitos previstos no citado art. 273 do CPC, em especial o requerimento expresso da parte, em razão do que converto a tutela antecipada deferida na sentença em tutela específica, dando provimento ao recurso e à remessa oficial no ponto.
Em vista da procedência da demanda, no entanto, passo a analisar a questão atinente à tutela específica do art. 461 do CPC.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino a conversão da tutela antecipada em tutela específica, para fins de manter a implantação do benefício.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a conversão da tutela antecipada em tutela específica.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133161v5 e, se solicitado, do código CRC EB036593. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/11/2014 16:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015712-66.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à descontinuidade da atividade agrícola exercida pelo autor.
São requisitos para a aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Neste contexto, deve ser ressaltado que a Lei de Benefícios, em seu art. 48, § 2º, sujeitou a concessão da redução do requisito etário em 5 (cinco) anos, mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data da idade mínima ou ao requerimento do benefício, não apenas ao segurado especial, mas também aos demais trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI do art. 11.
Desta forma, tendo o apelado implementado o requisito etário em 01/04/2012 e requerido o benefício em 17/07/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Pois bem.
No que diz respeito ao exercício de atividades rurícolas pelo postulante, no período de 01/12/1978 a 27/06/1980, 09/08/1982 a 31/05/1983 e 10/04/1986 a 31/01/1987, entendo que restou plenamente comprovada, por meio da juntada da CTPS do autor.
No entanto, diferentemente do Eminente Relator, tendo em vista os períodos de labor rural reconhecidos pelo INSS, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, o requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (1997 a 2012), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Portanto, o apelado comprovou o trabalho rural apenas nos períodos de 03/03/1997 a 02/12/1997, 10/12/1997 a 02/04/1998, 01/07/1998 a 20/12/1998, 19/06/2002 a 02/10/2002, 23/06/2005 a 15/08/2005, 30/03/2006 a 12/08/2006, 12/02/2007 a 12/04/2007, 14/06/2007 a 30/06/2007, 19/03/2008 a 14/03/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/08/2009 a 18/06/2010 e 24/05/2011 a 20/06/2012, não computando a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado (180 meses), em virtude de não ser possível somar, para efeitos de carência, a pretexto de descontinuidade, tempo de labor rural muito anterior ao período a ser comprovado.
Ante o exposto voto por, pedindo vênia ao Eminente Relator, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240196v11 e, se solicitado, do código CRC F962327F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2014 19:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015712-66.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciação do conjunto probatório e concluo por acompanhar o e. Relator.
Na hipótese dos autos o requerente pretende a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural empregado, nos termos da alínea "a" do inc. I do art. 11 da Lei n. 8.213/91, tal como lhe assegura o §1° do art. 48 da referida Lei. Nesse caso, deve comprovar a idade mínima de 60 anos - preenchida em 01-04-2012, uma vez que nasceu em 01-04-1952 (fl. 10) - e o implemento da carência disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, o que passo a analisar.
A fim de comprovar a atividade como empregado rural, a parte autora juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 18-52), cuja parte dos intervalos já foi inclusive computada na via administrativa pelo INSS, como se vê no resumo de tempo de serviço de fls. 11-13.
Segundo observo, o autor possui os seguintes vínculos empregatícios, todos de natureza rural:
- de 01-12-1978 a 27-06-1980 e de
(trabalhador rural para Jorge Schweizer, da Fazenda Marimbondo - computado parcialmente)
- de 24-07-1980 a 17-11-1980
(trabalhador rural para Companhia Agrícola Usina Jacarezinho);
- de 18-11-1980 a 02-10-1981 e de 20-07-1987 a 10-01-1989
(trabalhador rural para Jorge Schweizer, da Fazenda Marimbondo);
- de 09-08-1982 a 31-05-1983
(trabalhador rural para Ricardo Afonso e Outros, da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - não computado)
- de 02-10-1985 a 30-03-1986
(trabalhador braçal para Manacá Agropecuária Ltda.);
- de 10-04-1986 a 31-01-1987
(serviços gerais para Ademar Iwao Mizumoto - não computado)
- de 02-02-1987 a 08-06-1987
(trabalhador rural para Arantes Pereira Agropecuária Ltda.);
- de 18-07-1994 a 30-11-1994
(trabalhador rural para Mecefi Agropecuária Ltda.);
- de 08-07-1996 a 12-02-1997 e de 03-03-1997 a 02-12-1997
(trabalhador rural para Rosa Angeloni Quagliato);
- de 10-12-1997 a 02-04-1998
(trabalhador rural para José Edson Baggio, da Fazenda Jangada);
- de 01-07-1998 a 20-12-1998
(trabalhador rural para Pedro Queiróz de Carvalho, da Fazenda Santa Luzia);
- de 19-06-2002 a 02-10-2002, de 23-06-2005 a 15-08-2005 e de 14-06-2007 a 30-06-2007
(trabalhador volante para Epaminondas Rosa de Camargo, da Fazenda Santa Cruz);
- de 30-03-2006 a 12-08-2006, de 12-02-2007 a 12-04-2007 e de 19-03-2008 a 14-03-2009
(cerqueiro com serviços gerais para Geni Landgraf Ducci, da Fazenda Santo Agostinho);
- de 01-08-2009 a 18-06-2010
(cerqueiro para Francisco Alegre de Paola, da Agropecuária Cerro Largo S/A);
- de 24-05-2011 a 20-06-2012
(trabalhador rural para Geni Landgraf Ducci, da Fazenda Santo Agostinho).
De ressaltar que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 18-52). De acrescentar que a rasura presente na anotação do período de trabalho de 01-12-1978 a 27-06-1980, em que o autor laborou para Jorge Schweizer, da Fazenda Marimbondo, não elide seu reconhecimento (fl. 20), visto que, nas anotações de férias (fl. 34), consta que o autor, referentemente ao período aquisitivo iniciado em 1978, as gozou no intervalo de 02-12-1979 a 02-01-1980, o que confirma a data inicial do vínculo, objeto da controvérsia.
Doutra parte, cumpre ressaltar que, tratando-se de aposentadoria por idade a trabalhador rural empregado, é irrelevante que o exercício das atividades agrícolas não esteja compreendido no período imediatamente anterior à data da idade mínima ou do requerimento administrativo, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, de forma análoga à aposentadoria por idade urbana.
Desse modo, o demandante faz jus à outorga da aposentadoria por idade rural. Com efeito, o requerente preenche a carência mínima para a concessão da inativação pleiteada, porquanto verteu mais de 180 contribuições mensais ao Instituto Previdenciário, quando a exigência estipulada no art. 142 da Lei n. 8.213/91 era de 180 meses para o ano de 2012, data em que completou a idade mínima e requereu o benefício na via administrativa.
Assim, preenchida a carência e implementada a idade mínima, é devida a aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento na esfera administrativa, em 17-07-2012 (fl. 14), cujo cálculo do salário-de-benefício, considerando o tempo de serviço rural apurado, deverá obedecer ao disposto no art. 50 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator.
Des. Federal CELSO KIPPER
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074644v2 e, se solicitado, do código CRC 188AA4EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/02/2016 20:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015712-66.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001568820138160073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A CONVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208494v1 e, se solicitado, do código CRC 284E6C44. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/11/2014 15:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015712-66.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001568820138160073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280204v1 e, se solicitado, do código CRC 6ED283. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/12/2014 16:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015712-66.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001568820138160073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1173, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O EMINENTE RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A CONVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105565v1 e, se solicitado, do código CRC 564ED2E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/01/2016 18:19 |
